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(DOC. VP 103.1674.7337.3300)

STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Limite de 01 (um) ano. Majorante (crime continuado, concurso formal ou material). Inclusão no cálculo da pena mínima. Súmula 243/STJ. Lei 9.099/95, art. 89.

«Para verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89), a majorante do crime continuado deve ser computada. «O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.» Súmula 243/STJ.»

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