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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1013

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Doc. VP 379.7400.5217.5729

11 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONGRUÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 393/TST, I, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. 2. Com efeito, devolvido o conhecimento da matéria (responsabilidade civil do empregador decorrente de doença ocupacional) e havendo pedido expresso, cabe ao julgador, por força do efeito devolutivo, apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (CPC/2015, art. 1.013). 3. Estando a decisão regional em conformidade com o CPC/2015, art. 1.013, § 1º e com a diretriz consagrada na Súmula 393/TST, I, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 705.1682.8804.2354

12 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa em seu mérito, sendo incabíveis na ausência das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1022. 2. Os fundamentos apresentados na peça de defesa não se configuram como pedido contraposto, ainda que busquem limitar o alcance da Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa em seu mérito, sendo incabíveis na ausência das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1022. 2. Os fundamentos apresentados na peça de defesa não se configuram como pedido contraposto, ainda que busquem limitar o alcance da pretensão deduzida do autor. 3. Com a interposição do recurso inominado estão devolvidos à apreciação do segundo grau todos fundamentos do pedido inicial ou da defesa, como também toda matéria discutida nos autos, desde que relativa ao capitulo impugnado da sentença, consoante expressamente preveem os §§ 1º e 2º do CPC/2015, art. 1013. 4. Em ação que busca o recálculo dos adicionais por tempo de serviço, incorporados aos proventos de aposentadoria, é pertinente a observação quanto a impossibilidade da incidência reciproca daqueles adicionais (efeito «repique), inclusive da parte já incorporada, em observância à vedação contida no CF/88, art. 37, XIV. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 268.1185.7159.2224

13 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo litisconsorte/reclamado contra decisão regional que concedeu a segurança, cassando os efeitos do ato dito coator que indeferiu a tutela de urgência de reintegração da impetrante/reclamante ao emprego na ação matriz. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso concreto, a impetrante/reclamante foi dispensada sem justa causa, com afastamento em 17/8/2022, e a documentação refere-se apenas a período após a dispensa, atestando que a trabalhadora foi diagnosticada com doenças ortopédicas nos membros superiores ainda no curso do aviso prévio. Há atestado emitido por médico particular em 22/8/2022 e, posteriormente, após exames, uma declaração emitida pelo mesmo profissional em 8/9/2022, indicando incapacidade laborativa em razão das referidas enfermidades e necessidade de afastamento do trabalho por período de 15 dias, pelo primeiro atestado, e depois de no mínimo 180 dias, conforme declaração. Destaca-se o fato de que o próprio Atestado de Saúde Ocupacional - ASO demissional, datado de 23/8/2022, indicou inaptidão da obreira. Houve emissão da CAT pelo Sindicato, posterior submissão da reclamante a tratamento cirúrgico por conta das doenças ortopédicas e concessão do auxílio-doença previdenciário (B-31) até 31/12/2022, sem sinal de prorrogação ou renovação. Do exposto, ainda que a prova pré-constituída revele a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, sugerindo a incapacidade também ao tempo da dispensa, não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação mandamental, não está embasado apenas no alegado nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, mas também na estabilidade provisória ao emprego prevista em norma coletiva (cláusula 27ª da CCT 2020/2022). A decisão regional, por sua vez, traça sua fundamentação nas enfermidades e incapacidade laboral da reclamante, sem fazer menção expressa à referida cláusula normativa. Apenas o ato dito coator refere-se ao compromisso público «não demita, que não foi objeto da lide, e também não adentrou na análise da citada norma coletiva. Por outro lado, a situação de saúde da empregada no momento da dispensa, na qual se fundou a antecipação da tutela, também se relaciona diretamente à alegação de estabilidade provisória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria. Ademais, conforme já explanado, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido quando presentes estas circunstâncias. Dito isso, a CCT 2020/2022, vigente ao tempo do vínculo, previa o direito à estabilidade provisória ao emprego por motivo de doença, « por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos « (cláusula 27ª). No entanto, considerando que, no caso, o auxílio-doença (B-31) foi deferido por menos de seis meses, não estão atendidos os pressupostos para reconhecimento do direito à estabilidade provisória ao emprego previsto em norma coletiva, em sede de cognição sumária. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere ao empregado os direitos a que faz jus durante a suspensão contratual, enquanto perdurar a situação de incapacidade, a ser acompanhada pelo juiz natural da causa, a quem cabe se posicionar acerca da continuidade da tutela. Destaca-se que a antecipação de tutela foi deferida em 21/11/2022, ainda no curso do lapso temporal em que foi reconhecida a incapacidade (até dezembro/2022, conforme INSS), não havendo ilegalidade a ser imputada no particular. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo a suspensão do contrato até o fim da incapacidade. Recurso ordinário parcialmente provido.

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Doc. VP 231.2040.6196.6478

14 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ISS. Prescrição. Validade das provas dos autos. Súmula 211/STJ. Violação do CPC, art. 1.013. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - No que diz respeito à ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, a despeito da oposição de aclaratórios na origem, a controvérsia não foi alvo das discussões travadas na origem. Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6251.3848

15 - STJ. Processual civil. Ação de anulação. Prestação de serviço. Fornecimento de água. Anulação de débito. Erro na medição no consumo mensal. Pedidos improcedentes. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de anulação com pedido de liminar em que se pleiteia a anulação de débito referente ao serviço de fornecimento de água em razão de erro na medição no consumo mensal. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 284.2504.7502.5524

16 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECLAMANTE CONTRATADA EM 1984. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19, CAPUT, DO ADCT. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECLAMANTE CONTRATADA EM 1984. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19, CAPUT, DO ADCT. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PROVIMENTO. Ante possível violação do CF, art. 114, I/88, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECLAMANTE CONTRATADA EM 1984. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19, CAPUT, DO ADCT. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PROVIMENTO. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos referentes tanto ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista quanto ao período posterior à publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Para se definir a competência, há de se verificar a validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário de empregado contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se entendimento de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, os quais, por força do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. Nos termos do art. 19, caput, do ADCT, são abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que, na data da promulgação, da CF/88, se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos. Em vista disso, não há como considerar válida a transmudação automática dos servidores não concursados que não atingiram o período mínimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar as demandas em que se reconhece a invalidade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário, pois o trabalhador permanece sob o regime da CLT. Precedentes. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que a reclamante foi admitida em 16.08.1984, sem submissão a concurso público, contando, portanto, com menos de cinco anos de exercício na data da promulgação, da CF/88 de 1988. Mesmo assim, o egrégio Tribunal Regional concluiu que não se insere na competência da Justiça do Trabalho a discussão em torno da validade da transmudação do regime jurídico de celetista para o estatutário, no caso de servidora admitida, antes, da CF/88 de 1988, sem concurso público, ainda que tal mudança tenha decorrido de lei específica. A referida decisão, por certo, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, por ser inválida a transmudação automática dos servidores que, na data da promulgação, da CF/88, se encontravam em exercício há menos de cinco anos, uma vez que a relação continuou a ser regida pela CLT. Nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 3º, deve ser aplicada a teoria da causa madura para condenar o reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS não efetuados, observada a prescrição trintenária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE Acórdão/STF. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.

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Doc. VP 316.8418.7319.9884

17 - TST. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA ORGÂNICA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE PASSO FUNDO E REGIÃO (SINDIVIGILANTES) . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. A teor do preceito insculpido no CPC/2015, art. 1.013, § 1º, será devolvida a esta colenda Corte Superior a análise de questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o Tribunal Regional não as tenha solucionado. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, razão pela qual, mesmo em caso de ser constatada a omissão da Corte Regional em examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se faz necessária a declaração de nulidade da decisão recorrida e, por conseguinte, mostra-se prescindível o retorno dos autos à instância de origem para que seja sanado o referido vício. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade suscitada. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o § 4º do CLT, art. 790, incluído pela Lei 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento da presente demanda, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. No presente caso, a entidade sindical limita-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresenta prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isso porque a demonstração do resultado de exercício (DRE), referente aos meses de julho e agosto de 2020, não se mostra como elemento probatório a elidir a condenação ao pagamento de custas, tendo em vista o período consideravelmente curto para a comprovação de hipossuficiência econômica, bem como a situação superavitária do sindicato durante esse lapso temporal. Considerando, pois, que a entidade sindical não comprovou a sua insuficiência econômica, não merece reforma o v. acórdão regional. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS E EMPREGADORES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA REGIÃO NORTE E NORDESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINESVINO) VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª E DOS §§ 1º, 2º E 10 DA CLÁUSULA 65ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO . Em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 (Leading Case), por meio do qual fixou tese acerca do Tema 1046, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, contanto que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ressalte-se, ademais, que, em 01/12/2022, o eminente Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão, segundo a qual não persiste mais a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema 1046 desde o julgamento do mérito do processo supracitado, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito. Indefere-se, pois, o exame do pedido formulado. Pedido indeferido. VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 36ª da CCT, a qual versa sobre a fixação da base de cálculo utilizada na cota legal de aprendizes. É cediço que a CF/88, em seu art. 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no CLT, art. 611-B Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho que pode ser definido como o poder de as categorias patronal e profissional autorregulamentarem os seus interesses, cujas normas terão a sua eficácia reconhecida pelo Estado, desde que não afronte disposições de ordem pública. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. Ressalte-se, ademais, que a Lei no 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Impende salientar que o CF/88, art. 7º assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no art. 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, portanto, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedido ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Cumpre destacar que, de acordo com o CLT, art. 611, a convenção coletiva de trabalho consiste no acordo de caráter normativo, por meio do qual os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Constata-se, pois, que, por meio do aludido instrumento de negociação coletiva, as partes fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações, isto é, no âmbito das categorias profissionais e patronais representadas pelas entidades sindicais signatárias. Desse modo, não é possível que duas entidades sindicais estabeleçam normas coletivas destinadas à regulamentação dos interesses e direitos de categorias distintas daquelas que são por elas representadas, sob pena de não ser reconhecida a sua validade. Isso porque, como visto, as disposições contidas nos instrumentos coletivos não poderão exceder o âmbito de suas representações. No caso dos autos, percebe-se que a cláusula ora impugnada não se insere nas matérias que podem ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que nela não são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos entes sindicais convenentes. Conforme visto, a cláusula impugnada disciplina a base de cálculo para a contratação de aprendizes, matéria que ultrapassa os interesses das categorias envolvidas, em razão de seu caráter difuso, na medida em que cria uma política pública destinada a garantir o ingresso dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, beneficiando tanto a estes quanto toda a sociedade. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de capacidade dos entes convenentes para negociarem interesse do qual não são titulares, mostra-se acertada a decisão do egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade do referido dispositivo. Recurso ordinário a que se nega provimento «. CLÁUSULA 65ª, §§ 1º, 2º E 10º. INTERVALO INTRAJORNADA . 1 . Trata o direito ao intervalo para descanso e alimentação, a toda evidência, de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de envergadura constitucional, prevista no art. 7º, XXII, da Lei Magna, no art. 71 consolidado e preservada mesmo após o advento do art. 611-A, III, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) , que estabelece um limite mínimo intransponível para o gozo do intervalo intrajornada. 2 . No caso concreto, deve ser mantida a nulidade decretada pela Corte de origem quanto aos §§ 1º, 2º e 10º da Cláusula 65ª, por conferirem supedâneo à possibilidade de nefasta supressão permanente do intervalo intrajornada da categoria. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento.

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Doc. VP 821.7054.8549.0459

18 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao examinar as normas coletivas e internas referentes à matéria de fundo debatida nos autos, o TRT observou a devolutividade ampla do recurso ordinário. Logo, não há falar em nulidade quando atendidas as disposições do CPC/2015, art. 1.013. Ademais, a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada no tocante ao tema «salário complessivo, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . REMUNERAÇÃO GLOBAL. SALÁRIO COMPLESSIVO . Ante a possível contrariedade à Súmula 91/TST, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO GLOBAL. SALÁRIO COMPLESSIVO. Por observar possível contrariedade à Súmula 91/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA REMUNERAÇÃO GLOBAL. SALÁRIO COMPLESSIVO. No caso, o TRT concluiu pela legalidade do sistema remuneratório adotado pela reclamada. Consignou que a substituição de diversas parcelas pela rubrica «remuneração global, além de ter previsão em norma coletiva, não resultou em prejuízo ao reclamante, acrescentando que a empresa demonstrou que a referida rubrica remunera a função mais alta exercida. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual tais particularidades descaracterizam a hipótese de salário complessivo, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 91/TST. Precedentes específicos, inclusive da SDI-1. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 757.5144.1257.7429

19 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR ATESTADO E LAUDO MÉDICOS PARTICULARES E POR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. ENCERRAMENTO DO LAPSO TEMPORAL EM QUE SE RECONHECEU A INCAPACIDADE ANTES DA PROLAÇÃO DO ATO DITO COATOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO NA ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO ATO DITO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da questão consiste em saber se indevida a concessão da segurança que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do impetrante/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde e cassou o ato dito coator, como pretende que seja reconhecida a recorrente, passando pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso, a prova pré-constituída, na qual se incluem exames, atestados e laudos médicos particulares referentes a doenças ortopédicas nos ombros, além da declaração de concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) ao obreiro, revela a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, mas não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Isso porque não consta dos autos qualquer documentação que demonstre tal nexo, muito menos que detenha força probante igual ou superior à conclusão do médico perito do INSS quanto à inexistência de nexo causal das enfermidades com o trabalho e à consequente concessão do B-31, tendo em vista que o servidor detém fé pública. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação matriz, também está embasado na alegação de dispensa discriminatória por estar doente o trabalhador. Por outro lado, a situação de saúde do empregado no momento da dispensa, na qual se fundou o ato coator, relaciona-se diretamente à alegação de dispensa discriminatória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria, até porque a petição inicial da reclamação trabalhista compõe a prova pré-constituída dos autos, não podendo ser ignorada na análise do pleito. Ademais, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido nessas circunstâncias. Para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer minimamente que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego, o que não se observa no caso concreto. (Lei 9.029/1995, art. 1º; Convenção 111 da OIT, art. 1º-1). Ademais, as doenças apreciadas nos autos não são consideradas estigmatizantes a ponto de se presumir discriminatória a despedida pelo adoecimento em si, não autorizando a incidência da Súmula 443 deste Tribunal. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência por analogia dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho enquanto durar tal circunstância. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Destaca-se, no caso, que o lapso temporal em que se reconheceu a incapacidade, seja por meio de atestado e laudo médicos (15 e 120 dias), seja por meio de concessão do benefício B-31 (até 29/8/2022), se findou antes da prolação do ato dito coator, sem sinal de prorrogação, razão por que, na atualidade, não há mais que se falar em suspensão de contrato de trabalho. Neste contexto, ausente a probabilidade do direito, atesta-se o não preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300, não se vislumbrando abusividade ou ilegalidade do ato dito coator por indeferir a tutela de urgência. Diante do exposto, merece provimento ao recurso ordinário para afastar a decisão regional que concedeu a segurança, ficando mantido o ato impugnado que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração ao emprego. Recurso ordinário provido.

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Doc. VP 821.5194.7108.9106

20 - TJSP. E M E N T A «Recurso inominado - Ação declaratória e indenizatória por danos morais - Direito do Consumidor - Autora, ora recorrida, que teve os seus dados indevidamente mantidos em cadastro de inadimplentes, por período juridicamente relevante, após a quitação do débito junto ao banco réu, ora recorrente - R. sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do Ementa: E M E N T A «Recurso inominado - Ação declaratória e indenizatória por danos morais - Direito do Consumidor - Autora, ora recorrida, que teve os seus dados indevidamente mantidos em cadastro de inadimplentes, por período juridicamente relevante, após a quitação do débito junto ao banco réu, ora recorrente - R. sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 547,14 e condenar o recorrente no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 - Recurso inominado que aduz a existência de anotação negativa anterior àquela promovida e mantida pelo recorrente e que requer o afastamento da indenização fixada - Exercício regular do direito de cobrança que não abrange a injustificada manutenção de apontamento negativo para além de prazo razoável - Inteligência da Súmula 548/STJ («Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.) - Alegação de apontamento preexistente unicamente nas razões recursais - Inovação indevida nos autos, com inequívoca violação ao duplo grau de Jurisdição - Não conhecimento, em conformidade com o disposto nos CPC/2015, art. 1013 e CPC art. 1014 - Recorrente que também não demonstrou satisfatoriamente referido apontamento preexistente, sendo insuficiente, para tanto, as singelas telas ilegíveis juntadas nas razões recursais (fls. 221) e nos memoriais (fls. 263) - Dano moral configurado e bem arbitrado em R$ 4.000,00 - Reconhecida pelo próprio recorrente a quitação do débito em 28/02/2023 (fls. 43/44), cumpria-lhe a retirada da anotação desabonadora em até cinco dias úteis, nos termos da súmula 548 do C. STJ, o que não fez, constatando-se a permanência da inscrição desabonadora ao menos até 03/04/2023 (fls. 86). Outrossim e conquanto alegado pelo recorrente apenas nas razões recursais, em inequívoca inovação extemporânea e passível de não ser sequer conhecida (CPC/2015, art. 1013 e CPC art. 1014), verifica-se que ele também não logrou demonstrar nos autos a permanência do registro indicado a fls. 121, supostamente vencido em 31/01/2022, quando da nova anotação promovida, no valor de R$ 547,14. Dessa forma e porquanto não comprovada satisfatoriamente a alegada preexistência de outro registro desabonador em nome da cliente, verifica-se que o comportamento do recorrente causou abalo íntimo e ofensa aos direitos de personalidade da recorrida - Parte que também foi submetida a verdadeiro calvário para a renegociação do débito, desde novembro de 2022, com a formalização eletrônica de vários acordos de parcelamento dos débitos, posteriormente não reconhecidos pela instituição financeira - Existência inequívoca de dano moral indenizável - Valores arbitrados, outrossim, com prudência, ponderação e razoabilidade (R$ 4.000,00) - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido Já se ultrapassou o momento histórico em que ao consumidor, ou, de forma mais ampla, às pessoas em geral, seja dispensado tratamento mais digno nas relações da vida cotidiana. Pelo menos isso é o que se espera de um país que prega a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos de constituição do próprio Estado (CF/88, art. 1º, III).

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