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(DOC. VP 171.3580.2000.0200)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. ADIn. Alteração superveniente da CF/88, art. 37, II, no qual fundada a arguição, pela Emenda Constitucional 19/98: ação direta não prejudicada, pois, segundo o novo Emenda Constitucional 19/1998, art. 37, II, resultante, o que ficou explicitamente submetido à «natureza e a complexidade do cargo ou emprego» não foi a exigência do concurso público - parâmetro da presente arguição - mas a disciplina do mesmo concurso.

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