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(DOC. VP 672.4732.3777.6748)

TST. AGRAVO INTERNO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE APELO DESFUNDAMENTADO A ENSEJAR O ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. Ao contrário do que defende o exequente, a minuciosa análise das razões do presente agravo interno interposto pelos executados, em confronto com os fundamentos da decisão agravada, revela que foram devidamente impugnados os fundamentos expostos para a confirmação da inadmissibilidade do recurso de revista dos executados, a viabilizar o exame da matéria. Consequentemente, tem-se por inaplicável a Súmula 422/TST, in casu . Preliminar rejeitada. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, cujos fundamentos foram confirmados pela decisão agravada, « a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. « Com efeito, a arguição de vício de citação não se sobrepõe ao arcabouço fático jurídico delineado no acórdão regional, segundo o qual houve « o exaurimento das tentativas de localização da empresa no endereço registrado na CTPS do trabalhador pela própria reclamada e não tendo a reclamada atualizado o endereço nos registros competentes, não há nulidade a ser decretada «, restando regular a citação por edital efetivada pelo Juízo da execução. De outra parte, mostram-se suficientes a afastar a alegação de prescrição intercorrente os parâmetros fornecidos pela Corte a quo, em relação à data do trânsito em julgado da sentença exequenda (03.09.2012) e a atualização dos cálculos do exequente (30.06.2013), a confirmar o entendimento de que a execução do crédito deu-se por impulso oficial, porquanto iniciada bem antes do advento da Lei 13.467/2017. Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Por essa premissa, igualmente justificada a declaração de ausência de transcendência da matéria. Incólume o CF/88, art. 93, IX que, dentre os diferentes dispositivos invocados pelos agravantes, é o único a autorizar o exame da preliminar em processo em fase de execução, na dicção da Súmula 459/TST. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante os termos do CLT, art. 841, § 1º, « A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo «. Na hipótese, a Corte Regional assentou que houve « a expedição de notificação postal no endereço da executada declinado na exordial, com a informação mudou-se « ; que « diversamente do alegado no agravo de petição, o endereço para o qual foi diligenciada a notificação via postal (...) não estava incorreto, como bem observado pelo Juiz originário «, pois é o mesmo aposto na CTPS do trabalhador, pelo carimbo da própria empresa. Além disso, a prova documental juntada aos autos revelou a ausência de atualização do endereço da executada também nos demais registros da empresa, de modo que « a tese patronal vai de encontro à vedação de agir contra seus próprios atos (venire contra factum proprium), brocardo que guarda estreita vinculação com o princípio da boa-fé .» Com efeito, tendo em vista o quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, não há como se concluir pela nulidade da citação efetuada via edital, determinada somente depois de esgotadas as tentativas de citação direta, principalmente levando em consideração que o endereço no qual foi enviada a citação postal constava da CTPS do autor e não foi encontrada a devida atualização nos demais registros oficiais da empresa. Obedecida, pois, a dicção legal quanto ao procedimento, não há falar em cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, em afronta direta e literal à CF/88. Constatada a ausência do atendimento dos pressupostos indispensáveis ao processamento do recurso de revista, em fase de execução, a teor do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, ante a regularidade do procedimento adotado na origem, a afastar também a arguição de inobservância de matéria de ordem pública, tem-se por não caracterizada a transcendência da causa, no particular. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser confirmada. Na hipótese destes autos, o crédito do exequente foi constituído em 03.09.2012, antes da vigência da Lei 13.467/2017, data em que iniciada a execução, por impulso oficial, na forma do arti. 878 da CLT. De outra parte, a premissa fática fixada pelo acórdão regional não deixa dúvidas de que, « frustradas as inúmeras tentativas de satisfação do crédito «, pelo procedimento ex officio, foi o credor intimado para impulsionar a execução em 10.03.2020, de modo que não se verificou o transcurso do prazo bienal da prescrição intercorrente a que alude o CLT, art. 11-A posto que, já « em 10.06.2020, o exequente requereu novas diligências. « Consequentemente, tem-se por respeitados os parâmetros fixados por esta Corte na Instrução Normativa 41/2018, a inviabilizar o reconhecimento das alegadas afrontas aos dispositivos constitucionais invocados. Precedentes. Observadas as diretrizes desta Corte Superior sobre o tema, a corroborar a conclusão pela inadmissibilidade do recurso de revista dos executados, a teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, fica evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo interno a que se nega provimento.

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