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Jurisprudência sobre
jornada de trabalho prorrogacao insalubre

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  • jornada de trabalho prorrogacao insalubre
Doc. VP 185.8653.5011.2300

81 - TST. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Atividade insalubre. Nulidade. Necessidade de autorização do mte.

«1 - O entendimento desta Corte é de que a Súmula 349/TST, que admitia a validade de cláusula que prevê a compensação de horário em atividades insalubres, sem a autorização oficial, foi cancelada, conforme a Resolução 174/2011, do DEJT, divulgada nos dias 27, 30 e 31.5.2011. ... ()

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Doc. VP 181.9792.2000.6200

82 - TST. Recurso de revista. Horas extras.

«Na hipótese, ficou registrado, no acordão regional, que a reclamante laborava em condições insalubres e não há notícia de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do CLT, art. 60, o que invalida o regime de compensação de jornada. A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula 85/TST, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7001.7200

83 - TST. Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas. Prorrogação habitual. Súmula 437/TST, IV, do TST.

«Insurge-se a autora contra a decisão do Tribunal Regional que consignou ser indevido o pagamento de uma hora do intervalo intrajornada não fruído, ainda que a jornada de 6 (seis) horas diárias da autora fosse habitualmente ultrapassada, conforme se constata nos controles de ponto. A decisão recorrida contraria o entendimento esposado na Súmula 437/TST, IV, desta c. Corte, que dispõe que «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º. Esse entendimento foi firmado a partir da interpretação do CLT, art. 71, § 4º, com a redação vigente sob a égide do Decreto-Lei 5.452, de 01/3/1943, que preserva a plena aplicabilidade às relações jurídicas constituídas sob sua vigência. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 71, § 4º, e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. NR-15. Insurge-se a autora contra a decisão Regional que rejeitou o pedido de condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, tendo em vista que a atividade desenvolvida pela autora não se encontra disciplinada no Anexo 13º, da NR-15. O TST consagra atual entendimento, por meio da decisão proferida nos autos do IRR-356-84.2013.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o exercício da atividade de operador de telemarketing/ telefonista, com uso de fones de ouvido (head set), não confere ao empregado o direito ao adicional de insalubridade, visto que não se confunde com aquela tipificada no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1974 do Ministério do Trabalho e Emprego, qual seja, telegrafia e radiotelegrafia, editada em Código Morse. Superada a divergência Jurisprudencial colacionada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6003.1100

84 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Regime de compensação/PRorrogação de jornada. Trabalho em minas de subsolo. Ausência de licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador. Norma coletiva. Invalidade do ajuste.

«Ressalvo meu posicionamento pessoal no sentido de que, após a vigência da Constituição de 1988, a prestação de horas extras em atividade insalubre é totalmente vedada, diante da visível incompatibilidade dessa norma com o disposto no art. 7º, XXII, que assegura, como direito fundamental, a redução dos riscos de trabalho. Nas atividades de mineração em subsolo, ou semelhantes, tal antagonismo se torna ainda mais aparente, pois, nesses casos, as condições ambientais são extremamente desfavoráveis ao trabalhador, ante a existência de inúmeros fatores de risco, de ordem física, química e biológica. Assim, nem mesmo a autorização da autoridade administrativa competente validaria a prorrogação da jornada em trabalho prejudicial à saúde. O viés preventivo da política nacional de gestão na área de segurança foi realçado posteriormente pelo Brasil, ao ratificar a Convenção 155 da OIT ( Decreto 1.254, de 29/9/94), que, mais uma vez, aponta nessa direção ao fixar, no artigo 4º, que deverá adotar como objetivo «prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. Essa diretriz também possui como destinatário o Poder Judiciário, não apenas por força da eficácia normativa da Constituição, no que diz respeito, especialmente, ao resguardo dos direitos humanos, como, mais especialmente, pelo próprio texto da citada Convenção, ao dispor, no artigo 8º, que «Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método conforme as condições e a prática nacionais, e mediante consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o Artigo 4 do presente Convênio.. Todavia, quanto a esse fundamento específico, fico vencido nesta Turma, que considera que o CLT, art. 60 foi sim recepcionado pela Constituição Federal. Do mesmo modo, quanto ao CLT, art. 295, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser aplicável aos casos de prorrogação de jornada nos trabalhos em minas de subsolo. No caso, o Tribunal Regional consignou que não houve prova da existência de autorização específica, concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com fulcro no CLT, art. 295, para a prorrogação da jornada. Ficou, ainda, registrado que houve o descumprimento dos requisitos estabelecidos no regime de prorrogação de jornada firmado pelas partes. Portanto, correta a decisão regional que invalidou o acordo de compensação. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 181.7845.4005.5100

86 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Teleoperador. Utilização de fones de ouvido. Ausência de classificação da atividade pelo Ministério do Trabalho como insalubre. Inexistência do direito ao adicional de insalubridade (Súmula 448/TST, I, TST; antiga Orientação Jurisprudencial 4, I, sdi-I, TST). Decisão proferida no incidente de julgamento de recurso de revista e de embargos repetitivos TST-irr-356-84.2013.5.04.0007, em que foram definidas as teses para o tema repetitivo 0005. Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing, de observância obrigatória (CPC, art. 927), nos moldes dos arts. 896-C da CLT e 926, § 2º, do CPC.

«A jurisprudência dominante desta Corte Superior vem entendendo que o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador prestar serviços como teleoperador (operador de telemarketing ou telefonista), uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Afinal, existe inegável diferença entre sons e ruídos agudos, impactantes e intermitentes, próprios à telegrafia e radiotelegrafia, em contraponto com a oitiva e conversa com a voz humana, sendo, por essa razão, artificial a analogia, segundo a jurisprudência dominante. Observe-se que a Norma Regulamentadora 17, Anexo II, do Ministério do Trabalho, ao estabelecer parâmetros mínimos para o labor em atividades de teleatendimento/telemarketing,indicou medidas de conforto, segurança e saúde aos profissionais da área, com estipulação do mobiliário e equipamentos a serem fornecidos aos trabalhadores. Além disso, fixou condições ambientais e organizacionais de trabalho, orientando diversas medidas ligadas à saúde ocupacional. Em meio a esses parâmetros, assentou regras relativas à duração do trabalho do operador de teleatendimento, inclusive a carga semanal de 36 horas, as pausas intrajornada e anteriores a eventual prorrogação de jornada, entre outras. Contudo, não se pronunciou sobre a inserção da atividade como insalubre. Portanto, não se considera que essa norma tenha tido o alcance de provocar uma releitura do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78, para se compreender a tarefa de oitiva e conversa com voz humana como prejudicial à saúde do trabalhador, de modo a gerar-lhe o direito ao adicional de insalubridade. Ademais, na sessão de julgamento do dia 25 de maio de 2017, a Seção Especializada de Dissídios Individuais - Subseção I - apreciou o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-356-84.2013.5.04.0007, suscitado pela 6ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, em que foram definidas as teses para o Tema Repetitivo 0005 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING, de observância obrigatória (CPC, art. 927), nos moldes dos artigos 896-C da CLT e 926, § 2º, do CPC, nos seguintes termos: «1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no CLT, art. 192, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6002.0400

87 - TST. Regime de compensação de jornada. Atividade insalubre. Ausência de licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador. Acordo coletivo. Invalidade do ajuste.

«Ressalvo meu posicionamento pessoal no sentido de que, após a vigência da Constituição de 1988, a prestação de horas extras em atividade insalubre é totalmente vedada, diante da visível incompatibilidade dessa norma com o disposto no artigo 7º, XXII, que assegura, como direito fundamental, a redução dos riscos de trabalho. Assim, nem mesmo a autorização da autoridade administrativa competente validaria a prorrogação da jornada em trabalho prejudicial à saúde. O viés preventivo da política nacional de gestão na área de segurança foi realçado posteriormente pelo Brasil, ao ratificar a Convenção 155 da OIT ( Decreto 1.254, de 29/9/94), que, mais uma vez, aponta nessa direção ao fixar, no artigo 4º, que deverá adotar como objetivo «prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. Essa diretriz também possui como destinatário o Poder Judiciário, não apenas por força da eficácia normativa da Constituição, no que diz respeito, especialmente, ao resguardo dos direitos humanos, como, mais especialmente, pelo próprio texto da citada Convenção, ao dispor, no artigo 8º, que «Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método conforme as condições e a prática nacionais, e mediante consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o Artigo 4 do presente Convênio. Todavia, quanto a esse fundamento específico, fico vencido nesta Turma, que considera que o CLT, art. 60 foi sim recepcionado pela Constituição Federal. No caso, a autorização prevista no mencionado preceito - que não pode ser substituída por norma coletiva, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte - não existe. Portanto, merece reforma a decisão regional que validou o acordo de compensação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 165.9221.0002.4100

88 - TRT18. Banco de horas. Súmula 85/TST. Inaplicabilidade. Prorrogação da jornada de trabalho. Insalubridade. CLT, art. 60.

«Conforme estabelecido no item V, da Súmula 85, do TST, as disposições nela contidas não se aplicam ao regime de compensação de jornada, na modalidade banco de horas. O trabalho em condições insalubres somente pode ter a sua duração prorrogada após licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Descaracterizado o banco de horas, são devidas as horas extras trabalhadas, acrescidas do adicional respectivo (RO - 001047237.2014.5.18.0101. Relator: Des. Gentil Pio de Oliveira. Publicado em 22/04/15)... ()

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Doc. VP 163.5455.8001.1700

89 - TST. 5. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Troca de uniforme. Tempo à disposição. Súmulas 366 e 449/TST.

«A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção 155/OIT, ratificada pelo Brasil em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é necessário que seja dada licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde (CLT, art. 60). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Súmula 364 e Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da SDI-I do TST). Desse modo, não há como alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas «a, «b e «c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. VP 163.5455.8001.8100

90 - TST. A) recurso de revista das reclamadas jbs aves ltda. E frs s.a.. Agro avícola industrial. Matérias em comum. Análise conjunta. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Princípio da adequação setorial negociada. Redução dos riscos inerentes à segurança e à sáude do trabalhador. CF/88. Arts. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, ««caput e 225. Convenção 155 da oit. Direito revestido de indisponibilidade absoluta. Impossibilidade de flexibilização. 2. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. 3. Horas «in itinere. Súmula 126/TST.

«A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é necessário que seja dada licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde (CLT, art. 60). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (CF/88, art. 7º, XXII). Em coerência com essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Súmula 364 e Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da SDI-I do TST). Desse modo, não há como prevalecer cláusula que estabelece a prorrogação da duração do trabalho e faculta compensação de jornada nas atividades insalubres independentemente de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Recursos de revista não conhecidos nos temas.... ()

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