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Jurisprudência sobre
substituicao por fianca

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Doc. VP 103.1674.7545.0200

561 - TJRJ. Tóxicos. Pena. Livramento condicional. Alegação de ilegalidade no indeferimento de livramento condicional ao condenado, por crime de tráfico de drogas, a pena inferior a dois anos. Inconstitucionalidade. Reserva de plenário. Amplas considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre o tema. Súmula Vinculante 10/STF. Lei 11.343/2006, arts. 33, «caput e 44. CP, art. 83.

«O paciente foi condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 08( meses) de reclusão, em razão da prática da conduta descrita no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, sendo beneficiado pela redução máxima prevista na causa de diminuição do art. 33, § 4º, do referido diploma. Já cumpridos 2/3 da pena, teve o seu pedido de livramento condicional indeferido, posto tratar-se de pena inferior a dois anos que, segundo a regra geral, impede a aplicação do livramento condicional. A questão emergente é nova e merece trato interpretativo levando-se em conta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas. Até a edição da Lei 11.343/2006 a questão ainda não havia sido ventilada, pois a norma geral é a de que nas condenações iguais ou inferiores a 02 (dois) anos é possível, dentre outros institutos despenalizantes, a aplicação da suspensão condicional da pena, ou seja, o sursis. Quando a pena imposta for igual ou superior a 2 (dois) anos, cumprida parcela da pena privativa de liberdade, e preenchidos certos requisitos, há a possibilidade do livramento condicional. No entanto, situação esdrúxula passou a existir na Lei das Drogas, posto ser possível, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da referida Lei, que a pena privativa de liberdade imposta seja inferior a 2 (dois) anos, não sendo permitida a aplicação do sursis, por força do art. 44, da referida Lei. No entanto, se aplicada a regra geral, também seria vedada a incidência do livramento condicional, pois o requisito objetivo-temporal previsto no CP, art. 83, é exatamente a existência de pena aplicada igual ou superior a 02 (dois) anos. Se feita tal interpretação literal, ao apenado primário e de bons antecedentes, e que preencha todos os requisitos abonadores, pode ser aplicada uma redução máxima de 2/3, com isso sendo-lhe imposta a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses, como na espécie, e que deve ser totalmente cumprida. Ao inverso, aquele que não possuir todos os predicados para obtenção da diminuição máxima, e por isso não agraciado com a redução máxima, mas em percentual menor, finda por ser condenado a pena em 2 (dois) anos de reclusão, podendo obter o livramento condicional, se cumpridos 2/3 da pena, ou seja, 01 ano e 02 meses. Diante deste flagrante desrespeito aos princípios da individualização da pena, que deve ser considerada não só no plano da cominação e aplicação, mas também na execução, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, a interpretação a ser imprimida à lei deve ser outra. E se assim é necessário, deve-se realizar uma releitura dos dispositivos legais para considerar a norma do CP, art. 83, onde existe a exigência de pena igual ou superior a 2 (dois) anos como requisito objetivo para aplicação do livramento condicional, como norma geral, enquanto o disposto no parágrafo único, do Lei 11.343/2006, art. 44, na qualidade de norma especial. De tal sorte que, apesar do «caput do referido artigo proibir a incidência da fiança, sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes definidos nos arts. 33, «caput e § 1º e 34 a 37, da referida lei, o seu parágrafo único excepciona o livramento condicional, permitindo-o, mas desde que haja o cumprimento de 2/3 da pena. Aqui deve o dispositivo sofrer interpretação para que se permita como base de cálculo qualquer pena imposta, isto porque o artigo, no «caput, veda o sursis. Desta forma, o parágrafo único passa a sofrer incidência interpretativa direta sobre o «caput, do art. 44, da Lei Especial, para permitir o livramento condicional, nos referidos crimes, se cumprido requisito temporal de 2/3, independentemente da pena aplicada. Assim não entender, será fornecer interpretação com trato mais severo aos menos apenados e menos severo aos mais penalizados. Esta forma de interpretação, onde são conjugados os princípios constitucionais já citados é critério hermenêutico já utilizado pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da norma deve sempre visar o indivíduo e a sociedade a quem ela serve. Para aplicá-la não é possível apenas tentar encontrar uma lei para o caso concreto, o que seria uma operação meramente formal. Deve-se buscar sempre o alcance da justiça como forma de solução do conflito apresentado. Não se trata de declarar incidentalmente a norma inconstitucional, pois isto não seria possível no seio da Câmara Criminal, diante da reserva de plenário prevista no art. 97, do Pacto Fundamental da República, hoje também reconhecida pela Súmula Vinculante 10/STF. mas fornecer à norma Interpretação Conforme a Constituição Federal. E é essa linha de raciocínio que deve ser tracejada para que se possa imprimir trato diverso para situações díspares. Se assim não agirmos estaremos violando, primeiro, o princípio da proporcionalidade, pois tal passa a existir quando ocorre um desequilíbrio patente e excessivo ou irrazoável entre a sanção penal e a finalidade da norma, isto levando-se em consideração, também, a pena aplicada. Em outro ponto haveria a violação ao princípio da individualização da pena, esta no plano executório, pois condenados em situações diversas teriam tratamento diferenciado, mas de forma a beneficiar aquele onde a pena aplicada é mais gravosa isto em relação aqueloutro onde a pena foi mais branda, porém com execução mais gravosa. Por fim, haveria violação ao princípio da proporcionalidade, já que, corolário do princípio da individualização da pena, haveria desproporcionalidade retributiva no trato entre os referidos agentes. É nesta ordem de idéias que deve a presente ordem sofrer CONHECIMENTO, COM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para afastar o óbice temporal ao livramento condicional, devendo o percentual incidir sobre a pena aplicada, mesmo que inferior a 02 (dois) anos, apreciando o magistrado da execução a presença dos demais requisitos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7534.1700

562 - TRT2. Execução trabalhista. Penhora. Dinheiro. Substituição por fiança. Admissibilidade. Modo menos gravoso. Orientação Jurisprudencial 59/TST-SDI-II. CPC/1973, arts. 620, 655 e 656, § 2º.

«Fere direito líquido e certo o ato judicial que impede a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança, impedindo que a execução se processe pelo modo menos gravoso ao devedor. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 59/TST-SDI-II.... ()

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Doc. VP 103.1674.7510.1200

563 - TJRJ. Execução. Título executivo judicial. Sentença condenatória transitada em julgado proferida no bojo de ação de indenização por ato ilícito. Indenização que inclui o pagamento de prestação de alimentos. A formação do capital garantidor pode ser substituída, a requerimento do devedor, por fiança bancária, garantia real ou inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento. CPC/1973, art. 475-Q, § 2º.

«Como, «in casu, foi deferida a substituição da formação do capital garantidor pela carta de fiança, não deve ser reformada a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de penhora «on-line dos ativos financeiros da sociedade devedora em contacorrente, já que o pagamento do pensionamento encontra-se, em tese, garantido. Todavia, como a obrigação de pagar pensão alimentícia em favor da vítima perdura enquanto ela viver, a fiança bancária deve ser concedida por prazo indeterminado, como única forma de tornar efetiva a garantia relativa ao pagamento da pensão vitalícia. Provimento parcial do Recurso, fixando-se, o prazo de dez dias para que o devedor apresente carta de fiança bancária com prazo indeterminado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7466.2900

564 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Arrematação embargada. Substituição do pagamento em dinheiro por fiança bancária. Aplicação analógica do Lei 6.830/1980, art. 15, I. Possibilidade.

««O Lei 6.830/1980, art. 15, I confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal. (REsp 660.288/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10/10/05). Possuindo o mesmo status que o dinheiro, quando embargada a arrematação, sem imissão na posse do bem, deve-se permitir que a fiança bancária possa substituir a exigência do depósito em dinheiro, por aplicação analógica do art. 15, I da LEF.... ()

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Doc. VP 186.9555.5009.1200

565 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Penhora sobre faturamento. Excepcionalidade. Substituição por fiança bancária. Cabimento. Lei 6.830/1980, art. 15, I. CPC/1973, art. 620.

«1. A Lei 6.830/1980, art. 15, I, confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7355.4100

566 - STJ. Execução fiscal. Princípio da execução menos gravosa. Inaplicabilidade. Maior utilidade da execução para o credor. Bem oferecido à penhora. Substituição somente por dinheiro ou fiança bancária. Preclusão consumativa. Lei 6.830/80, art. 15, I. CPC/1973, arts. 612, 620, 646 e 668.

«O executado, após oferecer bem à penhora, somente pode substituí-lo por dinheiro ou fiança bancária (Lei 6.830/80, art. 15, I). Preclusão consumativa. A execução visa recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em conseqüência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (CPC, art. 612 e CPC/1973, art. 646). Por conseguinte, o princípio da Economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.6100

567 - TAPR. Execução. Título extrajudicial. Avalistas da empresa em concordata. Suspensão da ação desnecessária. Não inclusão nas hipóteses do Decreto-lei 7.661/45

«O credor pode acionar os avalistas de empresa em regime de concordata, ressalvando-se tão-somente quando do pagamento da dívida os valores eventualmente recebidos naquela pela habilitação do crédito. (...)No que toca à suspensão do processo pela existência de Concordata Preventiva da empresa devedora não tem a preliminar como prosperar.
A doutrina de AMADOR PAES DE ALMEIDA preconiza que:
«Outrossim, a concordata não produz novação, isto é, substituição de uma dívida por outra, constituição de um novo crédito, que substitui o anterior. Assim, inexiste a possibilidade de que o percentual oferecido pelo concordatário substitua integralmente o crédito pretérito. Tampouco isenta os coobrigados das suas responsabilidades, o que equivale a dizer que ao credor é dado acionar o avalista do concordatário para dele haver a diferença entre o que recebeu na concordata e o valor do respectivo crédito. Pode, igualmente, o credor deixar de habilitar-se na concordata, para acionar diretamente o avalista, deste recebendo o total da dívida.
Em outra oportunidade destacou:
«Na eventualidade, pois, de o credor estar garantido com aval ou fiança de terceiros, pode, em vez de se habilitar na concordata, executar os garantidores do pagamento, facultado a estes últimos sub-rogarem-se nos direitos do credor, habilitando-se, regularmente. Por outro lado, caso a proposta formulada pelo devedor não corresponda ao valor total do crédito, pode o credor acionar aos garantidores mencionados (avalistas, fiadores, endossantes), para deles haver o saldo credor. Se a concordata, porém, for pelo total do crédito, satisfeito este, liberados estarão os garantidores. «(«in Curso de Falência e Concordata, Ed. Saraiva, 10ª edição, 1.991, págs. 385 e 412). A jurisprudência é firme: ... (Juiz Cristo Pereira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7298.6400

568 - TJMG. Execução fiscal. Penhora. Substituição por Título da Dívida Agrária - TDA. Inadmissibilidade. Lei 6.830/80, art. 15, I.

«Tendo a execução por finalidade a satisfação do direito do credor, deve a penhora recair sobre bens facilmente transformáveis em pecúnia. Assim sendo, não se pode aceitar a substituição da penhora por Título da Dívida Agrária (TDA), papel desacreditado, que nem o Governo aceita para a quitação ou transação de dívidas de contribuintes, pois não haverá licitantes na arrematação, frustrando o pagamento do crédito reclamado e executado. Outrossim, os TDA's não têm resgate imediato, não possuindo a liquidez necessária e tampouco a remuneração da quantia em dinheiro, o que impossibilita a quitação dos créditos tributários, sendo de se ressaltar também que, nos termos do Lei 6.830/1980, art. 15, I (Execução Fiscal), a substituição da penhora só é possível por dinheiro ou fiança bancária, inexistindo dispositivo legal que permita seja ela feita por outro bem.... ()

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Doc. VP 103.1674.7437.2600

569 - STJ. Tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Substituição por fiança bancária. Impossibilidade. Inteligência do CTN, art. 151, II.

«A suspensão do crédito tributário só pode ocorrer mediante o depósito em dinheiro, do depositante integral devido, nos exatos termos do CTN, art. 151, II, onde não consta a possibilidade de tal ocorrer por via de fiança bancária. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5028.5900

570 - 2TACSP. Ação de despejo. Infração contratual. Não substituição de fiador falecido. Fiança prestada por marido e esposa. Viúva com bens suficientes para honrar a garantia, após o falecimento do varão. Infração não caracterizada. Improcedência. (Com doutrina e precedentes).

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