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Jurisprudência sobre
credito tributario lancamento

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    credito tributario lancamento
Doc. VP 230.7040.2590.9758

141 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Mandado de segurança. Subsidiárias integrais da agravante. Transferência contábil de ativos. CPMf. Incidência. Súmula 83/STJ.

1 - Na origem, a Corte a quo negou provimento ao Apelo e manteve sentença que denegou a Segurança ao entendimento de que a discussão sobre a transferência de contas financeiras com o objetivo de adequar as sociedades empresariais energéticas à exigência legal e obrigatória da cisão não se enquadra em isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário. Destacou que a Lei 10.848/2004, que criou a desverticalização das atividades de geração, distribuição e transmissão de energia elétrica, não instituiu hipótese de isenção da CPMF sobre as operações realizadas em cumprimento ao comando legal. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2935.5803

142 - STJ. Tributário. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação. ITCMD. Lançamento complementar. Discussão judicial sobre a progressividade da alíquota do tributo. Termo inicial da contagem do prazo decadencial. Matéria pacificada no âmbito da Primeira Seção. Provimento negado.

1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp. Acórdão/STJ, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o lançamento complementar de alíquota do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto. Consignou-se naquele julgado que antes desse marco não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, haja vista que o lançamento desse crédito tributário sequer poderia ter sido efetuado, segundo a dicção do CTN, art. 173, I. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2384.4175

143 - STJ. Processual civil. Administrativo. Condenação em honorários. Princípio da causalidade. O art. 19, § 1o. Da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhece expressamente a procedência do pedido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando inexistência de relação jurídico-tributária entre a promovente e a UNIÃO relativamente ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União, por configuração de erro contido nas declarações PGDAS, que permitem a retificação do lançamento. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2266.7820

144 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Alegação de violação do CTN, art. 150, § 4º. Prazo para a constituição de crédito pela fazenda publica. Decadência afastada na origem. Pagamento a menor. Simulação. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2838.7319

145 - STJ. T ributário. Agravo interno. Irpf. Omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual. Prazo decadencial. CTN, art. 173, I. Agravo interno desprovido.

1 - O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do CTN, art. 173, I. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018; e AgInt no REsp. 1.551.707, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2483.3854

146 - STJ. Tributário. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação. ITCMD. Lançamento complementar. Discussão judicial sobre a progressividade da alíquota do tributo. Termo inicial da contagem do prazo decadencial. Matéria pacificada no âmbito da Primeira Seção. Provimento negado.

1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp. Acórdão/STJ, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o lançamento complementar de alíquota do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto. Consignou-se naquele julgado que antes desse marco não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, haja vista que o lançamento desse crédito tributário sequer poderia ter sido efetuado, segundo a dicção do CTN, art. 173, I. ... ()

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Doc. VP 825.2850.4359.0233

147 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à imprescindibilidade de intimação pessoal do contribuinte para o aperfeiçoamento do lançamento tributário e ao processo administrativo fiscal, foram objeto de análise pela Corte Regional. Logo, prestação jurisdicional houve, ainda que contrária aos interesses da parte, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao CF/88, art. 93, IX. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, a imprescindibilidade de assinatura do contribuinte na notificação enviada ao endereço fiscal, para o aperfeiçoamento do lançamento tributário. 2.2. Tal como consta na decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 2.3. No caso dos autos, ao manter o indeferimento do pedido da inicial, o Regional destacou que não houve constituição do crédito tributário, uma vez que «a notificação foi recebida por pessoa diversa e não pessoalmente pelo réu, sendo que «não se aplica à cobrança das contribuições sindicais o Decreto 70.235/72, o qual regulamenta o processo administrativo fiscal dos créditos tributários da União". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação de cobrança deve ser instruída com a demonstração da efetiva notificação pessoal do contribuinte, tendo em vista a natureza tributária da obrigação e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 935.9263.1698.8100

148 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à imprescindibilidade de intimação pessoal do contribuinte para o aperfeiçoamento do lançamento tributário e ao processo administrativo fiscal, foram objeto de análise pela Corte Regional. Logo, prestação jurisdicional houve, ainda que contrária aos interesses da parte, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao CF/88, art. 93, IX. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, a imprescindibilidade de assinatura do contribuinte na notificação enviada ao endereço fiscal, para o aperfeiçoamento do lançamento tributário. 2.2. Tal como consta na decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 2.3. No caso dos autos, ao manter o indeferimento do pedido da inicial, o Regional destacou que, para a constituição formal do crédito, exige-se «a notificação específica e pessoal do contribuinte (CTN, 145), sendo que «não há diferença ontológica ou jurídica entre as expressões notificação pessoal e notificação personalíssima «. Acrescentou, ainda, que «o Decreto 70.235/1972 rege exclusivamente o processo administrativo fiscal da União, administradas pelo Poder Público, não sendo aplicável, assim, à cobrança das contribuições sindicais que, embora mantenham a natureza jurídica tributária, são administradas por entidade privada". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação de cobrança deve ser instruída com a demonstração da efetiva notificação pessoal do contribuinte, tendo em vista a natureza tributária da obrigação e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 838.5807.6968.9258

149 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à imprescindibilidade de intimação pessoal do contribuinte para o aperfeiçoamento do lançamento tributário e ao processo administrativo fiscal, foram objeto de análise pela Corte Regional. Logo, prestação jurisdicional houve, ainda que contrária aos interesses da parte, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao CF/88, art. 93, IX. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da imprescindibilidade de assinatura do contribuinte na notificação enviada ao endereço fiscal. 2.2. Tal como consta na decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 2.3. No caso dos autos, o Regional, ao concluir que não houve constituição do crédito tributário, registrou que não houve comprovação de notificação pessoal, uma vez que «as guias não foram recebidas pela ré, mas por terceiro, embora encaminhadas para o endereço fiscal eleito pelo contribuinte". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação de cobrança deve ser instruída com a demonstração da efetiva notificação pessoal do contribuinte, tendo em vista a natureza tributária da obrigação e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 230.6230.8957.5412

150 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Recurso de agravo de instrumento execuçao fiscal exceção de préexecutividade crédito tributário ICMS prescrição da pretensão executiva não ocorrência ação proposta dentro do quinquênio legal CTN, art. 174 recurso desprovido. Nesta corte não se conheceu do recurso especial. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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