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Doc. VP 1692.0145.2177.4700

151 - TJSP. Embargos de declaração. Fixação da verba honorária em percentual da condenação. Quantum irrisório que se mantido alvitaria a nobre profissão da advocacia. Assim, seu arbitramento há de ser realizado com base nas regras do CPC/2015, art. 85, § 8º, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Recurso conhecido e provido.

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Doc. VP 1691.7945.3317.1200

152 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de Instrumento - Tutela provisória - Pretensão de revogação da tutela que determinou a pronta revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora - Deferimento, pelo MM. Juízo monocrático, da tutela de urgência - Acerto da r. Decisão monocrática - Requisitos do CPC/2015, art. 300 que se Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de Instrumento - Tutela provisória - Pretensão de revogação da tutela que determinou a pronta revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora - Deferimento, pelo MM. Juízo monocrático, da tutela de urgência - Acerto da r. Decisão monocrática - Requisitos do CPC/2015, art. 300 que se faziam presentes, de modo que se justificava mesmo a concessão da tutela almejada - Proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na última classe ocupada pelo autor antes da inatividade - Dispõe o art. 40, §1º, III, da CF/88 que os servidores titulares de cargo efetivo serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria - Requerente que preenche todos os requisitos da legislação na qual embasa o pedido - Não há que se confundir os conceitos de Cargo e Classe, pois no último não há mudança de competências ou atribuições, ou seja, a mudança de Classe se dá somente para fins remuneratórios dentro da mesma carreira - Inadmissível que a Administração Pública exija, em detrimento da parte, que estes cinco anos sejam cumpridos na Classe da carreira - Conforme bem anota HELY LOPES MEIRELLES, cargo público «é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei". Por sua vez, classe «é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 33ª edição, p. 419/420) - Trago à colação os seguintes julgados: «.... os servidores públicos fazem jus à aposentadoria com proventos calculados segundo a classe na qual se deu a aposentação, independente do tempo de permanência nela, uma vez que classe não se confunde com cargo para efeitos de aplicação da regra constitucional e legal dos 5 anos de efetivo exercício. No caso dos autos, a impetrante é investigadora de polícia (1ª Classe) e a promoção ou mudança de classe não configura, em essência, alteração no cargo, porque substancialmente são as mesmas atribuições, embora possa haver maiores complexidades ou atribuições de novas tarefas, mas sempre dentro do espectro de atuação da específica carreira. Ora, como sabido, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura administrativa e que são acometidas ao servidor, por decorrência de lei que também os cria, com denominação própria e escalonado hierarquicamente bem como distribuição de atribuições conforme o estágio na carreira e evolução funcional. (...) Dessa forma, não há como se acolher a interpretação dada pela Autarquia, de que a impetrante deve permanecer cinco anos de efetivo exercício na classe que ocupa para fazer jus aos respectivos rendimentos (ED 1021953-82.2016.8.26.0053/50001, Relator(a): Sidney Romano dos Reis; Data do julgamento: 06/02/2017). «SERVIDOR PÚBLICO - Aposentadoria de escrivão de polícia - Valor do benefício que deve ser calculado de acordo com a última classe em que trabalhou, independentemente, do pedágio de cinco anos - Cargo único, escalonado em classes - Irrelevância - Sentença de procedência mantida, pelos seus próprios fundamentos - Recurso negado, com verbas de sucumbência. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1049794-58.2019.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 08/07/2020) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CLASSE VII. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS POR OCASIÃO DO INÍCIO DA INATIVIDADE, COM PROVENTOS COMPATÍVEIS COM A CLASSE VI. ILEGALIDADE. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Para fins de fixação da base de cálculo da aposentadoria voluntária, segundo os requisitos constitucionais atuais, o servidor público deve ter cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 2 - O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe no art. 4º que «Cargo Público é o conjunto de atribuições e resposabilidades cometidas a um funcionário". 3 - Não se confundem cargo e classe. Classe é elemento indicativo de promoção por acesso, forma de provimento derivado, que não implica em ascensão a cargo diferente. 4 - Da alteração de classe apenas resulta o aumento de remuneração do cargo e não pode ser como requisito temporal para deixar de observar, quando da fixação da base de cálculo do benefício da aposentação, como última remuneração recebida pela parte autora. 5 - Não há como dar-se guarida à sustentação jurídica apresentada pelas rés, tudo para obstar a pretensão deduzida pela autora. 6 - Negado provimento ao recurso, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do valor total e atualizado da condenação, por força do disposto na Lei 9.099/95, Lei 12.153/09, art. 55, art. 27 e do art. 85, §3º, I, do CPC. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013513-06.2019.8.26.0114; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)"; «Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidora Pública Estadual - Escrivão de Polícia - Ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria, com integralidade dos proventos do momento em que se der a aposentação, inclusive na classe da carreira em que se encontrar, bem como a paridade remuneratória com o pessoal da ativa - Sentença que acolheu o pedido, mas deixou de reconhecer o direito da requerente de se aposentar na classe/nível em que se der a sua aposentadoria - Recursos de ambas as partes - Ingresso no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 - Entendimento firmado no IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000, julgado pela colenda Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Requisito temporal de 5 anos para a aposentadoria que diz respeito ao cargo, e não ao nível ou classe - Requerente que preenche todos os requisitos da legislação na qual embasa o pedido - Não há que se confundir os conceitos de Cargo e Classe, pois no último não há mudança de competências ou atribuições, ou seja, a mudança de Classe se dá somente para fins remuneratórios dentro da mesma carreira - Inadmissível que a Administração Pública exija, em detrimento da parte, que estes cinco anos sejam cumpridos na Classe da carreira - Conforme bem anota HELY LOPES MEIRELLES, cargo público «é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei". Por sua vez, classe «é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 33ª edição, p. 419/420) - Recurso da SSPREV e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO improvido, com provimento do recurso da parte autora. RICARDO HOFFMANN Juiz Relator (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047899-62.2019.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)". Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos - Agravo de instrumento a que se nega provimento - Sem condenação nos ônus da sucumbência, porque incabíveis nesta espécie recursal.

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Doc. VP 1688.3932.0312.2700

153 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS, INCLUINDO OS ADICIONAIS DE CARÁTER PERMANENTE, EXCETO OS EVENTUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE, EM SE TRATANDO DE ATIVIDADE POLICIAL. 1. O Policial Civil, desde que ingressa na Corporação, é submetido a condições extremamente insalubres e perigosas. E tal situação perdura até que se Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS, INCLUINDO OS ADICIONAIS DE CARÁTER PERMANENTE, EXCETO OS EVENTUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE, EM SE TRATANDO DE ATIVIDADE POLICIAL. 1. O Policial Civil, desde que ingressa na Corporação, é submetido a condições extremamente insalubres e perigosas. E tal situação perdura até que se aposenta. São, em regra, trinta anos de exposição a condições inóspitas e insalubres, pois, como se sabe, por dever de ofício, deve arrostar o perigo em prol de outrem e enfrentar qualquer situação a qualquer momento e circunstância em ambientes extremamente hostis e ameaçadores à sua integridade física, vida e saúde, sensação de iminência de confronto letal a qualquer momento, etc. E essa situação não muda durante toda sua vida laboral. 2. E, sabedora dessa realidade, a própria Administração Pública, como se sabe, paga o adicional de insalubridade durante toda a vida laboral do agente. Não há solução de continuidade. Então, o benefício nada tem de transitório, eis que dura toda a vida profissional do agente. Caráter permanente do adicional de insalubridade em tais circunstâncias que não pode ser negado, sob pena de desconhecimento da realidade da profissão. Precedentes do egrégio TJSP. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 672.2145.3377.3832

154 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CLÁUSULA COLETIVA. ADIMPLEMENTO DIFERIDO NO TEMPO DE OBRIGAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DA CLÁUSULA 39ª DA CCT 2011/2013 E DA CLÁUSULA 24ª DA CCT 2018/2020 PREENCHIDOS QUANDO A NORMA COLETIVA AINDA ESTAVA EM VIGOR. DISTINÇÃO COM O FENÔMENO DA ULTRATIVIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SDI-2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NOTÍCIAS DE JORNAL TRATANDO DO ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO E NÃO DA OPERAÇÃO DA LITISCONSORTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANA PAULA DE FARIA MONTEIRO (impetrante), em face da decisão da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que manteve a decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, nos autos da reclamação trabalhista 0011026-91.2021.5.15.0009, que indeferiu, em sede de antecipação de tutela, o pedido de reintegração do empregado. Argumenta a recorrente, que restou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que a prova pré-constituída deixa claro que, no momento da ruptura contratual, estava com doença ocupacional, fazendo jus à estabilidade laboral prevista em cláusula de convenção coletiva. II - A reclamante, impetrante e ora recorrente foi admitida pela litisconsorte em 28/08/2000, como empregada, para exercer a função de montadora, chegando a exercer a função de operadora de produção, tendo percebido como último salário mensal R$ 2.948,18, sendo dispensada sem justa causa em 10/08/2021, com projeção do aviso prévio para 21/10/2021. Consoante relata « a reclamante trabalhava na montagem/fabricação dos produtos vendidos pela reclamada, local onde havia risco ergonômico pela disposição do mobiliário e equipamentos dos postos de trabalho, como também pelas condições ambientais e de organização do trabalho, além do problema da exposição ao calor, conforme laudo juspericial, obtido nos autos do processo de 0002798- 48.2013.8.26.0625, que tramitou pela 4º Vara Cível da Comarca de Taubaté-SP, cujas cópias dos principais atos seguem anexas « (fl. 20). Afirma que «as dores nos seus ombros se iniciaram em 2007, todavia, não lhe causaram incapacidade laboral de início, tratando o problema com medicamentos e fisioterapia. Todavia, os sintomas foram piorando até que, em 07 de abril de 2010, a reclamante foi operada pela primeira vez, ocasionando um primeiro afastamento do trabalho até 08 de agosto de 2010, prorrogado pela primeira vez para 19/09/2010, após, prorrogado para 20/11/2010, para 31/12/2010, para 01/02/2011, para 27/03/2011, para 29/05/2011, para 01/08/2011, para 31/10/2011, para 28/10/2012, sendo encaminhada para o processo de reabilitação em 20/01/2012, iniciado em 21/03/2012, concluído em 12/06/2012, data em que também cessou o seu benefício de auxílio-doença acidentário. Essas informações podem ser vistas nas cópias dos principais atos seguem anexas, onde constam relatórios de perícias do INSS e processo administrativo de reabilitação profissional « (fl. 21). Explicita que « o próprio INSS já desde o início da incapacidade da reclamante reconhece o nexo laboral da sua doença. O processo de 0002798-48.2013.8.26.0625, que tramitou pela 4º Vara Cível da Comarca de Taubaté-SP, foi necessário para o reconhecimento da consolidação das lesões suficiente a gerar o auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/91, art. 86. O reconhecimento de nexo laboral do problema de saúde, nos ombros da reclamante, pode ser visto nos relatórios de perícias do INSS, no processo administrativo de reabilitação profissional, na quarta página da própria contestação do INSS e em demais atos que constam do processo de 0002798-48.2013.8.26.0625, que tramitou pela 4º Vara Cível desta Comarca « (fl. 21). III - Pois bem. Do exame da prova documental pré-constituída, nota-se que a conclusão do laudo pericial em engenharia e segurança do trabalho (fl. 320 - Esij), feito em 20/06/2013, na ação cível da 4ª Vara da Comarca de Taubaté, é que havia nexo causal com os problemas reclamados pela empregada, impetrante. Nos autos da ação matriz, processo 0011026-91.2021.5.15.0009, constou intimação para que o INSS trouxesse aos autos cópia do processo de reabilitação (fl. 244). O processo foi juntado pelo INSS a partir das fls. 245 e seguintes. Há ficha de cadastro de reabilitação à fl. 247. O ofício do INSS acostado à fl. 251 corrobora o alegado. Nas razões do recurso ordinário está posto que a « Cláusula 24 da CCT 2018/2020 estipula que os empregados que obtiverem direito garantia de emprego por doença ocupacional ou profissional, adquirida na empresa em período anterior 31/8/2018, por decisão judicial ou administrativa do INSS, superveniente, manterão direito garantia de emprego até aposentadoria, desde que preencham os requisitos dessa cláusula. Quais seriam os requisitos da referida cláusula, trabalhador que adquirida doença do trabalho na atual empresa a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após acidente, exigência normativa de reabilitação pelo INSS foi suprida pela reabilitação promovida pela própria litisconsorte, que colocou recorrente em função compatível, por intermédio do seu SESMET, que ainda estabeleceu uma série de restrições ao trabalho, incluindo impetrante na cota dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, da Lei 8.213/91, art. 93. Agora exigência normativa de incapacidade de exercício da profissão, conforme consta da r. decisão combatida não existe, que existe incapacidade de exercício da função que vinha exercendo, isso de fato ocorreu na vida laboral da impetrante, conforme se pode verificar na prova que se faz acompanhar « (fl. 1.066). IV - Frise-se que a hipótese não diz respeito à ultratividade da norma coletiva, mas sim do adimplemento diferido no tempo de sua incidência, enquanto vigente. A hipótese normativa se concretizou em 2012, quando a aludida convenção coletiva (2011/2013) estava em vigor. O simples fato de a dispensa ter ocorrido em 2021, quando então não mais vigorava a convenção coletiva, não importa em violação ao decidido pelo STF na ADPF 323. Em outros termos, a hipótese normativa já se verificou enquanto vigente a convenção coletiva, de modo que são os efeitos jurídicos estipulados na cláusula 39ª da CCT 2011/2013 e da cláusula 24ª da CCT 2018/2020 que se produzirão após a vigência. Nessa diretriz, precedente específico desta Subseção II, de lavra do Ministro Evandro Pereira Valadão, publicado no DEJT em 05/04/2021, pertinente ao ROT-7943-65.2019.5.15.0000, e, ainda, precedente de minha lavra, alusivo ao ROT-9295-53.2022.5.15.0000, publicado no DEJT em 05/05/2023. V - Por fim, quanto à afirmação da empresa litisconsorte de que suas atividades em Taubaté estariam encerradas, não há prova do afirmado, de modo que uma simples pesquisa no Google revela que a empresa está aberta e quais são seus horários de funcionamento. No site G1, por sua vez, há notícia de que apenas a produção foi encerrada, mas não a operação, podendo a reintegração ser operacionalizada, de modo que a reintegração é possível, devendo ocorrer em posto de trabalho compatível com as limitações da impetrante ocasionadas pelo labor. Frise-se que « a exigência normativa de reabilitação pelo INSS foi suprida pela reabilitação promovida pela própria litisconsorte, que colocou a impetrante em função compatível, por intermédio do seu SESMET, que ainda estabeleceu uma série de restrições ao trabalho, incluindo a impetrante na cota dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, da Lei 8.213/91, art. 93 «, consoante aduzido pela impetrante à fl. 12 da exordial do writ. VI - Recurso ordinário conhecido e provido, a fim de conceder a segurança e determinar a reintegração da impetrante ao emprego, em função compatível, porque preenchidas as condições da cláusula 24ª da Convenção Coletiva 0218/2020 e da Cláusula 39ª da Convenção Coletiva 2011/2013.

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Doc. VP 1688.3932.0311.7200

155 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DESLOCAMENTO PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE DIÁRIAS. FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO DURANTE O CURSO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O policial militar não faz jus ao recebimento do valor de diárias indenizatórias referentes à alimentação e pousada quando fornecidas pelo Estado por ocasião do deslocamento de sua unidade de Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DESLOCAMENTO PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE DIÁRIAS. FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO DURANTE O CURSO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O policial militar não faz jus ao recebimento do valor de diárias indenizatórias referentes à alimentação e pousada quando fornecidas pelo Estado por ocasião do deslocamento de sua unidade de origem para outro município para fins de participar de curso de formação inerente à própria profissão. Inteligência do art. 5º da Lei Complementar Estadual 731/93 e Decreto 48.292/2003, art. 1º. Tese fixada no PUIL 0000129-78.2022.8.26.9008. Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 480.4342.3778.2535

156 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL E RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, conforme laudo pericial, a Reclamante possui redução definitiva da sua capacidade laborativa na ordem de 20% («40% x 50), conforme a tabela DPVAT e que, no caso, a doença « foi causada em nível moderado pelas suas atividades nas rés, restando evidenciado o nexo concausal «. II. Em relação ao valor devido a título de indenização por dano material, a Corte Regional consignou: « considerando que o contrato de trabalho permanece vigente, ainda que temporariamente suspenso em razão de benefício previdenciário, no momento em que a reclamante receber alta da previdência social e retornar ao trabalho voltando a receber o salário correspondente às funções que vinha desempenhando antes do afastamento, não haverá prejuízo material indenizável, não sendo devido o correspondente pensionamento que, contudo, voltará a ser devido por ocasião da ruptura do contrato sub judice, independentemente do motivo da dissolução, porque a limitação funcional permanente será um elemento distintivo, negativamente, na busca da recolocação profissional (...). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas para a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento a partir do retorno ao trabalho por alta do benefício previdenciário que está usufruindo e enquanto estiver recebendo salários das reclamadas em razão do contrato de trabalho sub judice; e b) postergar a exigência do pagamento do pensionamento vincendo em parcela única, à data em que for rompido o contrato de trabalho ora vigente « . III. Quanto ao tema, o direito ao pensionamento está ligado ao prejuízo efetivamente sofrido pelo empregado, nos casos em que há redução de sua capacidade laborativa(% de sua força de trabalho - considerada a profissão para a qual estava habilitado), observada a depreciação patrimonial efetivamente infligida ao obreiro. Portanto, voltando a trabalhar e a receber o exato valor relativo às funções que exercia antes do incidente, não há, de fato, prejuízo material, conforme disposto no acórdão. IV. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. VP 444.2087.1431.1834

157 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O acórdão regional manteve a procedência do pedido de indenização por dano material. Extrai-se da decisão recorrida ser incontroverso que o reclamante, trabalhador da construção civil, sofreu um acidente de trabalho quando uma pedra de mármore que assentava no chão prensou seus dedos. Pois bem, na mesma linha do quanto decidido pelo TRT, esta Corte Superior entende que, em se tratando de atividade de risco, como ocorre in casu, em que o reclamante sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade a construção civil, a situação se enquadra na exceção prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade. Precedentes do TST. Dessa forma, escorreita a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, no caso dos autos. Ainda, tendo em vista que a moldura fática traçada pelo TRT (Súmula 126/TST) informa que foi comprovado o dano material sofrido pelo reclamante, bem como o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas, não há como afastar a condenação imposta à luz da teoria do risco. Incólume, pois, o art. 7º, XXVIII, da CF. Ressalte-se que a Corte de origem noticia, também, que a reclamada não comprovou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente laboral. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL ARBITRADO. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. A decisão regional revela plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que, à luz do CCB, art. 950, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, como ocorreu in casu, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida . Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal de fixar a indenização por dano material (pensão) em patamar inferior a 100%, como pretende reclamada no apelo trancado. Incólumes, pois, os arts. 186, 927, 944 e 945 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. VP 826.1905.4275.9934

158 - TST. I - AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006 . Deve ser provido o agravo quanto à aplicação da Súmula Vinculante 4/STF. Logo, impõe-se a reapreciação do recurso de revista do reclamado . Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006 . Hipótese em que o TRT reformou a sentença para determinar que o adicional de insalubridade dos profissionais que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde seja calculado sobre o salário-base, nos termos do § 3º do Lei 11.350/2006, art. 9-A. Com efeito, tendo em vista a existência de lei específica (Lei 11.350/2006) que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde e fixa expressamente o vencimento ou salário-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade, é inaplicável o entendimento da Súmula Vinculante 4/STF. Decisão regional mantida. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 1688.3932.0481.0300

159 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS, INCLUINDO OS ADICIONAIS DE CARÁTER PERMANENTE, EXCETO OS EVENTUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE, EM SE TRATANDO DE ATIVIDADE DE ESCOLTA. 1. O AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO (ASP), desde que ingressa na Corporação, é submetido a condições extremamente insalubres e Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS, INCLUINDO OS ADICIONAIS DE CARÁTER PERMANENTE, EXCETO OS EVENTUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE, EM SE TRATANDO DE ATIVIDADE DE ESCOLTA. 1. O AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO (ASP), desde que ingressa na Corporação, é submetido a condições extremamente insalubres e perigosas. E tal situação perdura até que se aposenta. São, em regra, trinta anos de exposição a condições inóspitas e insalubres, pois, como se sabe, por dever de ofício, deve arrostar o perigo em prol de outrem e enfrentar qualquer situação a qualquer momento e circunstância em ambientes extremamente hostis e ameaçadores à sua integridade física, vida e saúde, sensação de iminência de confronto letal a qualquer momento, etc. E essa situação não muda durante toda sua vida laboral. 2. E, sabedora dessa realidade, a própria Administração Pública, como se sabe, paga o adicional de insalubridade durante toda a vida laboral do agente. Não há solução de continuidade. Então, o benefício nada tem de transitório, eis que dura toda a vida profissional do agente. Caráter permanente do adicional de insalubridade em tais circunstâncias que não pode ser negado, sob pena de desconhecimento da realidade da profissão. Precedentes do egrégio TJSP. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 230.7030.9834.7172

160 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Revalida. Diploma de medicina expedido por instituição estrangeira. Exigência na ato da inscrição da avaliação. Ilegalidade. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356, ambas do STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, objetivando seja autorizada sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), com a apresentação do respectivo diploma somente no momento da revalidação. ... ()

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