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Jurisprudência sobre
contrato de trabalho alteracao

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Doc. VP 103.1674.7479.1500

2041 - TST. Ação rescisória. Prova falsa. Comprovação. CPC/1973, art. 485, VI.

«Para a configuração da prova falsa de que trata o inc. VI do CPC/1973, art. 485, é necessário, além da comprovação da falsidade mediante sentença criminal ou civil transitada em julgado, ou, ainda, no próprio processo da ação rescisória, que a prova seja a determinadora da fundamentação exarada pela decisão rescindenda quanto à procedência ou improcedência do pedido. Na hipótese «sub judice, o acórdão rescindendo reconheceu a responsabilidade de um dos sócios da Reclamada ao adimplemento das verbas objeto da condenação tomando por base certidão de Junta Comercial do Estado na qual foi confirmado o retorno do ora Autor ao quadro social da Reclamada, à época da admissão do Reclamante. Contudo, foi devidamente comprovada nesta ação, por meio de laudo pericial grafotécnico, a falsificação da assinatura do referido sócio na alteração contratual que o reinseria na sociedade, único documento utilizado pela decisão rescindenda para impor-lhe obrigação ao pagamento, de forma subsidiária, dos pedidos deferidos na ação trabalhista. Portanto, correta a decisão recorrida ao desconstituir parcialmente a decisão rescindenda, ante o reconhecimento da existência de prova falsa, com base no CPC/1973, art. 485, VI.... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.1300

2042 - TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empregado. Doença profissional. Dano moral e patrimonial. Prazo prescricional. Prescrição. Aplicação da prescrição civil. CCB/2002, arts. 205, § 3º, V e 2.028. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII e XXIX. CLT, art. 11.

«A indenização de dano decorrente de acidente de trabalho não tem previsão na legislação do trabalho, mas no direito comum. Constatação não desmentida pelo deslocamento da competência à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45. A matéria que era antes discutida na Justiça comum, passou a ser agora discutida na Justiça do Trabalho. Alterou-se apenas a competência, mas não a relação jurídica da matéria discutida. Embora o litígio seja decorrente de uma relação de trabalho, não envolve direito tipicamente trabalhista. Não é também razoável supor que a alteração da competência, como regra de direito processual, implica, necessariamente, a alteração do direito material. A Constituição Federal estabelece prazo prescricional apenas com relação aos direitos e obrigações diretamente vinculados ao contrato. A obrigação de indenizar dano decorrente de ato ilícito não tem previsão no contrato e também não é oriundo do contrato, mas sim de uma obrigação dele independente. Hipótese em que o prazo de prescrição foi reduzido pelo novo Código Civil (art. 205, § 3º, V), mas antes de completada a metade do prazo previsto no Código anterior (art. 2.028). Prazo, portanto, da lei nova, mas contado apenas da sua vigência. Prescrição afastada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7483.9800

2043 - TRT2. Convenção coletiva. Negociação coletiva. Benefícios. Incorporação definitiva. Inadmissibilidade. Limitação ao prazo de vigência da negociação. CLT, art. 468 e CLT, art. 614, § 3º.

«Não é devida a incorporação definitiva dos benefícios conquistados pela via negocial, pois o prazo de eficácia das normas coletivas é o que nelas haja sido fixado. Inteligência do disposto no CLT, art. 614, § 3º. Vantagens provisórias oriundas de negociação nascida sob a marca da transitoriedade, não aderem definitivamente ao contrato de trabalho. Nesse contexto, eventual a supressão dos mesmos benefícios não representam alteração unilateral do pactuado, afastada, assim, a hipótese de afronta ao disposto no CLT, art. 468.... ()

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Doc. VP 154.0775.0000.3600

2044 - STF. Seguridade social. Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2. Alegada ocorrência de obscuridade e contradição no Acórdão em relação a qual ato teria sido considerado legal por esta Corte, se (a) o ato do tribunal de Contas da União que determinou à Universidade Federal do Goiás a expedição de novo ato concessório de aposentadoria com o valor da vantagem que a embargante faria jus ao momento de sua aposentação, ou (b) se o ato da reitoria que retroagiu à data de implantação do regime Jurídico Único, e a partir de então, deduziu dele todos os aumentos reais de remuneração concedidos aos servidores. 3. Alegada caracterização de omissão quanto à redução nominal operada nos proventos da embargante, diante dos princípios da irredutibilidade salarial (CF/88, arts. 7º VI, e 37, XV) e estabilidade das relações jurídicas. 4. Ausência de obscuridade e contradição. O Acórdão embargado ao declarar a impossibilidade do pagamento de horas extras considerou ambos os atos legais ao negar a segurança pretendida. 5. Ausência de omissão. O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se quanto à redução nominal, afirmando que, com a conversão do regime celetista para o estatutário, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não sendo possível invocar coisa julgada nem direito adquirido (CF/88, art. 5º XXXV). Precedentes citados: MS no 22.094-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02/02/2005, MS no 22.455-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 22/04/2002, MS no 22.160-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22/02/1996. 6. Os Precedentes colacionados pela embargante MS 25.678-DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 05/12/2005 e MS no 25.009-DF, Pleno, maioria, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01/12/2004 tratam de incorporação do percentual da URP de 26,05% (Plano Bresser). Hipótese distinta do caso em apreço, que trata da incorporação de horas extras ante alteração da situação jurídica da embargante do regime celetista para o estatutário. 7. Embargos de Declaração rejeitados

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Doc. VP 103.1674.7503.6800

2045 - STJ. Tributário. Imposto de renda na fonte. Folgas não-gozadas. Diminuição da jornada de trabalho. Sistema de revezamento. Comando da CF/88. Adaptação dos contratos de trabalho apenas em agosto de 1990. Convenção coletiva. Petrobrás. Indenização de horas trabalhadas. Caráter indenizatório. Hipótese distinta do pagamento de hora extra a destempo. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ. Lei 5.811/72, arts. 2º e 9º. CF/88, art. 7º, XIV. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, art. 6º, IV e V.

«... A controvérsia está centrada na compreensão da natureza jurídica das verbas recebidas pelo recorrido a título de «Indenização por Horas Trabalhadas pagas pela Petrobrás entre os anos de 1988 e 1990, as quais sofreram a incidência de imposto de renda na fonte. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7480.9200

2046 - STJ. Tributário. Imposto de renda na fonte. Folgas não-gozadas. Diminuição da jornada de trabalho. Sistema de revezamento. Comando da CF/88. Adaptação dos contratos de trabalho apenas em agosto de 1990. Convenção coletiva. Petrobras. Indenização de horas trabalhadas. Caráter indenizatório. Hipótese distinta do pagamento de hora extra a destempo. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ. Lei 5.811/72, arts. 2º e 9º. CF/88, art. 7º, XIV. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, art. 6º, IV e V.

«As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei 5.811/1972 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7477.5300

2047 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização que não tem previsão em contrato. Prescrição. CLT, art. 11. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 205, § 3º, V. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXIX.

«A indenização de dano moral não tem previsão na legislação do trabalho, mas no direito comum. Constatação não desmentida pelo deslocamento da competência à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45. A matéria que era antes discutida na Justiça comum, passou a ser agora discutida na Justiça do Trabalho. Alterou-se apenas a competência, mas não a relação jurídica da matéria discutida. Embora o litígio seja decorrente de uma relação de trabalho, não envolve direito tipicamente trabalhista. Não é também razoável supor que a alteração da competência, como regra de direito processual, implica, necessariamente, a alteração do direito material. A Constituição Federal estabelece prazo prescricional apenas com relação aos direitos e obrigações diretamente vinculados ao contrato. A obrigação de indenizar dano moral não tem previsão no contrato e também não é oriundo do contrato, mas sim de uma obrigação dele independente. Hipótese em que o prazo de prescrição foi reduzido pelo novo Código Civil (art. 205, § 3º, V), mas antes de completada a metade do prazo previsto no Código anterior (art. 2.028). Prazo, portanto, da lei nova, mas contado apenas da sua vigência. Prescrição afastada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7469.3800

2048 - TRT2. Prescrição. Contrato de trabalho. Alteração. Supressão do benefício não garantido em lei (cesta básica). Fluência do prazo prescricional qüinqüenal após a extinção do contrato. Súmula 294/TST. CLT, art. 11, I. CF/88, art. 7º, XXIX.

«Alteração do pactuado, com supressão de benefício não garantido em lei - A Súmula 294/TST deve ser aplicada à vista do CF/88, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11, I, seu corolário - Flui prazo bienal somente após a extinção do contrato de trabalho, sendo qüinqüenal na sua vigência. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.5600

2049 - TRT2. Contrato de trabalho. Alteração. Inexistência de fraude na hipótse. Vendedor. Trabalhador autônomo. Transformação em agente comercial autônomo. CLT, art. 468.

«Vendedor transformado em agente comercial autônomo. Não havendo fraude não existe impedimento legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.3100

2050 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Esvaziamento de funções. Configuração. «Jus variandi. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«O CLT, art. 468 prescreve que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, trazendo com isso a regra da imutabilidade contratual. Contudo, é consabido de todos que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo jus variandi, que tem sido utilizado com excesso, sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos. Invariavelmente, alguns procedimentos de direção e disciplinamento adotados pelo empregador extrapolam os limites de respeito que deve presidir as relações de trabalho e com isso atingem a dignidade do ser humano trabalhador, como no caso dos autos.... ()

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