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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1023

+ de 82 Documentos Encontrados

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Doc. VP 683.1578.2906.3476

31 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Desnecessidade de prévia intimação da parte embargada para responder aos embargos de declaração opostos pela parte contrária, caso o seu resultado não modifique a decisão embargada, de acordo com o CPC, art. 1.023, § 2º, hipótese dos autos. Impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Rejeição. Insuficiência da capacidade financeira da autora/embargada não infirmada pela parte contrária. Omissão sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.

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Doc. VP 220.9160.6615.2134

32 - STJ. administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Licença-prêmio. Violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Omissão, no acórdão recorrido, oportunamente alegada pelo ora agravado, nos embargos de declaração, opostos na origem. Ocorrência. Negativa de prestação jurisdicional configurada. Recurso especial conhecido e provido. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.9160.6832.1460

33 - STJ. tributário. Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de indicação dos vícios do CPC/2015, art. 1.022.

1 - De acordo com a norma prevista no CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. ... ()

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2 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
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Doc. VP 220.6240.1370.6582

36 - STJ. administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Fazenda Pública. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia; b) o Tribunal local asseverou: «No caso, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, embora exista a limitação do pedido formulado na ação ajuizada individualmente pela parte agravada, uma vez que a petição inicial daquela demanda conta com pedido de condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes do percentual da gratificação denominada GACEN, incidentes sobre os valores atrasados, a partir de outubro de 2013, a sentença prolatada naquele processo declarou expressamente a referida prescrição. Conforme constou no voto condutor do acórdão, (...) após a prolação da sentença de improcedência, examinando o recurso interposto pela parte autora, a Terceira Turma Recursal de Santa Catarina acolheu a irresignação manifestada, reconhecendo o direito do recorrente de receber a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), no mesmo valor pago aos servidores em atividade, bem como condenando a FUNASA ao pagamento das diferenças decorrentes do direito reconhecido, observada a prescrição quinquenal. Uma vez que a ação foi proposta em 19/10/2018, houve o expresso reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 19/10/2013. (Processo 5005862-86.2018.404.7209 - Evento 30). Desse modo, existe na ação ajuizada individualmente pela parte ora agravada, com a finalidade de ver reconhecido seu direito à GACEN, bem como de receber as diferenças daí decorrentes, decisão judicial contra a qual não cabe mais a interposição de recursos, na qual restou expressamente declarada a prescrição das parcelas anteriores a 19/10/2013. Assim, nada obstante a necessidade de observância do princípio da congruência e a adstrição do Juiz ao pedido formulado pelo autor, no caso concreto há decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso reconhecendo a ocorrência da prescrição, em ação cujo objeto é idêntico ao da demanda coletiva. Destaca-se que não é viável a desconstituição da referida sentença nos autos do cumprimento de sentença originário, sendo necessário à parte interessada buscar, se for o caso, a rescisão do julgado pela via processual adequada. Portanto, formou-se coisa julgada entre as partes, na ação individual, sobre a mesma matéria tratada no título coletivo, tendo sido reconhecida a prescrição do direito dos demandantes em relação às diferenças do período anterior a 24/11/2012, de modo que não há interesse processual dos agravados em executar o título judicial que embasa o cumprimento de sentença originário, especialmente na parte que lhe foi desfavorável o título individual, especificamente com o reconhecimento da prescrição. (...) Assim, o que pretende a parte embargante, na verdade, é rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá- lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (CPC, art. 1023, § 2º) (fls. 130-131, e/STJ); c) verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sustentando que: «Não há identidade de pedidos entre a ação individual e a ação coletiva, logo, inexistindo pretensão e, por conseguinte, períodos coincidentes em sua integralidade, o cumprimento de sentença deve prosseguir em relação às competências que não foram objeto da lide singular. (...) Ocorre que tal alegação não fora analisada pela Colenda Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quando da oposição de embargos de declaração, acarretando ofensa ao art. 1.022, II, do CPC (fl. 145, e/STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão; d) além disso, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7; e e) por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Na mesma linha: REsp 1.944.162/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.6.2021. ... ()

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Doc. VP 220.6091.2545.1206

37 - STJ. tributário. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de indicação aos vícios do CPC/2015, art. 1.022.

1 - De acordo com a norma prevista no CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. ... ()

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Doc. VP 210.6241.1935.9404

38 - STJ. embargos de declaração. Aclaratórios opostos fora do prazo previsto no CPC. Intempestividade. Não conhecimento da insurgência.

1 - Consoante o disposto no CPC/2015, art. 1.023, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de (cinco) dias úteis. ... ()

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Doc. VP 210.8121.1190.1877

39 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Intempestividade.

1 - De acordo com o disposto no CPC/2015, art. 1.023, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1662.8152

40 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos à execução em mandado de segurança. Intimação para impugnar os embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.023, § 2º. Nulidade do julgado anterior. Embargos providos.

1 - A falta de intimação determinada por lei enseja nulidade do julgamento que acolhe embargos de declaração conferindo efeitos infringentes ao recurso. ... ()

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