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credito tributario prescricao

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    credito tributario prescricao
Doc. VP 191.6921.3000.0900

2861 - STJ. Tributário. Crédito cuja exigibilidade está suspensa. Prescrição e decadência. Impossibilidade. CTN, art. 151. CTN, art. 173. CTN, art. 174.

«... É pacífica a jurisprudência da Primeira Seção deste STJ no sentido de que, na fase compreendida entre a notificação do lançamento do crédito tributário e a decisão definitiva do processo administrativo, não correm nem o prazo decadencial nem o prescricional, previstos, respectivamente, no CTN, art. 173 e CTN, art. 174, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do mesmo diploma legal. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: [...]. (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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Doc. VP 103.1674.7410.2000

2862 - TRT9. Seguridade social. Crédito previdenciário. Sentença trabalhista. Prazo prescricional de 10 anos. Decadência. Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46. Constitucionalidade. CF/88, art. 146, III, «b. CLT, art. 832, § 3º.

«... De qualquer forma, «inaplicável aos créditos previdenciários o preceito constitucional contido no art. 146, III, «b, que exige lei complementar para matéria de legislação de prescrição e decadência envolvendo créditos tributários. São constitucionais, portanto, os Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46, fixando o prazo de 10 anos para o lançamento e, a partir daí, de 10 anos para a cobrança dos créditos previdenciários.
MERÇON, Paulo Gustavo de Amarante. A sentença trabalhista e o efeito anexo condenatório das contribuições previdenciárias. Revista Síntese Trabalhista 157. Porto Alegre: Síntese, JUL/2002. p. 35. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunther).... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 182.3393.0001.2300

2864 - STJ. Processo civil e tributário. Pis. Compensação e prescrição. Nova legislação. Lei 10.637, de 30/12/2002. Inaplicabilidade.

«1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os créditos relativos ao PIS, advindos do pagamento a maior ou indevido, só podem ser compensados com débitos do próprio PIS. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.6400

2865 - TRF4. Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Lei 6.830/1980. CCB/2002, art. 882. CTN, art. 156, V.

«Em tema de extinção do crédito tributário, o CTN confere tratamento idêntico à prescrição e à decadência: ambas atuam como causa de sua extinção (CTN, art. 156, V). Sendo o crédito a «própria obrigação depois de apurada (Ruy Barbosa Nogueira), o desaparecimento de um leva necessariamente ao desaparecimento da outra. Extinta, portanto, pela prescrição, a relação de direito material, cessa a causa jurídica que fundamentaria a cobrança do crédito, disso decorrendo a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de dívida prescrita. ... ()

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Doc. VP 203.9531.1000.3700

2866 - TRF4. Agravo de instrumento. Tributário. Crédito tributário. Prescrição. Inocorrência. Certidão de regularidade fiscal. Impossibilidade. CTN, art. 206. CTN, art. 151, IV.

«1 - Consoante disposto no CTN, art. 151, IV, a concessão da medida liminar em mandado de segurança impõe a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e, acarreta, como corolário, a suspensão do prazo prescricional da ação de cobrança. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.2600

2867 - STJ. Execução fiscal. Suspensão. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Impossibilidade. Lei 6.830/80, arts. 8º, § 2º e 40. CTN, art. 174.

«Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no CTN, art. 174, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.4900

2868 - STJ. Tributário. ICMS. Execução proposta com base em declaração prestada pelo contribuinte. Preenchimento da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS. Débito declarado e não pago. Auto-lançamento. Prévio processo administrativo. Desnecessidade. Prescrição. Incidência. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 174.

«Tratando-se Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujo débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à «constituição do crédito tributário, «in casu, constituído pela Guia de Informação e Apuração do ICMS, aceita pelo Fisco.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.5000

2869 - STJ. Tributário. ICMS. Execução proposta com base em declaração prestada pelo contribuinte. Preenchimento da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS. Débito declarado e não pago. Auto-lançamento. Prazo prescricional. Decadência. Prescrição. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 174.

«Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, § 4º), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no CTN, art. 174, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, «in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.5100

2870 - STJ. Tributário. ICMS. Preenchimento da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS. Auto-lançamento. Prazo prescricional. Decadência. Prescrição. Considerações sobre o tema. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 174.

«... Isto porque, «in casu, trata-se de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, impago pelo contribuinte. A confissão do próprio contribuinte ao firmar a referida guia torna prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Sob esse ângulo é cediço que com a formalização da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, o débito declarado iguala-se a uma confissão de dívida, podendo, inclusive, ser imediatamente inscrito em dívida ativa, uma vez que dotado de exigibilidade. Assim sendo, a imediata exigibilidade do crédito torna desnecessária a homologação. Nesse sentido a elucidativa lição do jurista Hugo de Brito Machado, «in Curso de Direito Tributário, 20ª Edição, Malheiros Editores, pág. 182: «(...) Quando a legislação tributária não obrigava o sujeito passivo a prestar informações sobre o valor do tributo, por ele apurado, a autoridade administrativa só tomava conhecimento de sua atividade de apuração através do pagamento. Talvez por isto que a doutrina chegou a sustentar ser este o objeto da homologação, quando na verdade o objeto da homologação é a atividade de apuração. Existindo, como atualmente existe para a maioria dos impostos, o dever de prestar as informações ao Fisco sobre o montante do tributo a ser antecipado, tais informações levam ao conhecimento da autoridade a apuração, tendo havido, ou não, o pagamento correspondente. Antes, o pagamento era o meio pelo qual a autoridade tomava conhecimento da apuração, podendo haver então a homologação, expressa ou tácita. Agora, o conhecimento da apuração chega à autoridade administrativa com a informação que o sujeito passivo lhe presta nos termos da legislação que a tanto o obriga. A mudança na legislação favoreceu o Fisco, obrigando o contribuinte a dar-lhe conhecimento, antes do pagamento do tributo, da apuração do valor respectivo. O tomar conhecimento da apuração, porém, tem uma significativa conseqüência. Obriga o Fisco a movimentar-se, seja para recusar a apuração feita pelo sujeito passivo e lançar possível diferença, seja para homologar a atividade de apuração e cobrar o tributo apurado e não pago. Se não age, se fica inerte diante da informação prestada pelo sujeito passivo, suportará os efeitos do decurso do prazo decadencial, que a partir do fato gerador do tributo começa a correr, nos termos do CTN, art. 150, § 4º ... (Min. Luiz Fux).... ()

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