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(DOC. VP 367.2827.5931.7441)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte contém menção do TRT às disposições contidas nos arts. 884, caput, § 3º e 879, § 2º, da CLT e registro no sentido de que a impugnação aos cálculos pode ser feita pelos executados nos embargos à execução após a garantia do juízo. 3 - Nas razões do recurso de revista, os executados pretendem a nulidade da decisão que homologou os cálculos executórios, sob dois argumentos: a) porque não poderia o juízo promover de ofício execução iniciada na vigência da Lei 13.467/2017 (impulso oficial); b) porque os cálculos teriam sido homologados sem a intimação dos executados. 4 - Contudo, observa-se que os executados omitem justamente os trechos da decisão recorrida em que o TRT analisa a questão sob os dois enfoques por eles pretendidos e registra que: a) não houve «ocorrência de impulso oficial da execução, visto que, como bem salientado pelo juízo originário, a atualização do débito exequendo, assim como a busca de meios para garantir a execução decorreu de pleito autoral» ; b) «não há falar em nulidade por falta de citação pessoal da empresa Executada, para responder pela execução em curso, ante a evidente falta de prejuízo processual. Isto porque, apesar de o Juízo de Execução ter mencionado os CPC, art. 523 e CPC art. 513, quando da citação dos Executados para pagamento do crédito homologado, é cediço que houve determinação para que este se realizasse no prazo de 15 dias. Assim, em que pese não tenha havido a quitação do débito, certo é que intimada a Executada por meio de seu procurador, para participar de audiência de conciliação, este se fez presente, manifestando-se posteriormente nos autos, e, inclusive, interpondo os recursos inerentes ao caso, o que demonstra que foram assegurados o direito da parte ao devido processo legal e à ampla defesa, não havendo que se falar em prejuízo da modalidade da intimação adotada. Ainda, a teor dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, certo é que, via de regra, as citações e intimações ocorrem mediante notificação postal, podendo ser recebida por qualquer pessoa, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei, desde que encaminhada ao endereço correto do destinatário» . 5 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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