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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 6º

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Doc. VP 103.1674.7390.2900

1861 - STJ. Competência. Ação de indenização em decorrência de recusa de pagamento de indenização acordada em contrato de seguro de vida celebrado com Fundação Pública Federal. Justiça Federal. Consumidor. Relação de consumo. Dificuldade dos beneficiários em acompanhar o processo no Distrito Federal. Acesso à Justiça. CDC, arts. 6º, VII, e 101, I. CF/88, art. 109, I.

«Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de indenização proposta por beneficiários de contrato de seguro de vida celebrado com Fundação Pública Federal, equiparada à autarquia federal para a aplicação do disposto no CF/88, art. 109, I. Evidenciadas a existência de relação de consumo e a dificuldade dos autores-consumidores em acompanhar o andamento do processo no Distrito Federal, competente para a ação é o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Chapecó-SC, por ser essa cidade, na qual há vara federal, a mais próxima do domicílio dos autores, de maneira a garantir o direito do consumidor de acesso à Justiça, em consonância com o disposto nos arts. 6º, VII, e 101, I do CDC.... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.2200

1862 - 2TACSP. Alienação fiduciária. Consumidor. Busca e apreensão. Purgação da mora independentemente do pagamento de 40% do preço financiado. Possibilidade. Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 1º. CDC, arts. 6º, VI, e 53, «caput.

«Em se tratando de alienação fiduciária, não obstante o devedor não tenha ainda pago 40% do preço financiado, é-lhe assegurada a emenda da mora.... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.6200

1863 - 2TACSP. Consumidor. Prova. Inversão do ônus. Determinação pelo Juiz antes do julgamento. Relevância da decisão. Considerações sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII. CPC/1973, art. 331 e CPC/1973, art. 333.

«... A magistrada, em audiência de conciliação, determinou a inversão do ônus da prova, reputando aplicável à espécie o CDC, art. 6º, VIII. Em seguida e na mesma audiência, declarou que «não há provas a serem produzidas, ordenando fossem lhe os autos conclusos.
Verifica-se, portanto, que nenhuma das partes reputou necessária a produção de provas, entendendo que as questões de fato a decidir - únicas passíveis de submissão ao regime de provas - já se encontram devidamente esclarecidas, não havendo o que provar.
Ora, nestas circunstâncias, de todo irrelevante deliberação sobre a distribuição do ônus da prova, constituindo determinação inócua, sem nenhuma justificativa lógica a suportá-la.
Conforme destaca DINAMARCO, embora a efetiva inversão do ônus da prova apenas aconteça no momento do julgador proferir a sentença de mérito, «isso não significa que, antes do momento de julgar, a disciplina do ônus da prova seja destituída de relevância no processo. É dever do juiz, na audiência preliminar (art. 331), informar as partes do ônus que cada uma tem e adverti-las da conseqüência de eventual omissão - porque uma das tarefas a realizar nessa oportunidade é a organização da prova mediante fixação dos limites de seu objeto e determinação dos meios probatórios a desencadear. A transparência das condutas judiciais é uma inafastável inerência do «due process of law e da exigência do diálogo que integra a garantia constitucional do contraditório (...) Por isso, a locução «determinará as provas a serem produzidas (CPC, art. 331, § 2) inclui a exigência de esclarecer as partes sobre seus ônus probatórios. Esse mero esclarecimento, que não deve ser prestado em forma de decisão, vale como advertência e convite a participar ativamente da instrução probatória, na medida do interesse de cada uma e com a consciência dos efeitos negativos que poderá suportar em caso de omitir-se (Instituições de Processo Civil, Malheiros Editores, 3ª ed. vol. III, p. 83/84). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.7900

1864 - TAPR. Consumidor. Banco de dados. Registro nos órgãos de proteção ao crédito. Necessidade de comunicação ao consumidor. CDC, arts. 6º e 43, § 2º.

«Obrigatoriedade de comunicação ao consumidor do registro nos órgãos de proteção ao crédito. O primeiro direito do consumidor, em sede de arquivos de consumo, é tomar conhecimento de que alguém começou a estocar informações a seu respeito, independentemente de provocação ou aprovação sua. Esse dever de comunicação é corolário do direito básico e genérico estatuído no art. 6º, e, mais especificamente, no art. 43, § 2º, abrindo para o consumidor a possibilidade de retificar ou ratificar registro feito. ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.0400

1865 - STJ. Consumidor. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Perícia indispensável. Honorários periciais. SFH. Construção civil. CDC, art. 6º, VIII.

«O CDC assegura ao consumidor hipossuficiente o direito de exercer sua defesa em juízo. As regras legais que procuram efetivar esse princípio não criam privilégio a seu favor, apenas procuram estabelecer alguma igualdade entre as partes. Perícia considerada indispensável para a ação em que se alega defeitos na construção do prédio adquirido por pessoas de baixa renda, pelo SFH, e que não foi feita porque os autores não reuniram o numerário suficiente para pagar os honorários do perito. Renovação do julgamento da apelação a fim de que a Câmara aprecie a existência dos pressupostos de fato para a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.5400

1866 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Explosão de fogão. Comprovação do dano e da responsabilidade. Pertinência da inversão do ônus da prova. CDC, art. 6º, VIII. CPC/1973, art. 333, parágrafo único, II.

«Pertinente a inversão do ônus da prova em caso induvidoso de proteção ao consumidor, vitimado pela explosão de fogão, cujo modelo foi até mesmo objeto de recall. A realidade dos autos indica, claramente, como bem assinalado no acórdão recorrido, que não houve culpa da vítima, como pretendeu a empresa que sequer conseguiu trazer comprovação de tal alegação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.9900

1867 - TAMG. Seguro. Consumidor. Contrato. Cláusula contratual. Alteração unilateral. Condições gerais e valor da indenização. Aceitação expressa. Ausência de prova. Princípios da boa-fé e da ampla informação. CDC, arts. 6º, III e 46.

«As modificações das condições gerais do seguro e do valor da indenização são, em tese, válidas, mas sujeitam-se a rígidos critérios de avaliação, precisamente por serem pré-elaboradas unilateralmente por uma das partes e meramente oferecidas à aceitação de outrem. Essa aceitação, contudo, deve ser expressa, com sujeição ao princípio da boa-fé e da transparência das relações negociais, submetendo-se, com espartana rigidez, ao princípio da ampla informação.... ()

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Doc. VP 140.9230.3000.8700

1868 - STJ. Civil. Arrendamento mercantil. Contrato com cláusula de reajuste pela variação cambial. Validade. Elevação acentuada da cotação da moeda norte-americana. Fato novo. Onerosidade excessiva ao consumidor. Repartição dos ônus. Lei 8.880/1994, art. 6º. CDC, art. 6º, V.

«I. Não é nula cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira, eis que expressamente autorizada em norma legal específica (Lei 8.880/1994, art. 6º). ... ()

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Doc. VP 153.1181.5000.4900

1869 - STJ. Civil. Arrendamento mercantil. Leasing. Contrato com cláusula de reajuste pela variação cambial. Validade. Elevação acentuada da cotação da moeda norte-americana. Fato novo. Onerosidade excessiva ao consumidor. Repartição dos ônus. Teoria da imprevisão. Lei 8.880/1994, art. 6º. CDC, art. 6º, V.

«I. Não é nula cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira, eis que expressamente autorizada em norma legal específica (art. 6º da Lei. 8.880/1994). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.4300

1870 - 2TACSP. Alienação fiduciária. Consumidor. Busca e apreensão. Purgação da mora. Exigência de prévio pagamento de 40% do preço financiado. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema. CDC, art. 6º, VI, CDC, art. 53 e CDC, art. 54, § 2º. Aplicação. Decreto-lei 911/1969, art. 3º, § 1º.

«... A princípio, aplica-se ao caso «sub examine o Código de Defesa do Consumidor. O objeto da alienação fiduciária em garantia, um Mercedes Benz, 1801), 1995, destina-se ao agravado como destinatário final, até prova em contrário. Após o Cód. de Defesa do Consumidor, houve suavização da exigência contida no Decreto-lei 911/1969, art. 3º, § 1º, não mais se exigindo o pagamento de 40% do preço financiado para fins de purgação da mora, ante os termos do CDC, art. 6º, VI, CDC, art. 53 e CDC, art. 54. Se o réu for impedido de emendar a mora estará sujeito a possíveis danos patrimoniais e morais que, na disciplina da Lei do Consumidor, devem ser afastados. (CDC, art, 6º, VI). Sobre a emenda da mora, vale transcrever trecho do voto proferido pelo ilustre Min. Ruy Rosado, no REsp. Acórdão/STJ: «Um dos modos mais eficazes para evitar o dano que decorre do cumprimento de um contrato é a purga da mora. É ato socialmente útil, pois por ele se concretiza o contrato; o devedor cumpre com sua prestação e, assim, atende ao que dele se esperava; o credor vê satisfeita a sua pretensão assim como programada, e para ele, nada melhor do que isso. Para o devedor, é o meio que a lei lhe faculta de liberar-se dos efeitos danosos que decorrem da inadimplência, que o sujeitaria à execução forçada, multas, sanções administrativas e bancárias, divulgação do seu nome em banco de dados de devedores, restrição ao crédito, etc. Portanto, seja pela revogação do Decreto-lei 911/1969, art. 3º, § 1º pelo Cód. de Defesa do Consumidor CDC, art. 6º, VI, CDC, art. 53 e CDC, art. 54, indiscutível a possibilidade da purgação da mora pelo agravado. ... (Juiz Neves Amorim).... ()

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