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Jurisprudência sobre
tributario sujeito passivo iptu

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Doc. VP 143.1090.9001.7200

211 - STJ. Tributário e processual civil. Inexistente a violação do CPC/1973, art. 535. Execução fiscal. IPTU. Legitimidade ad causam. Compromissário vendedor e promissário comprador. Possibilidade. Entendimento firmado em recurso repetitivo. Respparadigma 1.110.551/SP. Matéria julgada sob o regimento CPC/1973, art. 543-C. Aplicação de multa.

«1. Não há a alegada violação do CPC/1973, art. 535, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. ... ()

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Doc. VP 142.7970.6001.2000

212 - STJ. Tributário e processual civil. IPTU. Substituição da cda. Somente antes da prolação da sentença e para corrigir erro material ou formal. Impossibilidade de alterar o sujeito passivo (Súmula 392 e Resp1.045.472/BA, rel. Min. Luiz fux, DJE 18/12/2009, julgado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C). Recurso inadmitido na origem sob o rito do CPC/1973, art. 543-c. Agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I. Inviabilidade.

«1. A Corte Especial do STJ entende não ser cabível o agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no CPC/1973, art. 543-C, § 7º, I, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. ... ()

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Doc. VP 142.7932.3001.0800

213 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Execução fiscal. Ipva. Cda. Modificação do sujeito passivo. Impossibilidade. Súmula 392/STJ.

«1. Não verificando quaisquer das hipóteses do CPC/1973, art. 535 e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9013.1400

214 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição. Documento novo. CPC/1973. Art.397. Inovação recursal. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Olinda contra decisão terminativa que negou provimento ao apelo com fulcro no art.557 do CPC/1973. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que analisando cuidadosamente o caso em comento, verifica-se que, ao contrário do decidido pelo juízo a quo, não ocorreu o transcurso do prazo prescricional entre a constituição do crédito tributário, por via de lançamento, e a propositura da ação de execução fiscal. Argumenta que a assertiva supra possui lastro ao se analisar os termos da certidão de dívida ativa, bem como a documentação, em anexo, oriunda da Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda, indicando a ocorrência do parcelamento administrativo do débito por parte do contribuinte, nos quais se constatam, portanto, que não se passaram 5 anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, ponderando, essencialmente, a existência da causa de interrupção do prazo prescricional. Ademais, sustenta ter apresentado os documentos que comprovam parcelamento firmado pela parte ora agravada quando a matéria foi oportunamente postulada, não havendo, portanto, inovação recursal, motivo pelo qual, a decisão monocrática deve ser reformada. Analisando-se detidamente os autos, verifico que decisão hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.23/24, o Des. Erik de Sousa Dantas Simões manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal.In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fls.03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 1997 a 1999.Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. No caso sub judice, ausente informação acerca do evento acima mencionado, adoto como termo inicial do prazo prescricional a data da CDA (01/12/2000), porquanto a notificação do lançamento é necessariamente anterior a esta data.Desta feita, considerando que o termo inicial do quinquídio legal é a data de 01/12/2000, e não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CPC/1973, CTN, art. 174, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se em 01/12/2005.Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Em seu apelo, o recorrente sustenta que não ocorrera a prescrição no caso em tela, pois houve parcelamento do débito em 21/08/2002, confome atestam os documentos de fls.10/11.Todavia, ressalto que a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento constitui argumento novo, configurando-se inovação recursal, prática vedada pelo Código de Processo Civil.Nos termos do art.397 do CPC/1973, é lícito as partes em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados. Segundo o art.517 do CPC/1973, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Entretanto, os documentos de fls.10/11 não são novos, pois estavam disponíveis a Fazenda Municipal quando da propositura da ação. Sendo assim, não os conheço neste grau recursal.Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557, caput. Ratificação da decisão pelo Colegiado. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.INOVAÇÃO. RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS APÓS A SENTENÇA. Caso em que a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento constitui argumento novo, ensejando verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Embora a prescrição seja matéria que pode ser conhecida de ofício, a alegação do apelante não comportava conhecimento porque fundamentada com base em documentos acostados após a sentença. Os documentos apresentados após a sentença, relativos a parcelamentos efetuados até 11/08/2000, estavam acessíveis à parte no momento da resposta à exceção de pré-executividade, apresentada em 10/02/2012. Exegese do CPC/1973, art. 397. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei Complementar 118/2005. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o despacho ordenando a citação da executada foi proferido na vigência da redação original do CTN, art. 174, parágrafo único, I, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. Inocorrente causa interruptiva e transcorridos mais de cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e a efetiva citação, resta configurada a prescrição na espécie. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo 70056629140, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 24/10/2013) Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 145.4862.9014.0600

215 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Cda. Falecimento da executada. Vedada a modificação do sujeito passivo a execução. Súmula n.392 do STJ. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município do Recife contra decisão terminativa (fls. 61/62) que negou seguimento ao apelo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a CDA é válida e não pode lhe ser exigido à onisciência para saber a respeito do falecimento dos executados. Aduz que o único modo de ter ciência de tal fato jurídico seria através da mudança procedida pelos herdeiros junto ao Cadastro Imobiliário (CADIMO). Ademais, argumenta que a falta de comunicação tempestiva da alteração dominial do bem imóvel no Cadastro Municipal acarreta a responsabilidade solidária não apenas para o representante do espólio, mas também para seus sucessores, como precedia o Código Tributário Municipal. Afirma que o falecimento do executado, tendo em vista o princípio da droit at saisine, e a responsabilidade tributária por transferência decorrente, implica a continuação da execução contra o espólio e não a nulidade da certidão e da execução decorrente. O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir, se no caso sub judice, é possível efetuar o redirecionamento da execução fiscal em razão do falecimento da executada. Conforme noticiam os autos, a Sra. Helenira Maia Moreira faleceu em 12/08/1993 (certidão de óbito às fls.13), a CDA foi constituída em 04/10/2008 e a execução fiscal ajuizada em 16/01/2009. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9013.1500

216 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição. Documento novo. CPC/1973. Art.397. Inovação recursal. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Olinda contra decisão terminativa que negou provimento ao apelo com fulcro no art.557 do CPC/1973. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que analisando cuidadosamente o caso em comento, verifica-se que, ao contrário do decidido pelo juízo a quo, não ocorreu o transcurso do prazo prescricional entre a constituição do crédito tributário, por via de lançamento, e a propositura da ação de execução fiscal. Argumenta que a assertiva supra possui lastro ao se analisar os termos da certidão de dívida ativa, bem como a documentação, em anexo, oriunda da Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda, indicando a ocorrência do parcelamento administrativo do débito por parte do contribuinte, nos quais se constatam, portanto, que não se passaram 5 anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, ponderando, essencialmente, a existência da causa de interrupção do prazo prescricional. Ademais, sustenta ter apresentado os documentos que comprovam parcelamento firmado pela parte ora agravada quando a matéria foi oportunamente postulada, não havendo, portanto, inovação recursal, motivo pelo qual, a decisão monocrática deve ser reformada. Analisando-se detidamente os autos, verifico que decisão hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.23/24, o Des. Erik de Sousa Dantas Simões manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal.In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fls.03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 1997 a 1999.Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. No caso sub judice, ausente informação acerca do evento acima mencionado, adoto como termo inicial do prazo prescricional a data da CDA (23/12/2003), porquanto a notificação do lançamento é necessariamente anterior a esta data.Desta feita, considerando que o termo inicial do quinquídio legal é a data de 23/12/2003, e não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CPC/1973, CTN, art. 174, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se em 23/12/2008.Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Em seu apelo, o recorrente sustenta que não ocorrera a prescrição no caso em tela, pois houve parcelamento do débito em27/04/2006, confome atestam os documentos de fls.10/11.Todavia, ressalto que a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento constitui argumento novo, configurando-se inovação recursal, prática vedada pelo Código de Processo Civil.Nos termos do art.397 do CPC/1973, é lícito as partes em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados. Segundo o art.517 do CPC/1973, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Entretanto, os documentos de fls.10/11 não são novos, pois estavam disponíveis a Fazenda Municipal quando da propositura da ação. Sendo assim, não os conheço neste grau recursal. Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557, caput. Ratificação da decisão pelo Colegiado. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO. RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS APÓS A SENTENÇA. Caso em que a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento constitui argumento novo, ensejando verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Embora a prescrição seja matéria que pode ser conhecida de ofício, a alegação do apelante não comportava conhecimento porque fundamentada com base em documentos acostados após a sentença. Os documentos apresentados após a sentença, relativos a parcelamentos efetuados até 11/08/2000, estavam acessíveis à parte no momento da resposta à exceção de pré-executividade, apresentada em 10/02/2012. Exegese do CPC/1973, art. 397. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei Complementar 118/2005. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o despacho ordenando a citação da executada foi proferido na vigência da redação original do CTN, art. 174, parágrafo único, I, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. Inocorrente causa interruptiva e transcorridos mais de cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e a efetiva citação, resta configurada a prescrição na espécie. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo 70056629140, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 24/10/2013) Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 142.2174.7002.1600

217 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Alegada violação ao CTN, art. 130. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Substituição da cda. Alteração do sujeito passivo da execução. Aresto em consonância com recurso representativo de controvérsia. REsp. 1.045.472/BA, rel. Min. Luiz fux, DJE 18/12/2009. Agravo regimental do município desprovido.

«1. A questão relacionada à omissão da recorrida em informar à Fazenda Municipal da venda do imóvel, a teor do CTN, art. 130, não foi debatida pelo egrégio Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de obter o seu pronunciamento a respeito. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. ... ()

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Doc. VP 141.8894.0000.6800

218 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tributário e processual civil. Execução fiscal. IPTU. Ausência de comunicação à fazenda do município da venda do imóvel. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Substituição da cda. Alteração do sujeito passivo da execução. Aresto em consonância com recurso representativo de controvérsia. Resp1.045.472/BA, rel. Min. Luiz fux, DJE 18/12/2009. Acórdão livre de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração do município de joão pessoa/pb rejeitados.

«1. Nos termos do CPC/1973, art. 535, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. ... ()

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Doc. VP 144.1150.0001.6200

219 - TJMG. Execução fiscal. IPTU. Apelação cível. Supressão de instância. Conhecimento em parte. Execução fiscal. IPTU. Contrato de promessa de compra e venda. Legitimidade passiva do promitente vendedor. Substituição pelo promitente comprador. Súmula 392/STJ. Impossibilidade. CPC/1973, art. 42. Alienação de objeto litigioso. Inaplicabilidade

«- Não se conhece de pedido que não foi declinado pela parte interessada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. ... ()

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Doc. VP 141.1724.1002.4000

220 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo. Recurso especial. Suposta violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Suposta violação aos arts. 1797, II, 1784 do cc, 985 e 986 do CPC/1973. Fundamentação deficiente. Alegações genéricas. Súmula 284/STF, por analogia. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Tributário. IPTU. Execução fiscal. Cda. Falecimento do proprietário. Redirecionamento do feito para os herdeiros. Legitimidade. Substituição da cda. Impossibilidade. Especial eficácia vinculativa do acórdão proferido no Resp1.045.472/BA. Representativo de controvérsia. Súmula 392/STJ.

«1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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