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Jurisprudência sobre
crime continuado

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Doc. VP 103.1674.7369.1600

8101 - TAMG. Furto. Concurso de pessoas. Co-autoria. Participação. Considerações sobre o tema. CP, art. 29 e CP, art. 155, § 4º, I e IV.

«...Logo, em princípio, pode-se afirmar que a legislação brasileira acata a tese monista, de modo que respondem pelo delito, como co-partícipes, mesmo aqueles que não praticaram atos executórios, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada, uma vez que o crime é um só. Sobre a participação, Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal, Atlas, 1990, p. 232, salienta: «Fala-se em participação, em sentido estrito, com a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. Essa conduta somente passa a ser relevante quando o autor, ou co-autores, iniciam ao menos a execução do crime. O partícipe não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a realização do delito. Trata-se de uma hipótese de enquadramento de subordinação ampliada ou, por extensão, prevista na lei, que torna relevante qualquer modo de concurso, que transforma em típica uma conduta de per si atípica. E continua: «Há na participação uma contribuição causal, embora não totalmente indispensável, ao delito e também a vontade de cooperar na conduta do autor ou co-autores. São várias as formas de participação: ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo etc. Como se vê, se o concurso dos agentes se dirige a um resultado comum, o crime é um só, de maneira que um agente que tenha apenas realizado o que seria, em outras circunstâncias, mero ato preparatório, não punível em si mesmo, responde pelo crime resultante da ação conjunta de todos. Conseqüentemente, na hipótese dos autos não há como afirmar que a tese da co-autoria aceita pelo douto sentenciante está manifestamente dissociada do conjunto probatório. Ora, emerge claro dos autos o acordo de vontades entre os agentes que, em conjunto, agiram dolosamente com «animus furandi. Mesmo diante da afirmativa de ter sido seu comparsa quem arrebentou a janela e adentrou o imóvel, não há considerar sua conduta como de menor importância, como requer a douta defesa. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.1400

8102 - STJ. Crime continuado. Estelionato. Pratica em diversas Comarcas diversas e grande espaço de tempo entre os crimes. Continuidade delitiva não caracterizada. Precedentes do STJ e STJF. CP, art. 71.

«Não se reconhece a ocorrência de continuidade delitiva para fins de unificação de penas aplicadas ao paciente pela prática de diversos crimes de estelionato, quando não há conexão temporal e geográfica entre eles, vez que praticados em grande espaço de tempo e em Comarcas diversas e com diversidade de vítimas e comparsas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.3300

8103 - STJ. Prisão preventiva. Decreto. Necessidade de fundamentação. Considerações sobre o tema. CPP, art. 312. CF/88, art. 93, IX.

«... No que tange à ausência de fundamentação na decretação da prisão cautelar, cabe registrar, inicialmente, que é consagrado no nosso ordenamento constitucional, o prestígio à liberdade individual, antes do trânsito em julgado. Assim, o direito de ir e vir, na fase processual, somente pode ser coarctado mediante decisão judicial fundamentada, em que se demonstre, concretamente, a necessidade da medida (neste sentido: ADA PELEGRINI GRINOVER, «in «As Nulidades no Processo Penal; HELENO FRAGOSO, «in «Jurisprudência Criminal; TOURINHO FILHO, «in «Processo Penal; entre outros). Outrossim, segundo lições de CARRARA, secundado por WEBER M. BATISTA, «in «Liberdade Provisória, a prisão preventiva, matéria objeto desta impetração, «responde a três necessidades: de justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas: de defesa pública, para impedir a ciertos facinorosos, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio. ... (Min. Jorge Scartezzini).... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.3100

8104 - STJ. Hermenêutica. Crimes contra a ordem tributária. Crime continuado. Continuidade delitiva. Prática delituosa iniciada na vigência da Lei 4.729/1965 («lex mitior). Superveniência da Lei 8.137/90. Alcance. CP, art. 71.

«Se a conduta delituosa permanece sendo reiterada na vigência da lei nova («lex gravior), aplica-se esta a toda série delitiva, sem que isso constitua ofensa aos princípios da legalidade ou da ultra-atividade da «lex mitior. Precedentes do STJ e STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7345.8500

8105 - STJ. Recurso especial. Criminal. Agravo de instrumento contra decisão que indefere seguimento a recurso especial. Prazo de 5 dias. Precedentes do STJ. Lei 8.038/90, art. 28, § 5º. CPC/1973, art. 544.

«... Com efeito, consoante entendimento pacificado desta Corte, o agravo de instrumento manejado contra decisão indeferitória do processamento de recurso especial, em matéria criminal, continua com o prazo de 5 (cinco) dias previsto no Lei 8.038/1990, art. 28, não se aplicando o CPC/1973, art. 544. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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Doc. VP 204.3103.9004.9200

8106 - STM. Crime militar. Suspensão condicional da pena. Prorrogação. Revogação. Prática de outro delito durante o curso do prazo. Comunicação tardia. CPM, art. 86, § 3º. CPPM, art. 467, «c.

«Opera-se a extinção da pena, que se torna inexequível, com o término do período probatório da suspensão condicional. As causas de prorrogação ou revogação do sursis hão de ser denunciadas nos autos, ou ao menos razoavelmente indicadas ao juiz da execução. A notícia tardia da prática de crime ou condenação, isto é, depois de vencido o prazo probatório, não serve para prorrogar ou revogar o benefício do sursis, pois as dificuldades de comunicação entre juízos não podem interferir na situação consumada do sentenciado. A prorrogação deve ser decretada no máximo um dia antes do prazo final estabelecido pela sentença, de modo que tenha início no dia imediatamente posterior ao do final, sem solução de continuidade, não sendo crível que possa ocorrer depois do término do prazo. Na hipótese sub examine, se o prazo de cumprimento das condições do sursis terminou em 23/04/2002, não poderia o juiz prorrogá-lo por despacho de 31/05/2002, atendendo a pedido do MPM somente formulado em 29/05/2002. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.3100

8107 - STJ. Inquérito policial. Ação penal. Governador de Estado. Processo criminal. Competência do STJ. Considerações sobre o aproveitamento dos atos já realizados. CPP, arts. 108, § 1º e 567. Exegese.

«Voto vencido do Min. José Delgado ... tenho observado que duas correntes estão firmadas: a primeira, defendida pelo eminente Ministro Relator, afirmando a competência desta Corte e, expressamente, validando todos os atos até então praticados; a segunda, iniciada pelo eminente Ministro Vicente Leal, acata a competência desta Corte, mas atenua o reconhecimento da validação dos atos até então praticados. S. Exa. posiciona-se, não expressamente como declarou, pela nulidade dos atos até então postos no inquérito policial, porém todas as ações que foram realizadas continuam dentro dos autos para posterior apreciação pelo Relator. Sabemos que nosso sistema processual penal faz uma distinção, no campo da competência, entre competência de juízo e de atribuições. Na hipótese, torna-se desnecessário qualquer desenvolvimento teórico, pois se trata de um caso de conflito de atribuições bem definido no Código de Processo Penal. Temos dois princípios que regulam essa matéria. Um consta do CPP, art. 108, § 1º: (lê) «Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. O outro está no CPP, art. 567, que afirma: (lê) «A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Todos sabemos que a doutrina e a jurisprudência têm divergido a respeito da interpretação desses dispositivos. Chamo à colação o afirmado na obra Processo Penal, de Antônio José Miguel Feu Rosa, quando diz: (lê) «A incompetência do juízo ... terão que ser repetidos. ... ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.3300

8108 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Limite de 01 (um) ano. Majorante (crime continuado, concurso formal ou material). Inclusão no cálculo da pena mínima. Súmula 243/STJ. Lei 9.099/95, art. 89.

«Para verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89), a majorante do crime continuado deve ser computada. «O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Súmula 243/STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.4100

8109 - STJ. Competência. Tóxicos. Juízos Federal e Estadual. «Cloreto de etila» adquirido na argentina. Substância entorpecente. Resolução RDC 104/2000. Ato nulo. Inocorrência de «abolitio criminis». Internacionalidade não configurada. Tráfico interno de drogas. Inexistência de cumulação de crimes. Competência da Justiça Estadual.

«O «cloreto de etila», vulgarmente conhecido como «lança-perfume», continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos. Ressalva de que a resolução RDC 104, de 06/12/2000 configurou a prática de ato regulamentar manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria Colegiada, que manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica. Sendo, o «lança-perfume» de fabricação Argentina - onde não há proibição de uso - e não constando, o «cloreto de etila», das listas anexas da Convenção firmada entre o Brasil e a Argentina - não se configura a intemacionalidade do delito, mas, tão-somente, a violação à ordem jurídica interna brasileira. Caracterizado, em tese, apenas o tráfico interno de entorpecentes, sem qualquer cumulação de crimes, eis que não foi apreendido nenhum outro tipo de mercadoria com o indiciado, sobressai a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7330.5100

8110 - TJMG. Estupro. Violência presumida. Vítima menor de 14 anos. Consentimento para o ato sexual. Irrelevância. Dúvida quanto à idade da vítima. Circunstância que não descaracteriza o delito. Crime continuado. Continuidade delitiva. Vítimas diversas. Impossibilidade. Pena. Progressão de regime. Admissibilidade. CP, arts. 71, 213 e 224, «a.

«Incide na sanção do CP, art. 213 o agente que induz menor de 14 anos à conjunção carnal, sendo irrelevante à caracterização do delito o seu consentimento, pois falta à mulher, nessa idade, a plena capacidade de manifestação. A dúvida ou incerteza do réu quanto à idade da vítima não pode favorecê-lo, pois, na hipótese, subsiste o dolo eventual, apto a configurar a violência ficta. ... ()

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