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Doc. VP 224.5988.6478.4477

21 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO PLÚRIMA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Da leitura do acórdão, observa-se que o Tribunal Regional declarou prescrita a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva ajuizada em face do INSS, aplicação não albergada pela CF/88, que, aliás, visa proteger a soberania da coisa julgada. Em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do CLT, art. 878 à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. VP 230.7040.2372.5755

22 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Audiência de instrução na fase da pronúncia. Inquirição das testemunhas pelo magistrado. Nulidade afastada. Agravo regimental desprovido.

1 - « Continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no CPP, art. 212, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021) (AgRg no HC 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). ... ()

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Doc. VP 230.6190.5675.4757

23 - STJ. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dilação de 6 anos da prisão cautelar. Violação do princípio da razoabilidade.

1 - Desde a última alegação de excesso de prazo nesta Ação Penal 0000503-44.2018.8.06.0035, em trâmite perante a Vara Criminal Única de Aracati/CE, houve uma reavaliação da prisão preventiva em 7/12/2021, nova designação de audiência para 27/10/2022, nova reavaliação da necessidade das prisões em 15/8/2022, e a audiência, anteriormente marcada para 27/10/2022, não aconteceu em razão da não localização da testemunha. Em consulta ao portal oficial do Tribunal de Justiça do Ceará em 31/5/2023, verifiquei que o último impulso processual tinha ocorrido em 29/5/2023, ocasião na qual o juízo determinou expedição de ofícios aos órgãos para localização de testemunha. Em resumo: o recorrente está submetido à prisão cautelar desde 6/7/2018 e, até o presente momento, não se encerrou a fase de pronúncia. ... ()

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Doc. VP 226.5383.9436.1928

24 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA . TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do CLT, art. 878 à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA . 1. Sabe-se que o CF/88, art. 8º, III concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substituto processual, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 883.642, sendo pacífico nesta Corte o entendimento de que não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título. Porém, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nele não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos. 2. A presente hipótese, porém, tem enfoque distinto do acima indicado. É que, na situação dos autos, consoante registrado pelo Tribunal Regional, «nos autos do processo 0000624-36.2011.5.01.0026, em acórdão proferido pela 10ª Turma do TRT da 1ª Região, em específico na decisão de embargos de declaração, restou expressamente consignado que (...) não é necessário que o Sindicato indique o rol de substituídos, eis que o Sindicato possui legitimidade para defender os direitos e interesses da sua categoria «. 3. Portanto, ao assegurar a possibilidade de execução individual dos direitos reconhecidos na demanda coletiva, o Tribunal Regional apenas fez cumprir os exatos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais indicados. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido .

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Doc. VP 255.5799.1032.8396

25 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Inicialmente, cumpre esclarecer a distinção entre o instituto da prescrição intercorrente e a situação do presente feito, que trata da habilitação individual para execução de decisão proferida em ação coletiva. Prescrição intercorrente é a aquela que se verifica no curso da ação judicial, em razão da longa paralisação do feito por inércia do titular da pretensão deduzida. Na fase de conhecimento, pouco se fala a esse respeito, ante a previsão legal de extinção do feito pelo Magistrado, com ou sem resolução do mérito, quando a parte interessada deixa de promover os atos processuais que dela dependem. A fase de execução também é marcada pelo impulso oficial e, mais até, pelo dever Estatal de dar efetividade às sentenças condenatórias e impor ao devedor a quitação da obrigação de pagar, fazer ou não fazer. Não obstante, é mais comum aventar-se a ocorrência da prescrição durante seu curso, quando, tendo sido atribuída obrigação positiva ao credor, ele deixa de cumpri-la sem justificativa, e, assim, ocasiona a paralisação do processo por mais de 2 anos. Cabe ressaltar, porém, que muitas vezes o credor é indevidamente onerado com a imposição de providências que não estão ao seu alcance e que, em verdade, caberiam ao Juiz, na qualidade de representante do Estado, ou até ao devedor. E, por óbvio, nessas hipóteses, mostra-se totalmente descabido encerrar a execução sob a justificativa falaciosa de que o exequente não lhe teria dado andamento . Situação diversa é aquela em que, constituído título executivo de alcance indeterminado, porque oriundo de ação coletiva promovida por substituto processual, sem a prévia enumeração dos substituídos, faz-se necessário identificá-los e individualizar a fração do direito que lhes cabe. Trata-se, aqui, de ato exclusivo desses beneficiários, necessário para dar início à fase de efetivação da condenação, e, por isso mesmo, sua inércia pode acarretar o perecimento da pretensão executiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional verificou que: «Trata-se a presente ação de execução individual do título executivo proferido nos autos 26797-1992-014-09-00-6, tratando de verbas trabalhistas devidas do período anterior a 1990, quando os empregados do INSS ainda eram regidos pela CLT (fls. 30 e seguintes). Tal ação foi julgada parcialmente procedente e transitou em julgado em 06/02/1998 . Ainda, a Corte de origem registrou: «na decisão de fls. 1883-1884 dos autos 26797-1992-014-09-00-6, o juízo da execução em primeiro grau pronunciou-se no sentido de que o título favorecia todos os credores relacionados às fls. 06-96 e que qualquer um deles poderia requerer a execução. Entretanto, deferiu a execução requerida pelos 971 exequentes então arrolados e determinou nova intimação dos exequentes, na pessoa do advogado que os representava, para juntada de nova relação indicando o nome e o número da folha nos autos em que se encontra a procuração de cada um"; e «A própria elaboração dos cálculos pelos exequentes deu-se com base na relação de fls. 2497-2511 dos autos de AP 26797-1992-014-09-00-6, na ocasião considerando apenas 955 servidores . Outrossim, constou na decisão regional que: «Cálculos finais apresentados (fl. 4288 dos autos 26797-1992-014-09-00-6), sendo que a última lista de valores transferidos abrange 806 exequentes, já tendo havido a liberação de valores, conforme despacho proferido em 10-04-2015"; «Na hipótese não houve paralisação do feito em razão de inércia do credor. O feito nem sequer tramitou em relação aos credores que não se fizeram representar no momento oportuno, ou melhor, nas diversas oportunidades concedidas pelo juízo de primeiro grau para regularização da representação processual"; e «o limite subjetivo da execução foi estabelecido pelos próprios autores. Em nenhum momento se ressalvou a possibilidade de regularização posterior da representação processual em relação aos autores não incluídos no rol de folhas 1.894-1.914 dos autos 26797-1992-014-09-00-6 . Desse modo, considerando que a iniciativa de se apresentar como titular da pretensão, para liquidação e execução do crédito, competia exclusivamente ao autor, diante das características peculiares inerentes ao direito individual de cada um dos substituídos, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo de mais de 5 anos entre a data da homologação dos cálculos de liquidação e o início da execução propriamente dito, pois a sentença coletiva nos autos 26797-1992-014-09-00-6 transitou em julgado em 1998 e a propositura da presente execução individual ocorreu em 28/7/2020. Portanto, correta a decisão regional. Ileso o CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 230.7060.8469.9961

26 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Busca e apreensão convertida em execução. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Inércia da parte afastada no tribunal de origem. Paralisação do feito atribuída aos mecanismos da justiça. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. Agravo interno desprovido.

1 - A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 367.2827.5931.7441

27 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte contém menção do TRT às disposições contidas nos arts. 884, caput, § 3º e 879, § 2º, da CLT e registro no sentido de que a impugnação aos cálculos pode ser feita pelos executados nos embargos à execução após a garantia do juízo. 3 - Nas razões do recurso de revista, os executados pretendem a nulidade da decisão que homologou os cálculos executórios, sob dois argumentos: a) porque não poderia o juízo promover de ofício execução iniciada na vigência da Lei 13.467/2017 (impulso oficial); b) porque os cálculos teriam sido homologados sem a intimação dos executados. 4 - Contudo, observa-se que os executados omitem justamente os trechos da decisão recorrida em que o TRT analisa a questão sob os dois enfoques por eles pretendidos e registra que: a) não houve «ocorrência de impulso oficial da execução, visto que, como bem salientado pelo juízo originário, a atualização do débito exequendo, assim como a busca de meios para garantir a execução decorreu de pleito autoral ; b) «não há falar em nulidade por falta de citação pessoal da empresa Executada, para responder pela execução em curso, ante a evidente falta de prejuízo processual. Isto porque, apesar de o Juízo de Execução ter mencionado os CPC/2015, art. 523 e CPC art. 513, quando da citação dos Executados para pagamento do crédito homologado, é cediço que houve determinação para que este se realizasse no prazo de 15 dias. Assim, em que pese não tenha havido a quitação do débito, certo é que intimada a Executada por meio de seu procurador, para participar de audiência de conciliação, este se fez presente, manifestando-se posteriormente nos autos, e, inclusive, interpondo os recursos inerentes ao caso, o que demonstra que foram assegurados o direito da parte ao devido processo legal e à ampla defesa, não havendo que se falar em prejuízo da modalidade da intimação adotada. Ainda, a teor dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, certo é que, via de regra, as citações e intimações ocorrem mediante notificação postal, podendo ser recebida por qualquer pessoa, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei, desde que encaminhada ao endereço correto do destinatário . 5 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 672.4732.3777.6748

28 - TST. AGRAVO INTERNO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE APELO DESFUNDAMENTADO A ENSEJAR O ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. Ao contrário do que defende o exequente, a minuciosa análise das razões do presente agravo interno interposto pelos executados, em confronto com os fundamentos da decisão agravada, revela que foram devidamente impugnados os fundamentos expostos para a confirmação da inadmissibilidade do recurso de revista dos executados, a viabilizar o exame da matéria. Consequentemente, tem-se por inaplicável a Súmula 422/TST, in casu . Preliminar rejeitada. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, cujos fundamentos foram confirmados pela decisão agravada, « a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. « Com efeito, a arguição de vício de citação não se sobrepõe ao arcabouço fático jurídico delineado no acórdão regional, segundo o qual houve « o exaurimento das tentativas de localização da empresa no endereço registrado na CTPS do trabalhador pela própria reclamada e não tendo a reclamada atualizado o endereço nos registros competentes, não há nulidade a ser decretada «, restando regular a citação por edital efetivada pelo Juízo da execução. De outra parte, mostram-se suficientes a afastar a alegação de prescrição intercorrente os parâmetros fornecidos pela Corte a quo, em relação à data do trânsito em julgado da sentença exequenda (03.09.2012) e a atualização dos cálculos do exequente (30.06.2013), a confirmar o entendimento de que a execução do crédito deu-se por impulso oficial, porquanto iniciada bem antes do advento da Lei 13.467/2017. Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Por essa premissa, igualmente justificada a declaração de ausência de transcendência da matéria. Incólume o CF/88, art. 93, IX que, dentre os diferentes dispositivos invocados pelos agravantes, é o único a autorizar o exame da preliminar em processo em fase de execução, na dicção da Súmula 459/TST. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante os termos do CLT, art. 841, § 1º, « A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo «. Na hipótese, a Corte Regional assentou que houve « a expedição de notificação postal no endereço da executada declinado na exordial, com a informação mudou-se « ; que « diversamente do alegado no agravo de petição, o endereço para o qual foi diligenciada a notificação via postal (...) não estava incorreto, como bem observado pelo Juiz originário «, pois é o mesmo aposto na CTPS do trabalhador, pelo carimbo da própria empresa. Além disso, a prova documental juntada aos autos revelou a ausência de atualização do endereço da executada também nos demais registros da empresa, de modo que « a tese patronal vai de encontro à vedação de agir contra seus próprios atos (venire contra factum proprium), brocardo que guarda estreita vinculação com o princípio da boa-fé . Com efeito, tendo em vista o quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, não há como se concluir pela nulidade da citação efetuada via edital, determinada somente depois de esgotadas as tentativas de citação direta, principalmente levando em consideração que o endereço no qual foi enviada a citação postal constava da CTPS do autor e não foi encontrada a devida atualização nos demais registros oficiais da empresa. Obedecida, pois, a dicção legal quanto ao procedimento, não há falar em cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, em afronta direta e literal à CF/88. Constatada a ausência do atendimento dos pressupostos indispensáveis ao processamento do recurso de revista, em fase de execução, a teor do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, ante a regularidade do procedimento adotado na origem, a afastar também a arguição de inobservância de matéria de ordem pública, tem-se por não caracterizada a transcendência da causa, no particular. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser confirmada. Na hipótese destes autos, o crédito do exequente foi constituído em 03.09.2012, antes da vigência da Lei 13.467/2017, data em que iniciada a execução, por impulso oficial, na forma do arti. 878 da CLT. De outra parte, a premissa fática fixada pelo acórdão regional não deixa dúvidas de que, « frustradas as inúmeras tentativas de satisfação do crédito «, pelo procedimento ex officio, foi o credor intimado para impulsionar a execução em 10.03.2020, de modo que não se verificou o transcurso do prazo bienal da prescrição intercorrente a que alude o CLT, art. 11-A posto que, já « em 10.06.2020, o exequente requereu novas diligências. « Consequentemente, tem-se por respeitados os parâmetros fixados por esta Corte na Instrução Normativa 41/2018, a inviabilizar o reconhecimento das alegadas afrontas aos dispositivos constitucionais invocados. Precedentes. Observadas as diretrizes desta Corte Superior sobre o tema, a corroborar a conclusão pela inadmissibilidade do recurso de revista dos executados, a teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, fica evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 718.8268.5401.4325

29 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CLT, art. 878. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPULSO OFICIAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o prosseguimento da execução. 2. A irresignação da impetrante funda-se, essencialmente, na impossibilidade de o juiz promover de ofício a execução, diante da alteração legislativa operada no CLT, art. 878, em face da Lei 13.467/2017. 3. O CLT, art. 878, em sua redação original, previa o impulso oficial do juiz para início da execução, o que veio a ser alterado com a Lei 13.467/2017, no sentido de que «A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado . 4. Esta Corte, considerando a necessidade de posicionar-se sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa 41, a qual, no art. 13, dispõe que, «A partir da vigência da Lei 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o CLT, art. 878 e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o CLT, art. 855-Aficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado . 5. No caso, entretanto, a prova pré-constituída dá notícia de que a execução no feito matriz teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, quando admitido o impulso oficial do juiz, tendo sido suspensa apenas por conta de requerimento da ora impetrante, a fim de viabilizar conciliação entre as partes, a qual não se concretizou. É de se ressaltar, por oportuno, que a própria recorrente salienta, em seu Recurso Ordinário, que, em resposta à determinação do juízo da execução no feito matriz, a exequente manifestou-se e indicou meios executórios. Ou seja, além de ser autorizado o impulso oficial para a execução iniciada antes da alteração promovida no CLT, art. 878 pela Lei 13.467/2017, tem-se que a exequente tem sido diligente, indicando meios para o prosseguimento da execução. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido .

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Doc. VP 928.2387.4509.5603

30 - TST. AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. INTERPRETAÇÃO DO CLT, art. 878. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 4 - O TRT negou provimento ao agravo de petição, mantendo a penhora do veículo de propriedade do sócio executado, rechaçando a versão de que a constrição judicial decorreu de atuação ex officio do juízo. Nesse sentido, ressaltou o TRT que « o regramento trazido pela reforma trabalhista impede apenas a atuação ex officio do juiz para dar início aos atos executórios, porém uma vez iniciada a execução, subsiste o princípio do impulso oficial, competindo ao Juízo valer-se de todos os meios cabíveis para garantir a satisfação do crédito resultante da condenação, inclusive de ofício «. Dessa forma, concluiu que « No presente caso a execução em face do agravante não restou iniciada de ofício, mas sim a pedido do exequente, (...), portanto não se cogita de qualquer ilegalidade o procedimento adotado pelo juízo a quo «. 5 - Nesse contexto, afigura-se irrepreensível a decisão monocrática que concluiu no sentido de que não há como se constatar ofensa direta ao CF/88, art. 5º, LIV, uma vez que a aferição de ofensa ao referido preceito não é possível sem a discussão prévia sobre a interpretação a ser conferida ao CLT, art. 878 ( A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado «), não havendo, desse modo, como considerar atendida a norma do CLT, art. 896, § 2º e a diretriz da Súmula 266/TST. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei (CLT, art. 896, § 2º), uma vez que insiste no processamento de recurso de revista que não atende a pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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