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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1013

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Doc. VP 184.3323.9002.3700

351 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Intervenção do estado na propriedade. Constituição de servidão administrativa. Estipulação do ônus da sucumbência. Observância Decreto-lei 3.365/1941. Precedente judicial qualificado. Recurso especial repetitivo. Devolutividade da apelação. Distribuição da responsabilidade da verba honorária. Inclusão dos limites legais do aspecto financeiro. Descaracterização. Ausência de prestação jurisdicional. Julgamento contrário aos interesses da parte.

«1 - O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 185.0550.7000.0700

352 - TRF4. Tributário e processual civil. Imposto de renda. Sentença. Extra petita. Nulidade. CTN, art. 44.

«1. Ao contrário do que entendeu a r. sentença, o pleito não se confunde com pedido de aplicação da sistemática de cálculo do imposto de renda prevista no Lei 7.713/1988, art. 12-A (Lei 7.713/1988, art. 12-A). Trata-se de pedido de aplicação do regime de competência, no qual, para fins de identificar o imposto de renda devido sobre a verba recebida acumuladamente, a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9002.9700

353 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Omissão configurada.

«Há omissão no julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Impõe registrar que a insurgência (a impugnação) delimita o objeto do que será julgado pelo órgão recursal, sendo que o efeito devolutivo em profundidade transfere toda a matéria relativa ao objeto impugnado na seara recursal - tanto as suscitadas quanto as discutidas ( CPC/1973, art. 515, § 1º; CPC/2015, art. 1.013, § 1º). Na hipótese, o Reclamante, na exordial, pleiteou a condenação do Banco Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, por sustentar, em síntese, ter sido discriminado e dispensado, em razão de sua idade e por não possuir graduação. A sentença, analisando a causa de pedir veiculada na inicial, indeferiu o pleito reparatório. O Reclamante, insatisfeito, interpôs recurso ordinário, impugnando o indeferimento da pretendida indenização por dano moral. O Tribunal Regional, ao julgar o apelo do Reclamante, manteve a sentença que rejeitou o pleito reparatório, por assentar que «não restou evidenciada a conduta ilícita da reclamada, eis que não comprovada nos autos a forma vexatória de cobrança de metas. Embasou, portanto, sua decisão em causa de pedir diversa daquela esposada na exordial. E, apesar de interpostos os competentes embargos de declaração, a Corte Regional permaneceu silente sobre os esclarecimentos de aspectos fáticos imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional, notadamente no que diz respeito à existência ou não de prática discriminatória em razão da idade e da escolaridade. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º, IV). O princípio antidiscriminatório está presente no Título I, da (CF/88, art. 3º, IV, in fine), no Título II, Capítulo I (CF/88, art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (CF/88, art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Não se olvide, outrossim, que, para a CF/88, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). Assim, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. A averiguação acerca da prática de eventual conduta discriminatória se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços. Nesse contexto, no caso em exame, compreende-se que, mesmo após a interposição dos embargos de declaração pelo Recorrente, o TRT quedou-se inerte quanto à causa de pedir invocada pelo Obreiro - existência de conduta discriminatória em razão da idade e da escolaridade - aspecto fático imprescindível para se chegar à conclusão acerca da ocorrência ou não de dano moral passível de reparação. Assim sendo, o esclarecimento da citada matéria fática levantada nos embargos declaratórios é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Por fim, não se olvide que as decisões regionais devem se revestir da desejada amplitude, visto ser vedado a este Tribunal, regra geral, o reexame de outros atos processuais que não a decisão impugnada no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicado o exame do tema remanescente.... ()

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Doc. VP 190.1071.0002.8400

354 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e da in 40. Anterior à Lei 13.467/2017. Reclamante. Devolutividade do recurso ordinário. Reconhecimento do vínculo empregatício.

«Foram preenchidas as exigências da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9000.8100

355 - TST. Horas extras. Acordo individual de compensação. Matéria suscitada em contestação e não enfrentada pelo Tribunal Regional. Sentença de improcedência. Recurso ordinário provido. Efeito devolutivo em profundidade.

«1. A Corte Regional não adentrou o exame do mérito da questão relativa à existência de acordo individual de compensação de jornada, suscitada em sede de contestação, sob o fundamento de que a matéria sequer foi arguida em sede de contrarrazões. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5004.3000

356 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Recurso ordinário não conhecido com base na Súmula422do TST.dialeticidade. Ampla devolutividade dos recursos de natureza ordinária.

«O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Súmula422/TST, I não se aplica ao recurso ordinário, exceto em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissocia da dos fundamentos da sentença (item III da Súmula422do TST). Isso porque, na instância ordinária, nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 1º (antigo CPC, art. 515, § 1º, 1973), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme CLT, art. 769, a apelação é dota da de ampla devolutividade. Assim, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal. Nesse contexto, ainda que se verifique a existência de impugnação a fundamento inexistente na sentença, tem-se que a reiteração dos argumentos constantes da contestação abordam outras questões tratadas na decisão, pelo que não se verifica irregularidade formal capaz de inviabilizar totalmente o julgamento de mérito das questões tratadas no recurso ordinário do reclamado. Configurada, portanto, a má aplicação da Súmula422/TST, I.Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9006.9400

357 - TST. Efeito devolutivo do recurso ordinário. Necessidade de exame de argumento deduzido pelo autor, mas que não foi analisado na sentença. Interposição de recurso ordinário. Devolução ao trt. Desnecessidade de interposição de embargos de declaração em face da sentença.

«O CPC/2015, art. 1.013, § 1º ( CPC/1973, art. 515, § 1º), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Reclamante, instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados pela Reclamada, suscitou a irregularidade de representação desta, diante da não comprovação da condição de preposto da pessoa presente à audiência inaugural. Em face disso, requereu a decretação da revelia da Reclamada, com a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Ao examinar a controvérsia, o Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista, mormente diante da aplicação da pena de confissão ao Reclamante, em virtude do seu não comparecimento à audiência de instrução. Omitiu-se, dessa maneira, quanto ao pedido do Reclamante atinente à decretação de revelia da Reclamada, suscitado na manifestação apresentada à defesa. Ao interpor o recurso ordinário, o Reclamante pleiteou expressamente a reforma da sentença para que fosse reconhecida a confissão ficta da Reclamada quanto à matéria fática, por entender que não houve prova de que o preposto fosse seu empregado. Aduziu, ainda, que a irregularidade de representação da Reclamada já havia sido suscitada antes do encerramento da instrução processual. O Tribunal Regional, todavia, deixou de analisar a questão, ao fundamento de que haveria supressão de instância, uma vez que a sentença não se manifestara sobre a matéria, tampouco o autor opôs embargos de declaração objetivando suprir a omissão, configurando-se a ausência de prequestionamento. Nesse contexto, ao considerar que o exame da questão implicaria supressão de instância, mormente diante da não oposição de embargos de declaração em face da sentença, a decisão regional deixou de observar o efeito devolutivo em extensão e profundidade inerente ao recurso ordinário. Tem incidência a diretriz constante na nova redação da Súmula 393/TST, I, no sentido de que «O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013 de 2015 ( CPC/1973, art. 515, § 1º), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1072.4002.8500

358 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Inovação recursal afastada

«Vislumbrada má aplicação dos CPC/2015, art. 1.013 e CPC/2015, art. 1014, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso negado.... ()

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Doc. VP 197.1174.6000.6800

359 - TJDF. Administrativo e processual civil. Apelação. Julgamento infra-petita. CPC/2015, art. 1.013, § 3, II. Julgamento de pedido não apreciado. Gratificação de titulação. Médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Impossibilidade de cumulação na mesma categoria. Certificado exigido para ingresso no próprio cargo público. Bis in idem. Recurso parcialmente provido. CPC/2015, art. 1.013.

«1. Apelação em ação de conhecimento, julgada procedente, para determinar que o réu adote providências com vistas a analisar e dar resposta aos requerimentos administrativos apresentados pelos autores, pedindo a implementação da Gratificação de Titulação na folha de pagamento. ... ()

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Doc. VP 183.2032.1006.6800

360 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Ausência dos requisitos. Indenização por danos morais. Revelia não importa presunção absoluta dos fatos. Análise das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 1.013. Falta de prequestionamento. Agravo interno não provido.

«1 - A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. ... ()

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