Jurisprudência sobre
relacao de emprego pessoalidade
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201 - TRT2. Relação de emprego autonomia vínculo. Autônomo. Presentes os requisitos do CLT, art. 3º. Uníssono entendimento da jurisprudência trabalhista que versa sobre o tema (vínculo laboral) aponta no sentido de que para a configuração do vínculo empregatício é necessária a efetiva e cabal comprovação dos requisitos. Subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no trabalho realizado (CLT, art. 3º). Assim, negado o vínculo pela ré, mas sustenta que a relação laboral fora sob modalidade de prestação de serviços autônomos, é da reclamada o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante ao vínculo postulado (CLT, art. 818 c/c o CPC/1973, art. 333, II), encargo probatório esse que não se desvencilhou satisfatoriamente. Com efeito, confessa a ré em seu depoimento de fls. 49, que o reclamante cumpria labor mediante o último pagamento de R$ 78,00 por dia mais vale-refeição. Portanto, estão presentes os requisitos de onerosidade e subordinação jurídica. E, a testemunha da reclamada esclareceu no verso de fls. 49, que o reclamante prestava serviços com habitualidade, subordinação e pessoalidade, já que executava serviços contínuos de 2ª-feira ao sábado, de 01/03/1989 a 31/08/2012, não podia ser substituído, e, havia submissão funcional do reclamante às ordens da empregadora, eis que havia necessidade de comunicar as faltas e ausências do trabalho e a subordinação também se manifesta pelo poder diretivo da ré de determinar as tarefas a cumprir, mormente porque o autor fora único funcionário da loja da ré que efetuava «manutenção de equipamento e que também realizava «montagem de micros, consertos e eventualmente ajudava nas vendas, o que equivale dizer cumpria habitualmente as funções de atividade-fim da ré, mediante controle de jornada. Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT, tem-se que verossímil a alegação inicial do reclamante, sendo assim, mantenho o vínculo de emprego declarado pela instância primeva e decorrentes verbas contratuais e rescisórias, incluindo-se os reajustes dissidiais, FGTS, multa do FGTS de 40%, indenização do seguro-desemprego, multa normativa, e, expedição de ofícios aos órgãos públicos, para apuração das irregularidades reveladas.
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202 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, na hipótese de não haver alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à própria terceirização da atividade-fim, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com esta. In casu, a Corte a quo consignou ser «evidente a relação de pessoalidade (afinal, a confiança depositada na reclamante era tamanha que a mesma auxiliava no fechamento do caixa) e subordinação (ao gerente geral da agência), circunstâncias que atraem o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços". Extrai-se do acórdão regional estar demonstrada a subordinação direta da reclamante ao tomador de serviços, o que atrai, como consequência, a formação de vínculo empregatício diretamente com este. Sabe-se que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST, usada como suporte do despacho denegatório. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Agravo não provido, sem incidência de multa .
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203 - TRT2. Relação de emprego. Configuração do vínculo empregatício o autor trabalhava como montador, auxiliando na montagem e desmontagem das mesas temáticas utilizadas nas decorações efetuadas pela ré, ou seja, exercia função inerente à atividade-fim da recorrente, o que já caracteriza a subordinação jurídica, característica principal da relação de emprego, vez que, por óbvio, o demandante estava submetido ao interesse da reclamada, já que estava inserido na dinâmica do tomador de seus serviços, pouco importando se recebia ordens diretas, pois acolhia sua dinâmica, organização e funcionamento, em típica subordinação estrutural. Ademais, o elemento onerosidade restou satisfatoriamente comprovado, consoante admitido em defesa e face ao depoimento da testemunha trazida pela própria reclamada, única ouvida nos autos, sr. Ricardo, no sentido de que «(...) os montadores recebem R$ 60,00 por dia trabalhado (...). Outrossim, a afirmação do depoente ouvido a rogo da reclamada, no sentido de que «(...) os montadores não são obrigados a irem trabalhar (...), não é apta, por si só, a afastar o requisito da pessoalidade, eis que, como bem observou o r. Juízo de primeira instância, não há qualquer elemento probatório nos autos a evidenciar que o autor poderia se fazer substituir por outrem. Por fim, vale ressaltar que não se mostra razoável enquadrar o autor na condição de trabalhador eventual, ao argumento de que o labor ocorria apenas aos finais de semana, máxime porque a eventualidade na prestação de serviço, que leva à inexistência do vínculo empregatício, caracteriza-se pelo trabalho de natureza determinada e esporádica, sem vinculação do prestador à uma única fonte de trabalho, o que não ocorreu in casu, eis que as atividades eram realizadas em dias determinados na semana, ou seja, aos sábados e domingos. Diante do exposto, estão preenchidos os elementos fáticos-jurídicos contidos no CLT, art. 3º, caracterizadores da relação empregatícia, quais sejam, trabalho realizado por pessoa física com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, pelo que se impõe manter o vínculo empregatício reconhecido pela origem.
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204 - TRT2. Relação de emprego. Natureza jurídica. Vendedor. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º. Lei 3.207/57.
«É certo que há verdadeira «zona cinzenta para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CLT e os últimos pela Lei 4.886/65, existindo várias características comuns no trabalho de ambos. As atividades dos vendedores vêm regulamentadas também pela Lei 3.207/57, a qual esclarece serem eles empregados que trabalham com subordinação e que podem receber, além das comissões e percentagenspagas de costume, outras verbas como ajuda de custo, abonos e rendas fixas. Já a lei que regulamenta as atividades do representante comercial declara expressamente a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de um trabalho realizado com autonomia, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas (art. 1º). Os representantes comerciais são verdadeiros comerciantes, recebendo apenas por comissões. Em ambos os contratos encontram-se os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração, entretanto, estes elementos são insuficientes para a caracterização do vínculo de emprego nos moldes do art. 3º CLT. Além da barreira formal (contrato de prestação de serviços, inscrição no órgão competente, emissão de recibos e notas fiscais, por exemplo), a subordinação é o elemento «sine qua non que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo. Presente a subordinação, impõe-se o reconhecimento do contrato empregatício.... ()
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205 - TRT2. Relação de emprego. Natureza jurídica. Vendedor. Lei 3.207/57, art. 1º. Lei 4.886/65. CLT, art. 3º.
«É certo que há verdadeira «zona cinzenta para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CLT e os últimos pela Lei 4.886/65, existindo várias características comuns no trabalho de ambos. As atividades dos vendedores vêm regulamentadas também pela Lei 3.207/57, a qual esclarece serem eles empregados que trabalham com subordinação e que podem receber, além das comissões e percentagens pagas de costume, outras verbas como ajuda de custo, abonos e rendas fixas. Já a lei que regulamenta as atividades do representante comercial declara expressamente a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de um trabalho realizado com autonomia, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas (art. 1º). Os representantes comerciais são verdadeiros comerciantes, recebendo apenas por comissões. Em ambos os contratos encontram-se os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração, entretanto, estes elementos são insuficientes para a caracterização do vínculo de emprego nos moldes do CLT, art. 3º. Além da barreira formal (contrato de prestação de serviços, inscrição no órgão competente, emissão de recibos e notas fiscais, por exemplo), a subordinação é o elemento «sine qua non que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo. Presente a subordinação, impõe-se o reconhecimento do contrato empregatício.... ()
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206 - TRT3. Relação de emprego. Corretor de imóveis. Relação havida entre as partes. Corretor de imóveis versus vendedor de imóveis. Traços diferenciadores.
«Para configuração da relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, destacando-se que a diferenciação central entre a figura do empregado e a do trabalhador autônomo é a subordinação jurídica, pois os aspectos da onerosidade, habitualidade e pessoalidade são comuns aos dois tipos. Nem mesmo alcança relevo, ao deslinde de casos como o vertente, o ramo de atuação empresária, considerando que modo geral os contratos regidos pela Lei 6.530/1978 são firmados entre profissionais autônomos e pessoas jurídicas que exploram a mesma atividade econômica. In casu, a pedra de toque à solução se situa na verificação, à luz do acervo fático probatório coligido, de que o reclamante não estava subordinado ou vinculado a superiores hierárquicos, sendo que até mesmo as escalas de plantões eram definidas por gerente indicado pelos próprios corretores, no interesse dos envolvidos. Não há notícia da existência de metas, nem tampouco de horários definidos ou punições por faltas, sequer de fiscalização da presença do corretor nos stands de vendas. Ausentes, a toda evidência, os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício, além de devidamente inscrito o autor perante o CRECI, emerge a relação verdadeiramente regida pelos ditames da legislação própria.... ()
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207 - TST. Ii. Recurso de revista. Diarista. Vínculo de emprego. Prestação de serviços a empresa e no âmbito residencial.
«O Tribunal a quo reconheceu o vínculo de emprego da autora com o que chamou de «núcleo familiar, formado pelos Agravantes (Pai e Filho) e suas respectivas esposas. Ficou consignado no acórdão regional que a autora trabalhava três dias da semana na casa do Sr. Cleanto (Pai) e dois dias na casa do Sr. Cláudio (Filho), além de fazer faxina no escritório em que ambos são sócios, uma vez a cada quinze dias. O fundamento utilizado pelo Regional para reconhecer o vínculo foi de que a prestação de serviço estava direcionada a um mesmo «núcleo familiar. A grande dúvida que paira sobre o conceito de núcleo familiar é se os membros devem residir sobre o mesmo teto. Ainda que assim não se entenda, em se tratando de relação de emprego existem requisitos específicos para sua configuração (arts. 3º da CLT e 1º da Lei 5.879/1972 - vigente à época dos fatos (trabalho doméstico), que vão muito além de a prestação de serviços estar vinculada a um mesmo núcleo familiar ou não. No caso, embora o labor fosse prestado para pai e filho, este se desenvolvia de forma autônoma sem interdependência de um tomador para com o outro, visto que além de ser prestado em residências diversas, era remunerado de forma independente, os beneficiários eram distintos e a subordinação, caso existisse, também era distinta. Logo, não se há de considerar a unicidade patronal na prestação dos serviços, devendo ser distinguidos os tomadores (pai, filho e escritório de advocacia). Feita esta distinção analisa-se cada relação de per sí. Em relação à prestação de serviços para o Sr. Cleanto (Pai), esta se dava três vezes por semana. O CLT, art. 3º exige, para o reconhecimento do vínculo empregatício, entre outros, a prestação de serviços não eventual. Por outro lado, mas do mesmo modo, o Lei 5.859/1972, art. 1º exige a continuidade na prestação de serviços. ... ()
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208 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Relação de emprego. Indenização por danos morais. Simulação de contrato de representação comercial. Reconhecimento do vínculo empregatício e consectários. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 3º.
«Em princípio, o descumprimento pela reclamada de obrigações pertinentes ao contrato de trabalho não gera o direito à indenização por danos morais. O deferimento da compensação a tal título tem lugar quando violado direito da personalidade do reclamante e não como penalidade pela mera inobservância aos preceitos consolidados.... ()
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209 - TRT2. Relação de emprego. Faxineira de restaurante. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, art. 3º.
«Trabalho em dois dias na semana; Faxineira que trabalha duas vezes por semana, fazendo serviços próprios de limpeza do restaurante, em horário fixo, para a realização de tarefas essenciais, específicas e pré determinadas é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido nos dias de funcionamento da casa, verificando-se intermitência no labor, mas não descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício.... ()
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210 - TRT12. Relação de emprego. Trabalhador autônomo caracterizado na hipótese. Vínculo empregatício. Requisitos. Ônus da prova. Considerações do Juiz José Ernesto Manzi sobre o tema CLT, arts. 3º e 818. CPC/1973, art. 333, II.
«... NATUREZA DO CONTRATO. VÍNCULO ... ()
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211 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE CARACTERIZADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. PRECEDENTES. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, entendeu que no presente caso houve fraude na terceirização realizada, sendo que restaram configurados os elementos da subordinação e pessoalidade na relação havida entre a reclamante e a ora agravante, tomadora dos serviços, razão pela qual manteve os termos da sentença de piso no sentido da responsabilização solidária da 2ª reclamada pelo pagamento das parcelas deferidas à obreira. Portanto, trata-se de verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida no Tema 725 em sede de repercussão geral, no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Assim, no presente caso, há fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão que responsabilizou solidariamente as empresas reclamadas, sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST. Logo, presentes os óbices das Súmulas 126 e 333 desta Corte Superior . Agravo interno não provido.
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212 - TST. Recurso de revista da autora. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Vínculo de emprego com o tomador (banco). Enquadramento como bancária. Matéria fática.
«O TRT, com fulcro na moldura fática dos autos, concluiu que a relação travada entre a autora e o banco não revela vínculo empregatício, porquanto não estão presentes os requisitos exigidos em lei para tal. A autora não desenvolvia suas funções mediante pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação em relação ao Banco, o que não conduz à formação do liame empregatício. Assim, concluir pelo reconhecimento da relação de emprego, seria necessário novo exame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento obstado neste grau recursal extraordinário pelo disposto na Súmula 126/TST. ... ()
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213 - TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA QUE OFERECE FERRAMENTA TECNOLÓGICA PARA CAPTAÇÃO DE USUÁRIO-CLIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1.
Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido da inexistência do vínculo de emprego entre as partes, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, notadamente a subordinação, pessoalidade, habitualidade ou não eventualidade e onerosidade. 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido.... ()
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214 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY) E A RECLAMADA SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI (OPERADORA LOGÍSTICA DE ENTREGAS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A. (PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo, entregadores motorizados (motoboys) e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, afasta-se o óbice elencado no despacho agravado (CLT, art. 896, § 1º-A, I), uma vez que a ementa transcrita contém os fundamentos essenciais ao prequestionamento da matéria controvertida, notadamente os elementos que afastaram a subordinação jurídica na relação contratual e a pessoalidade na prestação dos serviços. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre as Reclamadas e os entregadores motorizados que se utilizam das plataformas para obterem clientes dos seus serviços de entrega, tem-se que: a) quanto à habitualidade, segundo registro do Regional, verificou-se a inexistência de obrigatoriedade de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motoboy para o uso do aplicativo, tendo certa autonomia para escolher ou não as entregas que lhe eram oferecidas; b) quanto à subordinação jurídica, a par da autonomia do entregador em escolher os turnos e entregas que realizaria, podia se fazer substituir por outra pessoa mediante comunicação prévia ao líder. Eventuais sanções no caso de descumprimento das escalas de sexta, sábado e domingo não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motoboy; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do veículo, combustível, IPVA), cabendo a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos) . 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador motorizado e a empresa operadora logística de entregas, além de ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. Por conseguinte, prejudicado o pleito de responsabilização subsidiária da provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .
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215 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional concluiu pela ausência dos requisitos configuradores da relação de emprego, em especial, a subordinação e a pessoalidade, com base nas provas produzidas nos autos. Nesse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, no particular, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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216 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AUTONOMIA E IMPESSOALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Não foram afastados os fundamentos adotados na decisão monocrática quanto à incidência do óbice da Súmula 126/TST às pretensões deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática de que restou configurado o vínculo de emprego, bem assim de que ficaram afastadas as alegações de autonomia e de confissão da obreira em relação à impessoalidade. Pelo contrário, a prova oral corroborou « a tese de prestação de serviços com vínculo de emprego, inclusive com o registro de horário . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento.... ()
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217 - TRT2. Relação de emprego. Contrato de trabalho. Existência de contribuição previdenciária como autônomo. Circunstância que não elide o vínculo. CLT, art. 3º.
«Como estão presentes os pressupostos do CLT, art. 3º, é reconhecido o contrato de trabalho. O fato de existir recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, não elide o contrato que é definido em face da realidade da prestação de serviços, ou seja, mediante não-eventualidade; pessoalidade; subordinação e salário.... ()
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218 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Ex-funcionário. Relação de trabalho. Rede social. Ofensa. Divulgação. Direito da personalidade. Violação. Justiça laboral. Competência absoluta. Declaração. Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação com pedido de tutela inibitória cumulado com reparação de danos morais. Comentários e mensagens de conteúdo ofensivo à honra objetiva, reputação e bom conceito da empresa autora veiculados por ex-empregado em espaços virtuais, ou seja, «facebook, «linked in e «you tube. Conteúdo das postagens relacionado à extinção da relação de emprego. Fase pós-contratual. Competência da justiça laboral. Inteligência da carta federal, art. 114, VI, incluído pela emenda constitucional 45, de 2004.
«Compete à Justiça Laboral processar e julgar as ações de reparação de danos morais decorrentes ou oriundos da relação de trabalho. Conduta comissiva imputada ao demandado na condição de ex-empregado da empresa autora. Alegado dano moral decorrente da relação de trabalho. Precedentes jurisprudenciais. LIMINAR INDEFERIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO, «EX OFFICIO, DE REMESSA DO FEITO À VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA. RECURSO PREJUDICADO.... ()
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219 - TST. ACÓRDÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. Motivado por ofícios do TRT3 (págs. 740 e 745) e por petição da autora (pág. 742), o Ministro Renato de Lacerda Paiva, então relator do presente processo na 7ª Turma, determinou a intimação da PARTNERS COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA e da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS para que se manifestassem sobre eventual interesse na apresentação de proposta conciliatória e na designação de audiência perante o CEJUSC (pág. 748). A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS manifestou de imediato o seu desinteresse (pág. 751). Já a PARTNERS COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA informou que «possui interesse na designação de audiência de conciliação, uma vez que apresentará proposta em audiência (pág. 753). Ocorre que a trabalhadora havia discordado do retorno dos autos à origem, tendo asseverado, no petitório supramencionado, que «a baixa do processo para o Regional, para tentativa de composição, cuja possibilidade de sucesso é remota, poderá atrasar e postergar o trânsito em julgado da presente ação . Na mesma oportunidade, apresentou solução alternativa, de que «eventual proposta de acordo, por parte das demandadas, pode ser feita por meio de petição ou mesmo em contato direto com este procurador peticionante . Requereu, por fim, o «prosseguimento normal ao presente processo, perante este Tribunal Superior, visando a decisão do recurso pendente, facultando às partes a apresentação de minuta de acordo, por meio de petição (pág. 742). Considerando que as partes não avançaram nas tratativas e que não chegaram ao consenso nem mesmo quanto à via mais adequada para a composição (baixa dos autos à origem para designação de audiência ou homologação de acordo pelo ministro relator), determina-se o prosseguimento do feito e o consequente julgamento dos agravos de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PARTNERS COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. PEJOTIZAÇÃO - DISTINGUISH EM RELAÇÃO À HIPÓTESE ABRAÇADA PELO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A PRIMEIRA RÉ - PERÍODO DE 01/10/2015 A 14/12/2015. Sempre prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a prática de terceirizar serviços especializados e ligados à atividade-fim do tomador dos serviços se contrapunha ao ordenamento jurídico. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADPF 324 e o RE 958.252, reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Esse entendimento é consentâneo com as inovações legislativas promovidas pelas leis 13.429/2017 e 13.467/2017, de facultar aos atores econômicos novos arranjos de exploração da mão-de-obra, nomeadamente a terceirização e a quarteirização de atividades empresariais. Recentemente, o STF cassou acórdão da 4ª Turma do TST, da relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, a fim de reconhecer a pertinência temática da pejotização em relação ao tema 725 da tabela de repercussão geral (AgRg-Rcl 39.351, 1ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 21/5/2020), o que levou o órgão fracionário desta Corte a registrar, em nova decisão, que «a tese abarca não apenas a terceirização, mas igualmente outras formas de interação entre pessoas jurídicas e a hipótese da conhecida ‘pejotização’ (ED-AIRR-100443-64.2016.5.01. 0512, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/10/2020). Tais precedentes apenas ilustram a mudança do paradigma que sempre envolveu o fenômeno da pejotização, até então rechaçado pela Justiça do Trabalho exatamente por conferir ares de legalidade a relações que, não raramente, disseminavam a precarização dos instrumentos de proteção dos direitos sociais arduamente conquistados pelos trabalhadores. Diante desse novo contexto e para a perplexidade de muitos juristas, o termo outrora utilizado de forma até mesmo pejorativa pela comunidade justrabalhista, aparentemente começou a se desdobrar nas figuras da pejotização lícita e da pejotização ilícita . Ilícita, porque, não obstante o novo direcionamento legal e jurisprudencial, ainda há espaço para que a Justiça Especializada reconheça a antijuridicidade da contratação da força de trabalho da pessoa natural mimetizada na pessoa jurídica. O abuso do direito de terceirizar - ou de pejotizar, conforme o caso - é caracterizado quando o contrato realidade aponta para os requisitos clássicos da relação empregatícia, mormente nos casos em que evidenciado que o trabalhador desempenha suas tarefas sem autonomia e subordinado diretamente ao tomador de serviços, hipótese em que se configura o distinguish em relação à tese firmada no tema 725. No caso específico dos autos, depreende-se do acórdão recorrido que a autora foi dispensada, sem justa causa, em 30/9/2015, apenas para ser novamente contratada, então sob a roupagem da pessoa jurídica, em 01/10/2015. O Tribunal Regional asseverou que «a autora prestou serviços à primeira ré, por meio de sua empresa, após ser dispensada do emprego, que «é patente a fraude perpetrada pela primeira ré, visando a redução dos seus custos, que «a autora, jornalista, embora atuasse sob o véu da pessoa jurídica, na verdade estava inserida na dinâmica da atividade econômica da primeira ré e que «a autora trabalhava sob a orientação do Domingos, comparecia todos os dias para prestar serviços, e que o horário não era variável . No mais, o Colegiado reiterou os argumentos da sentença, de que «a autora trabalhou com habitualidade e a título oneroso, de que, «embora o ajuste tenha sido firmado com a pessoa jurídica, o trabalho sempre foi realizado com pessoalidade pela reclamante, de que «a reclamante, no decorrer da relação contratual firmada com a pessoa jurídica, nunca se fez substituir, de que «o trabalho foi prestado pelo autor em regime de subordinação empregatícia, de que «a reclamante comparecia todos os dias, chegando pela manhã e saindo no final do dia, sendo sempre mais ou menos o mesmo horário, o que revela a exigência de cumprimento de horários, o que demonstra, assim a exigência de poder empregatício da empresa Partners em relação ao modo da prestação de serviços do reclamante e de que «a reclamante trabalhava com o material da empresa, o que revela a assunção dos riscos do empreendimento pela reclamada e não pela PJ constituída pela reclamante, concluindo que estão «presentes, portanto, todos os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da existência de relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica) . Ou seja, apesar da incisividade da tese de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, o acórdão recorrido é enfático ao ilustrar circunstâncias que não apenas permitem, mas, sobretudo, compelem o Tribunal Superior do Trabalho a se valer da técnica de distinção tanto para afastar o caso concreto do figurino do tema 725 quanto para salvaguardar a literalidade das normas tutelares veiculadas nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Precedentes. Por todo o exposto, não prosperam as teses patronais de violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional não examinou a matéria à luz das normas coletivas invocadas pela agravante, razão pela qual incide a Súmula/TST 297 no particular. No mais e a par da possibilidade de aplicação analógica da Súmula/TST 199 ao caso concreto, a própria recorrente afirma que a autora recebia pelas horas extras excedentes da quinta diária ou da trigésima semanal por meio de remuneração superior ao piso salarial da categoria. Ocorre que a iterativa notória e atual jurisprudência do TST é a de que a cláusula que visa atender de modo conglobado e complessivo a mais de um direito legal ou contratual do trabalhador é nula de pleno direito, tendo em vista a necessidade de este ter pleno conhecimento dos títulos que lhe são pagos, bem como daqueles que não são satisfeitos pelo empregador. Esse é exatamente o espírito da Súmula/TST 91: «Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador . Incide a Súmula/TST 333 como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A agravante alega que a autora não faz jus ao auxílio-alimentação de 01/10/2015 a 14/12/2015, porque não havia vínculo de emprego com a primeira ré naquele período. Conforme bem ressaltado pelo acórdão regional, a controvérsia concernente ao vínculo de emprego no referido interregno encontra-se superada pelo que ficou decidido no tópico correspondente. Preservada, portanto, a literalidade dos arts. 5º, II, da CF/88e 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO. A agravante insiste na tese de que o contrato de trabalho foi encerrado em setembro de 2015, não se lhe aplicando, pois, a CCT 2015/2017. Conforme ressaltado alhures, a controvérsia concernente ao vínculo de emprego no período de 01/10/2015 a 14/12/2015 encontra-se superada. Portanto, não prospera a alegação de violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 477. O Tribunal Regional aplicou a Súmula/TST 462, na linha de que «a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Acórdão em sintonia com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST não desafia recurso de revista, conforme a diretriz da Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTAS CONVENCIONAIS. O acolhimento das teses recursais de que a autora teria percebido salário superior ao piso da categoria profissional e de que teria trabalhado nos limites da jornada permitida pela CCT demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente expressamente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Basta uma simples leitura da medida declaratória ofertada pela ré para se concluir que a sua oposição passou mesmo à margem dos dispositivos legais que a justificariam, aparando-se, apenas, no mero descontentamento da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável. Inexistindo nos autos quaisquer dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, resta justificada a imposição da penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ACÓRDÃO REGIONAL QUE OBSERVA O DECRETO 2.745/1998 E APLICA O ITEM IV DA SÚMULA 331, MAS, TAMBÉM, REGISTRA QUE A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS NÃO FISCALIZOU AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA CONTRATADA. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que «1 . a Lei 9.478/97, art. 67 e seu respectivo Decreto 2.745/1998 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331/TST. 2 . No caso concreto , uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). Por outro lado, ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST 331, IV, mas, também, registrando que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da empresa contratada. Destarte, a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS não poderia ser excluída no caso concreto, seja pela aplicação da Lei 9.478/1997 e de seu Decreto 2.745/1998 e a consequente incidência do item IV da Súmula/TST 331, seja pelo fato de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada, com subsunção dos fatos ao item V da mesma súmula. O recurso de revista esbarra no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento integralmente conhecidos e desprovidos.
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220 - TRT2. Relação de emprego. Natureza juridica. Vendedor. Representação comercial. Distinção. Lei 4.886/65, art. 1º. Lei 3.207/57, art. 1º. CLT, art. 3º.
«É certo que há verdadeira «zona cinzenta para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CLT e os últimos pela Lei 4.886/65, existindo várias características comuns no trabalho de ambos. As atividades dos vendedores vêm regulamentadas também pela Lei 3.207/57, a qual esclarece serem eles empregados que trabalham com subordinação e que podem receber, além das comissões e percentagens pagas de costume, outras verbas como ajuda de custo, abonos e rendas fixas. Já a lei que regulamenta as atividades do representante comercial declara expressamente a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de um trabalho realizado com autonomia, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas (art. 1º). Os representantes comerciais são verdadeiros comerciantes, recebendo apenas por comissões. Em ambos os contratos encontram-se os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração, entretanto, estes elementos são insuficientes para a caracterização do vínculo de emprego nos moldes do CLT, art. 3º. Além da barreira formal (contrato de prestação de serviços, inscrição no órgão competente, emissão de recibos e notas fiscais, por exemplo), a subordinação é o elemento «sine qua non que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo. Presente a subordinação, impõe-se o reconhecimento do contrato empregatício.... ()
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221 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONSULTORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o «serviço foi prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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222 - TST. Recurso de revista. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.
«1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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223 - TRT2. Relação de emprego. Dentista. Vínculo empregatício. Reconhecimento. Cirurgiã dentista. Clínica dentária. CLT, art. 3º.
«No caso sub judice, o reconhecimento de vínculo empregatício de cirurgiã dentista com clínica dentária se impõe, haja vista a presença de provas robustas dos cinco requisitos caracterizadores do contrato de trabalho (subordinação jurídica, onerosidade, continuidade, pessoalidade e alteridade). Destacamos, outrossim, que o recebimento, pela reclamante, de percentual do valor pago pelo cliente à clínica, não importava assunção de riscos do empreendimento econômico pela obreira, haja vista que a reclamada exigia e fiscalizava o cumprimento de metas.... ()
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224 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. «PEJOTIZAÇÃO". PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . a Lei 14.010/2020, art. 3º, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. O art. 8º,§ 1º, da CLT estabelece expressamente que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, não há razão para se defender que a referida norma não se aplica ao direito trabalhista. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela aplicabilidade de tal norma na esfera trabalhista. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. PEJOTIZAÇÃO . DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRECEDENTES DA 7ª TURMA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate sobre a licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do Tema 725 de Repercussão Geral, assim definido: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Não obstante, esta Justiça Especializada não pode se furtar a operar o «distinguishing à tese firmada no Tema 725, quando evidenciada a total ausência de autonomia e consequente subordinação direta ao tomador de serviços, de modo a refletir a antijuricidade da contratação de pessoa natural através da constituição de pessoa jurídica («pejotização). Na caso dos autos, o registro fático assentado no acordão regional evidencia a existência dos elementos fáticos-jurídicos que consubstanciam a relação de emprego, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica. Nesse sentido, consignou a Corte de Origem que: «O exame dos elementos de prova dos autos, em consonância com a prova produzida em audiência, retratada nos documentos (resumos) acostados às fls. 929/931 (id 8391ac6) e 950/951 (id 459a3f3), revela que o reclamante sempre laborou com pessoalidade e subordinação jurídica, este, reitere-se, o principal elemento diferenciador das relações empregatícia e autônoma. Os informes do preposto importam em confissão acerca da matéria controvertida, já que admitem que não houve alteração nas funções e na jornada do reclamante em relação aos períodos em que trabalhou como PJ e com registro, denotando, ainda, a existência de subordinação e pessoalidade, já que o obreiro seguia diretrizes e não podia mandar outra pessoa em seu lugar. Em reforço a essa conclusão observa-se que as notas fiscais referentes à empresa do autor (Diefenbach Produção e Midia LTDA ME) foram emitidas apenas em favor da ré, de modo sequencial e com valor mensal fixo, conforme se depreende do documento de fls. 81/100 (id 5e1616d), que instrui o pedido. Registre-se que o expediente de nomear trabalhadores como «autônomos ou, ainda, de exigir que os mesmos constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços («pejotização) com o propósito de ocultar/mascarar relações empregatícias típicas é conhecido dos Tribunais Trabalhistas, que não se deixam impressionar com elementos puramente formais do contrat o". Logo, frente à subordinação direta na relação entre as partes, afigura-se clara distinção relativamente ao Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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225 - TST. Recurso de revista. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.
«1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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226 - TRT3. Vínculo de emprego. Pejotização.
«Desde 1946, a Declaração da Filadélfia estabelece que o trabalho não é uma mercadoria. E a razão para dizer isso é ainda mais antiga. Remonta a Immanuel Kant, que identificou a dignidade como o valor atribuído aos homens, à semelhança do que ocorre com as coisas, que possuem um preço. Dessa forma, há muito a filosofia e a ciência jurídica consolidaram o entendimento pelo qual a dignidade da pessoa humana é um direito da personalidade, inalienável e indisponível. Com efeito, a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (art. 1º, III, da CF). Se há algo desatualizado, portanto, não é o Direito do Trabalho, nem a Justiça do Trabalho, como sustenta a defesa, mas sim a tentativa de burlar as normas de proteção ao trabalhador, que são nulas de pleno direito (CLT, art. 9º). Não é porque um contrato prevê que a pessoa física é uma pessoa jurídica que o Direito do Trabalho o chancelará. E não há regra estabelecida pelo mercado que alterará essa realidade. Dessa forma, com espeque no princípio da primazia da realidade, compete à Justiça do Trabalho analisar a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, independentemente do que dispuserem as relações contratuais (CLT, art. 444).... ()
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227 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, vê-se que o Tribunal de origem analisando o conjunto fático probatório, negou provimento ao recurso da parte reclamante e manteve a sentença recorrida que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, tendo em vista « a ausência de ajuste salarial prévio (requisito essencial para a configuração do vínculo laboral), bem como, o fato de sua entrada e saída na empresa terem sido negociadas por seus advogados, o que demonstra em tese uma ausência de pessoalidade nas tratativas pré e pós contratuais, fora de um padrão de normalidade da realidade do mercado de trabalho. (fls. 1.307/1.308 - Visualização Todos PDFs). Entendeu o Tribunal de origem que a relação da parte reclamante para com as reclamadas era de sociedade, de modo que « as alegadas cobranças por metas afirmadas pelas testemunhas, bem como, documentação (conversas via Whatsapp) anexadas aos autos, denoto que estas não coadunam para afirmar a condição de empregado do reclamante (CLT, arts. 2ª e 3ª) sendo que «as « cobranças alegadas limitam—se as questões operacionais, bem como as discussões a respeito dos horários de trabalho, limitam—se a datas pontuais, como reuniões entre os sócios e a equipe, bem como demais atos a serem praticados exclusivamente pelo recorrente durante a vigência da sociedade comercial. (fl. 1.308 - Visualização Todos PDFs). III. Nesse contexto, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de que era empregado e estão presentes os elementos de subordinação e onerosidade, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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228 - TRT4. Relação de emprego. Configuração. Motorista de táxi. Demandados que eram proprietários de mais de um veículo e que não eram condutores. Inaplicabilidade da Lei 6.094/74.
«Presença dos pressupostos legais do vínculo jurídico de emprego: a pessoalidade, pela impossibilidade de subcontratação ou substituição; a onerosidade, pelo pagamento semanal da féria; a subordinação objetiva, pela predeterminação do ponto de táxi, dos horários e da forma de trabalho; e a habitualidade, pela exigência de trabalho diário. Condenação solidária que decorre de fraude (CLT, art. 9º).... ()
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229 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.
«Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 1.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 1.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 1.4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 1.5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 1.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 1.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 1.8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. ... ()
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230 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.
«1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo-E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016,Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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231 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.
«Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 1.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 1.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 1.4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 1.5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 1.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 1.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 1.8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. ... ()
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232 - TRT2. Relação de emprego. Dispensa e posterior contratação como autônomo. Fraude caracterizada. Vínculo reconhecido. CLT, arts. 3º e 9º.
«... O reclamante trabalhou registrado de 04/08/1992 a 28/11/1997. Após este período, continuou prestando serviços, até 21/07/2003, porém como «autônomo (fls. 305/306). Disse o preposto que «que o chefe do reclamante era o Sr. Paulo Kobayashi (subordinação); ...; que se o reclamante faltasse, não poderia outra pessoa trabalhar em seu lugar (pessoalidade); que o reclamante cumpria o mesmo horário de todos os empregados da reclamada, não tendo autonomia de comparecer no horário diferente; que do período com registro para o período como prestador de serviço não houve nenhuma modificação das condições de trabalho, apenas modificação no tipo de contratação (fls. 217/218). A contratação do reclamante como autônomo foi fraudulenta, nos termos do CLT, art. 9º, pois estavam presentes os elementos do CLT, art. 3º. Mantenho, inclusive a condenação em férias e 13º salário integrais e proporcionais, integração da horas extraordinárias pagas. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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233 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETORA DE IMÓVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Na hipótese, a Reclamada, ao contestar o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego, admitiu a prestação de serviços pela Reclamante, negando, contudo, a natureza empregatícia da relação. Ora, ao fazê-lo, atraiu para si o ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual se desincumbiu a contento, segundo o TRT. Observa-se que a Corte Regional, amparada no conjunto fático probatório produzido nos autos, e em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, considerou ausentes os elementos configuradores do vínculo de emprego, reconhecendo, portanto, a natureza autônoma da relação mantida entre as Partes. Assim, em se tratando de matéria eminentemente fática, prevalece a decisão do TRT, a menos que ela seja manifestamente contraditória com os próprios fatos apontados na decisão recorrida - o que não é a hipótese dos autos . Em síntese, não cabe ao TST, diante dos dados fáticos explicitados pelo acórdão, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da mencionada Súmula 126 da Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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234 - TST. Recurso de revista. Acórdão proferido em rito sumaríssimo. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.
«1.1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 1.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 1.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 1.4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 1.5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 1.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 1.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 1.8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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235 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .
1. A caracterização da relação de emprego demanda a confluência dos pressupostos fático jurídicos delineados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º (prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação). 2. No caso dos autos, o acórdão regional não traz elementos que permitam, sem o revolvimento de fatos e provas, proceder a enquadramento jurídico distinto do adotado pelo TRT e concluir - como pretende o reclamante - pela existência de subordinação, ainda que por meios telemáticos. 3. Forçosa, portanto, a incidência da Súmula 126/TST, a inviabilizar a caracterização de ofensa aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT e 1º, III, 3º e 7º, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.... ()
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236 - TST. Recurso de revista. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. Instalação e reparação de linhas telefônicas. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.
«1.1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 1.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 1.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo-E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 1.4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 1.5. O consumidor somente terá acesso aos serviços contratados da empresa de telefonia, se instalada e em funcionamento a linha telefônica. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 1.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 1.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 1.8. Laborando na instalação e reparação de linhas telefônicas, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. 1.9. Apelo que esbarra na trava imposta pelo CLT, art. 896, § 4º. ... ()
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237 - TRT2. Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Doméstica. Trabalho em dias alternados. Vínculo reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º. Lei 5.859/72, art. 1º.
«Doméstica que trabalha três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício.... ()
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238 - TRT2. Relação de emprego. Home care. Auxliar de enfermagem. Relação jurídica que não se amolda aos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Inexistência de liame empregatício.
«Se o conjunto probatório produzido nos autos atesta a prestação de trabalho autônomo, sem subordinação e sem pessoalidade, não estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º, da CLT, não havendo se falar em vínculo empregatício.... ()
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239 - TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização ilícita. Formação da relação de emprego diretamente com o tomador de serviços.
«A intermediação ilícita de mãode-obra é vedada pelas normas de proteção ao trabalho (artigo 9º CLT), formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, salvo nas hipóteses de trabalho temporário, contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, segundo o entendimento jurisprudencial predominante dos itens I e III Súmula 331 do Colendo TST. A razão dessa nulidade é a constatação que o objetivo era sonegar do trabalhador os benefícios assegurados à respectiva categoria profissional, atraindo a aplicação das normas de proteção (artigo 9º CLT).... ()
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240 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE-FIM .
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a atuação do Auditor Fiscal do Trabalho na constatação de irregularidade no cumprimento de normas trabalhistas, a toda evidência, não invade a competência da Justiça do Trabalho. 2. Ocorre que, o caso dos autos compreende discussão acerca da regularidade do auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho, consistente na aplicação de multa por terceirização ilícita de mão de obra. 3. Com efeito, a questão da licitude da terceirização em atividade-fim foi objeto do tema 725 da tabela de repercussão geral, na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu fixou a seguinte tese de efeito vinculante: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . 4. Na hipótese, o Tribunal Regional não faz menção acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, assim, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Neste contexto, não obstante seja entendimento pacífico nesta Corte Superior que a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não usurpa a competência da Justiça do Trabalho, verifica-se que o fundamento para a lavratura do auto de infração não mais subsiste no ordenamento jurídico, o que suscita a invalidade do ato. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.... ()
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241 - TST. Recurso de revista da csu cardsystem S/A. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.
«Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 1.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 1.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 1.4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 1.5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 1.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 1.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 1.8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. 1.9. Recurso de revista que esbarra na trava imposta pelo CLT, art. 896, § 4º. ... ()
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242 - TST. Recurso de revista da csu cardsystem S/A. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.
«Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 1.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 1.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 1.4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 1.5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 1.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 1.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 1.8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. 1.9. Recurso de revista que esbarra na trava imposta pelo CLT, art. 896, § 4º. ... ()
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243 - TST. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º e do Lei 9.472/1997, art. 94, II. Instalação e manutenção de linhas telefônicas. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração. 2.1.
«Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331/TST, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 2.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo-E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 2.4. O cotejo entre esses preceitos de Lei , de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10/STF, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 2.5. O consumidor somente terá acesso aos serviços contratados da empresa de telefonia, se instalada e em funcionamento a linha telefônica. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 2.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 2.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 2.8. Laborando na instalação e manutenção de linhas telefônicas, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. 2.9. Apelo que esbarra na trava imposta pela CLT, art. 896, § 7º. ... ()
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244 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO -
Sentença condenatória - Apelo do corréu condenado Rafael Ailton - Pleito de absolvição, ao argumento de insuficiência probatória - Inviabilidade - Pleito ministerial de condenação do corréu Rafael Aparecido, absolvido em primeiro grau - Necessidade - Materialidade e autoria sobejamente demonstradas nos autos em relação a ambos os réus, especialmente pelas declarações da vítima, e o reconhecimento por ela procedido, em consonância com a prova oral - Em tão organizada modalidade de roubo, aqueles que vigiam o ofendido ou descarregam a res do caminhão comungam do mesmo intento criminoso e aderem um à conduta do outro, de sorte que respondem, todos, pelo mesmo crime - Condenação de Rafael Ailton mantida e de Rafael Aparecido necessária - Penas - Pleito de Rafael Ailton de que sua pena-base seja reduzida - Inviabilidade - Personalidade ousada demonstrada pela perpetração de crime bem orquestrado, em plena luz do dia e em via pública, modalidade, que exige extrema organização - Parâmetros que devem ser adotados na fixação da básica do corréu Rafael Aparecido - Inexistência de atenuantes quanto a Rafael Aparecido - Atenuante da menoridade relativa mantida quanto ao réu Rafael Ailton - Majorantes comprovadas - Desnecessidade de apreensão da arma de fogo - Prova testemunhal bastante para tanto - Precedentes - Bem aclarado o concurso de agentes (seis, segundo as declarações da vítima) - Cristalina a restrição de liberdade também é cristalina, pois os réus subjugaram os ofendidos por tempo que supera o meramente necessário para a consumação do intento criminoso e, como tal, se mostra juridicamente relevante - Técnica empregada na sentença para a majoração que reclama alteração - Famigerado aumento «em cascata - Conduta que exige dupla majoração, sendo a primeira elevação correspondente ao concurso de agentes e restrição de liberdade, à luz da interpretação topográfica dos institutos (pertencentes a um mesmo parágrafo) e, após, novo aumento por força do emprego de arma de fogo já que o crime foi praticado já sob a vigência da Lei 13.654/2018) , sendo descabido o afastamento de um desses acréscimos - Penas readequadas - Regime inicial fechado único cabível. Recurso da acusação provido e da defesa parcialmente provido... ()
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245 - TST. Recursos de revista da primeira (act consultoria em tecnologia e terceira rés (companhia Brasileira de distribuição). Identidade de matéria. Análise conjunta. Contrato de prestação de serviços autônomos descaracterizado. «pejotização. Vínculo de emprego reconhecido.
«Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que as rés não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo do direito vindicado, a saber, a autonomia do trabalho prestado pelo autor, e reconheceu que estavam presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, porquanto ficou demonstrado nos autos que havia pessoalidade na prestação de serviços; onerosidade; subordinação e não eventualidade. Descaracterizado o contrato de prestação de serviços, porque constatado o intuito de fraudar direitos previstos na legislação trabalhista por meio da constituição de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como «pejotização. Trata-se de conhecida modalidade de precarização das relações de trabalho por meio da qual o empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa jurídica, não raras vezes mediante a constituição de sociedade com familiares, e presta os serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica, e controle atribuídos ao tomador. ... ()
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246 - TST. Vínculo de emprego.
«1. O Colegiado regional deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada - Ibero Cruzeiros Ltda. - para, «afastando o reconhecimento do vínculo de emprego entre a mesma e a autora, «julgar totalmente improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Consignou que «as provas existentes nos autos «revelam que a autora foi contratada e remunerada pela Spanish Cruise Service, pessoa jurídica contra a qual não foi dirigida a demanda, com personalidade jurídica distinta da ré- e que não altera tal conclusão o fato de existirem «indícios nos autos no sentido de que a primeira reclamada - Ibero Cruzeiros Ltda. - integra o 'grande conglomerado de empresas' a que se refere a autora e de ter sido juntada «cópia da decisão «proferida pelo TRT-9ª Região, segundo a qual a Ibero Cruzeiros Ltda. e a Spanish Cruise Services fazem parte do mesmo grupo econômico. Registrou, ainda, que os documentos juntados pela primeira reclamada - Ibero Cruzeiros Ltda. - confirmam a tese da defesa, no sentido de que «os navios que a autora trabalhou não são de propriedade da contestante, mas da armadora portuguesa Grand Celebration-; de que «a ré é agência de turismo com quem «a armadora possui relação comercial «visando a comercialização de pacotes de turismo a bordo de seus navios-; e de que «a Spanish Cruise Service, empresa fornecedora de mão-de-obra e real empregadora da autora foi contratada pela armadora a fim de fornecer empregados para exercer funções específicas no interior das embarcações, bem como que «em nenhum momento a autora refuta o teor dos documentos trazidos aos autos pela ré, especificamente no que concerne à contratação pela Spanish Cruise Service e à propriedade dos navios em que trabalhou (o principal indicativo, segundo a inicial, de que a primeira ré era a empregadora. Limita-se a ponderar que 'tudo leva a acreditar que o GRUPO COSTA é formado por um grande conglomerado de empresas, que além de possuir navios, possuem empresas do próprio grupo encarregadas pela contratação de pessoal e outras modalidades referentes às necessidades desse grande GRUPO ECONÔMICO'-. 2. Nesse contexto, a pretensão da reclamante de demonstrar violação do CLT, art. 2º, ao fundamento de que a real beneficiária dos serviços prestados era a primeira reclamada - Ibero Cruzeiros Ltda. -, restando caracterizada a hipótese de fraude na contratação, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Inviável, assim, o exame da acenada ofensa ao CLT, art. 2º. 3. Restam ilesos os arts. 7º, I, II, III, IX, XIII, XV e XVI, e 178 da Carta Magna, porquanto não versam sobre a matéria em debate, relativa à configuração do vínculo de emprego. ... ()
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247 - TRT2. Relação de emprego. Policial militar. Vínculo não caracterizado na hipótese. Ausência de subordinação. CLT, art. 3º.
«O vínculo, para ser reconhecido, exige: a) pessoalidade; b) onerosidade; c) habitulidade; d) subordinação. Tais elementos devem coexistir de forma simultânea. O reclamante, em seu relato pessoal às fls. 45, aduziu: a) foi trabalhar na reclamada para fazer um «bico; b) trabalhava na reclamada nas horas de folga da corporação; c) se estivesse na hora de folga e fosse chamado pela corporação, para atender alguma emergência, seria obrigado a se ausentar da ré; como o posto ficava sem ninguém, o gerente chamava a sua atenção; d) não havia controle de freqüência por escrito; e) os gerentes conferiam se os seguranças tinham chegado; f) a escala era efetuada pelo gerente administrativo ou tesoureiro. Não se questiona a prestação dos serviços. O que se questiona é a presença dos serviços e de forma subordinada. Não se pode reconhecer um vínculo, notadamente, quando a própria parte, no caso, o trabalhador, informa, textualmente, que se tratava de um bico, inclusive, que daria preferência a corporação, se fosse chamado. Quem é empregado, de forma objetiva, não pode deixar o seu local de trabalho, notadamente, como segurança, sem autorização. Por outro lado, o autor não provou que a escala fosse realizada pela reclamada. Em outras palavras, apesar da indicação de elementos para fins da onerosidade/habitualidade, não se tem a formulação cristalina da subordinação. Como não há os requisitos na íntegra do art. 3º, descabe o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Portanto, rejeito o apelo do reclamante.... ()
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248 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. FRAUDE CONFIGURADA. DISTINGUISHING .
De fato, mesmo a partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em que o Supremo Tribunal Federal declarou ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim, é possível a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, ficarem comprovados todos os requisitos do vínculo de emprego em relação à empresa tomadora de serviços, ou quando caracterizada a fraude trabalhista. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, sob o fundamento de que não se trata de reconhecimento em face do exercício ou não de atividade-fim do banco demandado, mas de aproveitamento da condição de tomador, servindo do expediente fraudulento. Consta do acórdão que a «(...) prova oral produzida pelas partes (fls. 55/56) traz subsídios suficientes que comprovam a existência de pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade, a fim de demonstrar a condição de empregado do reclamado, nos moldes do CLT, art. 3º, mostrando-se fraudulenta a forma empregada na contratação da mão de obra do autor, mormente por se tratar de trabalhador que ocupava a função de superintendente comercial, exercendo atividade-fim do reclamado. Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois as especificidades comprovam a caracterização de fraude - violação do CLT, art. 9º -, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinguishing . Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.... ()
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249 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. provedora de plataforma digital. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que, na relação jurídica mantida entre as partes, estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovadas a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo, para a espécie, o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada «subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na colenda Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à improcedência da presente reclamação trabalhista, julgou estarem ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Nesse aspecto, esclareceu que o reclamante detinha inteira autonomia para estabelecer a sua jornada de trabalho, desenvolvendo a sua atividade no seu interesse e em conveniência própria. Registrou que obreiro poderia trabalhar quando bem entendesse, recusar e cancelar viagens, sem que houvesse aplicação de qualquer punição por parte da reclamada. Fez constar, ainda, que ao autor incumbia inteiramente dispor sobre a sua meta e a sua produtividade periódicas e que a sua remuneração se dava pelo usuário do aplicativo e não pela demandada. Diante do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de revisão pelo que dispõe a Súmula 126, fica afastada a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, ante a ausência de comprovação dos requisitos imprescindíveis à sua caracterização, notadamente o da subordinação jurídica. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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250 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MANICURE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «No caso em apreço, em ambos os períodos acompanho as razões de decidir da sentença que reconheceu o vínculo empregatício, porquanto analisou de forma detalhada a prova dos autos e os depoimentos prestados. Ainda, considerando a ausência de contrato de parceria, devidamente reconhecido pela demandada, entendo correta a sentença que reconheceu igualmente a relação empregatícia a partir de 1º-06-2017, quando já em vigor a lei respectiva. Transcrevo da sentença: ‘Destaco, por oportuno, que além de não firmar o contrato escrito, o salão também deixou de observar sua obrigação em relação à retenção e recolhimento da contribuição previdenciária.’ Soma-se a isso a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação, pessoalidade e onerosidade, conforme analisado na decisão de origem. Assim, com fulcro no princípio da imediatidade, que privilegia a valoração da prova oral realizada pelo Julgador que colheu os depoimentos, mantenho a decisão. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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