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cpc art 730

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Doc. VP 231.1160.6281.7958

121 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tributário. ICMS. Exclusão da base de cálculo de descontos incondicionais e bonificações. Repetitivo tema 144, Resp. 1.111.156/SP. Inaplicabilidade. Peculiaridade do caso concreto. Ausência dos valores destacados na nota fiscal. Reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Estado do Paraná, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de valores cobrados a título de ICMS sobre valores dados em bonificação, descontos incondicionais, brindes, etc. Na sentença julgou- se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ o recurso especial foi desprovido. ... ()

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Doc. VP 762.5057.7962.7308

122 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDADE. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado é válida quando consta no instrumento contratual que se trata de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de numerário para pagamento Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDADE. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado é válida quando consta no instrumento contratual que se trata de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de numerário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. No caso em testilha, contudo, a instituição financeira não comprovou ter informado (CDC, arts. 6º, III, e 31) a consumidora que se tratava de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado comum, já que não juntou aos autos o contrato (CPC/2015, art. 373, II). A situação em tela, todavia, não caracteriza dano moral, já que o dano não extrapolou a esfera patrimonial da autora. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 603.7302.5286.1731

123 - TJSP. embargos de declaração - alegação de contradição na fixação dos honorários advocatícios - honorários fixados por equidade - consonância com o art. 85, §8º do CPC - embargos conhecidos e rejeitados.

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Doc. VP 231.1010.8650.3607

124 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Multa aplicada nos anteriores declaratórios. Recolhimento. Pressuposto de admissibilidade. Abuso do direito de recorrer. Trânsito em julgado. Baixa dos autos.

1 - Não comportam conhecimento os embargos de declaração, uma vez que a embargante não efetuou o recolhimento da multa processual imposta, com fundamento no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, no acórdão ora embargado. ... ()

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Doc. VP 127.5894.4264.1317

125 - TJSP. Acórdão anterior que acolheu a tese recursal oposta pela Fazenda do Estado, desconstituindo o título judicial definitivo, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo STJ no Tema 1177, ainda que tal decisão seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Proposto Pedido de Uniformização de Interpretação de lei. PUIL paradigma 0000054-51.2023.8.26.9025 sobre aplicação da Ementa: Acórdão anterior que acolheu a tese recursal oposta pela Fazenda do Estado, desconstituindo o título judicial definitivo, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo STJ no Tema 1177, ainda que tal decisão seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Proposto Pedido de Uniformização de Interpretação de lei. PUIL paradigma 0000054-51.2023.8.26.9025 sobre aplicação da modulação dos efeitos relativos ao TEMA 1177 em processos transitados antes da decisão proferida pelo E.STF. Fundamentação da Turma de Uniformização no RE 730.462, representativo do TEMA 733. Determinado o retorno dos autos nos termos do CPC/2015, art. 1.040, II, para eventual retratação/adequação ou manutenção do acórdão - Retratação do acórdão pela Turma. Negado provimento ao Agravo de Instrumento.

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Doc. VP 231.1010.8525.7309

126 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Juízo de prelibação negativo. Decisão do tribunal de origem. Impugnação específica. Ausência.

1 - De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. ... ()

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Doc. VP 231.2180.6529.5925

127 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo interno não provido.

1 - A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente, da ausência de afronta ao CPC, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9383.7306

128 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Impossibilidade. Embargos não conhecidos.

1 - «São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, consoante os arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP, não tendo aplicação o novo CPC, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 6/3/2019). ... ()

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Doc. VP 730.7959.8989.3089

129 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a questão em parcial dissonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial a posterior decisão de embargos de declaração em que se corrigiu o erro material para constar «a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, onde se lia «a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Demonstrada parcial contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. VP 542.7666.4378.8542

130 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que homologou os cálculos de liquidação nos autos do processo matriz, a qual transitou em jugado em 16 de maio de 2012, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 13 de maio de 2021 com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, em razão do julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 3. Desse modo, por não haver no CPC/1973 dispositivo legal correspondente ao CPC/2015, art. 535, § 8º, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedente. 4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no CPC, art. 495 de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes. 6. Ainda, o CPC/2015, art. 1.057 é expresso ao estabelecer que « O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973«. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, se dá quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE Acórdão/STF, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele Tribunal. 8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do CPC, art. 495 de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI Acórdão/STF, em que se declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo a que se nega provimento.

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