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exoneracao de fianca

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Doc. VP 263.9800.3225.5327

551 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ANÁLISE DE PEDIDO INCIDENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL SE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I .

A Lei 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no CLT, art. 899, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II . No que diz respeito ao critério intertemporal, a parte reclamada poderá apresentar a fiança bancária ou o seguro garantia judicial somente nos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, com a redação dada pela Resolução 221/2018. III . No presente caso, pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado IN 41/2018, art. 20 do TST. Portanto, inexequível a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A. PENDENTE DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula 383/TST, II, «verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º). (grifos nossos). II . No presente caso, observa-se que a advogada subscritora do recurso de revista (Rebeca Morena Oliveira - OAB/MG 173.874) não detinha poderes nos autos para representar a parte recorrente, em razão de anomalia em seu instrumento de mandato. A causídica recebeu poderes de representação por meio de substabelecimento do patrono Décio Freire - OAB/MG 56.543. Entretanto, nos instrumentos de mandato que outorgaram poderes ao patrono Décio Freire - OAB/MG 56.543, verifica-se expressamente consignado a vedação ao substabelecimento. Assim, constata-se que o substabelecimento dado à subscritora do recurso de revista extrapolou a limitação imposta pela própria reclamada, o que comprometeu sua validade. III . Nesse cenário, nos termos do item II da Súmula 383/TST e do CPC/2015, art. 76, § 2º, a Corte de origem designou prazo de 5 (cinco) dias para o saneamento do vício de representação. Contudo, o defeito não foi corrigido. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista, pois ausente a regularidade de representação. IV . Esclareça-se que, in casu, não se nota a ocorrência de mandato tácito, o qual não se configura pela mera prática de atos processuais, mas pelo comparecimento do advogado à audiência acompanhado de seu cliente. Exegese do CLT, art. 791, § 3º e da Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1 do TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTRITA ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF 324 E NOS TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252 (Tema 725), o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas, No que diz respeito especificamente às empresas de telecomunicações, essa liberdade é conferida também pelo assentado na Lei 9.472/1997, art. 94, II. II . No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem consignar nenhum elemento capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Nesse contexto, divisando-se afronta aa Lei 9.472/1997, art. 94, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011. ENQUADRAMENTO. FATO GERADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 297/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 297/STJ e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-I do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese acerca do enquadramento legal da reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A. para fim de desoneração previdenciária, tampouco adotou posicionamento acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, limitando-se a Corte de origem a relegar o exame da questão do enquadramento legal à fase de execução. III . Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice disposto na Súmula 297, I e II, do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTRITA ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF 324 E NOS TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviços de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a subsequente tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção apta a afastar a aplicação das referidas teses fixadas pelo STF, proferiu decisão que conflita abertamente com tais entendimentos, os quais consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, sendo que, no caso próprio das concessionárias de serviços de telecomunicações, tal liberdade encontra previsão expressa na Lei 9.472/1997, art. 94, II (Tema 739). III . Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural, que é o efetivamente observado do contexto fático probatório descrito no acórdão regional, não atrai a vedação contida no item III, in fine, da Súmula 331/TST, tampouco constitui distinguishing quanto aos aludidos posicionamentos firmados pela Suprema Corte, porquanto se trata de elemento característico da terceirização em atividade-fim. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 210.8310.9734.6974

552 - STJ. Processual civil. Cargo em comissão. Alegação de ofensa à regra do concurso público. Ação civil pública. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Possibilidade.

1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que se apontou, com fundamento na regra do concurso público, inconstitucionalidade na nomeação para o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Casa Branca/SP. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2009.9800

553 - TJPE. Direito administrativo. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento. Insulina tipo glargina e lispro. Saúde. Acesso universal e igualitário. Dever do estado. Negativa de provimento.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos do Agravo de Instrumento 0334128-4, que negou seguimento ao recurso (autos em apenso fls. 58/59).No presente caso, tenho que não merece guarida a insurgência do recorrente. Extrai-se dos autos que a paciente H.F.D.S(CRIANÇA), portadora de sequela neurológica grave (PARALISIA CEREBRAL, DM, EPILEPSIA de difícil controle, hipoglicemia neonatal, sofrimento fetal e Sepsis precoce neonatal) necessita dos medicamentos TRILEPTAL e DEPAKOTE SPRINKLE, para assim dar continuidade ao tratamento da enfermidade acima nominada pelo período descrito no laudo médico de fl.36.Pois bem. De proêmio, anoto que a obrigação dos entes públicos com relação à prestação de serviços de saúde pública, aí incluído o fornecimento de medicamentos essenciais, é comum, podendo ser demandada qualquer das esferas de governo, inteligência do § 1º do CF/88, art. 198.Com efeito, ante a competência comum estabelecida na Carta Magna entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que concerne à saúde do cidadão, pode o prejudicado exercer o seu direito contra quaisquer dos responsáveis, em conjunto ou separadamente.Outrossim, a Lei 8.080/90, art. 7º, XI, determina a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população.No atinente ao tema, tenho que não merece prosperar a tese sustentada pela parte agravante, na medida que o dever da Administração Pública de fornecer os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos subsiste mesmo diante do fato de o medicamento necessário não constar da listagem oficial. Vale anotar que o entendimento ora perfilhado encontra respaldo irrestrito nesta Corte de Justiça, que, após proferir inúmeros julgados no sentido trilhado pela presente decisão, editou a súmula de número 18, cujo teor consigna que «É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.Constata-se, desta feita, a dissonância entre os argumentos constantes das razões do agravo e o posicionamento assente deste Tribunal de Justiça, fato que se consolida diante dos documentos acostados aos autos, os quais demonstram a importância do medicamento requerido para a manutenção da saúde da agravada.Anoto, ademais, que ao Poder Judiciário é conferido o dever constitucional de impor ao Administrador Público o cumprimento das regras e dos princípios formadores do Regime Administrativo, razão pela qual a decisão ora recorrida, ao invés de representar afronta à separação dos poderes e intromissão judicial no mérito administrativo, simboliza o fiel cumprimento do mister atribuído pela Constituição da República aos agentes que compõem o Poder Judiciário.Em síntese, aduz o Estado Agravante, uma real existência de limites orçamentários para com a saúde do Estado, devendo o Judiciário, lamentavelmente, reconhecer a prioridade de gastos, de modo a privilegiar o todo e não particularidades. Aduz ainda, que referida tese, resulta do que se entende por Reserva do Possível em matéria de saúde pública.No mais, afirma que, caso seja mantida a decisão agravada, incentivará a repetição de casos idênticos, causando o chamado efeito multiplicador, o qual resultará em excessiva oneração dos cofres do Estado.Atente-se, nesse sentido, mais uma vez, ao disposto nos CF/88, art. 196 e CF/88, art. 198, bem como no artigo 159 da Constituição Estadual, respectivamente.Ressalta-se, sobremodo, que o Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, entendendo-se vida em seu mais amplo conceito, deverá ele ser fornecido. Tenho que a fundamentação do Estado agravante, não encontra ressonância jurídica, quer seja na legislação, quer seja na jurisprudência.Como é cediço, para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela faz-se necessário, além da verossimilhança das alegações, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.No entanto, isto se evidenciou nos autos, pois restou satisfatoriamente comprovado que a medicação exigida pela parte/agravada, de fato, é indispensável para o seu tratamento.É assente, conforme texto constitucional (art.196 e 197 da CF/88), que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.Nessa diretriz, constato que, comprovada a necessidade do fornecimento de medicamento essencial a saúde do cidadão, como no caso em tela, cabe ao Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde. Da mesma forma, é jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível ao cidadão carente. Tanto que, acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular, in verbis:«Súmula 18: É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema.Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 117.3575.1000.4200

554 - STJ. Família. Ação de alimentos. Estudante. Curso superior concluído. Necessidade. Realização de pós-graduação. Da possibilidade. Maioridade. Alimentos devidos em razão do parentesco e não do poder familiar. Necessidade dos alimentos que requer prova. Desoneração deferida na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º e CCB/2002, art. 1.695.

«... 1. Da permanência do dever dos pais de prestar alimentos aos filhos, em razão de estudos, após o término da graduação. ... ()

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Doc. VP 183.1784.3000.0100

555 - STJ. Família. Alimentos. Pensão alimentícia. Ação de oferta de alimentos. Participação nos lucros e resultados. Integração na base de cálculo da verba alimentar. Acréscimo patrimonial decorrente do contrato de trabalho, apto ao incremento da possibilidade do alimentante. Insurgência do autor e devedor. Considerações do Min. Marco Bussi sobre o tema. CF/88, art. 7º, XI. CCB/2002, art. 1.694. CCB/2002, art. 1.695. Lei 5.478/1968. Lei 10.101/2000, art. 3º.

«... 2. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia instaurada por meio do recurso especial a definir se a participação nos lucros integra a base de cálculos dos alimentos, fixados, em sede de ação de oferta de alimentos, «no equivalente a 20% do [...] salário líquido [do alimentante], assim considerados os valores brutos, menos os descontos da previdência e IR e mais o plano de saúde por ele ofertado, vinculados ao empregador ou outro particular de mesmo padrão, no caso de supressão do benefício trabalhista (fl. 9-10, e-STJ - apenso 1). ... ()

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