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Jurisprudência sobre
cooperativa

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Doc. VP 103.1674.7380.3400

4011 - TRT12. Chamamento ao processo. Pretendido chamamento da cooperativa para integrar a lide. Inadmissibilidade na hipótese. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 77, III.

«... Sustenta a recorrente que o instituto do chamamento ao processo é compatível com o processo do trabalho e, no caso ora em exame, é imperativo que a Cooperativa integre o pólo passivo da demanda, por se tratar de litisconsorte necessária. Não lhe assiste razão. O instituto de direito processual civil previsto no CPC/1973, art. 77, III, conforme define Nelson Nery Júnior, «é ação condenatória exercida pelo devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, pretende acertar a responsabilidade do devedor principal ou dos demais co-devedores solidários, estes na proporção de suas cotas (Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997 - p. 361). Trata-se, portanto, de incidente processual que não encontra campo de incidência no processo do trabalho, uma vez que a lide não se instala entre empregado e empregador, mas entre duas pessoas jurídicas, refugindo à competência desta Justiça Especializada dirimir o litígio. ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.7300

4012 - TRT12. Relação de emprego. Cooperativa. Ilegalidade. Finalidade precípua do cooperativismo não atendida. Vínculo de emprego reconhecido. CLT, art. 3º.

«É considerada ilegal a cooperativa que não atende às finalidades precípuas do cooperativismo, quais sejam, a busca da potencialização do trabalho humano e a retribuição pessoal ao cooperado superior àquela obtida na atuação isolada. Diante da comprovação de que a Cooperativa foi instituída por interesse exclusivo da empresa-ré, sem nenhuma vantagem para os supostos cooperados, com vistas a burlar a legislação trabalhista, é imperativo o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre reclamante e empresa beneficiária dos serviços por ela prestados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.8700

4013 - STJ. «Habeas corpus. UNIMED. Restrição a convênio com cooperativa de fisioterapeutas. Crime de abuso do poder econômico. Administrativo. Decisão do CADE. Ato legítimo. Ação penal. Necessidade da «persecutio criminis. Decisão administrativa que não vincula a judicial. Ordem denegada. Lei 8.137/90, arts. 4º, I, «d e «f e 11.

«Sem reparo a decisão combatida quando assevera a independência das esferas administrativa e penal. Realmente, em nosso sistema jurídico-constitucional não se há oportunidade para contestar a supremacia da atividade jurisdicional em relação aos julgamentos e decisões provenientes da Administração, eis que os efeitos da coisa julgada só dimanam dos órgãos judiciários. Foi o que o legislador constituinte impôs ao não reverenciar o contencioso administrativo. A diversidade dos fatos e das avaliações, tendo finalidade disforme (aplicar multa e aplicar pena), portanto, nos compele dizer que o convencimento de uma e de outra órbita possa sustentar-se por pilares diferentes, onde a visualização da conduta e suas conseqüências perfaçam os caminhos antagônicos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7361.7400

4014 - STJ. Tributário. ICMS. Cooperativa. Domicílio tributário. Feriado na capital. Recolhimento no primeiro dia útil posterior. Possibilidade. Precedente do STJ. CTN, art. 127, II.

«Se a legislação permite que a cooperativa recolha o tributo na sua sede ou nos estabelecimentos bancários da capital, não há que se falar em recolhimento a destempo quando este foi efetuado no primeiro dia útil posterior ao feriado na capital. Inexistência de violação ao CTN, art. 127, II - domicílio tributário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.7700

4015 - TJMG. Concurso de pessoas. Co-autoria. Participação. Simples presença a cena do crime. Ausência de cooperação voluntária e consciente. Nexo psicológico com a ação típica do executor material do delito. Inexistência de indícios suficientes. «Jus accusationis. Impossibilidade. Indícios duvidosos, vagos ou incertos. Pronúncia. Inadmissibilidade. CP, art. 29. CPP, art. 408.

«O simples fato de alguém presenciar a cena do crime, na qualidade de irmão de criação do agente, sem que tenha subjetivamente aderido ou premeditado a conduta delitiva, não basta para caracterizar a co-autoria, que exige a cooperação voluntária e consciente, bem como um nexo psicológico com a ação típica do delinqüente principal. Inexistindo indícios suficientes à comprovação do nexo psicológico entre a conduta do executor material do delito e daquele que presenciou a cena do crime, não se autoriza o jus accusationis. Indícios duvidosos, vagos ou incertos, sem conexão com o fato e a sua autoria, não são suficientes para a pronúncia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.2400

4016 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Ação rescisória. Trabalhador rural. Rurícola. Prova material. Carteira de identificação de associada de cooperativa agrícola. Documento novo preexistente à propositura da ação originária. Adoção da solução «pro misero. CPC/1973, art. 485, VII.

«Está consolidado no STJ o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas lides rurais, adota-se a solução «pro misero no sentido de se reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. Carteira de identificação de associada de cooperativa agrícola, preexistente ao tempo da ação originária, caracteriza documento novo capaz de se constituir em razoável prova material da atividade rurícola.... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.1200

4017 - STF. Seguridade social. Tributário. Previdência privada. Entidade fechada de previdência social. Imunidade tributária. Inexistência. CF/88, art. 150, VI, «c. CTN, art. 14.

«O Plenário do STF, ao concluir o julgamento do RE 202.700, relator o eminente Min. Maurício Corrêa, decidiu que, em face da atual Constituição, não se pode confundir instituição assistencial com entidade fechada de previdência privada, de gênese contratual e que só confere benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas, pois entidade assim constituída não possui o caráter de universalidade que tem a assistência social oficial, daí se extraindo que os serviços por ela realizados não podem ser entendidos como sendo de assistência social em sentido estrito, em cooperação com o Poder Público; e, em assim sendo, a entidade fechada de previdência privada com tais características não goza da imunidade tributária prevista no CF/88, art. 150, VI, «c.... ()

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Doc. VP 103.1674.7351.1800

4018 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição social devida. Cooperativa médica. Honorários pagos aos médicos associados. Precedente do STJ. Decreto 3.048/99, art. 12, parágrafo único. Lei Complementar 84/96, art. 1º, I. Lei 5.764/71, art. 79.

«É devida contribuição social sobre os honorários pagos pela Cooperativa aos médicos a ela associados, uma vez que não há, na espécie, ato cooperado. Os médicos prestam serviços em nome da Cooperativa e dela recebem diretamente honorários fixados uniformemente para a categoria.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.1600

4019 - TAMG. Furto. Concurso de pessoas. Co-autoria. Participação. Considerações sobre o tema. CP, art. 29 e CP, art. 155, § 4º, I e IV.

«...Logo, em princípio, pode-se afirmar que a legislação brasileira acata a tese monista, de modo que respondem pelo delito, como co-partícipes, mesmo aqueles que não praticaram atos executórios, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada, uma vez que o crime é um só. Sobre a participação, Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal, Atlas, 1990, p. 232, salienta: «Fala-se em participação, em sentido estrito, com a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. Essa conduta somente passa a ser relevante quando o autor, ou co-autores, iniciam ao menos a execução do crime. O partícipe não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a realização do delito. Trata-se de uma hipótese de enquadramento de subordinação ampliada ou, por extensão, prevista na lei, que torna relevante qualquer modo de concurso, que transforma em típica uma conduta de per si atípica. E continua: «Há na participação uma contribuição causal, embora não totalmente indispensável, ao delito e também a vontade de cooperar na conduta do autor ou co-autores. São várias as formas de participação: ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo etc. Como se vê, se o concurso dos agentes se dirige a um resultado comum, o crime é um só, de maneira que um agente que tenha apenas realizado o que seria, em outras circunstâncias, mero ato preparatório, não punível em si mesmo, responde pelo crime resultante da ação conjunta de todos. Conseqüentemente, na hipótese dos autos não há como afirmar que a tese da co-autoria aceita pelo douto sentenciante está manifestamente dissociada do conjunto probatório. Ora, emerge claro dos autos o acordo de vontades entre os agentes que, em conjunto, agiram dolosamente com «animus furandi. Mesmo diante da afirmativa de ter sido seu comparsa quem arrebentou a janela e adentrou o imóvel, não há considerar sua conduta como de menor importância, como requer a douta defesa. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.2200

4020 - STJ. Compra e venda. Venda de ascendente a descendente. Falta de consentimento dos demais. Negócio jurídico anulável. Considerações sobre o tema com citação de doutrina e jurisprudência. CCB, art. 1.132.

«A doutrina «esposada pelos civilistas mais modernos, como afirmou Orlando Gomes, criou a tese da anulabilidade, evitando, com isso ou pelo prudente exame do juiz, a nulidade de compra e venda verdadeira, com pagamento de preço justo e que atendeu às aspirações consumistas oportunizadas entre pai e filho. Cooperaram para essa mudança de pensamento: Agostinho Alvin (Da Compra e Venda e da Troca, Ed. Forense, 1961, p. 70); Sebastião de Souza, Da Compra e Venda, Ed. Revista Forense, 1956, p. 78); Silvio Rodrigues (Direito Civil - Dos contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade, Ed. Saraiva, 1972, III/149) e Arnoldo Wald (Obrigações e Contratos, Ed. RT, 2000, p. 300). Como deverá proceder o juiz para julgar bem uma hipótese similar? Orlando Gomes respondeu a isso, quando consultado em parecer de «venda a filho sem consentimento de netos d'outro filho pré-morto (Novas Questões de Direito Civil, 2ª edição, Saraiva, 1988, p. 129): «Convencendo-se, pois, o juiz - mesmo na ação anulatória - de que a venda foi sincera e verdadeira, honesta e real, com pagamento do preço justo recebido pelo ascendente-vendedor, deve julgar válida a venda, ainda que falte o consentimento de descendentes, como sustentou lucidamente Azevedo Marques (RT, v. 71). ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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