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Doc. VP 1689.7900.3948.2400

151 - TJSP. Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, Ementa: Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, atento ao fato, ainda, de que: «4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo «reparação civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito". (cfr. EREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018. Ausência de documento hábil a comprovar o fato de a autora haver tomado ciência da compra casada e muito menos que haja se manifestado de forma positiva quanto à celebração do contrato de seguro prestamista. O fato de a venda haver sido realizada por meio eletrônico que não livra a instituição financeira de fazer prova segura de que a consumidora de seus serviços haja anuído com tal negociação. Assinatura digital aposta pela autora que demonstra, apenas, haver anuído com a contratação do mútuo feneratício. Previsão de contrato de seguro em Lei Específica não autoriza a fornecedora de serviços a realizar a venda do seguro prestamista em conjunto com o contrato principal sem prévia cientificação da contratante e sem o pleno esclarecimento quanto às consequências de sua eventual aceitação, especialmente no que toca aos valores a serem por esta despendidos. E nos presentes autos inexiste prova da prática desses atos. Não se pode afirmar que as orientações advindas de mensagens entranhadas em memória digital de caixa eletrônico com os dizeres «continuar protegido e «continuar sem proteção (cfr. fls. 173) foram suficientes para bem informar a consumidora, considerando-se as parcas informações contidas na tela computadorizada. Na realidade Não foram e não se constituem em meio hábil para se atingir ao objetivo de bem informar o púbico consumidor. A contratação por meio do denominado «clique único não torna infenso a vícios o contrato bancário assim formalizado entre a consumidora e a fornecedora de serviços, pois não se pode daí presumir que «a senha digitada denota inequívoca anuência do cliente ao contrato celebrado, porquanto não se encontra então demonstrado haver sido alertado sobre o fato de estar celebrando um ou mais contratos. Também neste ponto o dever de informação, como se vê, não foi levado em consideração pelo Banco Santander Brasil S/A. E não se pode olvidar que «São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (cfr. CDC, art. 6º, III). Regra a que o ora recorrente não se ateve. Os contratos bancários não se regem pelo disposto nos art. 104, III e 107, ambos do Código Civil, porquanto mui longe estão dos contratos que se podem firmar com dispensa de determinadas formalidades, sobremodo quando se observa que nessa hipótese resultará prejuízo ao consumidor. Neste encadeamento de ideias, a restituição dos valores pagos pela autora de forma absolutamente irregular exsurge como consequência jurídica lógica dos inúmeros e insanáveis vícios que permeou a negociação entre as partes. R. sentença que se mantém intocada, por seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso Inominado 02. Direito Processual Civil. Direito Civil. Responsabilidade civil. Preliminar concernente à ofensa ao princípio da dialeticidade que se rejeita, uma vez que da leitura das respectivas razões recursais em cotejo com a R. Sentença atacada verifica-se haver a recorrente declinado de forma escorreita os motivos de ordem fático jurídica por que pleiteia sua reforma, tornando-se evidente haver efetivamente se insurgido contra os fundamentos declinados pelo MM. Juízo monocrático. Requisitos do CPC/2015, art. 1.010 observados pela recorrente. No mérito, temos bem demonstrado nos presentes autos a contratação de seguro prestamista com o pagamento de inúmeras prestações sem a efetiva manifestação de vontade por parte da autora de celebrá-lo. Ausência do dever de informação por parte da instituição financeira, portanto, que também se encontra comprovado. Comportamento apto a caracterizar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, sendo dispensável qualquer indagação quanto à intenção subjetiva de causar prejuízo ao consumidor. Neste contexto, aplica-se a este caso concreto o disposto no EAREsp. Acórdão/STJ, em sede de Recurso Repetitivo, oportunidade em que decidiu o E. STJ pela fixação das seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (cfr. EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Eis por que incumbe ao Banco Santander Brasil S/A. realizar a devolução dos valores indevidamente exigidos da autora em dobro (cfr. art. 42, parágrafo único, do CDC), afinal a situação discutida nestes autos se ajusta à tese estabelecida pelo Colendo STJ. Observa-se, ainda, que esta Turma Recusral, em momento precedente, assim decidiu (cfr. (TJSP. Recurso Inominado Cível 1000312-02.2022.8.26.0482. Relator: Fabio Mendes Ferreira. Órgão Julgador: 2ª Turma. Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível. Data do Julgamento: 26/07/2022. Data de Registro: 26/07/2022). Logo, impõe-se ao banco recorrido que faça a restituição à autora dos mencionados valores em dobro. Reforma-se, pois, a R. sentença atacada para o fim específico de se condenar o banco recorrido a realizar a restituição dos valores indevidamente por ele exigidos da recorrente em dobro.

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Doc. VP 1689.7747.9837.6400

152 - TJSP. Condenação à devolução de valores pagos pela consumidora, em adimplemento de boleto fraudado - Recorrente que pretende a inversão do resultado consagrado na sentença - Alegação de culpa da consumidora, que teria negociado com os fraudadores fora da plataforma - Descabimento - Mercado Pago figura como beneficiário do boleto fraudado - Fortuito interno (Súmula 479/STJ) - Serviço defeituoso, Ementa: Condenação à devolução de valores pagos pela consumidora, em adimplemento de boleto fraudado - Recorrente que pretende a inversão do resultado consagrado na sentença - Alegação de culpa da consumidora, que teria negociado com os fraudadores fora da plataforma - Descabimento - Mercado Pago figura como beneficiário do boleto fraudado - Fortuito interno (Súmula 479/STJ) - Serviço defeituoso, por não propiciar a segurança esperada (CDC, art. 14, § 1º) - Falha confessada, pois constou das razões recursais: «terceiros fraudadores, utilizando de sua titularidade de conta na plataforma do MercadoPago geram boletos de entrada de dinheiro em sua conta e adulteram os boletos para constar informações de outros beneficiários ... (fls. 261) - Sentença mantida por seus fundamentos.

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Doc. VP 1689.7747.8488.2900

153 - TJSP. Seguro de auxilio funeral. Cancelamento automático quando o segurado completa setenta anos. Ação de obrigação de fazer com pedido de restabelecimento julgada procedente. Recurso da ré. Não provimento. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Ausente prova de informações claras ao consumidor a respeito. Onus da ré. Cláusula ademais abusiva e ilegal, não merecendo prevalecer. Multa fixada em Ementa: Seguro de auxilio funeral. Cancelamento automático quando o segurado completa setenta anos. Ação de obrigação de fazer com pedido de restabelecimento julgada procedente. Recurso da ré. Não provimento. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Ausente prova de informações claras ao consumidor a respeito. Onus da ré. Cláusula ademais abusiva e ilegal, não merecendo prevalecer. Multa fixada em valor bastante singelo, bastando que a ré, seja por que forma for, providencie nova cobertura ao autor. Recurso não provido.

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Doc. VP 1688.6856.9633.0200

154 - TJSP. Recurso Inominado. Tratativas de resolução contratual que integram o formal ajuste de encerramento. Informações repassadas ao consumidor que não foram claras. Inexigibilidade da dívida. Dano moral devido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Negado provimento.

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Doc. VP 1688.6857.2577.3800

155 - TJSP. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito - Aposentado, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de Ementa: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito - Aposentado, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável - Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado - Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado - Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado - Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito - Instrução Normativa 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito. Exigência, ainda, pela citada Instrução 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, IV a VI) - Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas - Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado - Valor mínimo da fatura - Pagamentos debitados em contracheque - - Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO - TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço - Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato - Aplicação dos CDC, art. 4º e CDC art. 6º - Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços - Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva - Inteligência dos arts. 39, I, IV e V, 51, IV, e 52, do CDC - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (CDC, art. 6º, III) - Relativização do pacta sunt servanda pelo CDC - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal - Dano moral caracterizado - Indenização no valor de R$ 10 mil - Capacidade econômica do recorrido - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - Má-fé caracterizada - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC - Precedentes - Manutenção da respeitável sentença - Recurso desprovido.

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1 Acórdãos Similares
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Doc. VP 1688.6857.1542.0200

157 - TJSP. "CONSUMIDOR. INVASÃO DE CONTA DE INSTAGRAM. ACESSO INVIABILIZADO. REQUERENTE QUE ENFRENTOU DIFICULDADES NO BLOQUEIO DO PERFIL INVADIDO E EM SUA RECUPERAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. Autora que teve seu perfil no instagram invadido por fraudadores, que passaram a anunciar produtos a fim de obter vantagens ilícitas, impedindo o acesso à sua rede social. Requerida que, mesmo após instada Ementa: «CONSUMIDOR. INVASÃO DE CONTA DE INSTAGRAM. ACESSO INVIABILIZADO. REQUERENTE QUE ENFRENTOU DIFICULDADES NO BLOQUEIO DO PERFIL INVADIDO E EM SUA RECUPERAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. Autora que teve seu perfil no instagram invadido por fraudadores, que passaram a anunciar produtos a fim de obter vantagens ilícitas, impedindo o acesso à sua rede social. Requerida que, mesmo após instada judicialmente, dificultou o bloqueio do perfil invadido e não comprovou ter possibilitado a recuperação por parte da autora. Falha na prestação do serviço e descaso na solução do problema. Autora que permanece até a presente data sem acesso ao seu perfil, não obstante determinação judicial neste sentido. Consumidor submetido a verdadeiro calvário para receber informações claras e adequadas para recuperar seu perfil. Condenação da ré na obrigação de fazer de reativar o perfil da autora que era de rigor. Danos morais presumidos. Valor adequadamente arbitrado - R$ 2.000,00. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Condenação do recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado"

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Doc. VP 1688.3931.7140.2400

158 - TJSP. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inscrição no programa «SERASA LIMPA NOME não configura negativação da dívida, já que verificada apenas mediante acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros - Dano moral não configurado. Recurso Improvido.

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Doc. VP 230.7030.9173.7622

159 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Insurgência recursal da parte demandada.

1 - Apesar de o RE Acórdão/STF e o ARE Acórdão/STF - AgR terem sido levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 1688.3931.8180.7300

160 - TJSP. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA E INTERMEDIADORA. RESP 1.345.331. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 886/STJ). O QUE DEFINE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS NÃO É O REGISTRO DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, MAS A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL, REPRESENTADA PELA IMISSÃO NA POSSE. O MESMO OCORRE COM OS DÉBITOS DE IPTU, POR ANALOGIA. Ementa: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA E INTERMEDIADORA. RESP 1.345.331/RS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 886/STJ). O QUE DEFINE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS NÃO É O REGISTRO DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, MAS A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL, REPRESENTADA PELA IMISSÃO NA POSSE. O MESMO OCORRE COM OS DÉBITOS DE IPTU, POR ANALOGIA. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO, POR OMISSÃO QUANTO A INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR PAGO A ESTE TÍTULO, ESCORANDO-SE na Lei 9.099/1995, art. 6º, QUE NÃO MERECE REPARO. MAJORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NÃO JUSTIFICADA EM CONTESTAÇÃO, AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CORRETA A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. É DIREITO DOS AUTORES TER A CÓPIA ASSINADA DOS CONTRATOS ASSINADOS, ASSIM COMO AS NOTAS FISCAIS RELACIONADAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO DE CORRETAGEM, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NESTE ASPECTO. POR OUTRO LADO, A R. SENTENÇA MERECE REFORMA NO TOCANTE À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERSAS COBRANÇAS INDEVIDAS E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FATOS QUE EXTRAPOLAM MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA, PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

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