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Jurisprudência sobre
intervencao de terceiros

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Doc. VP 103.1674.7389.5900

1841 - STJ. Procedimento sumário. Ação indenizatória. Intervenção de terceiro. Denunciação da lide. Seguro. Seguradora. Possibilidade. Lei 10.444/2002. Embargos de divergência providos. CPC/1973, art. 70 e CPC/1973, art. 280.

«Em interpretação teleológica, mesmo antes da vigência da Lei 10.444/2002, que alterou a redação do art. 280,CPC/1973, já se mostrava admissível, no procedimento sumário, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro. Com a vigência da nova lei, não há mais dúvida a respeito do tema.... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.3700

1842 - STJ. Plano de saúde. Consumidor. Cláusula abusiva. Considerações sobre o tema. CDC, art. 51, IV e § 1º, III.

«... Ao longo do tempo, esta Corte tem examinado o tema das cláusulas abusivas em contratos da espécie, considerando sempre a realidade de cada caso. Por exemplo, da minha relatoria, examinou esta Terceira Turma a questão da permanência do paciente na terapia intensiva ou de nova internação, fruto de complicações da doença, diante de cláusula que limita o tempo de internação. O que se demonstrou, então, é que o «consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo CDC, art. 51, IV. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade (REsp 158.728/RJ, DJ de 17/05/99). Em outro precedente mais recente, também da minha relatoria, esta Terceira Turma decidiu sobre a exclusão de cobertura de certo tipo de fisioterapia, constante de cláusula contratual. O ponto nevrálgico foi, da mesma forma que no anterior julgado, a circunstância da vinculação entre a terapia excluída e o ato cirúrgico coberto pelo contrato. Naquele caso, o «autor foi internado diante de um AVC e recebeu tratamento com plena cobertura da empresa ré, incluída a fisioterapia recuperadora, sempre necessária após a cirurgia. O que ficou de fora foi, apenas, a denominada fisioterapia motora. Ora, se a fisioterapia motora estava inserida no contexto cirúrgico, não havia razão alguma para excluí-la da cobertura, ao lado das outras fisioterapias, a respiratória e a circulatória. Considerou a Turma, naquela oportunidade, que «se a fisioterapia estava no contexto da recuperação cirúrgica, não poderia ela ser excluída da cobertura, sendo abusiva a cláusula que impede o pagamento. Não se trata de saber se o contrato prevê, ou não, o tratamento denominado de reabilitação; pode não prever, e, mesmo assim, se a fisioterapia é feita no hospital, em seguida ao procedimento cirúrgico, não há como negar o vínculo com a patologia da internação, com o tratamento necessário à recuperação do paciente, cenário que não autoriza a recusa do pagamento. O que se está examinando, portanto, é, tão-somente, a obrigação da seguradora de custear, se coberta a patologia que provocou a internação, como, no caso, está, tanto que a ré aceitou, o tratamento ministrado no hospital para a recuperação do ato cirúrgico (REsp 439.410/SP, DJ de 10/03/03).
Em outra ocasião, escrevi, alcançando o tema do limite de dias de internação, que tais cláusulas não podem ser interpretadas contra o paciente, «porque restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III, do § 1º, do art. 51 do Código. E, ademais, é abusivo impor para uma intervenção coberta pelo serviço um determinado tempo de cura, eis que complicações operatórias podem surgir por circunstâncias imprevistas. Por exemplo, em uma cirurgia gástrica a formação de um abcesso, ou uma coleção serosa, sob o fígado ou sob o diafragma, podem ampliar, compulsoriamente, o tempo de internação. Do mesmo modo, a síndrome de pericardiotomia, após uma cirurgia cardiológica. Ou, ainda, embolias pulmonares, que podem surgir a qualquer intervenção cirúrgica, apesar de todas as providências adotadas para evitá-las. Os citados Guersi, Weingarten e Ippolito advertem com razão que as estipulações contratuais devem adaptar-se, necessariamente, ao conteúdo técnico e científico que vigora no campo da medicina; em função de cada uma das especialidades, que nos permitam enquadrar o objeto e a finalidade da atuação médica (Revista Forense 328/315). ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.9200

1843 - STJ. Responsabilidade civil. Cartório de notas. Tabelionato. Erro na lavratura da escritura. Legitimidade passiva do cartório reconhecida. Considerações sobre a legitimidade das pessoas formais. CPC/1973, art. 12. CF/88, art. 37, § 6º.

«... Trata-se de saber se o cartório de notas pode ser demandado em juízo, por ato de seu serventuário. Nesta 4ª Turma já assim foi decidido sobre a legitimidade das pessoas formais: «Desta forma, o réu estaria legitimado para demandar e ser demandado , por defender um interesse próprio, sendo ele equiparado a uma das várias figuras denominadas 'pessoas formais', contempladas pela lei como titulares de personalidade judiciária, conquanto não-detentoras de personalidade jurídica, tais como a massa falida, o espólio, as heranças jacente e vacante e o condomínio, sendo pertinente a lição de Thereza Alvim, em O Direito Processual de Estar em Juízo (RT, 1996, 1.7, p. 71), no sentido de não ser taxativo o rol elencado no CPC/1973, art. 12. Nesse sentido, aliás, a observação feita pelo Min. Athos Carneiro no seu admirado estudo Intervenção de Terceiros (Saraiva, 1994, 6ª ed. 3.2, nota 12, p. 12/13): «Em voto na AC 31.130 (julgada em 03/04/79 pela 1ª Câm. Cív. e publicada na RJTJRS, 76:286), tivemos oportunidade de afirmar que podem atuar em juízo inclusive comunidades de pessoas ou patrimônios desprovidos de personalidade jurídica, e inclusive assiste capacidade para ser parte até órgãos internos de pessoas jurídicas quando na defesa de interesses peculiares ao mesmo órgão. São as chamadas «pessoas formais, as quais inclusive compreendem, na boa lição de Tornaghi, as pessoas jurídicas em formação e as pessoas jurídicas em liquidação: daí a antecipação e o prolongamento da personalidade judiciária dos corpos ainda, ou já, sem personalidade jurídica (Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1974, v. 1, p. 132-3) (fl. 769). (...) Assim, tenho que o cartório de notas pode figurar na relação processual instaurada para a indenização pelo dano decorrente da alegada má prestação dos serviços notariais. Tanto ele está legitimado, como o tabelião, como o Estado: ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.1200

1844 - STJ. Consumidor. Medida cautelar. Internet. IDecreto Tutela antecipatória. TELESP. Serviço de banda larga denominado Speedy. Obrigatoriedade de contratação, suplementear, de provedor. Liminar indeferida. CPC/1973, art. 273.

«Segundo se extrai dos autos, o Tribunal de origem, no Acórdão recorrido, afastou a verossimilhança diante da necessidade de examinar os contratos celebrados pela concessionária do serviço de telefonia, as normas específicas da referida área de serviço e a questão técnica, «concernente à possibilidade material da prestação do serviço em causa com prescindência da contratação de serviços de terceiros. Assim, em princípio, a verificação da obrigatoriedade de «compras casadas e da viabilidade técnica da TELESP em fornecer aos consumidores acesso direto à internet, através do sistema de banda larga denominado Speedy, sem a intervenção das chamadas «provedoras, não dispensa o exame dos contratos celebrados e de provas, já produzidas ou que serão apresentadas ao longo do processo. A incidência das vedações das Súmulas 05 e 07/STJ parece, então, inevitável na hipótese presente, o que descaracteriza o «fumus boni iuris. Quanto ao «periculum in mora, está ausente, porque o fato de algum consumidor não acessar a rede mundial de computadores mediante o serviço de conexão banda larga denominado Speedy, mais rápido, não o impossibilita de ingressar na internet pelas vias comuns, através de um provedor único.... ()

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Doc. VP 103.1674.7411.3400

1845 - TJSP. Falência. Honorários advocatícios. Serviços prestados ao falido, terceiro em relação à massa. Intervenção do falido no processo de quebra. Atividade meramente fiscalizadora e assistencial. Participação. Direito, não dever. Inteligência do Decreto-lei 7.661/1945, art. 36. Verba honorária devida pelo falido. Decreto-lei 7.661/45, art. 208, § 2º.

«... Por outro lado, a intervenção do falido no processo de quebra é meramente fiscalizadora e assistencial, ou seja, é facultativa e feita na defesa dos seus próprios direitos, não em prol da massa, cujos interesses e patrimônio devem ser zelados pelo síndico, que a representa. Assim, o falido tem o direito - e não o dever - de participar do processo, fiscalizando a administração da massa e requerendo providências conservatórias dos bens arrecadados e o que for a bem dos seus direitos e interesses. É o que se depreende do disposto no art. 36 do estatuto falimentar, que inicia por dizer que «além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de ...; e o seu parágrafo único diz que se ele, intimado ou avisado pela imprensa, não comparecer ou deixar de intervir em qualquer ato da falência, os atos ou diligências correrão à revelia, não podendo em tempo algum sobre eles reclamar. Não pode o habilitante, assim, confundir direitos com deveres, pois estes últimos são os indicados no art. 34 e não no art. 36. Assim, se para defender esses direitos e fiscalizar o processo o falido contratou advogado, deve responder pelos respectivos honorários, não a massa, como ensina YUSSEF SAID CAHALI: ... (Des. Souza Lima).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.0700

1846 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Assistência do empregador. Falta de interesse jurídico em assistir o INSS. Considerações sobre o tem. Há precedentes de jurisprudência. CPC/1973, art. 50. Lei 8.213/91, art. 120.

«... Adoto o mesmo relatório do voto 6.813, do douto Relator sorteado, dr. Ribeiro da Silva, mas «data maxima venia, ouso divergir, pois a questão não é exatamente pacífica. O interesse jurídico da empresa empregadora não pode ser descartado, pois se julgada procedente a ação acidentária contra o INSS, cópias desse processo obviamente seriam transportadas para possível ação baseada no Cód. Civil, o que poderia ser prejudicial à agravante. O interesse certamente será no sentido de reforçar a defesa a ser feita pela autarquia, nem sempre muito combativa, havendo vários processos onde nem parecer de assistente técnico é apresentado. Mesmo sabendo que a douta maioria segue a orientação predominante, conforme voto relatado pelo ilustre Soares Levada, assim: «II TAC - GABINETE DE PESQUISA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA (GAT) 1988 - ATI 58 ACIDENTE DO TRABALHO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA - EMPREGADOR - INTERESSE JURÍDICO - AUSÊNCIA - INADMISSIBILIDADE. Em ação acidentária proposta em face do INSS para percepção de benefício previsto na legislação própria, descabe a assistência processual da empregadora; pois eventual vitória do obreiro na demanda acidentária não terá influência jurídica alguma no desfecho de futura ação indenizatória que venha a ser proposta em face dela (regressivamente pelo INSS, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 120, ou pelo autor, com base no CCB, art. 159). A responsabilidade infortunística securitária do INSS é objetiva, enquanto a responsabilidade civil da empregadora por ilícito cometido será sempre subjetiva, dependente portanto de demonstração de culpa. Indeferimento de pedido de assistência por parte da empregadora mantido. (AI 739.516-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 14/08/2002) ... (Juiz Ribeiro da Silva).... ()

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Doc. VP 202.4844.3005.9100

1847 - STJ. Processo civil. Execução. Novação. Citação dos garantes anteriores. Intervenção. Vias. Utilização dos embargos de terceiros. Descabimento. Possibilidade, no caso. Circunstâncias da causa. Instrumentalidade do processo. Recurso provido. Maioria. CPC/1973, art. 1.046. CPC/2015, art. 674.

«I - A parte citada na execução como executada, mesmo indevidamente, integra a relação processual enquanto não excluída por decisão judicial. Assim, na defesa de seu direito, não poderá ela se valer do manejo de embargos de terceiro, por ser essa via deferida apenas a quem não é parte no processo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.7800

1848 - 2TACSP. Inventário. Sucessão. Arrendamento rural. Inventariante dativo. Celebração do contrato sem autorização judicial e sem intervenção do Ministério Público. Inadmissibilidade, constando herdeiro menor de idade. Anulação do contrato. Deferimento do pedido. CCB, arts. 145, IV e 386.

«... A questão é a seguinte: o inventariante dativo pode celebrar contrato de arrendamento rural com terceiro sobre bem do espólio, havendo interesse de herdeira menor de idade? A resposta é positiva, desde que houvesse autorização judicial e intervenção do Ministério Público. Esta a solução dada pela r. sentença, acompanhando o Dr. Promotor de Justiça. Em poucas palavras, se os pais são os administradores dos bens do filho menor e estão impedidos de alienar ou gravar com ônus os imóveis sem autorização judicial, não pode haver dúvida quanto à mesma impossibilidade em relação ao inventariante dativo. Confiram-se os arts. 386 e 145 IV do CCB. Esta a questão e não a conduta do inventariante ou a boa-fé da arrendatária. Ninguém está questionando tais afirmações neste processo e muito menos se o dinheiro da renda dos arrendamentos foi efetivamente utilizado na administração do patrimônio do espólio. O problema é legal, não podendo ser convalidado contrato que não foi examinado pelo Ministério Público e não contou com a ordem do juiz para ser celebrado. ... (Juiz Eros Piceli).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.5100

1849 - 2TACSP. Denunciação da lide. Conceito. CPC/1973, art. 70.

«... Denunciação da lide é forma de intervenção de terceiros; é ato por meio do qual a parte realiza verdadeiro chamamento de terceiro (denunciado), a fim de se concretizar, de fato, o suposto jurídico (garantia). ... (Juiz Aclibes Burgarelli).... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.0500

1850 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Propositura por Associação de Idosos contra o Secretário dos Transportes do Estado do Rio de Janeiro. Garantia do transporte gratuito para maiores de 65 anos. Assistência simples. Concessionária de serviço público. Intervenção como assistente simples. CPC/1973, art. 52 e CPC/1973, art. 109. Súmula 269/STF. CF/88, art. 230, § 2º.

«Em conseqüência, tratando-se de concessão de serviço público - transporte de passageiros - não há litisconsórcio necessário entre a entidade e o Estado, senão a possibilidade de intervenção do concessionário no feito como assistente simples, sujeitando-se aos limites legais estabelecidos para essa modalidade de intervenção de terceiro. O assistente assume o processo no estado em que se encontra, sujeitando-se às preclusões operadas em face do assistido no juízo e foro preventos na forma do CPC/1973, art. 109. Deveras, o impedimento à quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é dever do Poder concedente, cuja responsabilidade não pode ser persequível nem em mandado de segurança autônomo substitutivo de ação de cobrança, via interditada pela Súmula 269/STF, nem pelo viés da intervenção litisconsorcial.... ()

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