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Doc. VP 150.4700.1006.3300

61 - TJPE. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Falecimento do executado. Indícios. Ausência de prova inequívoca. Atualização do endereço para citação. Recurso parcialmente provido.

«1. No caso dos autos, verifica-se que a tese da Fazenda Pública/agravante merece ser parcialmente acolhida. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2008.4200

62 - TJPE. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição configurada. Não é cabível a aplicação da Súmula 106/STJ. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.

«O recorrente, nas razões recursais, busca, em síntese, revisitar a matéria trazida no recurso de agravo no tocante a aplicabilidade da Súmula 106/STJ em detrimento do disposto no CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I, por ferir o princípio da estrita legalidade, sobretudo no Direito Tributário. Através de Decisão Terminativa proferida no Recurso de Apelação, fls. 140/140v. foi negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caputc/c o art. 74, VIII do RITJ, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «(...) O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição referente a débito fiscal de IPTU dos anos de 1995 a 1999. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. A prescrição do crédito tributário é regida pelo CTN, art. 174 c/c a Lei Complementar 118/2005. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com o advento da Lei Complementar nº. 118/2005, o artigo 174, inciso I, foi alterado, passando a ter a seguinte redação: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Em se tratando de demanda ajuizada antes da referida lei acima mencionada, aplica-se a regra do CTN, art. 174, parágrafo único I, considerando interrompida a prescrição com a citação pessoal do executado. Na hipótese vertente, a ação executiva fiscal fora ajuizada em 18/12/2000, tendo ocorrido a citação validada só em 05/10/2012, quando o excipiente ao atravessar aos autos a exceção de pré-executividade de fls. 29/40, se deu por citado, quando os créditos perseguidos de 1995 a 1999, já estavam prescritos. Ademais, a Fazenda Municipal distribuiu a execução em 18/12/2000, e não expediu a carta citatória através dos correios, como ficou acordado no convenio de cooperação técnica, firmado entre o TJPE e a Prefeitura da Cidade do Recife em 1999. O que consta nos autos é uma cópia da carta de citação postal e Certidão do Chefe de Secretaria certificando a expedição da citação, mas sem a comprovação do AR. Portanto, após distribuir a execução fiscal, a Fazenda ficou inerte por quase 05(cinco) anos, quando atravessou aos autos a petição de fls.06, protocolizada em 17/05/2005, requerendo a citação do executado de acordo com o Lei 6.830/1980, art. 8º, III, reiterando em 2006. Em 19/07/2006, a Fazenda Municipal às fls. 12, comunicou ao Juízo a retificação no número da inscrição do imóvel. Ocorre que, em momento algum o exequente indicou representante legal do espólio inviabilizando a citação (fls. 08). Assim sendo, como bem frisou o MM Juiz a quo, para que se efetive a relação processual, há necessidade, no caso em tela, da citação pessoal do inventariante. Esse é o entendimento do STJ, na RESP 601182/RJ - RECURSO ESPECIAL, julgado em 09/08/2007 - Publicação 17/09/2007). Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Portanto, tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 146.3792.4003.4900

63 - STJ. Recursos especiais. Ação de sonegados. Bens imóveis adquiridos com valores prestados pelo de cujus e não declarados pelos herdeiros. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Prescrição decenal contada a partir da data do encerramento do inventário. Citação do cônjuge. Desnecessidade ante a sonegação do valor dos bens, e não de imóveis. Inexistência de dolo. Afastamento da pena de perda dos bens. Restituição em dinheiro, pela metade, dos valores doados. Ilegitimidade ativa da viúva meeira para a ação de sonegados.

«1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535) quando há suficiente motivação do acórdão recorrido, congruente com o dispositivo que deles decorreu, de modo a constituir julgamento válido. ... ()

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Doc. VP 145.7535.2005.7900

67 - STJ. Recurso especial. Servidor público. Reajuste de 28,86%. Lei 8.622 e 8.627 de 1993. Medida Provisória 1704-2 de 1998. Diferenças salariais. Falecimento do titular. Inventário e partilha. Lei 6858/80, § 1º. Não aplicação. Citação da beneficiária da pensão. Nulidade. Ausência de prejuízo.

«1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. ... ()

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Doc. VP 145.7535.2001.0000

68 - STJ. Administrativo. Terreno de marinha. Caducidade de aforamento. Notificação prévia dos foreiros. Necessidade. Citação por edital. Pretensão de reexame de prova. Súmula 7/STJ.

«1. O tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que no processo de inventário os herdeiros tomaram conhecimento, pelo cartório imobiliário, da existência de vários débitos e de processo de caducidade em curso do foro; que o foreiro, seu pai já falecido, fora citado por edital em 2004; e que o inventariante adimpliu todos os débitos existentes. ... ()

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Doc. VP 148.0310.6005.8100

69 - TJPE. Recurso de agravo no agravo de instrumento em execução fiscal. Rejeição de exceção de pré-executividade. Controvérsia quanto à validade da citação (recebida por pessoa diversa do executado) e à ocorrência da prescrição. Alegações inconsistentes. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime.

«1. Em relação à suposta nulidade do ato citatório, realizada em 05/11/2002, conforme documento de fls. 38, certificou haver citado Iranil Simões de Almeida, a qual, apresentando-se como representante legal do espólio, condição expressamente consignada na certidão de citação, de Manoel Soares de Almeida, apôs a sua ciência no rosto do mandado, recebeu a contra-fé que lhe foi oferecida e, não tendo havido o pagamento nem a garantia da execução, assinou o auto de penhora, ficando intimado para a apresentação de embargos (fl. 39). ... ()

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Doc. VP 144.8185.9001.1200

70 - TJPE. Ação rescisória em face de sentença proferida em ação de usucapião.

«1. Preliminar de decadência. Rejeição. Constatação de que a presente rescisória foi proposta dentro do prazo de 02 (dois) anos estabelecido no CPC/1973, art. 495. Decisão unânime. ... ()

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