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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 373

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Doc. VP 254.4043.6731.0424

161 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ACEITAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA A TROCA DE PEÇAS. PRESUNÇÃO DE QUE TODOS OS SERVIÇOS FEITOS ESTAVAM COMPREENDIDOS NA OFERTA. 1. Prestadora de serviço se ofereceu para trocar gratuitamente o câmbio do veículo da consumidora, mas após a realização do serviço cobrou dela R$ Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ACEITAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA A TROCA DE PEÇAS. PRESUNÇÃO DE QUE TODOS OS SERVIÇOS FEITOS ESTAVAM COMPREENDIDOS NA OFERTA. 1. Prestadora de serviço se ofereceu para trocar gratuitamente o câmbio do veículo da consumidora, mas após a realização do serviço cobrou dela R$ 4.432,88. 2. A recorrente argumenta que os valores cobrados da consumidora não se referem à troca do câmbio, que foi realizada gratuitamente, mas sim à «manutenção preventiva do veículo e ao «reparo realizado nos coxins, mas não apresentou absolutamente nenhuma prova de que a autora tenha solicitado ou autorizado a manutenção preventiva do veículo ou o reparo dos coxins, ônus que lhe incumbia, de acordo com o CPC/2015, art. 373, II. 3. A consumidora apenas levou o veículo à oficina mecânica para que fosse realizado o conserto no câmbio do veículo de forma gratuita, tal como oferecido pela requerida. Se a requerida constatou no processo a necessidade de troca de outras peças que não estavam abrangidas pela gratuidade, deveria ter pedido autorização prévia da consumidora para troca-las. Como não o fez, presume-se que a troca das mesmas estava abrangida pela gratuidade e a requerida não poderia cobra-las da consumidora. 4. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 233.2809.5021.3880

162 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido.

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Doc. VP 559.9811.1685.3911

163 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Assim, não comporta reparos a decisão regional. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 508.6125.8771.0451

164 - TST. AGRAVOS DOS RECLAMADOS . RECURSO DE REVISTA. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS . TOMADORES DE SERVIÇOS . No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional atribuiu à parte reclamante o encargo de comprovar a culpa dos entes públicos . Assim, correta a decisão agravada que reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas deferidas na presente reclamatória, com a determinação de retorno dos autos ao TRT para análise dos temas considerados prejudicados . Incidência das Súmulas 331, V, e 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Precedentes. Agravos não providos .

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Doc. VP 913.2646.7748.2977

165 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93 . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 231.1160.5808.8387

166 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e direito civil. Ação coletiva. Contrato de plano de saúde coletivo. Ofensa aos arts. 489 e 1.022 não evidenciada. Acórdão estadual fundamentado. Afastamento das normas do código do consumidor. Plano de saúde gerido por entidade de autogestão. Súmula 608/STJ. Cláusula de reajuste por sinistralidade. Índole abusiva não demonstrada. Modificação. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático probatório e análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Não se verifica a alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 710.2175.5677.4786

167 - TJSP. Recurso contra sentença. Direito do Consumidor. Pedido de reparação de danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado. Autor que teve o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito mesmo após o desconto de todas as parcelas referentes ao contrato entabulado com a instituição financeira requerida. Sentença que julgou o pedido procedente para reconhecer a ocorrência de danos Ementa: Recurso contra sentença. Direito do Consumidor. Pedido de reparação de danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado. Autor que teve o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito mesmo após o desconto de todas as parcelas referentes ao contrato entabulado com a instituição financeira requerida. Sentença que julgou o pedido procedente para reconhecer a ocorrência de danos morais in re ipsa e para condenar a requerente a reparar o autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Recurso interposto pela instituição financeira ré. Ausência de demonstração da existência da dívida impugnada. Ônus previsto no CPC/2015, art. 373, II, do qual a recorrente não se desincumbiu. Dano moral in re ipsa bem reconhecido, em virtude da inscrição indevida. Valor dos danos morais arbitrado com observância à razoabilidade e em correspondência com os demais precedentes relativos a situações semelhantes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.

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Doc. VP 468.2588.1202.1328

168 - TJSP. RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AVARIA EM VEÍCULO PROVOCADA POR OBJETO NA PISTA DE RODOVIA SOB CONCESSÃO DA RECORRENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. A princípio, patente que a concessionária-requerida possui a obrigação de zelar pela segurança em suas rodovias, fiscalizando e conservando as pistas e adjacências, porquanto ineficiente será o Ementa: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AVARIA EM VEÍCULO PROVOCADA POR OBJETO NA PISTA DE RODOVIA SOB CONCESSÃO DA RECORRENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. A princípio, patente que a concessionária-requerida possui a obrigação de zelar pela segurança em suas rodovias, fiscalizando e conservando as pistas e adjacências, porquanto ineficiente será o exercício de sua atividade se não proporcionar, pelo menos, segurança e tranquilidade aos que delas usufruem. Nesse sentido, a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, na forma do CPC/2015, art. 373, I, uma vez que demonstrado nos autos que, na data e horário descritos na inicial e no boletim de ocorrência a ela acostado, estava trafegando na rodovia Dom Pedro I, ocasião em que um objeto quadrado, rígido e de espessura fina caiu de um caminhão e foi arremessado contra o veículo do autor, provocando danos materiais. Importante destacar que a recorrente, embora impugne a ocorrência dos fatos, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sobretudo porque possui câmeras de monitoramento das vias, de modo que poderia ter trazido as filmagens aos autos a ponto de provar que a versão dos fatos narrada na petição inicial não procede. Destarte, conforme inteligência da CF/88, art. 37, § 6º, por ser a recorrente concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários. Ademais, ressalte-se que a responsabilidade objetiva da Requerida também se encontra albergada na Lei 8.078/90, que confere ao consumidor o direito à fruição de serviços públicos de qualidade, nos termos do art. 6º, X e art. 22, caput e parágrafo único do aludido diploma legal. 3. Recurso conhecido e não provido, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma da Lei 9.099/95, art. 46. Condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

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Doc. VP 578.7247.9127.6972

169 - TJSP. Recurso contra sentença. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Autor que pede a nulidade de auto de infração de trânsito sob os fundamentos de que não estava no local dos fatos no horário da infração, que a expedição da notificação de penalidade foi intempestiva e de que a decisão da autoridade de trânsito, ao julgar a defesa prévia, foi infundada. Sentença que julgou o pedido Ementa: Recurso contra sentença. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Autor que pede a nulidade de auto de infração de trânsito sob os fundamentos de que não estava no local dos fatos no horário da infração, que a expedição da notificação de penalidade foi intempestiva e de que a decisão da autoridade de trânsito, ao julgar a defesa prévia, foi infundada. Sentença que julgou o pedido improcedente. Recurso interposto pela parte autora. Não prospera a alegação da parte autora no sentido de que não estava no local da autuação na data e horário apontados no AIT. A despeito do cartão ponto acostado nas razões recursais, é certo que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, o que não ocorre com o documento apresentado pela parte recorrente. No mais, nada impede que outra pessoa pudesse estar fazendo uso do automóvel objeto da infração, motivo pelo qual, neste ponto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do CPC/2015, art. 373, I. Não há falar em decisão no motivada pelas autoridades de trânsito que rejeitaram o recurso administrativo interpostos pela parte ora recorrente. A decisão constante à fl. 148, posteriormente ratificada pela JARI, aponta os motivos pelos quais a defesa apresentada pelo autor não prospera, de modo que se encontra suficientemente fundamentada. Os documentos de fls. 98-105 comprovam que a parte recorrente foi devidamente notificada acerca da autuação de trânsito, em observância ao disposto no CTB, art. 282, motivo pelo qual não há qualquer nulidade a ponto de macular a autuação realizada pelo órgão de trânsito competente. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, na forma da Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso conhecido e desprovido.

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Doc. VP 102.1535.0567.7213

170 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que, enquanto síndica do condomínio em que reside, teria sido ofendida pela ré, parte que a acusou de ter facilitado a entrada de infratores em seu apartamento. Desinteresse da autora em produzir provas em audiência. Impossibilidade de se aferir a veracidade das alegações sem a prova testemunhal. Inexistência de prova robusta e Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que, enquanto síndica do condomínio em que reside, teria sido ofendida pela ré, parte que a acusou de ter facilitado a entrada de infratores em seu apartamento. Desinteresse da autora em produzir provas em audiência. Impossibilidade de se aferir a veracidade das alegações sem a prova testemunhal. Inexistência de prova robusta e convincente a respeito das circunstâncias elementares do ilícito que teria sido perpetrado. Versão apresentada no Boletim de Ocorrência insuficiente. Prova oral que deveria corroborar a versão da autora. Consoante lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, «Em matéria de ônus da prova (seja da existência do dano, da relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente, e da culpa) é de se lembrar que, se o autor não demonstra o fato constitutivo do direito alegado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção (Responsabilidade Civil, Saraiva, 1994, p. 637). Ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora (CPC/2015, art. 373, I). Sentença de improcedência da demanda mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa (Lei 9.099/95, art. 55), observados os benefícios da gratuidade judiciária, que ficam mantidos em razão da ausência de elementos dando conta de que a autora possui rendimentos expressivos, patrimônio considerável ou próspera situação financeira. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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