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(DOC. VP 103.1674.7376.5200)

STJ. Mandado de segurança. Desistência. Nova impetração. Possibilidade do reconhecimento do direito líquido e certo. Inexistência de coisa julgada. Lei 1.533/51, art. 1º. CPC/1973, art. 467. CF/88, art. 5º, LXIX.

«O mandado de segurança impetrado na Justiça Federal de 1ª instância não constitui qualquer óbice ao reconhecimento da violação do direito líqüido e certo do impetrante, haja vista que a homologação do pedido de desistência do «mandamus» não obsta sua reiteração por intermédio de nova impetração, nem faz coisa julgada.»

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