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Jurisprudência sobre
competencia contribuicao

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Doc. VP 103.1674.7563.8600

4281 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.

«... Quanto ao tema de fundo, conforme anunciei, o Ministro Ari Pargendler, ao relatar o processo, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, a ambos os recursos, para determinar a exclusão dos mencionados sócios administradores do pólo passivo da demanda, à consideração de que o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, se verificar uma das seguintes condições descritas no «caput do artigo 28: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ... ()

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Doc. VP 204.3532.3006.0400

4282 - STF. Constitucional. Tributário. Contribuição: SEBRAE: Contribuição de intervenção no domínio econômico. Lei 8.029/1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154/1990. Lei 10.668/2003. CF/88, art. 146, III. CF/88, art. 149. CF/88, art. 154, I. CF/88, art. 195, § 4º.

«I - As contribuições da CF/88, art. 149 - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar da CF/88, art. 146, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social da CF/88, art. 195, § 4º, decorrente de «outras fontes, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: CF/88, art. 154, I ex vi do dispositivo na CF/88, art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: CF/88, art. 146, III, «a. Precedentes: RE Acórdão/STF, Min. Moreira Alves, RTJ 143/684. ... ()

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Doc. VP 172.5333.2000.1100

4283 - STJ. Recurso especial. Autora. Pis. Compensação somente com o próprio pis. Impossibilidade. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Cabimento. Taxa selic. Ilegalidade. Juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de janeiro de 1996. Juros compensatórios. Ausência de prequestionamento.

«Verifica-se que está ausente o prequestionamento do tema referente à incidência dos juros compensatórios, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.6600

4284 - STF. Seguridade social. Constitucional. Tributário. Previdência social. Contribuição social. Parlamentar exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Inconstitucionalidade da alínea «h do inc. I do Lei 8.212/1991, art. 12, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.

«A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea «h ao inc. I do Lei 8.212/1991, art. 12, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no CF/88, art. 195, II. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre «a folha de salários, o faturamento e os lucros (CF/88, art. 195, I, sem a Emenda Constitucional 20/98) , exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, «ex vi do disposto no CF/88, art. 195, § 4º, ambos. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. Inconstitucionalidade da alínea «h do inc. I do Lei 8.212/1991, art. 12, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.1100

4286 - TAPR. Competência. Sindicato. Contribuição sindical. Cobrança dos proprietários de imóvel rural. Fundamento legal. Julgamento pela Justiça Federal. Súmula 222/STJ. Inaplicabilidade. CF/88, CF/88, art. 109, I. ADCT, art. 10, § 2º. CLT, art. 590, § 2º. CTN, art. 142.

«... A competência para processar e julgar causas relativa à cobrança de tributo parafiscal denominado contribuição sindical patronal, instituída por lei e cobrada independentemente da vontade dos proprietários de imóveis rurais, é da Justiça Federal, visto que, o lançamento de tal tributo só pode ser efetuado pelo INCRA (art. 10, § 2º dos ADCT), cujas ações tramitam pela referida Justiça; ou em outra hipótese, por autoridade pública administrativa (CTN, art. 142); e de acordo com o CLT, art. 590, § 2º, 20% (vinte por cento) da arrecadação daquela receita é destinada à «Conta Especial Emprego e Salário, pertencente ao Ministério do Trabalho e, portanto, à União Federal. ... (Juiz Carlos Mansur Arida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7410.5100

4287 - TRT2. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Normas. Considerações sobre o tema. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I.

«... Contribuição previdenciária Deverá o recolhimento das contribuições previdenciárias ser procedido também pelo reclamante na parte que lhe cabe, conforme a definição de salário-de-contribuição, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 43 e também de acordo com os Provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria do TST. Tanto o empregado como o empregador tem a sua cota, sendo que a parte do empregado também deve ser deduzida na forma da lei. O § 5º do Lei 8.212/1991, art. 33 diz respeito às contribuições descontadas do salário do empregado no curso do contrato de trabalho e não recolhidas pelo empregador. Não se trata de verba que já era devida na época do vínculo de emprego entre as partes, mas de verba que apenas foi reconhecida na sentença e depende do seu trânsito em julgado. No desconto será observado o teto da contribuição do empregado, observando-o mês a mês. O cálculo será feito mês a mês. A alíquota a ser observada é a do mês da competência. A sentença não estabeleceu que o cálculo deixará de ser feito mês a mês. As regras de incidência ou não incidência têm previsão no art. 28 da Lei 8.212 e seu § 9º. A Orientação Jurisprudencial 32 da SDI do TST entende que são devidos os descontos da contribuição previdenciária e de imposto de renda. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.5100

4289 - STF. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Preceito fundamental. Compreensão. Definição pelo STF. Defesa da constituição. Considerações do Min. Néri da Silveira sobre o tema. Lei 9.882/99, art. 1º, e ss. CF/88, art. 102, § 1º.

«Compete ao STF o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. (...) Guarda da Constituição e seu intérprete último, ao Supremo Tribunal Federal compete: o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental, cujo desrespeito pode ensejar a argüição regulada na Lei 9.882, de 03/12/1999. Nesse sentido, anota o Min. Oscar Dias Corrêa, «in «A Constituição de 1988, contribuição crítica, 1ª ed. Forense Universitária, 1991, p. 157: «Cabe exclusiva e soberanamente ao STF conceituar o que é descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição, porque promulgado o texto constitucional é ele o único, soberano e definitivo intérprete, fixando quais são os preceitos fundamentais, obediente a um único parâmetro - a ordem jurídica nacional, no sentido mais amplo Está na sua discrição indicá-los. Noutro passo, observa: «Parece-nos, porém, que, desde logo, podem ser indicados, porque, pelo próprio texto, não objeto de emenda, deliberação e, menos ainda, abolição: a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de poderes, os direitas e garantias individuais. Desta forma, tudo o que diga respeito a essas questões vitais para o regime pode ser tido como preceitos fundamentais. Além disso, admita-se: os princípios do Estado democrático, vale dizer: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa, pluralismo político; os direitos fundamentais individuais e coletivos; os direitos sociais; os direitos políticos, a prevalência das normas relativas à organização político-administrativa; a distribuição de competências entre a União, Estados, Distrito Federal, Território; e Municípios; entre Legislativo, Executivo e Judiciário; a discriminação de rendas; as garantias da ordem econômica e financeira, nos princípios básicos; enfim, todos os preceitos que, assegurando a estabilidade e a continuidade da ordem jurídica democrática, devam ser cumpridos (op. cit. p. 157). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.5100

4290 - STJ. Recurso especial. STJ. Competência recursal. Sindicato. Ação de cobrança da contribuição sindical. Julgamento pela 1ª Seção. CPC/1973, art. 541.

«A Corte Especial, por maioria, assentou entendimento de que é da competência da Primeira Seção processar e julgar as ações em torno das contribuições assistenciais e sindicais.... ()

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