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Jurisprudência sobre
violencia arbitraria

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Doc. VP 231.2040.6773.4957

11 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Agravado que permaneceu preso exclusivamente em razão do inadimplemento do valor arbitrado. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. Insurgência do mpf. Comprovação documental de hipossuficiência. Desnecessidade. Agravo desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. Apesar da investigação imputar à agravada os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, em nenhuma das peças processuais acostadas aos autos ou mesmo naquelas constantes da ação penal originária acessíveis no sítio eletrônico do tribunal de origem existe a descrição de qualquer atividade específica de tráfico de drogas por parte da recorrente. III. Os indícios apontam para movimentações financeiras aparentemente incompatíveis com a renda e o meio da vida da recorrente com elementos e empresas ligados à organização criminosa investigada, e, ainda assim, nos anos de 2017 e 2018. IV. No caso dos autos, em que a recorrente é primária, possui circunstâncias pessoais favoráveis e os crimes que lhe foram imputados foram cometidos sem violência, a prisão não se mostra necessária. Em tais hipóteses, esta corte superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Precedentes. V. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, se mostra suficiente, por ora, para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução penal, assim como para impedir que a agravada possa atuar novamente como operadora financeira da organização criminosa.

Agravo regimental desprovido. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6322.0895

12 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Violação de domicílio qualificada. Violência doméstica. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Conduta social desabonadora. Perturbação e constantes conflitos com a família há anos. Atos violentos prévios. Motivação válida. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.

1 - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. ... ()

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Doc. VP 729.1075.2839.8766

13 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre os pontos tidos por omitidos - « i) impossibilidade de cumulação subjetiva de ações, (ii) inexistência de direitos difusos e coletivos, (iii) da inexistência de provas de que as empregadas mencionadas na petição inicial teriam sofrido assédio sexual e, por fim, (iv) da inexistência de provas de ocorrência de abalo moral sofrido pela coletividade - e a decisão recorrida apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias nesta c. instância superior, não havendo recusa de elucidação de questão necessária para o deslinde da controvérsia. III. Na verdade, a parte demandada insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Entretanto, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI . Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMUNHÃO DE DIREITOS E INTERESSES. I. Hipótese em que a parte recorrente K.F.B.S. alega ser inviável a formação de litisconsórcio passivo. II. A presente lide trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região dirigida contra as empresas G.G.P.P.L. e K.F.B.S. No caso, consta que as referidas empresas firmaram contrato de prestação de serviços (terceirização de serviços de vigilância), e que a causa de pedir da ação foi a alegada prática de assédio sexual contra as empregadas da empresa prestadora (G.G.P.P.L) enquanto laboravam em favor da empresa tomadora (K.F.B.S.). III. As hipóteses em que se autoriza aos sujeitos litigarem em conjunto, no polo ativo ou no polo passivo, de forma facultativa, estão disciplinadas no CPC/1973, art. 46 (CPC/2015, art. 113), subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, sendo que entre elas está a «comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, (inciso I). IV. Na hipótese, a causa de pedir e os pedidos apontam pra existência de obrigações relativas às partes reclamadas, tomadora e prestadora de serviços, decorrentes do mesmo fato, alegações de assédio quanto às empregadas desta última empresa quando em prestação de serviços à primeira, sendo possível a formação litisconsorcial entre as empresas. V. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE I. Conforme o art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/1990 (CDC) podem ser tutelados por meio de ação coletiva os interesses individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de origem comum. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. II. Na hipótese vertente, os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, alegadas práticas caracterizadoras de assédio sexual por parte de empregados da empresa ré, tomadora de serviços, direcionadas ao grupo de empregadas terceirizadas que trabalham na função de vigilante. III. Reconhecida a homogeneidade dos direitos buscados, legitimado está o Ministério Público do Trabalho a propor ação civil pública em sua defesa. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO SEXUAL. EMPREGADAS TERCEIRIZADAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADOAPENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. I. A parte recorrente, no tópico, alega que não se vislumbra hipótese de configuração de dano moral coletivo, aduzindo, em síntese, « a inexistência de danos morais coletivos em situações que se confundem com dano moral individual". II. A parte recorrente aponta apenas divergência jurisprudencial, citando dois arestos. III. Ocorre que os arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, uma vez que são inespecíficos. Incidência da Súmula 296/TST, I. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO SEXUAL. EMPREGADAS TERCEIRIZADAS. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado aovalor arbitradopara reparação de ordem moral apenas se viabiliza apenas em «casos extremos, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu comprovadas as condutas caracterizadoras de assédio sexual contra as empregadas terceirizadas que exerciam a função de vigilante por parte de empregados da empresa ré tomadora. Nesse sentido, faz constar, entre outros relatos, o relato da empregada de que «o assediador a beijou bruscamente, a abraçando e enviava mensagens libidinosas no seu celular, tendo narrado «beijos na boca e pegadas na perna". Ademais, a Corte de origem entendeu que restou comprovado que, diante das denúncias, a empresa ré não tomou medidas para coibir tal situação, consignando que «não foram tomadas medidas apropriadas, sejam preventivas ou posteriores à ciência da situação, por parte da reclamada, com vistas a evitar esse tipo de situação vexatória por parte das empregadas . Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu pela caracterização de dano moral coletivo, fundado na violação do dever da empresa em manter um ambiente de trabalho saudável e zelar pela integridade física e mental aos trabalhadores que lhe prestam serviços, pois não tomou as medidas necessárias para impedir as condutas de assédio sexual contra as empregadas terceirizadas, nem antes e nem depois das denúncias feitas - razão pela qual condenou a parte reclamada no pagamento do quantum indenizatório de R$ 150.000,00 . III. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Portaria 27, de 2 de fevereiro de 2021, instituiu Grupo de Trabalho, cuja tratativas, com a participação de todos os segmentos da Justiça - estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral, geraram a produção do texto final do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Nesse documento, buscou-se a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções 254 e 255, de 4 de setembro de 2018, do CNJ, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, que tem como referência o Protocolo para Juzgar con Perspectiva de Género, concebido pelo Estado do México após determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cumpre acentuar que este protocolo é mais um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça. IV. A partir dessas balizas, a atuação da Corte Regional, em penalizar empregador que, de qualquer modo, tergiverse quanto aos direitos humanos, especialmente os das minorias, deixando-as desprotegidas e, ainda mais, agredidas de forma tão inominável, como narra o teor fático delineado pelo acórdão regional, percebe-se que, ao fixar o quantum indenizatório, não ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando aexcepcionalintervenção desta Corte Superior. Ao contrário, o verniz punitivo do quantum indenizatório busca tão-somente colocar peias às atitudes omissivas ou comissivas daqueles que deviam resguardar e proporcionar um ambiente de trabalho saudável e cooperativo, principalmente porque não há medidas judiciais possíveis reparatórias para aquelas mulheres agredidas em sua intimidade, fragilizadas justamente pela característica intrínseca mais importante das vítimas, em que agressores confundem o feminino com fraqueza, e por isso subjugá-las, retirando-lhes, talvez, a qualidade do humano e transformá-las em objeto para a satisfação de desejos abjetos. Tais ações devem, sem nenhuma exceção, receber as mais severas respostas do Poder Judiciário . V. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16 (com redação pela Lei 9.494/1997) que restringia os efeitos da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, determinando a repristinação da redação original do dispositivo, que não cotinha tal limitação. II. Sobre o tema, esta Corte Superior já firmava o entendimento de que a aplicação dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública observa o disposto no CDC, art. 103 (Lei 8.078/1990) , produzindo, em caso de ação proposta na defesa de interesses difusos, coletivos, e inclusive individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único do CDC, III) efeito erga omnes, atingindo todos os titulares do direito material, não se restringindo os efeitos da decisão ao limite territorial da Vara de Origem. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que «a sentença proferida na presente ação civil pública produz efeitos nos limites da circunscrição judiciária abrangida pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, decisão dissonante do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 231.1010.8715.5845

14 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. Violação do art. 619. Inexistência. Inovação recursal. Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de produção de prova. Motivação idônea. Provas para a condenação. Súmula 7/STJ. Necessidadade de perícia e violação do princípio da correlação. Súmula 211/STJ. Recurso não provido.

1 - Não procede a alegação de ofensa ao CPP, art. 619, isso porque a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronunciar sobre tese suscitada tempestivamente pela parte. No caso concreto, a questão atinente à suspensão condicional da pena não foi arguida no recurso de apelação, mas apenas nos embargos declaratórios, o que configura inovação recursal. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8907.4604

15 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime de roubo simples desclassificado para o de exercício arbitrário das próprias razões e contravenção penal de vias de fato. Alegação de ofensa aos arts. 386, VII, do CPP e 21 do Decreto-lei 3.688/1941. Tese absolutória. Reexame do acervo fático probatório. Vedação. Súmula 7/STJ. Palavra da vítima. Maior relevância.

1 - Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). ... ()

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Doc. VP 973.0764.8260.1818

16 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA ENTREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do transporte de valores pelo autor, sob o fundamento de que «patente a exposição do autor ao risco de assaltos e violência, sem o correspondente e necessário treinamento, haja vista o transporte diário de valores sem qualquer aparato de vigilância . Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem a omissão do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro, que preserve a integridade física de seus empregados, expondo o trabalhador contratado para atividade distinta ao grave risco inerente ao transporte de valores, gera danos morais in re ipsa, passíveis de indenização, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. Por observar possível violação do art. 5 . º, V, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO POR ESTA CORTE PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). LIMITES DO PEDIDO. 1) Trata-se de pedido de majoração do quantum indenizatório dos danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese do transporte de numerário por motorista entregador. 2) No presente caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes do transporte de valores pelo autor, motorista entregador. Registrou ser «patente a exposição do autor ao risco de assaltos e violência, sem o correspondente e necessário treinamento, haja vista o transporte diário de valores sem qualquer aparato de vigilância . 3) Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4) Nesse contexto, considerando a situação fática descrita pelo Tribunal Regional, constata-se, na hipótese, que não se reputa razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5) Assim, considerando os limites do pedido, o parâmetro oferecido em outras indenizações fixadas para casos similares, o interesse e a justa compensação do lesado, bem como a repressão à conduta do lesador, estipula-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação pelos danos morais provocados. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. Fixou, então, a tese jurídica de que « é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949 «. Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Entretanto, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária, consoante a tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. Assim, em razão da licitude da terceirização dos serviços, resta afastado o vínculo de emprego direto reconhecido com a tomadora dos serviços, remanescendo improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo no reconhecimento de vínculo direto, remanescendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1) O Tribunal Regional estabeleceu a invalidade do regime de banco de horas, deferindo ao reclamante as horas extras excedentes à 8 . ª diária e 44 . ª semanal. Valorando a prova, delimitou a realização de sobrejornada diária superior a 10 horas diárias. 2) A Corte Regional não emitiu tese expressa sobre a alegação da existência de norma coletiva, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. 3) Dessa forma, ao concluir pela invalidade do banco de horas, em razão do trabalho extraordinário acima do limite de 10 horas diárias, o Tribunal Regional imprimiu efetividade ao disposto no art. 59, § 2 . º, da CLT, tendo como consequência o pagamento das horas excedentes à jornada normal como horas extras. Precedentes . Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 230.9190.2603.4538

17 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Indícios de traficância. Reiteração delitiva. Reincidente. Medidas cautelares. Inadequação. Revisão periódica da prisão. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido, com recomendação.

1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. ... ()

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Doc. VP 188.6263.0925.7632

18 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Constatado o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Evidenciada a possível violação da CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar se é devida ao reclamante indenização por dano moral, diante do tratamento discriminatório recebido na empresa reclamada durante o contrato de trabalho. O registro fático delineado no acórdão regional evidencia, entre outros, que o trabalhador era alvo de constantes xingamentos, associados a aspectos psíquico-sociais. Ainda, há elementos destacados no sentido de que alguns grupos de trabalhadores eram especialmente alvo do que a Corte de origem entendeu como «brincadeiras masculinas". Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), que não deve ser aplicada apenas às situações em que são as mulheres as destinatárias da norma. O protocolo tem como um de seus objetivos oferecer à magistratura balizas para o julgamento de casos que envolvem desigualdades estruturais. Nesse sentido, as orientações do protocolo oferecem importante vetor de análise acerca da interpretação de «piadas e «brincadeiras masculinas, eis que estabelece, entre outros, que «não é porque se trata de uma «piada que o ódio que advém de desigualdades estruturais não esteja presente.. 2. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral «a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). A partir da Convenção 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos - e não de sua reiteração. 3. A Resolução 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a «violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho". 4. A partir da Convenção 190 da OIT (2019) c/c Resolução 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem, no caso, concluiu não configurada a conduta culposa da reclamada, por considerar que « não havia perseguição direta contra um empregado específico, muito ao contrário, o depoimento demonstra que a cobrança de metas era uma exigência geral e homogênea, e, ainda, que o uso de «palavras de baixo calão são comuns nesses ambientes, não tendo sido comprovado que o autor possuía « sensibilidade exarcebada «, uma vez que o ambiente era de « brincadeiras recíprocas entre próprios vendedores «. 6. Nada obstante, do quanto se extrai do acórdão regional, durante os sete anos quem vigeu o contrato de trabalho, o autor foi chamado, dos seguintes nomes: (i) «Negão"; (ii) «Cara de Mostro"; (iii) «Ronaldo de outro Mundo"; (iv) «morto"; (v) «desmotivado"; (vi) «desmaiado"; (vii) «vendedor âncora"; (viii) «patinho de feio"; (ix) «menino de outro mundo"; (x) «quanto cobravam para assustar uma casa « ; (xi) «perrem". 7. Ainda, registrou a Corte regional elementos fáticos por meio dos quais se identifica a exacerbação do poder diretivo empresarial, mediante a cobrança de metas por partes dos Supervisores e Gerentes da reclamada, superiores do reclamante. Solta aos olhos que, mesmo diante desse quadro fático, o acórdão regional recorrido tenha concluído se tratar de um ambiente de trabalho de « brincadeiras recíprocas e «tipicamente masculinas . 8. Com efeito, a situação retratada no acórdão recorrido demonstra uma conduta patronal reiterada e omissiva, mascarada pelo véu injustificável do animus jocandi, por meio do qual são reproduzidas condutas abusivas que degradaram profundamente o ambiente de trabalho do reclamante. Trata-se, ainda, de política sistemática empresarial, que objetiva engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, a despeito de seu sofrimento psíquico-social. 9. Consoante disposto na Resolução CNJ 492/2022, aquilo que é considerado como «humor e, assim, «brincadeiras masculinas, é reflexo de uma construção social, que revela a concepção ou a pré-concepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros. Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como «masculino no âmbito das organizações possui efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade. Esse padrão, a seu turno, é socialmente construído e impõe às pessoas o desempenho de papeis de gênero que contempla apenas o homem branco, hétero, cis normativo, rico, que tem o tom de voz imponente, é o provedor da família, faz piadas de todo o tipo, o tempo todo. Especificamente quanto aos homens negros, espera-se deles quase exclusivamente que, se bem sucedidos, assim o sejam no esporte. As pessoas que não se submetem a essas construções sociais são frequentemente violentadas física, verbal, patrimonialmente. Isso porque, como relação de poder que é e da qual derivam o machismo, o patriarcado, o racismo e sexismo, essa construção social de masculinidade busca a hegemonia, desqualificando e subjugando as demais identidades de gênero. 10. Diante desse cenário, não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente, como a observada na hipótese, na medida em que os empregados eram apelidados por suas características físicas, sendo-lhes atribuídos nomes pejorativos, além de serem publicamente expostos quando observada o baixo desempenho no cumprimento das metas exigidas. É preciso romper com a naturalização de toda e qualquer violência no ambiente de trabalho, sendo inadmissível se utilizar o suposto tom humorístico como justificativa para depreciação de trabalhadores e trabalhadoras, mediante a violação de sua integridade física e psíquica. 11. O caso, portanto, retrata efetivo assédio moral interpessoal e organizacional, de caráter estrutural e excludente, em que a cobrança de metas não era realizada por meio de motivação positiva, cooperação mútua, ou até mesmo mediante estímulo saudável de competitividade entre as equipes, mas da criação de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão. 12. A coibição da prática de assédio moral no ambiente de trabalho deve ser analisada não só à luz do CLT, art. 8º, mas inclusive da Convenção 190 da OIT, com vistas à criação de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana . Ainda, deve-se considerar a vedação de que superiores hierárquicos pratiquem atos de cunho assedioso, em quaisquer de seus âmbitos, bem como o dever empresarial de adotar medidas que evitem comportamentos antiéticos, relativos ao assédio moral, conforme estabelecem, entre outros, o art. 10, III, IV, e V, Decreto 9.571/2018 (Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos). A toda evidência, em face da relação contratual laboral firmada entre reclamante e reclamada, era dever desta propiciar um ambiente seguro, primando por sua higidez mental, física e emocional. Ademais, por força dos arts. 2º da CLT, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, a empresa deve zelar pela vida privada, intimidade, afirmação social, assim como pela honra e autoestima dos trabalhadores e trabalhadoras sob sua responsabilidade contratual. 13. Não fosse isso, a jurisprudência desta Corte, desde 2009, revela que a reclamada notoriamente figura como ré de demandas trabalhistas envolvendo a prática reiterada de assédio moral ao longo dos anos, em suas diversas filiais, quer mediante a criação de uma cultura de xingamentos, gritos, cobrança excessiva de metas, gritos motivacionais, danças «na garrafa, «corredor polonês, «dança do passarinho, imposição ao que o empregado ingerisse bebida alcóolica às 07h00, exposição de resultados, e os mais diversos tipos de apelidos e tratamento humilhante, o que denota que a empresa tratou apenas de mudar as táticas, sem a necessária e esperada alteração de conduta. 14. Com efeito, a gravidade da conduta patronal que é reiterada, consoante se observa da jurisprudência desta Corte, demanda posicionamento enérgico do Judiciário, a fim de evitar a perpetuação do assédio moral interpessoal e organizacional empresarial. Por se tratar de comportamento estrutural da empresa, o caso demanda, igualmente, decisão de cunho estrutural, conforme também já ratificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal na tese Vinculante firmada no RE 684.612, Min. Roberto Barroso - Tema: 698. 15. Sinale-se que as decisões estruturais não se limitam aos litígios que envolvem o Poder Público, a despeito de sua gênese estar relacionada às tomadas de decisões que envolvem políticas públicas para preservação de direitos fundamentais. Assim, no caso concreto a fixação de condenação indenizatória voltada ao trabalhador deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. 16. Diante desse contexto, quanto ao valor arbitrado à indenização, cabe considerar as particularidades retratadas, desde a gravidade e a contumácia da conduta da empregadora, as humilhações contínuas e sistemáticas praticadas pelos superiores e demais colegas de trabalho, a repercussão na esfera extrapatrimonial do autor, considerando não só os diversos apelidos pejorativos, os questionamentos acerca de sua competência profissional, e principalmente, o caráter humilhante dos nomes utilizados. Nesse contexto, atende ao disposto nos CF/88, art. 5º, V, o valor originalmente arbitrado pela MM. Vara do Trabalho de origem, no montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a título de reparação pelo dano moral sofrido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 776.7979.6704.0626

19 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 16. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, no qual se fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . Assim, estando a decisão agravada em harmonia com a tese fixada por esta Corte Superior, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. Uma vez constatado que a pretensão de reforma não veio calcada em um dos permissivos do art. 896, «a a «c, da CLT, não há falar-se na possibilidade de avanço no exame do mérito da controvérsia. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Regional, soberano no exame dos elementos de prova produzidos nos autos, concluiu pela existência de assédio moral, deferindo, por conseguinte, a indenização vindicada pelo reclamante. Assim, diante do contexto fático delineado na decisão Recorrida, qualquer consideração em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos em que preconiza a Súmula 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA PAUTADO EM DISSENSO DE TESES. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEOR DO CLT, art. 896, § 8º E SÚMULA 337/TST. A utilização de arestos para o fim de viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista, e, por conseguinte, o avanço no exame da tese, exige a observância de pressupostos, dentre os quais a indicação da fonte oficial ou repositório credenciado. Exegese do CLT, art. 896, § 8º e Súmula 337/TST, I. Uma vez não observado o procedimento pela parte, não há como admitir o seguimento do apelo por divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 230.8280.3858.4923

20 - STJ. Agravos em recurso especial de douglas vital, jorge luiz coelho, marlon reis e felipe maia. Caso amarildo. Ausência de dialeticidade. Não impugnação de todos os fundamentos específicos da decisão agravada. Não conhecimento. Súmula 182/STJ. Agravos em recurso especial não conhecidos.

1 - É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. ... ()

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