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Jurisprudência sobre
coisa julgada

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Doc. VP 103.1674.7376.4600

37971 - STJ. Litispendência. Mandado de segurança versando o mesmo pedido de ação ordinária. Trânsito em julgado da sentença. Coisa julgada. CPC/1973, arts. 301, § 1º e 474. CF/88, art. 5º, LXIX.

«Mandado de segurança que visa a compensação de tributos, cuja pretensão já fora deduzida em ação ordinária, versando os mesmos tributos. Manifesta litispendência. A «ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma «causa petendi. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no CPC/1973, art. 474, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da «ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao «mesmo resultado; por isso: «electa una via altera non datur.... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.4500

37972 - STJ. Litisconsórcio. Desdobramento. Possibilidade. Hermenêutica. Aplicação imediata da lei processual. Distinção de retroatividade. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 46, § 1º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º.

«... Mister se faz esclarecer que a interpretação do dispositivo tido por violado, qual seja, o CPC/1973, art. 46, deverá ser enfocada de acordo com os termos o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, «in verbis: «Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse ponto, esclarecendo que a nova redação do art. 46 passou a vigorar enquanto o processo ainda pendia de sentença, vale registrar a distinção entre efeito imediato e retroatividade da lei. Elucida Cândido Rangel Dinamarco que: «retroatividade é a imposição do império de uma lei a fatos pretéritos ou a situações consumadas antes da vigência, enquanto aplicação imediata é a sua imposição a fatos e situações pendentes quando entra em vigor. («A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, São Paulo, 1995, p. 37). Nessa linha de ensinamento, é o escólio Galeno Lacerda: «Como o processo compreende uma seqüência complexa de atos que se projetam no tempo, preordenados para um fim, que é a sentença, deve ele ser considerado, em termos de direito transitório, como um fato jurídico complexo e pendente, sobre o qual a normatividade inovadora há de incidir (Galeno Lacerda é Citado por Cândido Rangel Dinamarco em «A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, São Paulo, 1995, p. 41). ... (Min. Franciulli Netto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.5200

37973 - STJ. Mandado de segurança. Desistência. Nova impetração. Possibilidade do reconhecimento do direito líquido e certo. Inexistência de coisa julgada. Lei 1.533/51, art. 1º. CPC/1973, art. 467. CF/88, art. 5º, LXIX.

«O mandado de segurança impetrado na Justiça Federal de 1ª instância não constitui qualquer óbice ao reconhecimento da violação do direito líqüido e certo do impetrante, haja vista que a homologação do pedido de desistência do «mandamus não obsta sua reiteração por intermédio de nova impetração, nem faz coisa julgada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.8900

37974 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Execução extrajudicial. Decreto-lei 70/66. Manejo abusivo. Praceamento do imóvel. Publicação de editais. Dano moral caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X.

«Enseja indenização por dano moral o manejo abusivo da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66, com a publicação de editais de «leilão do imóvel, em desrespeito à coisa julgada favorável aos devedores e obtida em ação declaratória e em consignação em pagamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.5400

37975 - STJ. Tributário. Mandado de segurança. Relação jurídica continuada. Coisa julgada. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIX. CPC/1973, art. 467.

«... Ademais, mesmo em se tratando de relações tributárias continuadas, a decisão proferida em sede de Mandado de Segurança pode produzir efeitos para o futuro. Esta é a abalizada opinião da Professora e Juíza Lúcia Valle Figueiredo, externada em acórdão de relatoria de S. Exa, de cuja ementa se extrai que: «Relações jurídicas continuativas protraem-se no tempo e, se acobertadas pela coisa julgada material, enquanto durar o estado de fato e de direito, resolvem-se como determinado na sentença. Destarte, decidida a controvérsia, não há razão para que o remédio heróico seja proposto mensalmente, se vigente a mesma lei, e se sucede a mesma relação de fato. A coisa julgada material deve ser «rebus sic stantibus. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AMS 49.915-SP, Rel. Juíza Lúcia Figueiredo, DJ-SP de 08/02/93, p. 111). Também é este o magistério de Celso Ribeiro Bastos, em profícuo estudo sobre o Mandado de Segurança em matéria tributária, pontuando que: «Trata-se de emprestar força à decisão proferida de tal sorte que ela dirima a controvérsia «sub judice, dando uma solução a ser feita valer não apenas na hipótese presente, mas todas as vezes que uma idêntica se repetir no futuro. Para o eminente constitucionalista a questão não reside em se atribuir efeito normativo à sentença proferida em ação mandamental, mas sim em fixar os limites da coisa julgada. Prossegue o i. Professor: «a segurança faz coisa julgada a ser respeitada nas múltiplas hipóteses que venham a se enquadrar nos limites da decisão revestida de tal força. (apud Hugo de Brito Machado «in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, p. 198, RT). ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 186.9275.1006.9300

37976 - STJ. Civil. Sentença. Coisa julgada. A sentença só faz coisa julgada em relação às partes entre as quais é proferida, de modo que a sentença penal condenatória do preposto não pode, no âmbito cível, ser oposta ao preponente. Recurso especial conhecido e provido.

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Doc. VP 103.1674.7373.4000

37977 - STJ. Ação reivindicatória. Ação possessória. Execução. Da possibilidade de discussão acerca da retenção de benfeitorias. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação.

«.... Segundo diretriz jurisprudencial traçada por esta Corte, tratando-se de ação possessória, cuja executividade depende apenas da expedição e cumprimento do correspondente mandado, o direito à retenção por benfeitorias é de ser previamente discutido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Nesse sentido confiram-se os REsps 14.138-0/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; 46.218-5/GO, Rel. Min. Nilson Naves; 51.794-0/SP e 54.780-DF, ambos de relatoria do Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, e 232.859-MS, por mim relatado. Aqui, porém, trata-se de ação reivindicatória, em que a orientação imprimida por esta c. Turma tem sido diversa em relação às ações possessórias. Reporto-me, a respeito, a dois precedentes. O primeiro, de relatoria do Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar (REsp 111.919-BA), no qual S. Exa. colige os magistérios de alguns eminentes escoliastas (Humberto Theodoro Júnior, Celso Neves, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery), de conformidade com os quais a circunstância de não haver o réu formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo depois, por meio dos embargos do devedor. O segundo, relatado pelo Sr. Min. César Asfor Rocha (REsp 111.968/SC), a par de compartilhar da opinião doutrinária acima mencionada, dá ênfase ao princípio da economia processual. São palavras textuais de S. Exa. o Sr. Ministro Relator: «Contudo, a meu sentir, ao contrário dessas colocações, a economia processual induz a que a questão referente à retenção das benfeitorias só seja discutida, em regra, na fase de execução, se for o caso, pois que a reivindicatória pode ser julgada improcedente e aí se a prova tiver sido produzida antes, atinente a cogitadas benfeitorias, só traria ônus às partes e retardamento ao andamento do processo, ambos desnecessariamente. Não fora isso, cabe ressaltar-se que a antiga regra do art. 744 da lei processual civil, incidente na espécie dos autos, enunciava: «Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias. Pode verificar-se, sem maiores dificuldades, que, mesmo não aventada a questão no processo de conhecimento, ao devedor era lícito, na fase executória da demanda, opor os embargos de retenção por benfeitorias. É bem esse o caso dos autos. O ilustre e saudoso processualista Theotonio Negrão, em nota a propósito do tema (n. 7 ao art. 744), além de evocar os dois precedentes deste Tribunal acima referidos, observa que, «não se tratando de ação possessória, são admissíveis embargos de retenção por benfeitorias se, na fase de cognição, nada se decidiu a respeito (RT 474/212, 479/161, 487/145, RJTJESP 37/59, 71/207, 80/69, JTA 104/114) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 791, 33ª ed.). Não se verifica, destarte, a alegada afronta ao CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação. ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.3900

37978 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Pretensão de reequacionar o percentual de benefício concedido judicialmente. Aplicação de texto legal mais benéfico. Irretroatividade. Coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Relativização possível, quando em curso pleito infortunístico originário. Ação revisional. Extinção do processo sem apreciação de mérito. Decisão mantida. Lei 8.213/91, art. 86, I, § 1º.

«... Efetivamente, não me parece adequado relativizar o princípio da irretroatividade das leis quando se está diante de realidade jurídica coberta pela coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), espécie em que o título judicial resulta de sentença (fls. 26), materializada a concessão de auxílio-acidente de quarenta por cento. No tema, certo temperamento é de cogitar quando em curso o pleito infortunístico, aplicando-se, aí sim, a legislação vigente ao tempo da sentença ou acórdão. ... (Juiz Carlos Russo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.4400

37979 - STJ. Ação. Petição inicial. Pedido. Fundamento jurídico e legal. Distinção. Princípio «iura novit curia. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 282, III e 474.

«... Pelo princípio «iura novit curia (o juiz conhece o direito), o imprescindível na inicial de qualquer ação não é indicar qual o dispositivo legal violado, e sim, demonstrar o fundamento jurídico no qual se baseia o pedido. Isto porque o julgador, ao proferir a decisão, não está adstrito aos fundamentos apontados por qualquer das partes, podendo, através de seu livre convencimento, conceder ou negar a tutela pleiteada baseando-se em fundamentos diversos daqueles trazidos aos autos. Nesse sentido, o magistério de Vicente Greco Filho: «Convém, ainda, distinguir «fundamento jurídico, que integra a «causa petendi e cuja indicação é indispensável de «fundamento legal, que é a norma legal que se apóia a pretensão, cuja referência não é exigida pelo Código, pois compete ao juiz formular o enquadramento legal da hipótese apresentada, segundo o princípio «iura novit curia (o juiz conhece o direito) (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000. 1 v. 15ª ed. p. 92). Não se pode aceitar que o autor, tendo mais de um motivo que, ao seu ver, lhe garante a tutela jurídica vindicada, em vez de expor a sua totalidade no primeiro momento, ajuíze ações distintas para cada um deles. Tal prática, além de imoral, fere o Princípio da Economia Processual que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, determina que: «O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça «barata e «rápida, do que se extrai a regra básica de que «deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual. (grifou-se) (THEODORO JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 1 v. 37ª ed. p. 28). Espécie de penalidade para tal prática, seja ela proposital ou por inépcia dos autores, encontra-se no CPC/1973, art. 474, que dispõe a respeito da coisa julgada, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito bastante assemelhada à litispendência: ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.2500

37980 - TST. Dissídio coletivo. Sindicato. Competência. Disputa intersindical de representatividade. Possibilidade sem efeito de coisa julgada. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDC. Exegese. CPC/1973, art. 469, III. CF/88, art. 114.

«Em caráter incidental, sem atributo de coisa julgada, a Justiça do Trabalho pode solucionar disputa intersindical de representatividade. Evidenciada a representatividade de Sindicato excluído da relação processual pelo Tribunal Regional do Trabalho, anula-se o acórdão recorrido e determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a ilegitimidade passiva «ad causam, julgue o mérito da causa, como entender de direito.... ()

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