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Jurisprudência sobre
interesse juridico

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Doc. VP 103.1674.7402.4300

90171 - TAPR. Fraude contra credores. Ação pauliana. Ação de anulação de ato jurídico. Insolvência presumida. Ocorrência. Ônus da prova que se transfere ao devedor. Precedentes. CPC/1973, art. 333. CCB, art. 106. CCB/2002, art. 158.

«... Quanto ao ônus da probatório, ocorrendo a insolvência presumida do devedor nos termos expostos anteriormente, verifica-se uma «inversão do ônus da prova: vale dizer, que se desloca o encargo da prova, posto que não pode o credor fazer prova negativa da ausência de bens, cumprindo ao devedor agora comprovar (depois de executado, sem bens para oferecer à penhora) que não é insolvente, pois 'a insolvência é fato negativo e, diante da afirmação do oficial de justiça de que não encontrou bens a penhorar, cumpria aos executados comprovar a sua solvência', portanto, se o autor não conseguiu encontrar bens para penhora, ao réu cumpre demonstrar a existência de outros, afora os já alienados, assim presumida a insolvência do devedor (ao ser instaurado o concurso de credores), compete aos interessados a prova em contrário. ... (Juiz Fernando Wolff Bodziak).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.5300

90172 - STJ. Competência. Conflito. Inexistência. Ações de naturezas jurídicas diversas. CPC/1973, art. 115.

«Não há conflito de competência quando juízes diferentes decidem matérias de naturezas jurídicas diferentes. Assim, compete ao Juízo Laboral apreciar reclamação trabalhista na qual se discute o reconhecimento de relação empregatícia, e ao Juízo de Direito cabe a interpretação de normas estatutárias que regulam a relação estabelecida entre a cooperativa e suas cooperadas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.8900

90173 - STJ. Recurso especial. Sentença. Fundamentação. Decisão judicial. Finalidade de compor litígios não sendo peça acadêmica ou doutrinária nem responder argumentos à guisa de quesitos. Embargos de declaração. Alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973. Inocorrência. CF/88, art. 93, IX.

«Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. Nesse eito, salientou a Corte «a quo que «a lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma delas, devem os mesmos rejeitados, tampouco tendo amparo jurídico o interposto com o fim de auferir caráter infringente (fl. 135 v.). A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a «res in iudicium deducta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.8500

90174 - STJ. Recurso especial. Fundamentação. Decisão contrária aos interesses da parte não agride o CPC/1973, art. 458, II. Sentença sucinta. Inexistência de nulidade. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 93, IX.

«... A alegação de ofensa a artigo da Constituição não autoriza a admissibilidade do especial e a fundamentação contrária aos interesses da parte não agride o CPC/1973, art. 458, II. Arruda Alvim, em seu «Manual de Direito Processual Civil, volume 2, 6ª edição, Editora RT, leciona: «Apesar de o princípio jurídico, que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença sucinta. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.9200

90175 - STJ. Responsabilidade civil. Cartório de notas. Tabelionato. Erro na lavratura da escritura. Legitimidade passiva do cartório reconhecida. Considerações sobre a legitimidade das pessoas formais. CPC/1973, art. 12. CF/88, art. 37, § 6º.

«... Trata-se de saber se o cartório de notas pode ser demandado em juízo, por ato de seu serventuário. Nesta 4ª Turma já assim foi decidido sobre a legitimidade das pessoas formais: «Desta forma, o réu estaria legitimado para demandar e ser demandado , por defender um interesse próprio, sendo ele equiparado a uma das várias figuras denominadas 'pessoas formais', contempladas pela lei como titulares de personalidade judiciária, conquanto não-detentoras de personalidade jurídica, tais como a massa falida, o espólio, as heranças jacente e vacante e o condomínio, sendo pertinente a lição de Thereza Alvim, em O Direito Processual de Estar em Juízo (RT, 1996, 1.7, p. 71), no sentido de não ser taxativo o rol elencado no CPC/1973, art. 12. Nesse sentido, aliás, a observação feita pelo Min. Athos Carneiro no seu admirado estudo Intervenção de Terceiros (Saraiva, 1994, 6ª ed. 3.2, nota 12, p. 12/13): «Em voto na AC 31.130 (julgada em 03/04/79 pela 1ª Câm. Cív. e publicada na RJTJRS, 76:286), tivemos oportunidade de afirmar que podem atuar em juízo inclusive comunidades de pessoas ou patrimônios desprovidos de personalidade jurídica, e inclusive assiste capacidade para ser parte até órgãos internos de pessoas jurídicas quando na defesa de interesses peculiares ao mesmo órgão. São as chamadas «pessoas formais, as quais inclusive compreendem, na boa lição de Tornaghi, as pessoas jurídicas em formação e as pessoas jurídicas em liquidação: daí a antecipação e o prolongamento da personalidade judiciária dos corpos ainda, ou já, sem personalidade jurídica (Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1974, v. 1, p. 132-3) (fl. 769). (...) Assim, tenho que o cartório de notas pode figurar na relação processual instaurada para a indenização pelo dano decorrente da alegada má prestação dos serviços notariais. Tanto ele está legitimado, como o tabelião, como o Estado: ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.2600

90176 - STJ. Tributário. Consumidor. Hermenêutica. Conceitos de contribuinte e consumidor. Equiparação. Impossibilidade.

«A relação de consumo não guarda semelhança com a relação tributária, ao revés, dela se distancia, pela constante supremacia do interesse coletivo, nem sempre encontradiço nas relações de consumo. O Estado no exercício do jus imperii que encerra o Poder Tributário subsume-se às normas de Direito Público, constitucionais, complementares e até ordinárias, mas de feição jurídica diversa da do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse ângulo, o CTN é lex specialis e derroga a «lex generalis que é o CDC.... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.7500

90177 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Revista pessoal. Trabalhador obrigado a desnudar-se. Dignidade da pessoa humana. Bem tutelado juridicamente. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.

«A dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A CF/88 (art. 5º, V e X) e a legislação sub-constitucional (CCB, art. 159 de 1916, vigente à época dos fatos) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer essas condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.0000

90179 - TST. Ação civil pública. Terceirização. Empresa de economia mista. Cabimento. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, II, 129, III e 173, § 1º, III. Lei 7.347/85, art. 1º. Lei Complementar 75/93, art. 83, III.

«... Por violação ao CF/88, art. 5º, II, não se viabiliza o Recurso de Revista em face da generalidade do princípio nele insculpido. Ademais, o cabimento da ação civil pública está disciplinado pelo CF/88, art. 129, III, pela Lei 7.347/1985 e pela Lei Complementar 75/93, art. 83, III, assim, não há cogitar de violação direta ao CF/88, art. 5º, II.
Também não há falar em violação ao CF/88, art. 173, § 1º, III, segundo o qual:
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
«... «omissis...
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Ao contrário, o que se verifica é que o Tribunal Regional concluiu pelo cabimento da ação civil pública, em que se busca a preservação da ordem jurídica e do interesse difuso em face da contratação sem concurso público de empregados por sociedade de economia mista, isto é, mediante terceirização, para execução de atividade-fim da empresa. Ressalte-se que, de acordo com o próprio CF/88, art. 173, III, a sociedade de economia mista está adstrita aos princípios da Administração Pública, entre os quais estão elencados os princípios da legalidade, pessoalidade e moralidade, os quais se buscou resguardar. ... (Min. João Batista Brito Pereira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.8500

90180 - TRT2. Seguridade social. Advogado. Procurador do INSS. Substabelecimento de poderes para advogado particular. Irregularidade de representação. Recurso ordinário. Não conhecimento. Lei 6.539/78, art. 1º. CF/88, arts. 37, II e 132.

«Procurador da Previdência Social não tem autorização para constituir advogado particular para defender os interesses do INSS, porquanto os arts. 132 e 37, II, da CF/88, c.c. o Lei 6.539/1978, art. 1º, vedam a possibilidade do substabelecimento de poderes conferidos em função de nomeação para cargo, por via de concurso público, sem que exista regramento jurídico a lhe conferir essa possibilidade. Sendo impossível, na fase recursal, a regularização do mandato (Orientação Jurisprudencial 149/TST-SDI-I), impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário.... ()

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