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Jurisprudência sobre
sancao penal

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Doc. VP 103.1674.7360.8500

8011 - STJ. Administrativo. Menor. Agente de proteção. Voluntário do juizado da infância e juventude. Exclusão. Penalidade. Necessidade de observância do devido processo legal. CF/88, art. 5º, LIV.

«Se o Regimento Interno, define como penalidade a exclusão dos Agentes de Proteção Voluntários do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, não é lícito aplicar-se tal sanção, sem observar-se o contencioso previsto no próprio Regimento (Art. 20, § 2º).... ()

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Doc. VP 154.0214.6000.8100

8012 - STJ. Processual civil. Acórdão. Embargos declaratórios. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Novação. Matéria de fato e revisão do contrato. Súmulas 5 e 7/STJ. Multa por aclaratórios abusivos devida. Propósito infringente e procrastinatório. Multa. Nova imposição. CPC/1973, art. 538, parágrafo único.

«I. Tratada a questão na inexistência da novação exclusivamente à luz da análise dos fatos e das cláusulas do contrato, incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.8800

8013 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Processo disciplinar. Demissão. Alegação de impossibilidade antes de transitada em julgado sentença criminal condenatória. Autonomia e independência entre as instâncias penal e administrativa. Precedentes do STJ.

«Está consagrada na doutrina e na jurisprudência a autonomia entre as esferas penal e administrativa, sendo perfeitamente permitido à Administração impor punição disciplinar ao servidor infrator, independentemente do julgamento criminal. A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, sendo também distinta a natureza das penas, cabendo à Administração a aplicação da sanção no âmbito de sua competência, independente da punição criminal, de competência do Poder Judiciário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.9300

8014 - STJ. Princípio da proporcionalidade. Princípio da bagatela. Princípio do adimplemento substancial. Princípio da insignificância. Considerações sobre o tema. Trata-se de hipótese de prisão civil em que o depositário adimpliu quase totalmente a obrigação. CF/88, art. 5º, LXVII.

«... Há evidente ofensa ao princípio da proporcionalidade, com a aplicação da mais severa das sanções, inclusive na órbita penal, para forçar o depositário a entregar bens móveis de valor irrisório, que não chega a 20% de um salário mínimo. A idéia da proporcionalidade, diz o Prof. Willis Santiago Guerra Filho, um dos primeiros a tratar do tema entre nós, traduz-se em um importante princípio jurídico porque viabiliza a dinâmica da acomodação dos princípios e funciona como verdadeiro «topos argumentativo, útil para equacionar questões práticas («O Princípio Constitucional da Proporcionalidade). É nesse aspecto que serve ao juiz quando colocado diante da possibilidade de aplicar ou deixar de aplicar regras de direito material ou processual que imponham sanções, restringindo alguns bens fundamentais, como a liberdade e a igualdade. Cumpre-lhe atentar para a finalidade a ser atingida e o valor que se quer preservar, a vantagem que daí possa decorrer e a desvantagem no âmbito pessoal ou social. Se a ofensa a ser causada pela sanção for desproporcional ao proveito, deve o juiz deixar de fazer a aplicação judicial da medida, que a lei autoriza, ainda que adequada (eficaz) ou exigível (necessária). Isso é o que explica o uso do princípio da bagatela, no Direito Penal, para afastar a condenação; o princípio do adimplemento substancial, no Direito das Obrigações, para impedir a resolução do contrato; o princípio da insignificância para rejeitar a deserção do recurso que veio com preparo insuficiente, e serve como argumento útil para não se impor a pena de prisão civil a quem cumpriu substancialmente com a sua obrigação de depositário, como no caso do autos, em que se faz incidir imediatamente aquele princípio - que decorre implicitamente do sistema constitucional vigente - para regular uma situação processual. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.8800

8015 - STJ. Prisão civil. Deposito judicial. Prazo prescricional. CCB, art. 177.

«... Sustenta o recorrente que, de acordo com a legislação penal, aplicada de forma análoga ao presente caso, a pena de prisão civil que lhe foi cominada estaria prescrita. Nesse particular, convém asseverar que a prescrição regulada pelo Código Penal é causa extintiva da punibilidade, diretamente ligada à pretensão estatal de punir. No caso da prisão civil, não há pena, pois não há a imposição de uma sanção pelo cometimento de um crime. A prisão civil, cabível nas hipóteses excepcionais de pensão alimentícia e de depositário infiel, é meio de coerção processual destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação não satisfeita. Assim sendo, conclui-se que a única prescrição que se pode invocar na hipótese é a de direito civil, de modo que a prisão civil do depositário infiel pode ser decretada enquanto não estiver prescrita a ação real, nos termos do CCB, art. 177. A questão assim restou decidida pelo eg. STF no HC 71.286, Rel. Min. Francisco Resek, DJ de 04/08/95. ... (Minª. Nancy Andrighy).... ()

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Doc. VP 210.6880.0005.4400

8016 - TJPR. Crime militar. Falsidade ideológica. CPM, art. 312. Crime formal. Desnecessidade de lesão ao bem jurídico protegido. Dolo específico caracterizado. Apelação não provida.

«1 - Roberto Francisco da Silva Portela Júnior, soldado QPM 1-0, foi denunciado como incurso na sanção do CPM, art. 312, combinado com o CPM, art. 70, II, «g e CPM, art. 72, III, «d, todos do Código Penal Militar. Narra a denúncia que o acusado cometeu crime de falsidade ideológica, vez que, para se eximir de obrigações funcionais, inseriu declaração e assinatura falsas em atestado odontológico. ... ()

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Doc. VP 205.3144.1002.3300

8017 - STJ. Processual penal. Pena-base fixada no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena mais grave (fechado). Impossibilidade. CP, art. 33, § 2º. CP, art. 59.

«1 - Se a paciente, além de ré primária, tem a seu favor a pena-base fixada no mínimo legal, em razão de as circunstâncias judiciais lhe serem todas favoráveis, não há razão para a imposição de regime inicial de cumprimento da reprimenda mais rigoroso (fechado), ainda que fundado na gravidade do delito, sob pena de não se levar em conta as balizas do CP, art. 33, § 2º, do Código Penal, que, conjugadas sistematicamente com os critérios do CP, art. 59, resultam nas diretrizes a serem seguidas. Fixar a pena-base no mínimo legal e agravar o regime inicial da sanção penal são fundamentos incompatíveis. Precedentes da Sexta Turma. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7332.5800

8018 - STJ. Administrativo. Direito do consumidor. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC. Multa. Aplicação de penalidade. Direito ao recurso. Autoridade hierárquica superior. Duplo grau de competência administrativa. Decreto 2.181/97, art. 49.

«O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC obedece a normas gerais, emanadas de Lei. Tais regras estão regulamentadas no Decreto 2.181/97. Nele assegura-se o duplo grau de conhecimento administrativo, somente considerando-se definitiva, a decisão proferida em grau de recurso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7332.4100

8019 - STJ. Pena. Fixação. Pena-base fixada no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena mais grave (fechado). Impossibilidade. CP, arts. 33, § 2º e 59. Exegese.

«Se o paciente, além de réu primário, tem a seu favor a pena-base fixada no mínimo legal, em razão de as circunstâncias judiciais lhe serem todas favoráveis, não há razão para a imposição de regime inicial de cumprimento da reprimenda mais rigoroso (fechado), ainda que fundado na gravidade do delito, sob pena de não se levar em conta as balizas do CP, art. 33, § 2º, que, conjugadas sistematicamente com os critérios do CP, art. 59, resultam nas diretrizes a serem seguidas. Fixar a pena-base no mínimo legal e agravar o regime inicial da sanção penal são fundamentos incompatíveis. Precedentes da 6ª Turma.... ()

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Doc. VP 103.1674.7329.4800

8020 - STJ. Consumidor. Contratos bancários. Multa contratual de 10% em substituição aos encargos de normalidade. Natureza compensatória. Multa moratória de 2%. Aplicação. CDC, art. 52, § 1º.

«Se as próprias partes conceberam a cláusula contratual de multa de 10% como parcela «em substituição aos encargos de normalidade, a conclusão que se tem é de que não houve a convenção de sanção ou penalidade pelo inadimplemento, mas uma verdadeira compensação «em substituição ao valor que a mutuante esperava perceber ao final do contrato. A aplicação da Lei 9.298/96, que deu nova redação ao § 1º do CDC, art. 52, não significa reconhecer, implicitamente, a natureza moratória da cláusula contratual.... ()

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