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falencia jurisprudencia trabalhista

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    falencia jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 210.8150.7123.9554

81 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado julgou: a) «O acórdão recorrido consignou: O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído. De plano, considerando que tanto decisão agravada como a interposição do recurso se deram na vigência do CPC/1973, tenho que a nova lei, com entrada em vigor em 18/03/2016, não se aplica ao caso, eis que a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. (...) . Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Recorrente, o juízo de primeira instância consignou, em 21/05/2015, que a decisão embargada foi clara ao aduzir que em diversas execuções fiscais contra o executado já foram feitas tentativas infrutíferas de penhora online. Ademais, o juízo de primeiro grau salienta que a decisão original considerou apenas o presente feito, sem relacioná-lo de forma coerente com os diversos outros processos executivos em trâmite perante o referido juízo em desfavor da empresa executada. In casu, a Agravante insurge-se alegando, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a penhora sobre os alugueis de bem imóvel de sua titularidade, é capaz de gerar graves danos à empresa devedora e colocar em risco o objetivo da Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, que busca viabilizar a retomada das atividades da CCPL. Ademais, a Recorrente destaca que nos autos da Ação Civil Pública restou determinada a indisponibilidade de bens pelo juízo da 4 Vara Cível de São Gonçalo (processo 0024262-27.2005.8.19.0004), razão pela qual a medida constritiva pleiteada pela Fazenda Nacional poderá ensejar a paralisação integral de suas atividades. Como bem salientado pela Fazenda Pública, a indisponibilidade de bens não se confunde com os casos de impenhorabilidade previstos no CPC/73, art. 649 e com as situações de inalienabilidade dispostas no CCB/2002 (arts. 100 e 1.911). A indisponibilidade de bens decretada nos autos da Ação Civil Pública diz respeito à proibição do devedor dispor livremente de seus bens, acarretando diminuição de seu patrimônio, e, consequentemente, deixar de cumprir suas obrigações e eventualmente prejudicar seus credores. Assim, não há que se falar em proibição quanto a atos de penhora sobre créditos que a executada possua em relação a terceiros, determinado pelo Juízo, a requerimento da parte exequente, conforme é o caso dos autos. A indisponibilidade decretada no juízo cível atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não obsta que seus bens sejam passíveis de penhora e de execução por dívidas outras. Sobre a questão em debate, resta colacionar a posição defendida pelo STJ por intermédio do julgado abaixo transcrito: (...) É forçoso concluir que entendimento diverso poderia conduzir a um favorecimento indevido da parte executada, visto que na hipótese de extinção da Ação Civil Pública, o devedor logrará êxito em manter seu patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa. A decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento do Egrégio STJ e com o disposto nos arts. 11, VIII da Lei 6.830/1980 e CPC/73, art. 655, X, uma vez que determina que se proceda à penhora sobre eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora CCPL, em virtude de contrato de arrendamento do imóvel sede da executada, não deferindo, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação da marca CCPL. No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que a decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas execuções trabalhistas que também são objeto de negociação pelos interventores, e, portanto, os credores trabalhistas teriam prioridade no recebimento de seus créditos, em conformidade com o disposto no CTN, art. 186, resta destacar que a parte recorrente não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que em regra, preferência se dá pela existência de credores pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos quirografários. Na ausência de credores com direito real de garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações e não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do CPC/73, art. 711. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no CTN, art. 184 (CTN), que determina, «sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e 83 e 84 da Lei 11.101/2005, hipótese não verificada no contexto fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre faturamento"(fls. 401-403, e/STJ); b) o Tribunal a quo, analisando as peculiaridades do caso, determinou que a penhora sobre os aluguéis seja limitada a 10% até que se perfaça o montante do crédito exequendo; c) rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; d) em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do, III da CF/88, art. 105. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9007.4400

82 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Execução. Competência da justiça do trabalho. Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida.

«A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8223.6003.3900

83 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Execução fiscal. Multa administrativa decorrente de descumprimento da legislação trabalhista. Crédito de natureza não tributária. Decretação de falência. Habilitação dos créditos perante o juízo falimentar.

«A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar multa administrativa decorrente de descumprimento de legislação trabalhista se estende até a individualização e quantificação do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal, nos termos do Lei 11.105/2015, art. 83, VII. Decisão regional em conformidade com esse entendimento. Incidência da CLT, art. 896, § 7º como obstáculo ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 175.8201.2000.1800

84 - TRT2. Falência. Recuperação judicial. Agravo de Instrumento. Recurso Ordinário. Pressupostos de admissibilidade. Empresa em recuperação judicial. Preparo. A empresa em recuperação não está isenta de preparo, pois não tem as mesmas restrições que a massa falida no tocante à disponibilidade dos bens. Não há suporte, portanto, para a analogia. Jurisprudência já consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 86,

«parte final. Agravo de Instrumento que não se conhece.... ()

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Doc. VP 163.5910.3008.6400

85 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Fazenda Pública de São Paulo. Competência da justiça do trabalho. Decretação de falência da vasp. Redirecionamento da execução contra acionista da massa falida em caso de falência da devedora principal (ausência de violação constitucional). Título executivo que não inclui a Fazenda Pública do estado de São Paulo. Desconsideração da personalidade juríudica. Coisa julgada. Devido processo legal (ausência de violação constitucional). Decisão que determinou o prosseguimento da execução em face da Fazenda Pública do estado de São Paulo. Fundamentação (ausência de violação constitucional). Juros de mora. Responsabilidade subsidiária (Súmula 331/TST VI, do TST e Orientação Jurisprudencial 382/TST-sdi).

«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896, § 2º. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 161.8385.7001.0700

86 - TST. Recurso ordinário em mandado de segurança. Execução de créditos trabalhistas. Lei 11.101/2005. Recuperação judicial. Processamento deferido. Suspensão da execução trabalhista. Prazo. Prorrogação. Competência para prosseguimento da execução.

«1 . Deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, não cabe o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, de modo que, ao Juízo Laboral, fica vedada a alienação ou disponibilização de ativos da empresa executada. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2017.5600

87 - TRT2. Falência. Juros e correção monetária massa falida. Correção monetária. Incidência. A incidência de correção monetária tem como escopo a atualização do crédito e a manutenção do seu valor real, carecendo de amparo legal a pretensão da agravante de que seja ela limitada à data da quebra da falência. Nesse sentido, aliás, é a remansosa e atual jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de petição ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 154.5443.6002.5200

88 - TRT3. Depósito recursal. Custas. Recuperação judicial. Recurso ordinário da reclamada. Não conhecimento deserção.

«A Lei 5.584/70, que regulamentou a concessão da assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei 1.060/50, no âmbito da Justiça do Trabalho, não autoriza o gozo do referido benefício ao empregador, haja vista que os artigos 14 e 18 se dirigem exclusivamente ao trabalhador. O entendimento jurisprudencial cristalizado na primeira parte da Súmula 86/TST, pelo qual não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação, não pode ser aplicado às empresas em recuperação judicial, porquanto nesta hipótese, ao contrário do que ocorre na falência, o devedor permanece com a administração dos seus bens, ainda que sob supervisão judicial.... ()

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Doc. VP 144.5335.2000.6400

89 - TRT3. Recuperação judicial. Falência.

«O exame das questões ligadas à execução trabalhista em processos envolvendo empresa em recuperação judicial ou falência dá-se à luz da Lei 11.101/2005. Assim, com esse diploma legal restou estabelecido que as ações de natureza trabalhista deverão ser processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, quando então estes deverão ser suspensos e remetidos ao juízo falimentar, que cuidará de habilitar os créditos no quadro geral de credores, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 76. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. Esta Justiça Especializada não detém competência para proceder à execução contra a massa falida, cabendo tal prerrogativa ao Juízo falimentar. A atuação da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 do Texto Constitucional e das disposições da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falência (Lei 11.101/05) , vai até à individualização e quantificação do crédito, passando, por conseguinte, à sua habilitação no quadro geral de credores. A determinação de habilitação do crédito no Juízo falimentar não ofende, assim, à literalidade do CF/88, art. 114, VIII. Agravo de Instrumento não provido. (TST - Processo: AIRR - 1615-52.2010.5.03.0103 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012).... ()

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Doc. VP 143.2294.2052.4300

90 - TST. Recurso de revista. Execução fiscal. Habilitação de crédito no juízo de recuperação judicial.

«Como se dava na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, a Lei 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do Juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, que determinou a habilitação do crédito decorrente de multa aplicada por infração de dispositivo da CLT no Juízo da Recuperação Judicial, tal como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa falida, está em sintonia com a jurisprudência do TST, não se sustentando a alegação de afronta aos arts. 5º e 29, da Lei 6.830/1980 e 76 da Lei 11.101/05. ... ()

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