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Jurisprudência sobre
arguicao de inconstitucionalidade

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Doc. VP 103.1674.7357.3100

1891 - STJ. Recurso especial. Julgamento pelo relator. Julgamento na mesma assentada do agravo regimental e do recurso especial. Impossibilidade defendida, no voto vencido, pelo Min. Peçanha Martins. CPC/1973, art. 557, §§ 1º-A e 1º.

«... No caso, porém, dos autos, mesmo vencido na argüição de inconstitucionalidade constato que o próprio procedimento determinado no malsinado parágrafo 1-A foi desatendido. É que, provido o Agravo de Instrumento impunha-se «dar seguimento ao recurso, vale dizer, colocar em pauta de julgamento o Recurso Especial, ou, aplicando-se a regra inconstitucional do § 1-A, julgar o Relator monocraticamente o Recurso Especial admitido. Julgar, na mesma assentada, o Agravo Regimental e o Recurso Especial é infringir o próprio procedimento determinado no § 1º, acentuando-lhe as inconstitucionalidades com a ilegalidade procedimental. ... (Min. Peçanha Martins).... ()

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Doc. VP 191.9111.2006.0900

1892 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Trabalhista. Convenção 158/OIT. Proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Argüição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do brasil (Decreto Legislativo 68/1992 e Decreto 1.855/1996) . Possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da CF/88. Alegada transgressão a CF/88, art. 7º, I e ao ADCT da CF/88, art. 10, I. Regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de lei complementar. Consequente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela constituição (CF/88, art. 7º, I). Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF/88, art. 7º, «I, c/c o ADCT da CF/88, art. 10, I). Conteúdo programático da Convenção 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno de cada país. Possibilidade de adequação das diretrizes constantes da Convenção 158/OIT às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme à constituição. Procedimento constitucional de incorporação dos tratados ou convenções internacionais.

«É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF/88, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF/88, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.... ()

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Doc. VP 166.5440.8000.1600

1893 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação abstrata e genérica de lei complementar. Impossibilidade de compreensão exata do pedido. Não conhecimento.

«1. Argüição de inconstitucionalidade de lei complementar estadual. Impugnação genérica e abstrata de suas normas. Conhecimento. Impossibilidade. ... ()

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Doc. VP 173.9231.4000.0800

1894 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Convenção 158/OIT. Proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Arguição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do Brasil (Decreto legislativo 68/92 e Decreto 1.855/1996) . Possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da CF/88. Alegada transgressão ao CF/88, art. 7º, I e ao CF/88, art. 10, I do ADCT. Regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de lei complementar. Consequente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela constituição (CF/88, art. 7º, I). Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF/88, art. 7º, I, c/c o CF/88, art. 10, I do ADCT). Conteúdo programático da Convenção 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno de cada país. Possibilidade de adequação das diretrizes constantes da Convenção 158/OIT às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme à constituição. Procedimento constitucional de incorporação dos tratados ou convenções internacionais.

«- É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF/88, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF/88, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.... ()

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Doc. VP 171.3580.2000.0200

1895 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. ADIn. Alteração superveniente da CF/88, art. 37, II, no qual fundada a arguição, pela Emenda Constitucional 19/98: ação direta não prejudicada, pois, segundo o novo Emenda Constitucional 19/1998, art. 37, II, resultante, o que ficou explicitamente submetido à «natureza e a complexidade do cargo ou emprego não foi a exigência do concurso público - parâmetro da presente arguição - mas a disciplina do mesmo concurso.

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Doc. VP 103.1674.7304.9200

1896 - TRT12. Advogado. Argüição de inconstitucionalidade. Lei 8.906/1994 (EAOAB), art. 78. Rejeição. Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Ato que não é de competência do Presidente da República, mas sim, ato regulamentar interno.

«O Regulamento Geral do Estatuto da OAB a que se refere o Lei 8.906/1994, art. 78 não é ato administrativo da competência exclusiva do Presidente da República, expedido com a finalidade de facilitar a aplicação da lei e permitir a sua fiel execução, na forma prevista no Texto Constitucional. Trata-se, isto sim, de um ato regulamentar interno, que tem seus efeitos restritos ao âmbito da classe dos advogados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7292.6000

1897 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Reclamação. Competência legislativa. Criação, por norma de Constituição Estadual ou do Regimento do Tribunal de Justiça, de reclamação destinada à preservação da competência deste, ou à garantia de suas decisões. Invasão da competência legislativa da União. Liminar deferida. CF/88, art. 22, I.

«Relevância jurídica da argüição, que se lhe opõe, de invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/88, art. 22, I).... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.2600

1899 - STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Meio ambiente. Animais. Briga de galos. Lei 2.895/98, do Estado do Rio de Janeiro. Tratamento cruel. Vedação constitucional de práticas que coloquem em risco as funções da fauna. Deferimento da cautelar. CF/88, art. 225, § 1º, VII.

«A Lei 2.895/98, do Estado do Rio de Janeiro, ao autorizar e disciplinar a realização de competições entre «galos combatentes,autoriza a disciplina a submissão desses animais a tratamento cruel, o que a Constituição não permite.Tem-se, no caso, portanto, argüição de inconstitucionalidade relevante, que autoriza o deferimento da cautelar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.4700

1900 - STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Meio ambiente. Animais. Briga de galos. Lei 2.895/98, do Estado do Rio de Janeiro. Tratamento cruel. Vedação constitucional de práticas que coloquem em risco as funções da fauna. Deferimento da cautelar. Considerações do Min. Carlos Velloso sobre o tema. CF/88, art. 225, § 1º, VII. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 64. Decreto 50.620, de 18/05/61.

As «brigas de galos constituem, na verdade, forma de tratar com crueldade esses animais. O Decreto 24.645/34, que estabeleceu medidas de proteção aos animais, deixou expresso, no seu art. 3º, XXIX:... ()

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