Jurisprudência sobre
divisao do trabalho
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151 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Quanto aos temas em destaque, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 3. VÍNCULO DE EMPREGO . PEJOTIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA POR EX-EMPREGADO. CONTRATO COMERCIAL FIRMADO LOGO APÓS A DISPENSA DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DISTINGUISHING . CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que «é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . (Tema 725 da Repercussão Geral). 2. Tal entendimento vem sendo aplicado de maneira ampla no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a validade de inúmeras formas de contratação de serviços sem a formalização de vínculo de emprego, incluída a contratação de sociedade unipessoal - a denominada «pejotização (contratação do trabalhador sob a forma de pessoa jurídica). 3. Contudo, no caso presente, os contornos fáticos trazidos no acórdão revelam que efetivamente a empresa manteve o reclamante nas mesmas condições antes desenvolvidas, com prolongamento da relação empregatícia em todos seus elementos. 4. Portanto, diante das premissas fáticas registradas pela Corte de origem, constata-se a existência de distinguishing apto a justificar o reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 4. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/07/2019. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA 362/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Quanto aos temas em destaque, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas.... ()
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152 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR TELEMAR NORTE LESTE S/A. E TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. - ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao CF/88, art. 5º, II, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravos internos de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento aos agravos de instrumento e determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEMAR NORTE LESTE S/A. E TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. - ANÁLISE CONJUNTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (DJE de 13/9/2019). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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153 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 2. Acerca da modulação da decisão exarada, o STF, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que « a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada «. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. 3. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. 4. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 29/6/2018, portanto, em data anterior ao julgamento pela Suprema Corte. Assim, o acórdão regional que afastou a tese de inexigibilidade do título executivo foi proferido em consonância com decisão da Corte Suprema. Incidência da Súmula 333/TST. 5. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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154 - STF. Reclamação. Trabalhista. Terceirização. Pejotização. Constitucional, trabalhista e processual civil. Agravo interno na reclamação. Ofensa ao que decidido por este tribunal no julgamento da ADPF Acórdão/STF e do Tema 725/STF da repercussão geral. Recurso provido.
1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF Acórdão/STF (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725/STF (RE Acórdão/STF, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. ... ()
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155 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TERCEIRIZAÇÃO POR PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE «PEJOTIZAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos Reclamados, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO POR «PEJOTIZAÇÃO". CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE «PEJOTIZAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu manter o reconhecimento de vínculo de emprego da Reclamante, em razão da existência de « pejotização «, invalidando o contrato de franquia firmado entre as partes. II. Este entendimento, entretanto, é contrário à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de seguinte teor: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratant e". III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO POR «PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE «PEJOTIZAÇÃO". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula 331/TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu manter o reconhecimento de vínculo de emprego, em razão da existência de « pejotização « relativa aos serviços prestados pela Reclamante, invalidando o contrato de franquia firmado entre as partes. III. Cabe ressaltar que, em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por «pejotização, ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais (Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022). IV. Desse modo, não há mais falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por « pejotização «. V. Precedentes em casos análogos de Turmas do STF e desta C. 4ª Turma. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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156 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos: I) a conformidade do acórdão regional com as Súmulas nos 437 e 366 do TST, a atrair o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST; II) o óbice da Súmula 126/TST, uma vez que a decisão regional está amparada no conjunto fático probatório dos autos; III) a ausência de violação direta do art. 5º, LIV, da Constitucional federal, uma vez que a análise da matéria não se exaure no texto constitucional. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de sua ilicitude. 3. Entende-se que os precedentes firmados pela Corte Suprema não impedem que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique o preenchimento dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, e reconheça o liame, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre da mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 4. No caso, contudo, o Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização ao assinalar que, « embora a reclamante exercesse atividade-fim da 2ª reclamada, a contratação é regular, diante da licitude da terceirização perpetrada. Via de consequência, não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador e isonomia de direitos entre a reclamante e os empregadores desta . 5. Cumpre mencionar que a mera menção de inserção do empregado no processo produtivo da tomadora de serviços, doutrinariamente denominada subordinação estrutural, não tem o condão de evidenciar a indispensável subordinação jurídica, que demanda explicitação de que o trabalhador estava sujeito ao poder diretivo e disciplinar da contratante, o que não se assinalou na hipótese. Recurso de revista não conhecido.... ()
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157 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude da contratação de terceiros para o desenvolvimento do serviço telemarketing/teleatendimento, mediante contrato celebrado entre o banco reclamado e a prestadora de serviços, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema no 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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158 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude da contratação de terceiros para o desenvolvimento do serviço telemarketing/teleatendimento, mediante contrato celebrado entre o banco reclamado e a prestadora de serviços, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema no 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece.
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159 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude da contratação de terceiros para o desenvolvimento do serviço em qualquer atividade, independentemente do objeto social, mediante contrato celebrado entre o banco reclamado e a prestadora de serviços, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema no 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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160 - TST. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO NO CARGO DE DIRETOR, EM RAZÃO DE LICENÇAS MÉDICAS DA SERVIDORA TITULAR. DESATENDIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GP 001/2021 DO TRT5. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO. PRIMAZIA DA REALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA REVOGADA. RESOLUÇÃO CSJT 165/2016. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA. 1.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo - PCA instaurado em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região que deu provimento ao recurso administrativo para deferir o direito à percepção do pagamento da substituição no cargo de Diretor de Coordenadoria (CJ-02), em razão das licenças médicas da servidora titular substituída, mesmo sem a observância dos prazos para a indicação da servidora substituta, insertos na Instrução Normativa TRT GP 0001, de 10 de maio de 2021, e na Portaria GP TRT5 294/2021. 2. Referida Instrução Normativa trazia a previsão de que a indicação prévia do substituto não desobriga o gestor de protocolar PROAD a cada substituição que venha a ocorrer, cujo prazo é até o último dia de cada período de substituição (art. 2º). Foram cinco licenças ao todo, de modo que, segundo certificou a Secretaria de Gestão de Pessoas do TRT5, apenas um PROAD fora protocolado, fora do prazo determinado. 3. A Resolução CSJT 165, de 18 de março de 2016, que regulamenta o instituto da substituição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus não traz a obrigatoriedade especificada na instrução normativa, determinando tão somente a designação prévia dos substitutos que assumirão automaticamente nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e nas demais hipóteses previstas no art. 2º. 4. Em conformidade com a Lei 8.112/90, o substituto assume automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direito ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo (art. 38, §1º). Todavia, não há antinomia entre as normas ( IN TRT GP 0001/2021, Portaria GP TRT5 294/2021 Lei 8.112/1990 e Res. CSJT 165/2016), mas apenas um regramento mais detalhado e burocrático na determinação do Tribunal Regional para o cumprimento das regras de substituição. 5. Conquanto tenha sido desatendida a determinação de que tratava a Instrução Normativa daquele órgão, porque o gestor deixou de observar os trâmites administrativos, não se pode ignorar que a substituição efetivamente aconteceu e a servidora exerceu o cargo, de modo que não pode ficar sem a devida paga, à mercê daquele que deveria informar a substituição e não o fez. 6. E o próprio Órgão Especial do TRT5 informa ter sido expedido memorando «informando os ajustes nos sistemas para o registro automático das substituições de titulares de cargos e funções comissionadas, com a necessária publicação de ato contendo todos os substitutos que «receberão, automaticamente, a retribuição financeira da substituição nos períodos de afastamento". 7. Além disso, a Instrução Normativa GP 001/2022 foi revogada pela Instrução Normativa GP 002/2023, que não mais prevê inúmeros PROADs a cada período de substituição, permanecendo adequado à Resolução CSJT 165/2016 e à Lei 8.112/91, mas desburocratizando o procedimento, em nome da eficácia e eficiência administrativas. 8. Uma vez pagos os períodos de substituição e alterada a instrução normativa que dera ensejo ao não pagamento e à decisão objeto da controvérsia, julga-se improcedente o presente procedimento. 9. Procedimento de controle administrativo julgado improcedente.... ()
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161 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se potencial conflito entre a decisão agravada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 725, há que se dar provimento ao agravo interno para proceder a novo exame do recurso de revista interposto pela reclamada PROTEGE S/A. SERVIÇOS ESPECIAIS, apenas no que diz respeito ao tema «terceirização de serviços - atividade-fim . III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROTEGE S/A. SERVIÇOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula 331/TST. Não obstante, de forma a evitar « o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula 331/TST « o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica « às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços «. II. No caso, o exame dos autos revela que a parte reclamante desempenhava atividades bancárias típicas, com subordinação aos prepostos do segundo réu, pelo que o Tribunal Regional concluiu que evidenciada a fraude, sendo devido o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o Banco Bradesco (tomador dos serviços), nos termos dos, I e III, da Súmula 331/TST, e aplicável ao autor, por consequência, as normas inerentes à categoria dos bancários, inclusive os instrumentos coletivos. Constata-se, portanto, o registro da presença de elementos fáticos e de distinção capaz de afastar a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 725. A decisão regional encontra-se em consonância com diretriz estabelecida na Súmula 331, I e III, do TST. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. III. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece.
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162 - TST. PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º A 6º DO art. 5º DA RESOLUÇÃO CSJT 124, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013, E DE INSERÇÃO DOS PARÁGRAFOS 7º E 8º NO ALUDIDO DISPOSITIVO. AJUSTE NO PERCENTUAL DA DIÁRIA DOS SERVIDORES. 1.
Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a redação dos parágrafos 1º a 6º do art. 5º da Resolução CSJT 124, de 28 de fevereiro de 2013, bem como de incluir os parágrafos 7º e 8º no aludido dispositivo. 2. Objetiva-se alinhar os termos do referido artigo ao quanto decidido recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Ato Normativo 0002064-70.2024.2.00.0000. 3. O CNJ alterou, por meio do referido procedimento, a redação do § 1º do art. 6º da Resolução 73, de 28 de abril de 2009, e incluiu os §§ 4º a 6º, estabelecendo que o servidor perceberá, em regra, no máximo 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese em que se encontre em assistência direta a magistrado, quando terá direito ao recebimento de até 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à autoridade assistida, elevando tal percentual a até 90% (noventa por cento) quando for exigido acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local. 4. A Resolução CSJT 124/2013 havia sido alterada para ajustar o percentual máximo da diária conferida a servidores em assistência direta a magistrados a 60% (sessenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado assistido, em virtude do quanto decidido pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências 0003974-89.2011.2.00.0000 e no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0200472-32.2009.2.00.0000. 5. Todavia, diante da alteração promovida pelo Conselho Nacional de Justiça na norma que regulamenta a questão, revela-se necessário reajustar a Resolução CSJT 124/2013, adequando-a às novas disposições do art. 6º, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Resolução CNJ 73/2009. 6. Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação aos parágrafos 1º a 6º do art. 5º da Resolução CSJT 124/2013, bem como para incluir os parágrafos 7º e 8º no aludido dispositivo.... ()
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163 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF 324 E RE 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. ISONOMIA.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Logo, não há de se falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pelo prestador de serviços (Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 do TST) ou na aplicação das normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços, porquanto a pretensão da reclamante e o deferimento do pedido estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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164 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude da contratação de terceiros para o desenvolvimento do serviço telemarketing/teleatendimento, mediante contrato celebrado entre o banco reclamado e a prestadora de serviços, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema no 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece.
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165 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. SÚMULA 331, ITEM IV, DESTA CORTE.
A matéria, objeto de insurgência nos autos, já não comporta debates, tendo em vista que, em sessão realizada no dia 30/8/2018, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema 725, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante- (ADPF Acórdão/STF e RE Acórdão/STF). Assim, em relação à responsabilidade subsidiária, a controvérsia já se encontra pacificada pela Súmula 331/TST, IV, inexistindo nos autos qualquer peculiaridade que possa justificar sua não aplicação, uma vez que as premissas fáticas - insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (Súmula 126/TST) - revelam que a presente hipótese trata-se de típica terceirização de serviços. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .... ()
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166 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O CF, art. 114, I/88fixa a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho, situação dos autos, na qual se pleiteia o exame da licitude da relação de trabalho entre o reclamado e os trabalhadores que lhe prestam serviços de forma terceirizada. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos, cumprimento de obrigações trabalhistas e adimplemento da legislação, especialmente quando relacionados à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade ativa do «Parquet, quanto ao pedido de abstenção dos reclamados da prática de terceirização ilícita e afastou-a para o pleito de regularização do vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados, com o pagamento dos direitos trabalhistas. Ressaltou que «o pleito relativo ao reconhecimento do vínculo com cada trabalhador em situação irregular e pagamento dos direitos trabalhistas demandam prova individualizada em relação a cada um dos substituídos, sem possibilidade de reconhecimento do direito por sentença genérica". 3. Tal compreensão contraria o entendimento desta Corte quanto à legitimidade ativa do MPT, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da ampla legitimidade extraordinária do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes. Recurso de revista do reclamado não conhecido e Recurso de revista do Ministério Público do Trabalho conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES. 1. INTERESSE DE AGIR. a Lei 7.347/85, art. 3º dispõe expressamente que «a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". No caso, o Ministério Público do Trabalho pretende a abstenção dos reclamados de efetuar terceirização em atividade-fim e a regularização dos contratos dos trabalhadores terceirizados. Assim, insubsistente a alegação de ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita. Recurso de revista do reclamado não conhecido. 2. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Preliminar que se deixa de examinar, com base no CPC, art. 282, § 2º. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 3.1. No julgamento do RE Acórdão/STF-RG e da ADPF 324 (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, teses no sentido de que: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante e «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 3.2. Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3.3. No caso em exame, registrou o TRT a ilicitude da terceirização dos serviços tão somente em razão de abranger a atividade-fim do contratante, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido.... ()
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167 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em sede de Recurso Ordinário, verifica-se que a Corte Regional proferiu sua decisão de forma fundamentada. Assim, eventual descontentamento em relação ao resultado do julgamento não caracteriza uma negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em violação ao CF/88, art. 93, IX. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula 331/TST, «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Considerando que o acórdão regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, não integrante da Administração Pública, está alinhado ao entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.
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168 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL EADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM . No caso em análise, o TRT autorizou o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante o inadimplemento da primeira reclamada. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido.... ()
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169 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA 331/TST, V - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.
De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Por sua vez, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. 3. O acórdão recorrido, ao estender à Reclamante, por isonomia salarial, as verbas auferidas pelos empregados da CEF, em razão da declarada ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, está em desconformidade com as referidas teses do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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170 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude da contratação de terceiros para o desenvolvimento de serviços ligados à atividade-meio, mediante contrato celebrado entre o banco reclamado e a prestadora de serviços, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema no 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece.
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171 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude da contratação de terceiros para o desenvolvimento de serviços ligados à atividade-meio, mediante contrato celebrado entre o banco reclamado e a prestadora de serviços, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema no 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV . Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece.
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172 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, segundo a qual: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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173 - TST. I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face das alegações constantes do agravo, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação do CLT, art. 3º, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA . LEI N º 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, sob o fundamento de que a prova oral não deixa dúvidas de que a segunda e a terceira reclamada exerciam efetivamente atividades vinculadas ao objetivo social da primeira. Por ocasião do julgamento na ADPF 324 e do RE 958.252, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com repercussão geral, de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em observância ao entendimento fixado pelo Eg. STF, a jurisprudência desta Corte vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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174 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 66.148/DF JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Ante a aparente incorreção da decisão agravada, afasta-se o óbice que motivou o desprovimento do agravo de instrumento para submeter o apelo à análise deste Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 66.148/DF JULGADA PROCEDENTE PARACASSARDECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ante a aparente violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 66.148/DF JULGADA PROCEDENTE PARACASSARDECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por meio da decisão monocrática exarada na Reclamação RCL 66.148/DF de lavra do Exmo. Ministro Flávio Dino, o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão prolatado pela 5ª Turma desta Corte, afastou o vínculo de emprego entre o advogado e o escritório de advocacia e determinou que outra decisão seja proferida, observando o decido na ADPF 324, ADC 48, ADI 3991 e ADI 5625. 2. No julgamento do RE Acórdão/STF-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. A Suprema Corte, em sede de reclamação, tem aplicado a mesma ratio em casos de advogados que integram o quadro societário do escritório em que atuam, por entender que «a contratação de advogados sem vínculo de emprego por escritórios de advocacia é válida, nos termos do que previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Rcl. 65057 AgR; Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024, Rcl-AgR. DJE divulgado em 19/03/2024, publicado em 20/03/2024). 4. Na presente hipótese, o TRT reconheceu o vínculo de emprego entre advogado e o escritório do qual era sócio, o que contraria o entendimento fixado pelo STF acerca do tema. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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175 - TST. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA (SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO - CALL CENTER ). LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Por outro lado, na hipótese específica das empresas de telecomunicações, aquela Suprema Corte editou um tema de repercussão geral específico (Tema 739) e, ao julgar o mérito da questão, corroborou o entendimento acima com a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949. « Assim, considerando que o acórdão pretérito da 6ª Turma do TST, naquilo em que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do STF, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, a fim de não conhecer do recurso de revista das reclamantes. Recurso de revista não conhecido.
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176 - TST. AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDO O INDEFERIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.1.
A Correição Parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos, nos termos do art. 15 do RICGJT.2. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.... ()
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177 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, previsto no art. 896, § 1º-A, I, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, segundo a qual: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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178 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. O Tribunal Regional declarou a licitude da terceirização de serviços em razão da constatação dos elementos fáticos (subordinação direta) capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. III. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que « não obstante a alegação inicial de que havia subordinação direta ao Banco reclamado (Id bc7dfe5 - Pág. 5), tal fato não foi demonstrado nos autos. Pelo contrário, foi fixado como ponto incontroverso, na audiência de instrução, que a reclamante era empregada da ALMAVIVA, laborando no prédio da ALMAVIVA e era subordinada a supervisor da ALMAVIVA (Id fe3bb40 - Pág. 1) « (fl. 680 - Visualização Todos PDF). IV. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com o disposto no item III, da Súmula 331/TST, incide o óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. V. Recurso de revista de que não se conhece.
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179 - TST. RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II - ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (ADPF Acórdão/STF e RE Acórdão/STF). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas « (RE 635.546). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista não conhecido.... ()
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180 - TST. RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II - ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (ADPF Acórdão/STF e RE Acórdão/STF). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas « (RE 635.546). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista não conhecido.... ()
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181 - TST. RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II - ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (ADPF Acórdão/STF e RE Acórdão/STF). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas « (RE 635.546). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista não conhecido.... ()
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182 - TST. RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II - ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (ADPF Acórdão/STF e RE Acórdão/STF). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas « (RE 635.546). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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183 - TST. RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II - ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (ADPF Acórdão/STF e RE Acórdão/STF). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas « (RE 635.546). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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184 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA OBSTACULIZADO PELO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. RESPONSABILIDADE SUBSISIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, IV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Consoante entendimento firmado no item IV da Súmula 331/TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de repercussão geral, no bojo do RE 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Pacificada a controvérsia pela Súmula 331/TST, IV, inexistindo nos autos qualquer peculiaridade que possa justificar sua não aplicação, uma vez que as premissas fáticas (insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal - Súmula 126/TST) revelam que a presente hipótese trata-se de típica terceirização de serviços. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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185 - TST. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S/A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF). Assim, revela-se lícita a contratação da Reclamante para a prestação de serviços de correspondente bancário mediante terceirização. 2. No que se refere à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da repercussão geral e decisões do E. STF). 3. O Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. ILEGITIMIDADE PASSIVA - REVELIA E CONFISSÃO FICTA - VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prejudicada a análise dos temas em epígrafe, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, com exclusão da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado. Recurso de Revista conhecido e provido.
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186 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S/A.) EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. Na forma do CPC, art. 1.030, II, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do Eg. TST ao entendimento exarado pelo E. STF em repercussão geral (Temas 725 e 739). 2. Vislumbrada violação ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S/A.), INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da repercussão geral -, «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como assinalado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF Acórdão/STF, «tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e «não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, de maneira que não se configura «relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Esse entendimento foi reafirmado pela E. Suprema Corte, em 11/10/2018, no julgamento do ARE Acórdão/STF - Tema 739 da repercussão geral: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido.
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187 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CALL CENTER . TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 928.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. A Turma julgadora concluiu que «não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, tendo em vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica, razão pela qual se tem que o Regional, ao concluir pela ilicitude da terceirização, aparentemente violou o art. 5º, II, da CF". Ao assim decidir, não revolveu o conjunto fático probatório produzido nos autos, ao revés, limitou-se a aplicar a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, pois a Turma não emitiu qualquer tese de mérito acerca do interesse recursal da prestadora de serviços, o que torna inespecíficos os arestos paradigmas veiculados no recurso de embargos. Incidência da Súmula 296/TST, I. Agravo conhecido e desprovido.
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188 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324 e RE 958252 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental 324 e do recurso extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF 324), e; «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252 - Tema 324). 2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados. 3 - Caso em que, a Turma, ao prover os recursos de revista dos reclamados, consignou que «a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida . 4 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do CLT, art. 894, § 2º. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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189 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE «MERCHANDISING". PROMOTORA DE VENDAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude e a fraude na terceirização de serviços atinentes à atividade-fim da segunda reclamada, bem como a nulidade do contrato firmado com a prestadora de serviços e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, nos termos do CLT, art. 9º c/c o, I da Súmula 331, do Colendo TST. Registrou ainda que, segundo a prova testemunhal, a reclamante fazia vendas, sobre as quais recebia comissões, trabalhando exclusivamente com produtos da EUCATEX. III. Diante da possível afronta direta ao CF/88, art. 5º, II, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE «MERCHANDISING". PROMOTORA DE VENDAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a respon sabilidade subsidiária da empresa contratante (DJE de 13/9/2019). O STF reconheceu portanto a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, como consequência contratação de trabalhadores pode ocorrer por meio de empresa interposta para exercer atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Todavia, remanesce a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, assim como pelas obrigações previdenciárias, a teor da Lei 8.212/1993, art. 31. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, bem como a sua responsabilidade solidária, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Registrou ainda que, segundo a prova testemunhal, a reclamante fazia vendas, sobre as quais recebia comissões, trabalhando exclusivamente com produtos da EUCATEX. Afrontou, pois, o CF/88, art. 5º, II. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
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190 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face das alegações constantes do agravo, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento do reclamado . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação do CLT, art. 3º, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, sob o fundamento de que prova oral não deixa dúvidas de que a segunda e a terceira reclamada exerciam efetivamente atividades vinculadas ao objetivo social da primeira. Por ocasião do julgamento na ADPF 324 e do RE 958.252, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com repercussão geral, de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . « Na mesma esteira, ao julgar a ADC 26, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do Lei 8.987/1995, art. 25, §1º, por conseguinte, afastando a incidência da Súmula 331/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo Eg. STF, a jurisprudência desta Corte vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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191 - TJSP. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENDIDA REVISÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. Reforma da previdência (Lei 13.954/2019) . Aumento da alíquota previdenciária. Lei que altera lei estadual. Inexistência de direito adquirido. Ilegalidade reconhecida. Aplicação do Tema 1177, do STF. Condenação da Fazenda Estadual a devolver os valores cobrados indevidamente, a serem aferidos em sede de liquidação. Recurso improvido. Sentença mantida.
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192 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude da contratação de terceiros para o desenvolvimento do serviço em qualquer atividade, independentemente do objeto social, mediante contrato celebrado entre o banco reclamado e a prestadora de serviços, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema no 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. V. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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193 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Tribunal Regional destacou que não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, diante da licitude da terceirização. Ressaltou que «não cabe se falar em princípio da isonomia para a igualdade salarial, ante a ausência de prova que existe funcionário do banco que labore em iguais condições com a reclamante". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pelo STF Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE Acórdão/STF). Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE 635.546, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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194 - TST. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 331/TST, IV. REPERCUSSÃO GERAL. RE 958252. TEMA 725. MATÉRIA FÁTICA.
O Tribunal Regional registrou quadro fático segundo o qual não restou comprovada a existência de contrato de representação comercial entre a primeira reclamada e a recorrente, havendo, por outro lado, prova documental e testemunhal que corrobore a qualidade de tomadora de serviços da empresa Claro S.A, em típica hipótese de terceirização de serviços, a que alude o item IV, da Súmula 331/TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725) fixou tese no sentido de que «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O exame da controvérsia à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista sobre a configuração do contrato de natureza comercial encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto jungidos aos aspectos fático probatórios. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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195 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725.
I. Hipótese em que, na decisão unipessoal, se afasto a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se contrariedade à súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento proceder ao novo exame do recurso de revista interposto pela parte reclamada. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula 331/TST. Não obstante, de forma a evitar « o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula 331/TST « o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica « às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços «. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Nos termos da Súmula 331/TST, IV e do decidido no julgamento do tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, fica mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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196 - TST. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
No caso em apreciação, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços em área-fim da instituição financeira, deferindo à autora os direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego direto entre a autora e a instituição financeira, bem assim o direito a vantagens conferidas nos instrumentos normativos, com amparo no entendimento consolidado na Súmula 331/TST, I, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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197 - TST. DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1.1.
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica «per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 1.2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2.2. No caso, além de a Corte Regional ter fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para a resolução da controvérsia atinente ao vínculo empregatício direto com a Crefisa S. A. os pontos tidos por omissos apontados pela parte ré são irrelevantes, pois não afetariam o resultado do julgado, notadamente porque, após detida análise do conjunto fático probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência de fraude (CLT, art. 9º), uma vez que verificada a simulação de terceirização no intuito de fraudar direitos trabalhistas, por empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. TERCEIRIZAÇÃO ENTRE EMRPESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE FINANCIÁRIA. SUBTERFÚGIO PARA ESCAPAR DO ENQUADRAMENTO SINDICAL CORRETO. FRAUDE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STF NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. «DISTINGUISHING. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 3.2. Por outro lado, a SbDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a terceirização entre empresas que integram o mesmo grupo econômico, não constituem, só por isso fraude à legislação trabalhista. 3.3. No caso dos autos, porém, além de a terceirização ter se concretizado entre empresas do mesmo grupo econômico, a trabalhadora exercia função típica de financiaria, de modo que resta configurada fraude (CLT, art. 9º), porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. Agravo a que se nega provimento.... ()
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198 - TST. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE MAURICIO JOSÉ DIAS . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA - TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional aplicou o entendimento de que «é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, ressaltando que o reclamante não se encontrava subordinado aos prepostos da tomadora de serviços e afirmando que não ficou configurada fraude na relação estabelecida entre as empresas. Considerando que o acórdão recorrido não apresenta qualquer circunstância que poderia configurar um distinguish em relação às teses jurídicas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência por nenhum dos reflexos gerais previstos no CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. SALÁRIO EXTRAFOLHA / ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO ENTRE JORNADAS / ASSÉDIO MORAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As controvérsias em epígrafe ostentam natureza eminentemente fática e probatória, razão pela qual as razões recursais a elas concernentes são incapazes de transcender os interesses da parte recorrente no caso concreto. Ausentes, portanto, os pressupostos do CLT, art. 896-Aem tais aspectos. Atente-se para o teor da Súmula/TST 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.
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199 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude da contratação de terceiros para o desenvolvimento do serviço telemarketing/teleatendimento, mediante contrato celebrado entre o banco reclamado e a prestadora de serviços, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema no 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. V. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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200 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude da contratação de terceiros, mediante contrato celebrado entre o banco reclamado e a prestadora de serviços, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema no 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. V. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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