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Jurisprudência sobre
competencia contribuicao

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Doc. VP 103.1674.7425.3800

4261 - TRT2. Seguridade social. Tributário. Execução de contribuição previdenciária. Contribuição de terceiros. Sistema «S. Incompetência da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 114, § 3º e 195, I, «a e II.

«A contribuição do sistema «S não pode ser executada na Justiça do Trabalho, apesar de incidir sobre a folha de pagamento e ser exigida juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema «S não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O § 3º do CF/88, art. 114 determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no CF/88, art. 195, I, «a e II da e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do INCRA poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social.... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.4700

4262 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Benefício. Salário-de-contribuição. Correção monetária. Termo final da atualização. INPC. Benefício requerido administrativamente em 20/08/92. Impossível a aplicação do INPC de agosto/1992. Lei 8.213/91, arts. 31 e 41, II. Decreto 611/92, art. 31. Decreto 3.048/99, art. 33.

«Os salários-de-contribuição devem ser atualizados mês a mês, em conformidade com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a contar da data de competência do salário-de-contribuição até o mês anterior ao do efetivo início do benefício, tendo em vista que o INPC possui periodicidade mensal. Tendo sido o benefício requerido administrativamente em 20 de agosto de 1992, impossível a aplicação do INPC de agosto de 1992 aos vinte primeiros dias do mês, por não existir índice parcial de correção monetária. Segundo o Lei 8.213/1991, art. 41, II, o INPC do mês do início do benefício é incluído quando do seu primeiro reajuste, de modo que sua aplicação também ao mês de início do benefício implicaria «bis in idem. Não há ilegalidade no Decreto 611/92, que apenas se limitou a regulamentar a Lei 8.213/91, dando-lhe efetivo cumprimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.4600

4263 - TNU. Seguridade social. Previdenciário. Atualização do salário-de-contribuição. IRSM de fevereiro/94 (39,67%). Aplicação.

«Entendimento pacificado no âmbito da 3ª Seção do STJ de que, na atualização monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, é aplicável o IRSM integral de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. (...)No Plano Real, com a determinação da conversão da moeda em URV, restou disciplinado pela Medida Provisória 434/1994, convertida com alterações na Lei 8.880/1994, que os benefícios concedidos de acordo com a Lei 8.213/1991, com data de início a partir de 01/03/1994, teriam seu valor inicial calculado baseando-se nos salários-de-contribuição expressos em URV, sendo que aqueles relacionados às competências anteriores à março de 1994 seriam corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994, pelo IRSM, e seriam convertidos em URV pelo valor em cruzeiros reais, do equivalente em URV, no dia 28/02/1994. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.5300

4264 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tributário. Seguro Acidente do Trabalho - SAT. Contribuição. Base de cálculo. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 22, II.

«Na base de cálculo da contribuição para o SAT, deve prevalecer a empresa por unidade isolada, identificada por seu CGC. A Lei 8.212/91, art. 22, II, não autoriza seja adotada como base de cálculo a remuneração dos empregados da empresa como um todo. O Decreto 2.173/1997 afastou-se da lei para estabelecer além do previsto. (...) O dispositivo passou a viger a partir da competência de novembro/91, conforme estabelecido no seu primeiro regulamento - Decreto 356/1991 (art. 161 e § único). Posteriormente, outro decreto veio a regulamentá-la, o 2.173/97, determinando a incidência sobre a atividade preponderante da empresa e não do estabelecimento, o que aumentou sobremaneira a carga fiscal. Esta Turma já decidiu que é pelo CGC que se identifica a individualidade da pessoa jurídica, distinguindo uma pessoa de outra. Dentro deste enfoque, entendo que não é possível estabelecer a generalidade por empresa e sim por estabelecimento. Este entendimento ficou consagrado na jurisprudência do extinto TFR, como demonstram os arestos seguintes: ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7418.9400

4265 - TRT2. Seguridade social. Desconto previdenciário. INSS. Contribuição previdenciária. Critério de Cálculo. Regime de competência. Limite máximo que deve ser respeitado. Lei 8.213/91, arts. 39, I e 43.

«O cálculo da contribuição previdenciária deve observar os valores mensais recebidos pelo empregado, limitados ao teto de contribuição. Essa forma de cálculo é coerente com a legislação que estabelece limite máximo (e mínimo) para cada benefício (Lei 8.213/91, art. 39, I). Não é razoável que o empregado tenha que contribuir sobre valores cujos benefícios não lhe são revertidos. A responsabilidade do contribuinte para com o custeio é proporcional ao benefício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.3900

4266 - STJ. Competência. Sindicato. Ação de cumprimento. Contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho. Sindicato patronal. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ. Lei 8.984/95, art. 1º. CF/88, art. 114.

«A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de cumprimento relativas à cobrança de contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho firmada entre Sindicato Patronal e empresas, a teor do que preceitua o Lei 8.984/1995, art. 1º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.4000

4267 - STJ. Competência. Sindicato. Contribuição confederativa fixada por assembléia geral. Contribuição assistencial fixada em negociação (convenção) coletiva. Distinção. Hipóteses de julgamento pela Justiça do Trabalho e Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 8º, IV e 114. Lei 8.984/95, art. 1º.

«Não se pode confundir a contribuição confederativa, que possui estatura constitucional (CF/88, art. 8º, IV), com a contribuição assistencial, fixada em acordos ou convenções coletivas. A primeira é fixada em assembléia geral do sindicato e é cobrada dos respectivos filiados. Já a segunda, não possui previsão constitucional e é cobrada com base em acordos ou convenções coletivas envolvendo sindicatos e empresas. As questões relativas às contribuições assistenciais devem ser deduzidas na Justiça Laboral porque decorrem de negociação coletiva, fato que torna evidente a competência da Justiça Trabalhista, nos termos do Lei 8.984/1995, art. 1º. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7416.4100

4268 - STJ. Competência. Sindicato. Ação de cumprimento. Contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho entre sindicato patronal e empresas. Precedentes do STJ. Lei 8.984/95, art. 1º. CF/88, art. 114.

«A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de cumprimento relativas à cobrança de contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho firmada entre Sindicato Patronal e empresas, a teor do que preceitua o Lei 8.984/1995, art. 1º.... ()

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Doc. VP 157.5245.5000.9000

4269 - STJ. Tributário. Processual civil. Contribuição social sobre o lucro. Dedução da base de cálculo da própria CSLL e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Lei 9.316/1996, art. 1º. Acórdão recorrido apoiado sobre fundamentação de índole eminentemente constitucional. Incompatibilidade entre lei complementar e lei ordinária superveniente. Matéria de índole constitucional. Impossibilidade de conhecimento do especial, por qualquer das alíneas do CF/88, art. 105, III.

«1. São insuscetíveis de reexame em sede de recurso especial as questões decididas pelo acórdão recorrido com base em fundamentos de índole constitucional, e a competência atribuída pelo CF/88, art. 105, III ao STJ restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7563.8600

4270 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.

«... Quanto ao tema de fundo, conforme anunciei, o Ministro Ari Pargendler, ao relatar o processo, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, a ambos os recursos, para determinar a exclusão dos mencionados sócios administradores do pólo passivo da demanda, à consideração de que o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, se verificar uma das seguintes condições descritas no «caput do artigo 28: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ... ()

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