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Jurisprudência sobre
pessoa idosa

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Doc. VP 103.1674.7415.7300

1291 - TRF1. Responsabilidade civil. Consumidor. Dano moral. Banco. Depósito em caderneta de poupança. Saque fraudulento. Pessoas idosas. Alterações no seu bem estar ideal. CF/88, art. 5º, V e X.

«... No particular, entendo que qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, ainda mais quando se trata de pessoas idosas (tinham à época do evento danoso 89 e 65 anos, respectivamente) que, repentinamente, vêem desaparecer parte do dinheiro que depositaram na conta de poupança. ... (Juiz Moacir Ferreiro Ramos).... ()

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Doc. VP 210.7270.3789.0280

1292 - STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Lei RJ 3.542/2001, que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. Ausência do periculum in mora, tendo em vista que a irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá, de forma irremediável, em prejuízo dos idosos, da sua saúde e da sua própria vida. Periculum in mora inverso. Relevância, ademais, do disposto na CF/88, art. 230, caput, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Precedentes: ADI 2.163 e ADI 107. Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao § 7º da CF/88, art. 150, tendo em vista que esse dispositivo estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a maior, em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final. Precedente: ADI 1.851. Matéria relativa à intervenção de Estado-membro no domínio econômico relegada ao exame do mérito da ação. Medida liminar indeferida. CF/88, art. 1º, III e IV. CF/88, art. 3º, I e IV. CF/88, art. 24, I. CF/88, art. 170. CF/88, art. 174. Lei Complementar 87/1996.

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Doc. VP 103.1674.7393.1900

1293 - 2TACSP. Idoso. Processo judicial. Prioridade na tramitação. CPC/1973, art. 1.211-A, e ss. Exegese segundo a realidade atual dos serviços judiciais.

«... Semelhante utopia também ocorre com a recente Lei 10.173/01, ao acrescentar os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C ao Código de Processo Civil estabelecendo prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
A prioridade, como dispõe o art. 1.211-B, compreende todos os atos e diligências em qualquer instância.
Prioridade significa precedência dada a alguém, com preterição de outrem.
Esta primazia, embora bem intencionada, há de ser entendida segundo a realidade atual dos serviços judiciais.
Há muito o Poder Judiciário vem sofrendo críticas de toda ordem e a principal delas reside na morosidade do andamento dos processos que lhes são submetidos.
Procedentes algumas e outras mal compreendidas, a verdade é que o crescente número de demandas e a proliferação incontrolável de recursos, os agravos de instrumento inclusive, acabam por retardar a instrução e o julgamento definitivo de todos estes processos, o que não é bom para o Poder Judiciário e desastroso para as partes demandantes.
Ao número elevadíssimo de ações postas em Juízo, some-se o insuficiente quadro de Juízes para atendimento desta demanda sempre crescente. ... (Juiz Oscar Feltrin).... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.8300

1294 - TJMG. Família. Casamento. Alimentos. Iniciativa da separação de responsabilidade do varão. Mulher mais velha 7 anos (e com 55 anos de idade) e que mora com os pais idosos que recebem cada um 1 salário mínimo e dos quais cuida. Necessidade comprovada. CCB/2002, art. 1.704.

«... Nestes autos, há aspectos que não foram abordados e que merecem menção:
- Foi o réu quem propôs a separação, e, na ocasião, por estar empregada, a varoa dispensou a pensão.
O varão é nascido em 27/12/54 e a varoa em 03/12/47, portanto está a autora com 55 anos e é mais velha do que o varão exatos 7 (sete) anos. Convenhamos que uma mulher com 55 anos terá, por certo, mais dificuldades do que uma mais nova para adentrar o já difícil mercado formal de trabalho, principalmente em cidade do interior. Nem se poderá dizer que a presente ação é fruto revanchista da autora, pois o ex-marido casou-se. em 17/07/99, com outra mulher, e a presente ação somente foi proposta em 12/11/01.
O fato é que hoje a autora está precisando para suas despesas básicas de algum implemento financeiro, pois, a considerar sua idade, seus pais realmente precisam de assistência continuada e a autora está com esta obrigação, visto morar na casa dos pais e - até prova em contrário - às expensas deles. Se o pai e a mãe da autora ganham, cada um, um salário mínimo mensal de aposentadoria, é óbvio que, com as despesas domésticas acrescidas, por certo, com remédios, não tem a autora a mínima folga financeira para suas despesas pessoais.
É verdade que o réu se casou, diz que cria um menino (que não foi dito de quem é), e sua esposa trabalha, portanto não podemos fazer do artigo 30 da Lei 6.515, de 26/12/02, letra morta. Também se diz desempregado, mas com profissão de torneiro, numa cidade do porte de Cataguases, no mercado formal ou informal, não haverá de faltar serviço.
Por essas razões é que dou parcial provimento à apelação, para restabelecer a pensão à autora a partir da citação, de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, ficando o varão desobrigado de tal determinação quando a autora adquirir idade de aposentadoria no Instituto de Previdência. ... (Des. Francisco Figueiredo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.0200

1295 - STJ. Seguridade social. Assistência social. Finalidade de sua criação. Idoso e deficiente físico. Precedentes do STJ. CF/88, art. 203, V. Lei 8.742/93, art. 20, § 3º.

«... De fato, a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. Tendo o e. Tribunal «a quo entendido que a recorrida reúne os requisitos exigidos constitucionalmente para a concessão do benefício da prestação continuada, quais sejam: ser portadora de deficiência que a incapacita para o trabalho, e que desfruta de situação econômica precária, não possuindo meios de prover seu sustento e nem tê-lo provido por sua família, com a dignidade preceituada na Constituição Federal, não há qualquer reparo a ser feito neste entendimento. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.2500

1296 - 2TACSP. Idoso. Pessoa com mais de 65 anos. Prioridade na tramitação do processo. Benefício à pessoa com 53 anos e portadora de cancer. Inadmissibilidade, porquanto a lei trata literalmente da idade e não das condições de saúde da parte. CPC/1973, art. 1.211-A. Lei 10.173/2001.

«... A Lei 10.173/01, que alterou a Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 1º que: «... Art. 1.211-A - Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. Consoante se verifica do documento, copiado a fls. 67, a agravante tem 53 anos, idade esta inferior a prevista pela lei, não gozando, portanto, dos benefícios por ela concedidos, já que o critério utilizado pelo legislador foi o da idade e não o das condições de saúde da parte. ... (Juiz Gil Coelho).... ()

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Doc. VP 187.1373.1000.1000

1297 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Recurso especial. Prequestionamento. Assistência social. Benefício da prestação continuada. Requisitos legais. CF/88, art. 203. Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º.

«I - O recurso especial não deve ser conhecido na parte em que as matérias suscitadas não foram especificamente enfrentadas pelo e. Tribunal a quo, devido a ausência de prequestionamento (Súmula Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). ... ()

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Doc. VP 182.3393.0001.8600

1298 - STF. Seguridade social. Constitucional. Impugna dispositivo de Lei que estabelece o critério para receber o benefício da CF/88, art. 203, V. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do estado. Ação julgada improcedente. Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º.

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Doc. VP 141.1961.8000.0200

1300 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Seguridade social. Assistência social. Constitucional. Impugna dispositivo de Lei que estabelece o critério para receber o benefício da CF/88, art. 203, V. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do estado. Ação julgada improcedente. Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º.

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