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Jurisprudência sobre
insalubridade epi

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Doc. VP 773.6936.1591.2642

91 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVSITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal a quo confirmou a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante sustentou que «laborava com agentes insalubres, em contato com agentes biológicos e químicos, no «desentupimento de vasos e pias, tendo admitido, em seu depoimento pessoal, que «tinha que fazer o desentupimento de vasos cerca de uma vez por mês e a reclamada alegou que «o desentupimento de vasos e pias é realizado pelo oficial de manutenção e que o reclamante «apenas auxiliava nos serviços, quanto a materiais e ferramentas". Também constou da decisão recorrida que, «na realização da perícia técnica, houve discordância entre as partes, sobre as tarefas sob responsabilidade do autor". Nesse contexto, o Tribunal de origem ratificou a fundamentação exposta na sentença, in verbis : «Ante a parca frequência com que o autor procedeu ao desentupimento de vasos e pias - tendo em vista inclusive que tal atividade sequer se deu por todo o liame laboral e houve fornecimento de EPI (ID d380d2a), afasto as conclusões periciais quanto ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, e indefiro o pedido". O Regional consignou: «ainda que o laudo pericial reconheça a existência de insalubridade em grau máximo, não há como afastar a conclusão da julgadora a quo, no sentido de que as atividades do reclamante não se caracterizam como insalubres, na medida em que a prova oral é convincente no sentido de descaracterizar os fatos narrados pelo expert, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir". Acrescentou, ainda, que, «nos termos do art. 479 do atual CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos constantes nos autos, de modo que, por todas as razões antes expostas, considero que o reclamante não faz jus ao adicional em tela". Ressalta-se que rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do trabalho desempenhado pelo reclamante, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, não permitido nesta instância de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Assim, impossível a caracterização de contrariedade às Súmulas 47 e 448, item II, do TST. De todo modo, cabe ressaltar que o Regional não registrou que o invocado «desentupimento de vasos se referia a « instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, de que trata a última súmula citada. Por fim, constata-se que o julgado colacionado pelo reclamante não possui a fonte de publicação exigida pela Súmula 337, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. O Regional, com base no « acordo individual estabulado entre as partes e nos «registros de horário, consignou que «o reclamante laborava em regime de compensação semanal, para supressão do labor aos sábados, no horário das 07h às 16h48min, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira". O Tribunal a quo registrou que «o regime de compensação adotado pela ré está previsto nas normas coletivas da categoria, como prevê a «Constituição da República (art. 7º, XIII) e a CLT (art. 59, § 2º) e que não há «labor excedente ao limite máximo de 10 horas diárias, prestação habitual de horas extras ou labor aos sábados, de maneira suficiente a invalidar o sistema praticado corretamente na maior parte do contrato de trabalho, que perdurou por mais de 1 ano e 7 meses". Concluiu o Regional que «o labor em jornada extraordinária foi devidamente remunerado pela reclamada, com os adicionais normativos de 50% e 100%, conforme se constata da análise dos recibos de pagamento e dos controles de jornada e que «o regime de compensação semanal adotado no decorrer do contrato de trabalho é válido e eficaz, nada sendo devido a título de diferenças de horas extras". Cumpre esclarecer que não foi reconhecido o exercício de atividade insalubre pelo reclamante, razão pela qual inócua a invocação do CLT, art. 60. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DO BANCO BRADESCO S/A. O Regional consignou que, no caso, foram deferidos ao reclamante somente os pedidos relativos ao saque dos depósitos de FGTS e a expedição das guias relativas ao seguro-desemprego, não remanescendo créditos trabalhistas em seu favor na presente reclamatória, diante da improcedência dos demais pedidos constantes na petição inicial". Assim, concluiu que o recurso do autor ficou prejudicado «em relação à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Banco Bradesco S.A, ante a ausência de objeto". De fato, como a empregadora do reclamante não foi condenada ao pagamento de nenhuma verba, não se cogita da responsabilização do segundo reclamado, como defende o reclamante, motivo pelo qual não há falar em contrariedade à Súmula 331/TST. Por outro lado, constata-se que a matéria em discussão não foi apreciada à luz dos arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII e 170, caput e III, da CF/88, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula 297, itens I e II, do TST. O reclamante não interpôs embargos de declaração, a fim de obter o exame da questão pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 157.0478.7878.0572

92 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento da prova testemunhal sobre o uso de EPIs, sob o fundamento de que « eventual prova oral sobre a utilização de EPIs não importaria na alteração das circunstâncias fáticas descritas no laudo pericial «, tendo em vista que « O perito, na análise da insalubridade, considerou que o reclamante utilizava todos os EPIs entregues pela reclamada, mas concluiu que estes não eram suficientes para afastar as condições insalubres «, decidiu em consonância com os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371 ( CPC/1973, art. 130 e CPC/1973 art. 131) e 765 da CLT. Da mesma forma o TRT agiu quando manteve o indeferimento da prova testemunhal sobre a desenergização dos elevadores para manutenção, sob o fundamento de que « o questionamento formulado não era indispensável à solução da lide «, eis que « o perito, com base no próprio manual de segurança da empresa, concluiu que esta não orientava os trabalhadores a realizar todo os procedimentos de segurança no contato com a rede elétrica, tais como instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos, proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada e instalação da sinalização de impedimento de reenergização « e, assim, « mesmo que a testemunha afirmasse que realizava todos os procedimentos de desenergização, ainda assim, não haveria alteração das circunstâncias fáticas do laudo pericial, uma vez que o fato é que a reclamada não orientava seus trabalhadores a realizá-los, conforme comprovado pelas informações do manual de segurança «. É que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o CPC, art. 371, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. De mais a mais, a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. Incólume, portanto, o CF/88, art. 5º, LV. De outra parte, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de revista não tratam de hipótese na qual o questionamento formulado não era indispensável à solução da lide. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, verificou que « O laudo pericial foi conclusivo quanto ao fato de os EPIs fornecidos não serem hábeis a afastar a insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante «. Assim, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como quer a reclamada no recurso de revista, no sentido de que os equipamentos de proteção fornecidos pela ré elidiam a ação dos agentes insalubres presentes no caso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o aresto colacionado nas razões de revista, bem como a Súmula 80/TST são inespecíficas, visto que não tratam da situação na qual a prova técnica pericial atestou o fato de que os EPIs fornecidos não eram hábeis a afastar a insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A questão foi decidida com base nos elementos fáticos consignados no acórdão regional (laudo pericial), os quais identificaram que as atividades do autor eram desenvolvidas mediante contato com equipamentos e instalações elétricos, que « ofereciam risco acentuado, equivalente ao do denominado sistema elétrico de potência «, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, razão pela qual a conclusão buscada pela parte recorrente encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, o acórdão regional, tal como proferido, está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1, in fine, que preconiza: « É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica «. Precedentes. Portanto, os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º incidem no presente caso. Agravo de instrumento não provido. DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. O acórdão regional, soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST 126, verificou que « o reclamante recebia calça, camisa, sapato de proteção, moletom e jaqueta (ID. 37d4c24) e exercia a manutenção de elevadores com o uso de óleos e graxas, como referido no laudo pericial (ID. 7148014 - Pág. 2-3) « e que « o uniforme do reclamante, que trabalhava na manutenção de elevadores, demanda uma higienização diferenciada em relação às roupas comuns, inclusive pela própria atividade desenvolvida, em que há contato com óleos e graxas, o que exige, ainda, que a lavagem seja feita reiterada vezes durante a semana «. Assim, ao concluir que « o uniforme é usado para o trabalho e, portanto, a sua limpeza ocorre em benefício da reclamada, devendo ser ela a arcar com os custos da atividade «, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos CLT, art. 2º. Com efeito, os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes devem ser suportados pelo empregador, pois, conforme o disposto no CLT, art. 2º, é sobre o empresário que devem recair os riscos da atividade econômica. Precedentes. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, eis que não tratam da situação na qual o uniforme demanda uma higienização diferenciada em relação às roupas comuns, inclusive pela própria atividade desenvolvida do empregado. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 639.4355.6631.2025

93 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AMBIENTE FRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTERVALO DO CLT, art. 253. MATÉRIA FÁTICA. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no ponto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. arts. 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. arts. 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 328.9763.8350.0016

94 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXII, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II. No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata de duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física, em função da exposição às condições insalubres acima daquelas previstas em norma legal (item 2, do Quadro 1, Anexo 3, da NR-15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho. Precedentes. IV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 223.1457.0496.4368

95 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO (aponta como violada à NR-15, anexo XIV, do MTE e divergência jurisprudencial). Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional no sentido de que, a matéria em debate envolve o reconhecimento do direito dos substituídos do sindicato-autor ao adicional de insalubridade em grau máximo. Da análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, restou consignado no acórdão regional as seguintes premissas: «(...) o perito concluiu que o trabalho desempenhado pelos empregados substituídos classifica-se como insalubre em grau médio, na medida em que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não era permanente, mas eventual . (...). Ademais, a avaliação do grau de insalubridade, no caso em apreço, não pode ser efetuada por intermédio do critério qualitativo apenas, uma vez que é requisito para o pagamento ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR 15, que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas seja permanente (e não eventual). Adicione-se a este argumento que é regular o fornecimento de EPIs aos empregados da reclamada, consoante registrado pelo perito técnico e confirmado pela empregada. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional no sentido de que as atividades desempenhadas pelos substituídos estavam classificadas como atividade insalubre em grau médio, conforme pode ser observado do seguinte trecho da sentença, devidamente transcrita no acórdão regional: «assim, pela análise das declarações prestadas e observância das normas vigentes, o perito concluiu que as atividades laborais realizadas pela substituída no hospital reclamado se desenvolveram em condição insalubre em grau médio e não periculoso, conforme o que estabelecem as Normas Regulamentares 15 e 16 da Portaria Ministerial 3.214/1978 ., é de se concluir que a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, por meio do item I da Súmula/TST 448, a saber: «não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, no sentido de que os substituídos faziam jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas, pelo que, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, à luz do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333. Ressalte-se, por fim, que a alegação de violação à NR-15, anexo XIV, do MTE, não se enquadra nas exigências estabelecidas na alínea «a do CLT, art. 896, capaz de justificar o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 620.9432.1814.0810

96 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, II, tendo em vista não haver indicação de violação de lei ou da CF/88, tampouco de divergência jurisprudencial. Referido apelo está, portanto, desfundamentado. Ressalte-se que o único aresto colacionado é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado na alínea «a do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação aos temas em epígrafe, o recurso de revista não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo em vista não transcritos os trechos do acórdão regional impugnados. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a questão do CLT, art. 195, § 2º foi arguida somente em embargos de declaração, não tendo sido apontada sequer nas contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante (fls. 181-187). Não se prestam os embargos declaratórios para introduzir temas recursais inovatórios. Portanto, a questão do CLT, art. 195, § 2º precluiu quando da apresentação da contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS DE DANOS. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada violação dos arts. 389 e 404 do CC, nos termos do CLT, art. 896, c. Agravo de instrumento provido para destrancar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, arts. 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. No âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 dessa Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, desta Corte, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 461.1510.4204.9112

97 - TST. I - ANÁLISE DA PETIÇÃO 264643-07/2021 . DESISTÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA NO TEMA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O reclamante desiste do seu recurso de revista quanto ao tema «índice de atualização de créditos trabalhistas - juros de mora e correção monetária". Todavia, o pedido de desistência foi requerido após 18/12/2020, data do julgamento da ADC 58 pelo STF, que firmou jurisprudência vinculante sobre o tema e a parte adversa discordou da desistência. Desse modo, inviável a homologação do pedido, sob pena de, eventualmente, frustrar-se decisão vinculante da Suprema Corte. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante afirma que a reclamada não comprovou que entregava os EPI s capazes de elidir a insalubridade. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, explicitando que restou provado, com supedâneo nas conclusões do expert, que o autor recebeu os referidos equipamentos de proteção capazes de elidirem os agentes insalubres existentes no ambiente laboral. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação da Lei 8.177/1991, art. 39, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a sentença havia determinado a aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos débitos. Por sua vez, o TRT remeteu o exame da questão para a fase de execução. No entanto, como visto, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Logo, nos termos do item ii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impõe-se a adequação da decisão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O reclamante interpôs recurso de revista, requerendo a reforma do acórdão regional, argumentando ser incontroverso nos autos que o obreiro se manteve ao longo de toda contratualidade, exposto a combustíveis inflamáveis. Por outro lado, o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade. Nada obstante o inconformismo do reclamante, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Exame dos critérios de transcendência prejudicado. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 447.8603.5833.8638

98 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a agravante não atendeu ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não transcreveu a integralidade dos fundamentos expostos no acórdão regional, a agravante nem faz menção ao referido fundamento, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES INSALUBRES. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO E RUÍDO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada afirma que os EPIs eram fornecidos e suficientes para elidir os agentes insalubres. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao fundamento de que não houve prova de fornecimento e substituição dos EPIs com a periodicidade necessária. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE FORMAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos a validade do banco de horas instituído e o consequente direito de receber horas extras. A reclamada defende o reconhecimento da validade jurídica dos regimes compensatórios invocados na peça de defesa, aduzindo que foram instituídos mediante negociação coletiva, com a devida observância das exigências formais previstas em lei. O Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas que dispuseram sobre prorrogação de jornada em ambiente insalubre, com dispensa da licença prévia da autoridade competente. No entanto, quanto à utilização do banco de horas, registrou que a reclamada não apresentou o instrumento específico de regulamentação do seu funcionamento, nos termos das cláusulas citadas, entendendo que o referido sistema de compensação não se aperfeiçoou validamente e reformou a sentença para deferir o pagamento da hora mais adicional exclusivamente para aquelas que ultrapassarem o limite de 44 horas semanais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DISPOSTOS NO CLT, art. 896, § 9º, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no CLT, art. 896, § 9º. A ausência de requisito disposto no CLT, art. 896, § 9º, é ônus da parte e constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 421.8607.4619.2800

99 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AJUDANTE DE FERREIRO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o autor, no exercício da função de ajudante de ferreiro, trabalhava no serviço de dobra, manuseio e manipulação de chapas de aço, em setor de máquinas industriais de média a alta complexidade, de temperatura elevada e ruídos, estando a prova técnica fundamentada na NR 15, Anexo 3, e nos exames efetivados no ambiente de trabalho do reclamante. Registrou-se, ainda, que « os EPIs fornecidos não neutralizaram os ruídos nem o calor, nem evitaram as vibrações do local do labor, em decorrência do manuseio e manipulação com chapas de aço « . Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º .

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Doc. VP 124.3914.2770.0635

100 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. 3. ADICIONAL DE RISCO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido no particular. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema «honorários periciais". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . Cinge-se a controvérsia à eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa, necessariamente, pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese em exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191, no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, no caso concreto, a decisão da Instância Ordinária, ao limitar a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido (hora integral e reflexos), das horas «in itinere e do intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CABIMENTO. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CABIMENTO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE TOLERÁVEL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPI´S. CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. O Reclamado fundamenta o seu pedido na Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ocorre que tal Resolução, considerada norma especial da legislação processual trabalhista, não é extensível ao empregador, pois disciplina o pagamento dos honorários periciais, pela União, na hipótese de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, registre-se que os honorários periciais devem ser fixados de forma moderada, proporcional e de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como em consonância com o valor da causa. Somente se o valor arbitrado incidir de forma significativa sobre o valor do litígio é que deverá ser reduzido, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, o TRT manteve o valor arbitrado pelo Magistrado de Primeiro Grau, por considerá-lo condizente com o trabalho realizado pelo perito, não havendo como esta Corte entender de forma diversa sem revolver o conjunto fático probatório constante nos autos, o que é inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no particular. 5. INTERVALO INTRAJORNADA DO PERÍODO ANTERIOR À LEI 3.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. N o caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo de instrumento desprovido no aspecto.

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