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Jurisprudência sobre
principio da eficiencia

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Doc. VP 103.1674.7362.9400

1081 - STJ. Administrativo. Telecomunicação. Mandado de segurança. Ato omissivo. Autorização. Execução de serviços de radiodifusão comunitária. Submissão da administração ao princípio da eficiência. Concessão de um prazo de 60 dias para a pratica do ato pela administração pública. CF/88, art. 37, «caput. Lei 9.784/99, art. 49. Lei 1.533/51, art. 1º

«O exercício da atividade administrativa está submetido ao princípio da eficiência, nos termos do CF/88, art. 37, «caput. Configura-se ofensiva ao princípio da eficiência a conduta omissiva da autoridade competente, que deixa transcorrer longo lapso temporal sem processar pedido de autorização de funcionamento de rádio comunitária.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.9300

1082 - STJ. Administrativo. Prazo razoável para a pratica do ato. Demora injustificável. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema. Lei 9.784/99, art. 49.

«... A legislação regente da matéria não fixa prazo determinado para a instrução e conclusão do procedimento administrativo em questão, o que não significa, entretanto, possa a autoridade postergar a sua prática indefinidamente, frustrando o exercício do direito. Salienta Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, p. 98: «Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. Nesse caso, não cabe ao Poder Judiciário praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo. Agride o princípio da eficiência, de maneira inquestionável, a demora injustificável tanto do processamento do requerimento quanto da apreciação do pedido pela autoridade coatora, decorridos 04 (quatro) anos do protocolo do pleito. ... (Min. Paulo Medina).... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.2300

1083 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Propositura contra o Estado. Obrigação de fazer consistente na tomada de todas as medidas necessárias tendentes a cumprir com eficiência, adequação e continuidade seu dever de apresentar os presos nas Varas Criminais do Centro e também em todos os Foros Regionais da Capital. Medidas administrativas que não compete ao Poder Judiciário determinar. CF/88, art. 2º. CPP, art. 360. Lei 7.347/85, art. 1º.

«O Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, deve observância aos princípios constitucionais, inclusive ao da independência e harmonia entre poderes (CF/88, art. 2º). A observância das normas constitucionais delimita a interpretação e o âmbito de aplicação da legislação infraconstitucional. Não compete ao Judiciário, no seu mister, editar normas genéricas e abstratas de conduta, nem fixar prioridades no desenvolvimento de atividades de administração. Ao Poder Executivo compete analisar a conveniência e oportunidade da adoção de medidas administrativas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.9100

1084 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Ato omissivo. Autorização. Execução de serviços de radiodifusão comunitária. Princípio da eficiência administrativa. CF/88, art. 37, «caput.

«O exercício da atividade administrativa está submetido ao princípio da eficiência, nos termos do CF/88, art. 37, «caput. Configura-se ofensiva ao princípio da eficiência a conduta omissiva da autoridade competente, que deixa transcorrer longo lapso temporal sem processar pedido de autorização de funcionamento de rádio comunitária.... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.8900

1085 - TJMG. Administrativo. Hermenêutica. Princípio da Lei 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Aplicação em outras esferas de governo. Lei 9.784/99, art. 2º. CF/88, arts. 5º, LV e 24, XI e § 1º.

«... Cabe esclarecer que à União compete, a teor do inciso XI combinado com o § 1º, ambos do art. 24 da CF/, estabelecer as normas gerais sobre procedimento em matéria processual, atribuindo aos Estados e ao Distrito Federal legislar de forma concorrente. Assim, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, embora elaborada para a aplicação no âmbito da União, contém, em seu corpo, normas gerais que devem ser observadas pelas diversas esferas de governo. Dentre estas normas gerais, está disposto no art. 2º: «Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. ... (Des. Alvim Soares).... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.9000

1086 - STJ. Responsabilidade civil. Empresas concecionários de serviço público. Teoria do risco administrativo. Aplicação. Todavia trata-se de responsabilidade civil e não de responsabilidade extracontratual objetiva do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. Exegese.

«... A controvérsia estabelecida no âmbitos dos Juízes conflitantes cingiu-se à natureza da responsabilidade, se civil contratual ou objetiva do Estado, prevista no § 6º, do CF/88, art. 37 de 1988. A propósito, eis o teor do referido dispositivo constitucional: «A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. À luz do comando supra-transcrito, convém assinalar que a responsabilidade objetiva do Estado governa-se pelo princípio do risco administrativo, que impõe a obrigação de indenizar mediante a mera comprovação da relação causal entre o dano sofrido pelo particular e a situação de risco produzida pela atividade própria do agente. E como oportunamente levantado no parecer do representante do «parquet, as empresas concessionárias de serviço público submetem-se ao princípio da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados por seus agentes à esfera juridicamente protegida dos particulares, de modo a dispensar a comprovação da culpa. Todavia, à toda evidência, trata-se de responsabilidade civil e não de responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, oriunda da relação contratual firmada entre a empresa e os usuários de seus serviços. ... (Min. Vicente Leal).... ()

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Doc. VP 103.1674.7096.6900

1087 - STJ. Ensino superior. Competência. Conflito positivo. Universidade estadual. Criação e implantação dos cursos de Medicina e de Odontologia. CF/88, arts. 207, 209 e 211. Decreto 1.203/94, arts. 1º e 7º. Súmula 15/TFR.

«O princípio da autonomia universitária não despreza a vigilância do poder estatal da União Federal de tornar efetivas as normas gerais da educação nacional, e da saúde pública, objetivando a prevalência da ordenação de caráter federativo, evitando a instalação de cursos órfãos de garantias do padrão de qualidade e eficiência. Evidencia-se a plena convivência entre a autonomia universitária e os poderes de determinação e controle do Estado, em harmoniosa interação. ... ()

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