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Jurisprudência sobre
tutela provisoria

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Doc. VP 145.3901.4000.1600

5531 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Medida liminar. Superveniência de sentença julgando a causa. Perda de objeto do recurso relativo à medida antecipatória.

«1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7570.6200

5532 - STF. «Habeas corpus. Competência criminal. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Indeferimento de liminar em «habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da Súmula 691/STF. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Ampla defesa. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema com proposta de cancelamento da Súmula 691/STF. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. CPP, art. 647 e CPP, art. 654, § 2º.

«... 1. A súmula 691, aprovada pelo Plenário, em 24 de setembro de 2003, enuncia: ... ()

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Doc. VP 136.4031.1003.9300

5533 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Execução de sentença não-embargada. Ação ajuizada por sindicato. Honorários advocatícios. Cabimento. Não-incidência da Medida Provisória 2.180-35/2001 (Lei 9.494/1997, art. 1º-D). Manifestação da Corte Especial.

«1. Em exame embargos de divergência apresentados pela UNIÃO com o objetivo de impugnar acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Superior assim ementado: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7473.5300

5534 - TRT2. Embargos à execução trabalhista. Prazo. É de cinco dias o prazo para embargar a execução, conforme previsão do «caput, do CLT, art. 884. Lei 9.494/97, art. 1º-C (acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001) . Aplicabilidade somente à Fazenda Pública.

«O prazo de trinta dias apontado no art. 1º-C, incluído na Lei 9.494/1997 pela Medida Provisória 2.180-35 de 24/08/2001, somente se aplica à Fazenda Pública, pois referida Lei 9.494/1997 se destinou a disciplinar «... a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera(r) a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá(r) outras providências....... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.4700

5535 - STJ. Execução. Embargos à execução. Sentença inconstitucional. Exegese e alcance do parágrafo único do CPC/1973, art. 741. Inaplicabilidade à sentença que deixou de aplicar norma declarada constitucional pelo STF. Amplas considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema.

«... 1. Sobre o tema, assim me manifestei no julgamento do REsp 720.953/SC, de minha relatoria, julgado pela 1ª Turma e publicado DJ de 22/08/2005: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7470.0000

5536 - STJ. Recurso especial. Recurso extraordinário. Descabimento. Medida cautelar. Tutela antecipatória. Liminar. Decisão provisória. Precedente do STF. CPC/1973, arts. 273, § 4º, 461, § 3º, 541, 798 e 807. Lei 8.038/90, art. 26. Súmula 735/STF.

«As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e CPC/1973, art. 804). Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas a modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou entendimento segundo o qual «não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar (Súmula 735/STF). Conforme assentado naquela Corte, a instância extraordinária, tratando-se de decisão interlocutória, está subordinada «à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder rever a instância «a quo no processo em que proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva. É o que se dá na espécie, na qual - não obstante o tom peremptório com que o enuncia a decisão recorrida - a afirmação sobre a plausibilidade da pretensão de mérito será sempre um juízo de delibação essencialmente provisório e, por isso, revogável, quer no processo definitivo a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar (RE 263038/PE, 1ª turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2000).... ()

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Doc. VP 148.3675.5000.6000

5537 - STJ. Processo civil. Consumidor. Conflito de competência. Demandas coletivas e individuais promovidas contra a Anatel e empresas concessionárias de serviço de telefonia. Controvérsia a respeito da legitimidade da cobrança de tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa. Conflito não conhecido. CPC/1973, art. 112, 113, 115, 476, 479 e 546. CF/88, art. 109,I «d.

«1. A competência originária dos Tribunais é para julgar de conflitos de competência. E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF/88, art. 105, I, d). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.5100

5538 - STJ. Família. Alimentos provisionais. Ex-cônjuge. Medida cautelar. Dissolução da sociedade conjugal. Devidos até prolação da sentença que reconheceu a culpa do alimentando. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. Lei 6.515/77, art. 19. Efeitos.

«... Trata-se de Recurso Especial interposto contra v. acórdão (fls. 417/430) que, em autos de Separação Judicial Litigiosa, não obstante reconhecendo a culpa do cônjuge virago pela ruptura da sociedade conjugal e, por conseguinte, indeferindo seu pedido de pensão alimentícia, manteve-lhe o direito à percepção de alimentos provisionais, fixados cautelarmente, até a data do julgamento recursal em Segunda Instância, aduzindo que, «decorrendo a perda dos alimentos provisionais em face da dissolução da sociedade conjugal, a questão desloca-se, assim, para o âmbito dos efeitos de eventual recurso, cessando a obrigação pelos alimentos provisionais com o acórdão que provê o recurso do devedor-alimentante e acarrete a perda de alimentos em prol do outro cônjuge. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7467.3000

5539 - STJ. Recurso especial. Recurso extraordinário. Tutela antecipatória. Medida cautelar. Decisão a respeito de antecipação da tutela. Decisão interlocutória. Ausência de pronunciamento definitivo das cortes de origem. Não conhecimento do recurso. Precedente do STF. Súmula 735/STF. CPC/1973 arts. 273, § 4º, 461, § 3º, primeira parte, 541 e 798 e 804.

«As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e CPC/1973, art. 804). Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas a modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou entendimento segundo o qual «não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar (Súmula 735/STF). Conforme assentado naquela Corte, a instância extraordinária, tratando-se de decisão interlocutória, está subordinada «à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder rever a instância «a quo no processo em que proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva. É o que se dá na espécie, na qual - não obstante o tom peremptório com que o enuncia a decisão recorrida - a afirmação sobre a plausibilidade da pretensão de mérito será sempre um juízo de delibação essencialmente provisório e, por isso, revogável, quer no processo definitivo a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar (RE 263.038/PE, 1ª T. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28/04/2000).... ()

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Doc. VP 103.1674.7473.6300

5540 - TRT2. Juros de mora. Fazenda Pública. Inaplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Considerações do Juiz Luiz Antonio M. Vidigal sobre o tema. Lei 8.177/91, art. 39.

«... Não assiste razão à agravante ao pretender que o débito apurado nos autos seja acrescido de juros limitados a 6% (seis por cento) ao ano por força do disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Nos débitos trabalhistas de qualquer natureza incidem juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, bem como juros de mora de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. Esta é a síntese do Lei 8.177/1991, art. 39 que não se acha revogada, no particular, pela norma invocada como fundamento do agravo. De acordo com o teor dos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da LICC, «A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Claramente se vê, pois, que o Lei 9.494/1994, art. 1º-F, resultante da conversão da Medida Provisória 1.570-4 de 1997 e que tem por objeto disciplinar a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não tem o condão de afastar a aplicabilidade da lei anterior, cuja matéria não foi inteiramente tratada pela lei nova, sendo certo que esta tampouco declarou a revogação de outras disposições legais em contrário. No mesmo sentido a ementa cuja transcrição se faz oportuna: «Acórdão 20050509815 - Agravo de Petição - Os juros são os previstos no parágrafo 1º do Lei 8.177/1991, art. 39, que prevê juros de 1% ao mês de forma simples. Não havendo omissão na Legislação trabalhista, não se aplica o Lei 9.494/1997, art. 1º-F - 2a T. - TRT 2º Região - Rel. Sérgio Pinto Martins. ... (Juiz Luiz Antonio M. Vidigal).... ()

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