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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1013

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Doc. VP 181.9292.5003.8200

371 - TST. Ação de cumprimento. Sentença normativa. Ausência de arguição de nulidade da norma objeto do cumprimento. Decretação de nulidade. Decisão proferida além dos limites do efeito devolutivo do recurso ordinário. Ultra petita.

«Inicialmente, destaca-se que, embora esta Turma recursal, por meio do julgamento em recurso de revista em sessão ocorrida no dia 2 de junho de 2010, em voto da relatoria do Exmo. Desembargador convocado Roberto Pessoa, tenha determinado o retorno dos autos à Corte de regional, «a fim de que se manifeste sobre o tema suscitado nas razões de embargos de declaração, como entender de direito, no novo julgamento dos embargos de declaração interposto pelo sindicato acionante, não houve manifestação sobre o alegado julgamento ultra petita, bem como a suposta violação dos CPC, art. 2º e CPC, art. 515 de 1973, conforme expressamente apontado nas razões de embargos de declaração apresentadas pelo sindicato. Contudo, pelas informações contidas na decisão, em que foram enumerados os argumentos da reclamada em recurso ordinário, é possível constatar que, em nenhum momento, houve o pedido de reforma da decisão de piso em razão de eventual nulidade da sentença normativa. Nesse ponto, no apelo da reclamada apenas se insurge contra os temas: da prescrição; do não afastamento dos valores relativos aos «trabalhadores que, à época dos descontos, não mantinham relação de emprego com a reclamada ou já haviam se afastado; o ônus do sindicato quanto à informação da «qualidade de seus associados para poder pleitear o desconto, não podendo pretendê-los, no tocante aos empregados não sindicalizados; bem como a consideração do suposto fato de que «a recorrente efetivou os descontos dos trabalhadores sindicalizados e os repassou ao sindicato, devendo, mediante prova em sede de execução, serem compensados os valores repassados. Dessa forma, constata-se que não houve nenhuma insurgência, por parte da reclamada, em recurso ordinário, contra a eventual nulidade da cláusula normativa em que se baseia esta ação de cumprimento. Neste ponto, importante destacar que, embora o recurso ordinário possua efeito devolutivo em profundidade, na forma da Súmula 393/TST, e por força do disposto no CPC, art. 515, § 1ºde 1973 (CPC/2015, art. 1.013, § 1º), tal efeito somente devolve à Corte ad quem, os fundamentos efetivamente arguidos em inicial ou na defesa. Na hipótese em análise, em fase de contestação, não houve a arguição de nulidade da cláusula objeto da ação de cumprimento. Na sentença, o Juízo de primeira instância relata que, em seus argumentos defensivos, a reclamada «alega que efetuava o referido desconto dos empregados filiados ao Sindicato-Autor, não o fazendo, todavia, em relação àqueles não filiados ou que ingressaram com ação judicial para que não fossem efetuados tais descontos. Resulta, portanto, que a Corte regional, ao reformar a sentença com base na suposta nulidade da cláusula convencional, sem que tenha sido provocada a tanto pela parte interessada, proferiu julgamento ultra petita e em violação do CPC, art. 515, caput e § 2ºde 1973. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7001.7800

372 - TST. Recurso de revista. Autor. Anuênios. Prescrição parcial. Teoria da causa madura. Julgamento imediato do mérito. Incorporação ao contrato de trabalho. Diferenças.

«O Tribunal a quo declarou a prescrição total do pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios por ato do empregador. A SDI-I desta Corte, por seu turno, firmou entendimento de que os anuênios, em razão da previsão no regulamento empresarial, se incorpora ao contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Assim, sua supressão não decorre de alteração do pactuado, mas sim de seu descumprimento, de forma que as lesões ao direito previsto na norma renovam-se mês a mês, incidindo a prescrição parcial. Nesse contexto, a decisão que proclama a prescrição total com fundamento na Súmula 294/TST contraria a diretriz desse verbete por má aplicação. Precedentes. Todavia, deixa-se de remeter os autos ao e. TRT para análise do mérito, em observância à Teoria da Causa Madura, tendo em vista o processo estar em condições de imediato julgamento e se tratar de questão exclusivamente de direito, nos termos do CPC, art. 515, § 3º, 1973 (atual CPC/2015, art. 1.013, § 3º). Por se tratar de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, nos termos do CLT, art. 468, sendo devidas as diferenças salariais postuladas. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido.... ()

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Doc. VP 197.1174.6000.6200

373 - TJPR. Seguridade social. Apelação cível. Ação de indenização. Autora funcionária da empresa requerida. Aposentadoria por invalidez pelo INSS. Empresa que mantinha seguro para seus funcionários e que, na qualidade de estipulante do contrato, não comunicou o fato à seguradora. Informação equivocada fornecida à autora quanto ao procedimento de comunicação e o suposto prazo para pleitear o seguro. Decurso do prazo prescricional de um ano para recebimento do seguro. Aplicação da teoria da perda de uma chance. Natureza do dano. Sentença extra petita. Ocorrência. Anulação da parte da sentença que desbordou do pedido autoral. Indenização por danos morais. Narrativa da inicial comprovada à satisfação. Fato, dano, e nexo de causalidade evidenciados. Autora que se desincumbiu do ônus imposto pelo CPC/2015, art. 373, I. Indenização por danos morais mantida. Quantum. Manutenção. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. Sentença condenatória. Honorários que devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação. Alteração. Recurso provido parcialmente. CPC/2015, art. 1.013.

«É extra petita a sentença que aprecia pedido de indenização por danos morais com base em causa de pedir não suscitada pela parte, qual seja, a teoria da perda de uma chance. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5015.6300

374 - TST. Recurso de revista da reclamada fundação dos economiários federais. 1. Supressão de instância. Aplicação da teoria da causa madura.

«A teoria da causa madura, consagrada no CPC/2015, art. 1.013, § 4º (CPC, art. 515, § 3º), autoriza, em caso de reforma da decisão de primeiro grau, o juízo de segundo grau julgar o mérito, sempre que se tratar de questão de direito, ou de fato e de direito, e a causa estiver pronta para imediato julgamento, ainda que o juízo a quo não tenha se pronunciado sobre o mérito da causa. Assim, afastada a prescrição total pronunciada em primeiro grau quanto aos pedidos de diferenças salariais relativas às vantagens pessoais e seus pedidos consequentes e estando o feito devidamente instruído e em condições de julgamento imediato, é autorizado ao Tribunal Regional o exame do mérito da controvérsia, sem que se fale em supressão de instância. Tal procedimento, além de atender o dever legal de solucionar conflitos com celeridade e economia, compatibiliza-se, pois, com o devido processo legal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5016.8100

375 - TST. Supressão de instância. Violação do devido processo legal e do contraditório.

«O efeito devolutivo de que trata o CPC, CPC, art. 515, § 1º(CPC/2015, art. 1.013, § 3º) possibilita ao Tribunal a análise imediata dos fundamentos da defesa, ainda que não examinados na sentença. Não há falar, assim, em supressão de instância quando o Regional afasta a prescrição extintiva e analisa o restante do mérito, cuja apreciação apenas se condiciona a que a causa esteja em condições de imediato julgamento, prescindindo de duplo exame sobre a matéria de fato (teoria da causa madura). ... ()

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Doc. VP 181.9615.2004.2300

376 - TST. Intervalo intrajornada. Fundamentos da defesa não analisados em sentença. Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário.

«Extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamada apontou dois argumentos para requerer a improcedência do pedido de pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada: (a) a existência de norma coletiva prevendo o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação e (b) a existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Regional consignou que o argumento acerca da existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada não foi enfrentado pela Vara de origem e, por isso, entendeu estar preclusa a questão suscitada pela Reclamada. Demonstrada violação do CPC/2015, art. 1.013, § 1º quanto ao tema. ... ()

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Doc. VP 181.9615.2004.2400

377 - TST. Revista interposto pela reclamada. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40/TST. Intervalo intrajornada. Fundamentos da defesa não analisados em sentença. Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário.

«Extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamada apontou dois argumentos para requerer a improcedência do pedido de pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada: (a) a existência de norma coletiva prevendo o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação e (b) a existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Regional consignou que o argumento acerca da existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada não foi enfrentado pela Vara de origem e, por isso, entendeu estar preclusa a questão suscitada pela Reclamada. Contudo, o CPC/2015, art. 1.013, § 1º estabelece que serão «objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado «. Em situações como a dos autos, em que a parte sustenta em defesa argumento que entende impeditivo ao direito pleiteado pelo Reclamante e o julgador deixa de apreciar a referida alegação em sentença, vindo o Tribunal Regional a considerar preclusa a análise da matéria por ocasião do julgamento do recurso ordinário, esta Corte Superior tem entendido que o amplo efeito devolutivo em profundidade atribuído ao recurso ordinário devolve à apreciação da instância recursal ordinária o fundamento da defesa não examinado pelo Juízo de primeiro grau (Súmula 393/TST). Portanto, ao não enfrentar as questões trazidas pela Reclamada na contestação e renovadas no recurso ordinário, sob o fundamento de que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal somente os fundamentos examinados na sentença, o Tribunal Regional violou o disposto no CPC/2015, art. 1.013, § 1º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.9635.9009.6500

378 - TST. Anuênios. Supressão. Previsão em norma interna e em norma coletiva. Prescrição parcial. Inaplicabilidade da Súmula 294/TST.

«1. No caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deu provimento ao recurso de embargos em recurso de revista interposto pelo Reclamante para, afastando a prescrição total quanto à pretensão obreira relativa ao pagamento de anuênios, pronunciar a prescrição parcial, determinando o «retorno do processo à Eg. Turma, para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito. 2. Atendendo à determinação constante da referida decisão, cumpre prosseguir no exame da controvérsia, considerando o postulado constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da «causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 4º). ... ()

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Doc. VP 181.7845.4005.2300

379 - TST. Diferenças salariais. Promoção por merecimento. A SDI-I/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo e-rr-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a sdi-I que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no regulamento de pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 5. Promoções por antiguidade. Julgamento fora dos limites da lide.

«Os CPC, art. 128 e CPC, art. 460, 1973 (correspondentes aos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492) impõem a necessidade de que as decisões judiciais sejam proferidas em observância aos limites da lide, fixados na petição inicial e na contestação, o que dá efetividade ao princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Na hipótese, consta do acórdão proferido em sede de embargos de declaração o registro de que «compulsando os autos, verifico não ter, o autor, se insurgido expressamente a respeito dessa matéria em suas razões recursais, não atacando os fundamentos da sentença no particular. No entanto, prevaleceu o entendimento majoritário da Turma quanto ao cabimento das promoções por antiguidade deferidas, ao fundamento de que, mesmo não havendo ataque aos fundamentos da sentença, a matéria fora devolvida ao Tribunal Regional. Embora não se desconheça a ampla devolutividade conferida ao recurso ordinário (CPC/2015, art. 1.013, § 1º; CPC, art. 515, § 1º, 1973; Súmula 393/TST), o fato é que o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não foi sequer formulado na petição inicial, que contemplou apenas as promoções por mérito em virtude da não realização das avaliações de desempenho, conforme referido em diversos trechos do acórdão regional. Assim, ao condenar o Reclamado além da parcela efetivamente pleiteada, proferiu o TRT de Origem decisão fora dos limites da lide, em desacordo com o mandamento constante nos CPC, art. 128 e CPC, art. 460, 1973 (correspondentes aos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 181.7845.7000.4700

380 - TST. Recurso ordinário. Matéria não examinada na sentença. Efeito devolutivo em profundidade. CPC/2015, art. 1.013, § 1º. CPC, art. 515, § 1ºde 1973. Provimento.

«Nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 1º (antigo CPC, art. 515, § 1ºde 1973), aplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, por força do CLT, art. 769, ao Tribunal é permitido apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Também nesse sentido é a inteligência da Súmula 393/TST. ... ()

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