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Jurisprudência sobre
atos processuais publicidade

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Doc. VP 103.1674.7378.4700

11431 - TRT15. Mandado de segurança. Direito de certidão. Pretensão de obter informações acerca dos feitos distribuídos em face de determinada empresa. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XIV, XXXIII, XXXIV, «b e LXIX. Lei 1.533/51, art. 1º. CLT, art. 770.

«... Os atos processuais trabalhistas serão públicos, salvo se o contrário determinar o interesse social (CLT, art. 770). E, a motivação de interesse social, o que alude o texto consolidado seria todo aquele que possa causar qualquer dano à sociedade, evitando-se o uso indiscriminado de informações processuais. Neste sentido, bem observou em seu parecer a douto representante do Ministério Público do Trabalho (fl. 23), «in verbis: «Em casos análogos, não foi por outro motivo que o C. TST acabou com a publicidade ampla e irrestrita de informações processuais e cadastro de ações trabalhistas, uma vez que estavam sendo mal utilizadas para a formação de «listas negras em prejuízo aos próprios reclamantes. Também a jurisprudência assim tem entendido: «I - O direito de certidão há de ser interpretado de modo a não colidir com outras garantias constitucionais. O acesso à intimidade dos negócios de terceiros, cujo conhecimento o Poder Público obteve por razão de ofício não é irrestrito, pena de violar-se, com o patrocínio do Estado, a garantia de intimidade e de privacidade. (...). (TRF, 4ª Região, REO 89.04.08179/RS, Rel. Juiz Teori A. Zavascki, 2ª Turma, decisão: 11/06/1992, TRRF, v. 10, pág. 214, DJU 2, de 19/08/1992, pág. 24708) - «in Constituição Federal Anotada de Uadi Lammêgo Bulos - ed. Saraiva - p.172. ... (Juiz Luiz Antônio Lazarim).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

11432 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.7500

11433 - 2TACSP. Litigância de má-fé. Recurso. Interposição de recursos contra matérias já recorridas. Dano processual. CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18.

«... Aliás, temerária a interposição de repetidos recursos contra matérias já recorridas, pois produzidos atos inúteis com a movimentação da máquina judiciária sem se ater ao custo gerado ao erário público, fato que demonstra a desobediência ao inc. IV,CPC/1973, art. 17. Todavia, deixa-se de aplicar a pena por não estar caracterizado o dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. Desde já, o agravante fica ciente de que novos pedidos reiterados de forma infundada e sem qualquer indício de êxito, implicaram na pena prevista no CPC/1973, art. 18. ... (Juiz Willian Campos).... ()

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Doc. VP 152.2302.5001.6900

11434 - STJ. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade. Prescrição. Cerceamento de defesa. Ausência.

«1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.2300

11435 - STJ. Ação civil pública. Legitimidade. Ministério Público. Defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). CF/88, art. 37.

«A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do CF/88, art. 37 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade).... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.8300

11436 - STJ. Execução fiscal. Pagamento de Postagem de carta citatória pela Fazenda Pública. Desnecessidade. Diferenças entre os conceitos de custas e despesas. Processuais. Precedentes do STJ. Lei 6.830/80, art. 39. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único.

«A citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça. Como a Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento das custas, não há que se exigir o prévio adimplemento do «quantum equivalente à postagem de carta citatória. Não há violação ao CPC/1973, art. 1.212, quando a demanda é proposta perante a Justiça Federal, como é o caso dos autos.... ()

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Doc. VP 211.2010.7776.8726

11437 - STJ. Execução fiscal. Pagamento de postagem de carta citatória pela Fazenda Pública. Desnecessidade. Lei 6.830/1980, art. 39. CPC/1973, art. 27. Diferenças entre os conceitos de custas e despesas processuais. Precedentes. CPC/1973, art. 121.

1. A citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7341.0700

11438 - STJ. Defesa. Cerceamento. Advogado. Audiência de instrução. Necessidade da presença do defensor. Atos processuais. Presença do acusado. Interrogatório. Audiência de reconhecimento. Considerações sobre o tema. CPP, arts. 188, 196, 260 e 396, parágrafo único.

«O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, para audiência de reconhecimento. Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas fica ao seu alvedrio. Já a presença do defensor à audiência de instrução é necessária e obrigatória, seja defensor constituído, defensor público, dativo ou nomeado para o ato.... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.3100

11439 - STJ. Inquérito policial. Ação penal. Governador de Estado. Processo criminal. Competência do STJ. Considerações sobre o aproveitamento dos atos já realizados. CPP, arts. 108, § 1º e 567. Exegese.

«Voto vencido do Min. José Delgado ... tenho observado que duas correntes estão firmadas: a primeira, defendida pelo eminente Ministro Relator, afirmando a competência desta Corte e, expressamente, validando todos os atos até então praticados; a segunda, iniciada pelo eminente Ministro Vicente Leal, acata a competência desta Corte, mas atenua o reconhecimento da validação dos atos até então praticados. S. Exa. posiciona-se, não expressamente como declarou, pela nulidade dos atos até então postos no inquérito policial, porém todas as ações que foram realizadas continuam dentro dos autos para posterior apreciação pelo Relator. Sabemos que nosso sistema processual penal faz uma distinção, no campo da competência, entre competência de juízo e de atribuições. Na hipótese, torna-se desnecessário qualquer desenvolvimento teórico, pois se trata de um caso de conflito de atribuições bem definido no Código de Processo Penal. Temos dois princípios que regulam essa matéria. Um consta do CPP, art. 108, § 1º: (lê) «Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. O outro está no CPP, art. 567, que afirma: (lê) «A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Todos sabemos que a doutrina e a jurisprudência têm divergido a respeito da interpretação desses dispositivos. Chamo à colação o afirmado na obra Processo Penal, de Antônio José Miguel Feu Rosa, quando diz: (lê) «A incompetência do juízo ... terão que ser repetidos. ... ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. VP 205.3144.1001.4000

11440 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ofensa à Portaria 3.627/2010 do ministério da saúde. Conceito de tratado ou Lei. Não enquadramento. Incidência da Súmula 518/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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