CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 611-A
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1 - TST. RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 - PARÁGRAFO QUARTO DA CLÁUSULA TERCEIRA 1.
A controvérsia envolve a validade do parágrafo quarto da cláusula, que impede a postulação, judicial ou administrativa, de « qualquer direito a título de insalubridade por calor ou vibração , diante do benefício compensatório previsto no caput da cláusula (concessão de adicional de insalubridade de 20% aos trabalhadores abrangidos pelo instrumento). 2. A intervenção indevida do Poder Judiciário na autonomia privada coletiva não está em sintonia com a jurisprudência do E. STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e as normas constitucionais (arts. 5º, caput, e 7º, XXVI), legais (arts. 8º, § 3º, e 611-A da CLT) e internacionais do trabalho (art. 4º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho - OIT), que se orientam no sentido da valorização da negociação coletiva como instrumento legítimo de resolução de conflitos laborais. 3. Como destacado pelo próprio sindicato profissional, ente com atribuição constitucional (art. 8º, III) para defender os interesses dos empregados, o pacto «(...) fora firmado no intuito de beneficiar os trabalhadores do sistema de transporte coletivo (...) (fls. 901/902), diante da controvérsia no setor sobre o pagamento do adicional de insalubridade, com a existência de Reclamações Trabalhistas em que não fora reconhecido o direito em questão. 4. Mantém-se a cláusula tal como pactuada. Aliás, a manutenção da nulidade do parágrafo da cláusula geraria prejuízo manifesto à categoria profissional, porquanto seria necessário também invalidar o benefício compensatório previsto no caput da norma. Inteligência do § 4º do CLT, art. 611-A dispositivo que não pode ser afastado pelo Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante 10/STFE. STF. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
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2 - TST. AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DOS TERMOS DE RESCISÃO DE CONTRATO AO SINDICATO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 611-A dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DOS TERMOS DE RESCISÃO DE CONTRATO AO SINDICATO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, IX da LGPD, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que exige a homologação da rescisão do contrato de trabalho, consignando que « deixou de ser obrigatória mas não foi proibida, ou seja, não há lei proibindo a homologação da rescisão, daí porque descabe a discussão acerca da prevalência da previsão normativa de homologação da rescisão contratual sobre a lei". O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão no, VI da cláusula 13ª da CCT 2020/2022 da categoria, no sentido de que «as rescisões contratuais de empregados da área de saúde privada com mais de 01 (um) ano, na mesma empresa, serão homologadas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Anápolis com Extensão de Base «, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Assim, a decisão regional guarda consonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DOS TERMOS DE RESCISÃO DE CONTRATO AO SINDICATO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu pela validade da condenação em obrigação de fazer relativa a apresentação de todas as rescisões contratuais, sob o fundamento que « não viola a Lei Geral de Proteção de Dados, porquanto o Sindicato autor, por sua própria natureza de ente representativo, tem interesse em atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, art. 7º, IX)". No caso dos autos, tendo em vista que o sindicato autor, atuando no intuito de preservar direitos fundamentais dos titulares dos dados em questão, busca apurar o cumprimento de cláusulas coletivas, promovendo a análise estatística da categoria profissional, bem como realizar as homologações de contratos rescindidos, possui interesse em « atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro «, não havendo que se falar em violação da Lei Geral de Proteção de Dados. Verifico, assim, que a decisão regional guarda consonância com o disposto no art. 7º, IX da LGPD, pois a proteção de dados visa à garantia de direitos fundamentais relativos à intimidade dos envolvidos, o que não é aviltado pela a apresentação dos dados de rescisão contratual que visam ao controle sindical das obrigações assumidas pela empresa em sede de norma coletiva vigente. É dizer, a ação sindical, nesse caso, visa à garantia de direitos dos trabalhadores, e não à devassa de seus dados profissionais, até porque os termos de rescisão de contrato de trabalho, em regra, não podem conter anotações depreciativas ao trabalhador, pelo que não há falar em violação à lei geral de proteção de dados nesse contexto. Recurso de revista não conhecido .... ()
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3 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A questão em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou válida a « jornada de trabalho em regime de escala de 12x24, seguida de 12x72, alternadamente, estipulada em acordo coletivo . Pontuou, ainda, que « quanto à alegação de impossibilidade de extensão da jornada diante da ausência prévia da autorização das autoridades competentes, em razão da insalubridade das atividades prestadas, a falta de inspeção por parte do Ministério do Trabalho, de igual maneira, não obsta a jornada especial dos guardas portuários, nos termos do parágrafo único do art. 60 . Registrou, ainda, que o autor não comprovou a extrapolação da jornada de 12 horas fixada no instrumento coletivo. 4. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-A com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de pactuação quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT) e a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 6. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 12 horas, no regime de trabalho 12x24 e 12x72, alternativamente, em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Agravo a que se nega provimento.... ()
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4 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - O
Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente. No tocante ao intervalo intrajornada, é importante destacar que o, III do CLT, art. 611-A inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. Quanto à questão da aplicação temporal das normas coletivas, destaca-se que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento .... ()
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5 - TST.
IGM/jms/ I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE PREVISTO EM NORMA COLETIVA, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ADOTOU O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do art. 7º da CF/88admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Vale dizer, portanto, que o instrumento negocial deve ser aplicado também ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17, na medida em que a tese jurídica fixada pelo STF para o Tema 1.046, sem modulação, aplica-se ao período antecedente à reforma trabalhista, pois lança luz sobre a negociação coletiva passada, presente e futura. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à adoção do regime de compensação em ambiente insalubre, ainda que sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Ainda, frise-se que o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. 7. Assim, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas do instrumento negocial, no que se refere à adoção do regime de compensação em ambiente insalubre, ainda que sem autorização do órgão competente em higiene e segurança do trabalho, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes à invalidação do acordo de compensação de jornada. Recurso de revista provido.... ()
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6 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO VEICULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 221/TST. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, tendo o recorrente indicado genericamente afronta ao CLT, art. 611-A a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 221/TST, visto que não indicado o, ou parágrafo supostamente vulnerado pela decisão regional. Ademais, do exame da pretensão recursal, verifica-se que a parte Recorrente busca nitidamente afastar a interpretação conferida pela Corte de origem à norma coletiva; todavia, não demonstra a divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, «b, da CLT, o que igualmente inviabilizaria a admissão do seu apelo . Agravo conhecido e não provido.... ()
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7 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Hipótese em que o TRT de origem determinou a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com os valores devidos a título de horas extras, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, haja vista a previsão contida no parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários. Com efeito, o objeto da referida cláusula 11ª da Convenção Coletiva atende aos parâmetros dispostos no Precedente vinculante do STF, fixados no julgamento do ARE 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, visto que o direito ora negociado se refere à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). Registre-se que a Súmula 109/TST, erigida como fundamento pela parte recorrente, não tem aplicabilidade ao presente processo, em que houve regulação jurídica autônoma prevista em norma coletiva da categoria, plenamente válida, nos termos dos itens I e V do CLT, art. 611-A Nesses termos, estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com o entendimento do STF e desta Corte, inviável a aferição de contrariedade a verbete ou de divergência jurisprudencial, conforme a Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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8 - TST.
IGM/cars/as RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS, INCLUSIVE EM ATIVIDADE INSALUBRE - CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO CONHECIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do art. 7º da CF/88admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à autorização para adoção de banco de horas, inclusive em atividade insalubre - o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na impossibilidade de extrapolação da jornada diária de horas extras, mormente em atividade insalubre, e sem autorização prévia da autoridade competente, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TST.
IGM/cars AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO E SOBRE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DESPROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do art. 7º da CF/88admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à estipulação de que os minutos antecedentes e posteriores à jornada não serão considerados como tempo à disposição do empregador, bem como à previsão de redução do intervalo intrajornada - o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando normas legais atinentes à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na alegada impossibilidade de negociação coletiva desses direitos, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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10 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Na hipótese, o Tribunal Regional deixou de aplicar a Súmula 451/TST sob o fundamento de que se aplica ao caso o CLT, art. 611-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Assim, a Corte de origem reformou a sentença para negar ao reclamante a Participação nos Lucros e Resultados do ano 2020, pois, segundo a CCT da categoria, só teria direito ao pagamento da PLR os empregados desligados ente 2/8/2020 e 31/12/2020, o que não ocorreu na hipótese vertente, pois o reclamante foi dispensado em 5/6/2020. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que às normas de direito material devem se aplicar as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88). Acrescenta-se que a Súmula 451/TST disciplina que o pagamento da participação nos lucros e resultados deve-se à circunstância de o empregado ter contribuído para o alcance dos resultados da empresa no respectivo período, não se limitando à vigência do contrato de trabalho. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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11 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade da norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de horas extras e do adicional noturno com base no salário base do empregado, sem a incidência do adicional de periculosidade, sendo provido o recurso de revista da Reclamada para excluir o pagamento das diferenças de adicional noturno e de horas extras decorrentes da integração à base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. Ressalte-se que sentença transitada em julgado constitui exegese do ordenamento jurídico posto, dando-se o conteúdo normativo da lei à luz do caso concreto. Como a negociação coletiva pode flexibilizar a norma legal, também pode fazê-lo quanto à sua concretização hermenêutica. Ou seja, a lei e a sentença judicial constituem os parâmetros aplicados à relação laboral em caso de ausência de norma coletiva, uma vez que, na esteira dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B, prevalece o negociado sobre o legislado, quando existentes normas coletivas. Na mesma esteira segue a tese jurídica firmada pelo STF para o Tema 1.046 de repercussão geral. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
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12 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE LIMPEZA. LIMPEZA DE BANHEIRO DE HOSPITAIS E ESCOLAS PÚBLICAS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 611-A TEMA 1046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de sanitários de grande circulação constitui direito indisponível, infenso à negociação coletiva, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido .... ()
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13 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - O
Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente. No tocante ao intervalo intrajornada, é importante destacar que o, III do CLT, art. 611-A inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. Quanto à questão da aplicação temporal das normas coletivas, destaca-se que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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14 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.
A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que, em relação ao elastecimento, por norma coletiva, da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, os elementos fáticos constantes do acórdão regional são suficientes e permitem o exame do mérito da controvérsia nesta instância extraordinária, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses da parte. Agravo a que se nega provimento, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. 1. Discute-se a validade e a aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada elastecida em turnos ininterruptos considerando duas circunstâncias: tratar-se de trabalho em atividade insalubre e diante da constatação da prestação de horas extras habituais. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. No que se refere à atividade insalubre, o CLT, art. 611-A com redação dada pela lei 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT) . 4. Desse modo, se a própria legislação reconhece o caráter disponível do direito e o acórdão regional registra que a norma coletiva é aplicável ao caso do autor, não há suporte para a tese autoral de que inexistiria previsão ou de que esta seria inválida. 5. Acerca da prestação de horas extras habituais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Sob qualquer ângulo, portanto, os aspectos suscitados pelo autor não permitem seja afastado o entendimento firmado pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento, no tema . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. UTILIZAÇÃO DE VESTIÁRIOS SEM DIVISÓRIAS. PREMISSA FÁTICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 1. No caso, em que pese o Tribunal Regional haver registrado que houve a colocação de divisórias em vestiários no ano de 2017, também pontuou que, no caso do autor, « a utilização de vestiários sem divisórias e de vestiários não destinados aos líderes, não restou completamente comprovada . Desse modo, não é possível extrair do acórdão regional que o autor tenha, com certeza, utilizado os vestiários sem divisórias. 2. Frise-se que eventual contradição, não sanada no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor, deveria ter sido objeto específico de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em ordem a esclarecer as premissas fáticas do caso, o que não se verificou. 3. Em tal contexto, não havendo sido firmada a premissa quanto à utilização pelo autor de vestiário sem divisórias, e não sendo possível a esta Corte Superior incursionar no acervo fático probatório em busca de elementos que esclareçam o quadro fático em relação ao fato específico que poderia gerar o direito à indenização, incide o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, bem como que seja reconhecida a sua transcendência sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no tema .... ()
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15 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - HORAS EXTRAS (MINUTOS RESIDUAIS) PELO TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - INTERVALO INTRAJORNADA - DIFERENÇAS DE PRÊMIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, em relação às diferenças de horas extras (minutos residuais) pelo tempo de espera, nas dependências da empresa, do transporte fornecido pelo empregador, ao intervalo intrajornada e às diferenças de prêmios, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 20 .000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 333, 437, I, do TST, arts. 896, «a, «c, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a própria transcendência, acrescidos do obstáculo da Súmula 366/TST, quanto aos minutos residuais . 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO . 1. No caso dos autos, em relação ao tema do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 45 .000,00 . 2. Com efeito, na hipótese dos autos, a Corte Regional acolheu a pretensão recursal das Demandadas e excluiu da condenação o pagamento das horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, destacando que a extrapolação da jornada de trabalho apenas gera horas extras além da jornada fixada na norma coletiva, mas não é capaz de descaracterizar a negociação coletiva quanto ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. 3. Vale destacar que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 5. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva foi o elastecimento da jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos. 6. Registre-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva em nenhuma hipótese, de modo que o questionamento acerca de eventual invalidade material da norma coletiva, por extrapolação habitual da jornada convencionada, não resulta em sua invalidação. 7. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A controvérsia circunscreve-se à validade da norma coletiva que define o enquadramento do grau adicional de insalubridade. Havia consagrado entendimento de que, não obstante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, consubstanciaria objeto ilícito de norma coletiva a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, de forma que a norma coletiva não poderia reduzir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Contudo, melhor analisando a questão, concluo que a existência de norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau do adicional de insalubridade amolda-se ao permissivo trazido pelo, XII do CLT, art. 611-A na medida em que esse enquadramento não está abrangido no conceito de direito indisponível do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização por ajuste coletivo. Assim, da conjunção dos arts. 7º, XXIII e XXVI, da CF/88, 192, 611-A, XII, e 611-B, XVIII, da CLT, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 do ementário de repercussão geral, é vedada à negociação coletiva dispor sobre o direito em si ao adicional de insalubridade, por ser direito indisponível do trabalhador, e, com isso, reduzir os percentuais legalmente reconhecidos; ao passo que é lícita à negociação coletiva versar sobre o enquadramento do grau desse adicional dentre aqueles fixados legalmente, porque esse enquadramento não é abrangido no conceito de direito que corresponda a patamar civilizatório mínimo. No caso, a norma coletiva, ao prever o enquadramento do adicional de insalubridade no grau médio versou sobre direito disponível do trabalhador, sendo, portanto, válida, à luz do Tema 1046 do STF e do art. 611-A, XII, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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17 - TST. I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XIV. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-A com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 6. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Constatada possível contrariedade à Súmula 448/TST, II, mostra-se necessário o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia circunscreve-se à validade da norma coletiva que define o enquadramento do grau adicional de insalubridade. Havia consagrado entendimento de que, não obstante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, consubstanciaria objeto ilícito de norma coletiva a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, de forma que a norma coletiva não poderia reduzir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Contudo, melhor analisando a questão, concluo que a existência de norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau do adicional de insalubridade amolda-se ao permissivo trazido pelo, XII do CLT, art. 611-A na medida em que esse enquadramento não está abrangido no conceito de direito indisponível do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização por ajuste coletivo. Assim, da conjunção dos arts. 7º, XXIII e XXVI, da CF/88, 192, 611-A, XII, e 611-B, XVIII, da CLT, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 do ementário de repercussão geral, é vedada à negociação coletiva dispor sobre o direito em si ao adicional de insalubridade, por ser direito indisponível do trabalhador, e, com isso, reduzir os percentuais legalmente reconhecidos; ao passo que é lícita à negociação coletiva versar sobre o enquadramento do grau desse adicional dentre aqueles fixados legalmente, porque esse enquadramento não é abrangido no conceito de direito que corresponda a patamar civilizatório mínimo. No caso, a norma coletiva, ao prever o enquadramento do adicional de insalubridade no grau médio versou sobre direito disponível do trabalhador, sendo, portanto, válida, à luz do Tema 1046 do STF e do art. 611-A, XII, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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19 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENCANADOR. MANUTENÇÃO DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 611-A TEMA 1046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou não ser possível reduzir, por meio de norma coletiva, o enquadramento da insalubridade e do consequente adicional em grau menor do que aquele tecnicamente apurado, com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo desprovido .... ()
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20 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO.
Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se a acordo de compensação em atividade insalubre (mesmo sem autorização de órgão competente), que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento das horas extras referentes à invalidação do acordo de compensação de jornada, restabelecendo a sentença de improcedência de ação . Recurso de revista provido.... ()
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21 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTERVALO INTERJORNADAS - PETROLEIRO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DOBRAS DE TURNO REMUNERADAS COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA - TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.
Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, quanto ao intervalo interjornadas dos petroleiros. 2. No agravo, a Reclamada sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva que estipulou a dobra de turnos com acréscimo de pagamento de 100% sobre as horas em questão, de modo a compensar a supressão do intervalo interjornadas, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, seguindo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTERJORNADAS - PETROLEIRO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DOBRAS DE TURNO REMUNERADAS COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA - TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO . Diante da transcendência política da causa e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88pela decisão regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista patronal. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTERJORNADAS - PETROLEIRO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DOBRAS DE TURNO REMUNERADAS COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA - TEMA 1.046 DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, em que se discute a possibilidade da dobra de turno dos petroleiros, com a consequente supressão do intervalo interjornadas, o Regional afastou a validade da norma coletiva ao argumento de não haver contrapartida a amparar a exclusão/redução de direitos do trabalhador. 4. Ora, a cláusula 24ª do ACT da categoria previa a possibilidade da dobra de turno, mas com o pagamento das horas de dobra como extraordinárias, com adicional de 100%. Nesse sentido, a par da tese jurídica fixada para o Tema 1046 de repercussão geral do STF estabelecer não ser necessária a vantagem compensatória à redução de direito laboral, tem-se que, no caso, houve vantagem superlativa, pelo pagamento de adicional de 100% para todas as horas laboradas em dobra de turno, não se justificando o pagamento de mais onze horas a cada dobra de turno autorizada por norma coletiva. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas dos instrumentos negociais alusivas à dobra de turnos com acréscimo de pagamento de 100% sobre as horas em questão, de modo a compensar a supressão do intervalo interjornadas, a fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras, em número correspondente a cada intervalo de onze horas de descanso, quando suprimidas, reestabelecendo a sentença no aspecto. Recurso de revista provido.... ()
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22 - TST.
IGM/agl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 611-A, XIII, DA CLT E COM A TESE FIXADA PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do art. 7º da CF/88admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Nesse sentido, no período contratual anterior à reforma trabalhista, é de se salientar que se lhe aplica o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que os dispositivos legais acima citados aplicam-se a períodos posteriores, como no caso dos autos, em que o contrato de trabalho da Reclamante perdurou de 13/11/17 a 10/09/20, integralmente na vigência da Lei 13.467/17, conforme pontuado pelo Regional. 4. Na presente hipótese, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao regime de compensação de jornada em atividade insalubre, e, ainda que ausente autorização das autoridades competentes e mesmo que houvesse a prestação de horas extras habituais, referida cláusula está em consonância com o art. 611-A, XIII, da CLT e também atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Ainda, frise-se que as normas sobre jornada de trabalho constam do capítulo II do Título II da CLT, enquanto que as normas sobre segurança e medicina do trabalho constam do capítulo V do mesmo título, não se podendo dizer que a vedação à flexibilização da jornada de trabalho decorre de sua ligação com segurança e medicina do trabalho. 6. Assim sendo, esbarrando a pretensão obreira em entendimento vinculante do STF, proferido no ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), bem como no óbice do art. 611-A, XIII, da CLT, fica constatada a carência de transcendência política, social ou jurídica do recurso, sendo que o valor da causa, de R$ 77.650,42, não justifica o reconhecimento da transcendência econômica. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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23 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No tocante ao intervalo intrajornada, destaca-se que o, III do CLT, art. 611-A inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. Nesse contexto, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, visto que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que uma parte do período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ORIENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM BANCA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - TCC. NORMA COLETIVA EM QUE PERMITIDA A PACTUAÇÃO ENTRE O PROFESSOR E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL, DOS VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE «OUTROS SERVIÇOS, ASSIM CONSIDERADOS AQUELES QUE NÃO SE REFEREM ÀS AULAS DE RESPONSABILIDADE DO DOCENTE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva, em que permitida a pactuação entre o professor e a instituição de ensino, mediante acordo individual, dos valores a serem pagos a título de «outros serviços, assim considerados aqueles que não se referem às aulas de responsabilidade do docente. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a remuneração do professor universitário em razão da orientação e da participação em bancas de TCC. 3. O Tribunal Regional consignou que é incontroverso nos autos que o Reclamante, professor universitário, firmou acordo individual com a Reclamada - tal como permitido na norma coletiva -, estabelecendo que a orientação e a participação em bancas de TCC seriam remuneradas nos valores de R$ 190,00 e R$ 36,00, respectivamente. Asseverou que «... as normas coletivas preveem a possibilidade de o professor exercer outras funções, além da docência, explicitando que, em tais ocasiões, deverá ser remunerado de acordo com o que for previamente contratado pelas partes .. Assim, considerou válida a negociação coletiva, bem como que os valores pagos ao professor estavam em conformidade com o contrato individual firmado entre as partes. 4. Nesse cenário, o acórdão regional está em conformidade com o 7º, XXVI, da CF/88, que impõe o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 5. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1.121.633) devendo ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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25 - TST. / I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE PREVISTO EM NORMA COLETIVA, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ADOTOU O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Vale dizer, portanto, que o instrumento negocial deve ser aplicado também ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17, na medida em que a tese jurídica fixada pelo STF para o Tema 1.046, sem modulação, aplica-se ao período antecedente à reforma trabalhista, pois lança luz sobre a negociação coletiva passada, presente e futura. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à adoção do regime de compensação em ambiente insalubre, ainda que sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Ainda, frise-se que as normas sobre jornada de trabalho constam do Capítulo II do Título II da CLT, enquanto as normas sobre segurança e medicina do trabalho constam do Capítulo V do mesmo Título, não se podendo dizer que a vedação à flexibilização da jornada de trabalho decorre de sua ligação com segurança e medicina do trabalho. 6. Acrescenta-se que o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas do instrumento negocial, no que se refere à adoção do regime de compensação em ambiente insalubre, ainda que sem autorização do órgão competente em higiene e segurança do trabalho, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes à invalidação do acordo de compensação de jornada pelo período de vigência da norma, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista provido.... ()
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26 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a validade da previsão normativa em que elastecido o tempo relativo aos minutos residuais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute se o tempo despendido com troca de uniforme pode ser configurado como tempo à disposição do empregador. 3. A previsão de que « será computado como hora extraordinária o tempo residual superior a 40 (quarenta) minutos na entrada e o mesmo tempo de tolerância na saída «, pactuada em norma coletiva, no contexto das concessões recíprocas próprias ao negócio jurídico celebrado, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Impositivo, portanto, a manutenção da decisão em que reconhecida a validade da respectiva cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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27 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CLÁUSULA 11ª DA CCT - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . APLICABILIDADE DA SÚMULA 297/TST . I -
Trata-se de discussão envolvendo a compensação de horas extras com a gratificação de trabalhador bancário por aplicação da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva do Trabalho da reclamada . II - A controvérsia reside no fato de que a norma coletiva autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras no caso de restar descaracterizada a função de confiança, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, a teor do CLT, art. 611-A III - Todavia, de acordo com a Súmula 297/TST, « Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito «. No caso dos autos, a Corte Regional, afastando o enquadramento da parte autora na exceção do §2º do CLT, art. 224, deu provimento ao recurso obreiro para « condenar o reclamado ao pagamento de 2 (duas) horas extras (7ª e 8ª horas trabalhadas) . Ao dispor sobre a compensação, o TRT apontou que «não há falar em compensação dos valores recebidos pela reclamante, a título de gratificação de função. Isso porque gratificação de função paga à autora refere-se ao fato de ter o obreiro desempenhado atividades de maior complexidade, inerentes à natureza do cargo, razão pela qual concluiu pela aplicação da Súmula 109/TST. Anote-se que somente em sede de embargos de declaração, o Tribunal se manifestou acerca da indigitada Cláusula 11, mas tão somente para dizer que « a invocação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (vide fl. 542) não foi objeto das contrarrazões do reclamado (fls. 505/510), tampouco das demais peças recursais «. Ou seja, a análise do tema concernente à aplicação da referida Cláusula 11ª da CCT não constou do acórdão regional. E nem se cogite do prequestionamento implícito, pois não se trata de « questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração « (Súmula 297/TST, III). Agravo interno não provido.... ()
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28 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS PARA TROCA DE UNIFORME - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE - APLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1.
No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE 1121633 pela Suprema Corte, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Reclamada interposto o presente agravo, sobrestado até o deslinde do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Em face da solução da questão pelo STF e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte para o Tema 1.046 quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, quanto aos minutos residuais para troca de uniforme. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS PARA TROCA DE UNIFORME - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que excluiu da condenação as horas extras e consectários decorrentes dos minutos residuais para troca de uniforme . Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. Isto porque o STF não modulou os efeitos de sua decisão no Tema 1.046. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à supressão do cômputo pela Empresa dos minutos anteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e por violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais para troca de uniforme. Recurso de revista provido.... ()
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29 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE TRABALHO ELASTECIDA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO.
Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE TRABALHO ELASTECIDA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto do instrumento coletivo refere-se ao elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 5. Ademais, o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva na hipótese de extrapolação habitual da jornada acordada, de modo que tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. 6. Veja-se que o, XIV do CF/88, art. 7ºé claro ao dispor sobre a possibilidade do elastecimento da jornada mediante norma coletiva ( jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva «), sem a proibição quanto à prestação de horas extras habituais em tais casos . 7. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais, no que se refere à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, restabelecer a sentença que julgou improcedente a presente reclamação . Recurso de revista provido.... ()
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30 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . NÃO PROVIMENTO.
O art. 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado com fundamento na Súmula 126. Desse modo, não há falar que não foi analisado a matéria do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO EMPREGADO VIGILANTE POR COVID-19. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. CLÁUSULA DO SEGURO QUE CONTRARIA NORMA COLETIVA. EXCLUDENTE EM CASO DE PANDEMIA. CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou que, embora a reclamada tenha contrato seguro de vida em grupo conforme disposto na convenção coletiva de trabalho, contratou cobertura que estabelecia a exclusão do pagamento da indenização em caso de eventos decorrentes de pandemia ou epidemia declaradas por órgão competente. Registrou que, ao assim proceder, contrariou a cláusula normativa que estabelecia a cobertura de morte natural ou acidental, ocupacional ou não, sem nenhuma exceção, responsabilizando a empresa reclamada pelo pagamento de indenização substitutiva. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a reclamada contratou o seguro de vida nos moldes da norma coletiva, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Esclareça-se que, no presente caso, não se discute validade de norma coletiva e sim a responsabilidade da empregadora em contratar seguro de vida nos moldes dispostos pela convenção coletiva de trabalho. Incólumes, portanto, o CF/88, art. 7º, XXVI e o CLT, art. 611-A No que se refere às teses da reclamada de que a cláusula excludente do seguro de vida coletivo de morte por pandemia ou epidemia é legalmente regulada pela SUSEP ou que era impossível exigir da empresa a imposição à seguradora de adoção de cobertura de riscos pandêmicos, porquanto à época em que negociada a Convenção Coletiva, não existia a pandemia da COVID-19, constata-se que a Corte Regional não se manifestou a respeito. Incidência do óbice da Súmula 297 por ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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31 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, quanto à possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo em razão de previsão em norma coletiva, devido a manutenção dos óbices detectados pelo despacho de admissibilidade a quo (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST), a contaminar a transcendência recursal. 2. No agravo, o Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva em debate, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109/TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido.
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32 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Reclamado, quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, em razão da manutenção do óbice detectado pelo despacho de admissibilidade a quo (Súmula 333/TST), a contaminar a transcendência recursal. 2. No agravo, o Banco Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva em debate, que confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, prevista em norma coletiva, o Regional a negou, com lastro na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual «a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. 4. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do direito coletivo do trabalho. 5. No caso dos autos, em que o Reclamante ingressou no Reclamado em 1982, as Convenções Coletivas de Trabalho posteriores à sua admissão passaram a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, circunstância pela qual devem ser respeitadas, pelos respectivos prazos de vigência (ADPF 323, que julgou inconstitucional a Súmula 277/TST), uma vez que atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). Recurso de revista parcialmente provido.
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33 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO E INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «Incontroversa a natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, como declarado pela própria reclamada em seu recurso ordinário. Os Acordos Coletivos 2017/2019 e 2019/2020 dispuseram que «a Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei". Diante disso, como exposto, a sentença determinou que, em que pese a natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênio), deve prevalecer o disposto na norma coletiva, em atenção ao CLT, art. 611-A sobretudo porque respeitada a remuneração da hora noturna superior à diurna, consoante determina o art. 7º, IX, da CF. No entanto, quanto aos períodos não abrangidos pelos acordos coletivos mencionados, não há dúvidas de que deve ser observado o CLT, art. 73, correspondendo o adicional noturno a 20% da remuneração do trabalhador. E o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênio) deve ser incluído como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno - ATN. Correta a decisão do Juízo a quo, ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional noturno, em virtude da integralização do ATS, entre 08/04/2016 e 31/08/2017, observando-se o percentual de 20%, nos termos do CLT, art. 73 e os reflexos decorrentes. Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal, julgando período anterior à vigência dos acordos coletivos 2017/2019: «RECURSO DA RÉ. PETROBRÁS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO ADICIONAL A gratificação por tempo de serviço NOTURNO. CABIMENTO. e o adicional de periculosidade, por serem verbas de natureza salarial, integram a base de cálculo do adicional noturno. (Processo 0011720-20.2014.5.01.0066; Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES; Oitava Turma; DEJT 04-08-2017) Mantenho a sentença". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes . Agravo interno desprovido .
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34 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL RECLAMADO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL RECLAMADO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se a acordo de compensação em atividade insalubre (mesmo sem autorização de órgão competente), que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento das horas extras referentes à invalidação do acordo de compensação de jornada, restabelecendo a sentença, no aspecto. Recurso de revista provido
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35 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS EM ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que foi reconhecida a validade da norma coletiva em que prevista jornada de doze horas para turnos ininterruptos de revezamento no regime 4x4. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade do regime de trabalho 4x4. 3. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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36 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO . I) VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à redução do intervalo intrajornada, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho em sua dimensão salarial. Registre-se, outrossim, que não se há falar em aplicação da Súmula 437/TST, II, a qual se encontra superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais, no que se refere à redução do intervalo intrajornada, excluir a condenação ao pagamento das horas extras daí decorrentes. Recurso de revista provido . II) NORMA COLETIVA QUE DELIMITA O HORÁRIO DE TRABALHO NOTURNO E QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL, LIMITADO ÀS HORAS NOTURNAS - VALIDADE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . 2. O caso em análise diz respeito à possibilidade de, por meio de acordo coletivo de trabalho, majoração do adicional noturno, de 20% para 50%, das 22h às 05h, com exclusão do pagamento do referido adicional no período em que a jornada extrapolar as 05h, em face do disposto no CF/88, art. 7º, XXVI . 3. Conforme discorrido no tópico do agravo de instrumento, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1 . 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 4. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 5. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 6. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação da base de cálculo do adicional noturno, pois o percentual do adicional noturno foi majorado em 150%, sendo a exclusão do pagamento do referido adicional após as 05h devidamente compensada. Nesse sentido, a norma coletiva em comentoflexibilizou a dimensão remuneratória de norma referente à jornada de trabalho, na esteira dos permissivos constitucionais e do precedente do STF, a par de nela se concedervantagem compensatória, conforme registrou o Regional no acórdão recorrido. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% destinado à prorrogação da jornada noturna após as 05h, até junho de 2013 . Recurso de revista provido.
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37 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA A JORNADA REALIZADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre a validade da norma coletiva que ampliou a jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, por intranscendente. 2. No agravo, a Reclamada sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva, postulando a reforma da decisão. 3. Com efeito, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, seguindo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS, MESMO COM LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o regime de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS, MESMO COM LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a ocorrência de labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423/TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF/88não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de labor em alguns sábados destinados à compensação não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85/TST, IV, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria Reclamada. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com o registro de labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação as horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista parcialmente provido.
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38 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA A JORNADA REALIZADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre a validade da norma coletiva que ampliou a jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, por intranscendente. 2. No agravo, a Reclamada sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva, postulando a reforma da decisão. 3. Com efeito, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, seguindo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS, MESMO COM LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o regime de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS, MESMO COM LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a ocorrência de labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423/TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF/88não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de labor em alguns sábados destinados à compensação não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85/TST, IV, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria Reclamada. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com o registro de labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação as horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista parcialmente provido.
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39 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A FIXAÇÃO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIORES AOS ADICIONAIS LEGAIS COM A CONTRAPARTIDA DA NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAQUELAS PARCELAS. Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, não reconhecendo a transcendência. Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Nestes autos, embora em princípio não fosse exigível a explicitação de contrapartida (a qual é presumida conforme a tese vinculante do STF), subsiste que a própria norma coletiva explicitou a contrapartida específica para a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, qual seja, a majoração do adicional de horas extras e do adicional noturno. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência quanto à validade de norma coletiva que prevê a não integração do adicional de periculosidade ao salário para fins de cálculo das horas extras e trabalho noturno, mas, em contrapartida, prevê índices superiores aos estabelecidos em lei para os respectivos adicionais, porquanto evidenciada a existência de concessões recíprocas pelas partes convenentes. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
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40 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DE SUA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, proferido pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao apelo patronal. Inconformada, a Reclamada interpôs agravo interno, solicitando o sobrestamento do feito até o deslinde do Tema1.046 da tabela de repercussão geral do STF. 2. Contudo, não é o caso de sobrestamento do feito, uma vez que já foi dada a solução da questão pela Suprema Corte para o Tema 1.046. 3. Assim, em face fixação de tese pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF quanto à validade do plano de cargos e salários da empresa, é de se dar provimento ao apelo, com a reforma do referido despacho. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCAC DE 2007 - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF - PROVIMENTO Diante da possível violação do art. 7º, VI, da CF, e do desalinho da decisão regional com a tese fixada pelo STF para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, reconhecida a transcendência política da causa, a fim de se examinar o recurso de revista quanto à questão da validade do Plano de Cargos e Salários de 2007 da Reclamada . Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCAC DE 2007 - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, a validade do plano de cargos e salários chancelado pelo Sindicato, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e por violação do art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista, para excluir a condenação no pagamento de diferença salarial por equiparação salarial, uma vez que válido o plano de cargos e salários chancelado pelo Sindicato e, portanto, previsto em norma coletiva . Recurso de revista conhecido e provido.
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41 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido.
II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. O Regional, contudo, indeferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante do período imprescrito até 31/08/18, por aplicação da Súmula 109/TST, ao fundamento de respeito ao principio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido. Tal princípio tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ocorre que, ajuizada a reclamatória trabalhista em 01/10/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, não incidindo o entendimento da Súmula 109/TST, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito. Recurso de revista provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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42 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido.
II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. O Regional, contudo, deferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante apenas a partir de 01/09/18. Cumpre ressaltar que, o princípio da irretroatividade das normas e do direito adquirido tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ajuizada a reclamatória trabalhista em 16/12/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito até 30/11/18, conforme requerido na petição inicial e assinalado pelo TRT . Recurso de revista provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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43 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUNTADA DE NORMA COLETIVA NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO MAL APARELHADO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
O apelo está mal aparelhado, porquanto, além de a agravante não ter identificado qual dispositivo reputa violado («caput ou, do CLT, art. 611-A, o que atrai a aplicação da Súmula 221/TST, falta pertinência temática entre as normas referidas e a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior (preclusão). O aresto transcrito para confronto de teses é inespecífico, razão pela qual não autoriza o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296, I, da CLT). JULGAMENTO «EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional não emitiu tese a respeito da alegação de julgamento «extra petita, daí por que o recurso de revista, no particular, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I, o que prejudica a análise de transcendência da matéria. JORNADA DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE AJUSTE INDIVIDUAL OU COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, registrou não ter sido comprovado ajuste individual ou coletivo para a jornada 12x36. A argumentação da agravante em sentido diverso implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, conforme Súmula 126/TST. No que se refere à prestação habitual de horas extras, a ré limitou-se a indicar afronta ao CLT, art. 59-B sem especificar qual dispositivo ( caput ou parágrafo único) entende violado, motivo pelo qual, no aspecto, o apelo está mal aparelhado. Inteligência da Súmula 221/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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44 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA A JORNADA REALIZADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - AGRAVO PROVIDO. 1.
Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre a validade da norma coletiva que ampliou a jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, por intranscendente. 2. No agravo, a Reclamada sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva, postulando a reforma da decisão. 3. Com efeito, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, seguindo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Logo, é de se dar provimento ao presente agravo da Reclamada, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS, MESMO COM LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO . Provido o agravo da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, em face do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, MESMO QUANDO EXCEDIDO O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTO NO ART. 7º, XIII, DA CF - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternados, nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, mesmo quando excedido o limite de 8 horas diárias previsto no CF/88, art. 7º, XIII, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423/TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento), uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF/88não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação . 7. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. 8. Desse modo, merece provimento o recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade do acordo coletivo que autorizou o labor em dois turnos, alternados, nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, mesmo quando excedido o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da CF, excluir da condenação as 7ª e 8ª horas diárias como extras, reflexos e consectários daí decorrentes . Recurso de revista provido.... ()
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45 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE LIMPEZA. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO DE SALÃO DE FESTA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. GRAU MÉDIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 611-A TEMA 1046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se conheceu o recurso de revista do reclamante, com fundamento no CPC/2015, art. 932, V, «a c/c o art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo desprovido .... ()
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46 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220 PARA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Caso em que o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva em que prevista a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador a turnos ininterruptos de revezamento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, como na hipótese, em que se discute o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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47 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 5º, II, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, a cláusula coletiva autoriza expressamente a folga compensatória até a quarta-feira da semana subsequente ao domingo trabalhado, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. Oportuno assinalar que a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST («viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro) não trata da situação específica de previsão em instrumento normativo, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Ademais, se o preceito constitucional fala em descanso preferencialmente aos domingos, a norma coletiva está lhe dando estrito cumprimento, pois se houver pagamento em dobro do descanso ao 8º dia, a compensação só poderá se dar por antecipação do descanso, fazendo com que apenas a cada 7 semanas venha a coincidir novamente com o domingo, o que não foi o desejo do Constituinte. Ou seja, impor a dobra no descanso ao 8º dia, mesmo com norma coletiva autorizando essa fruição posterior, é onerar indevidamente o empregador e fazer letra morta da Constituição. 5. O Regional, contudo, manteve o deferimento do pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados nas oportunidades em que a folga foi fruída após o sétimo dia consecutivo de trabalho . 6. Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de se reconhecer a validade da norma coletiva em questão e determinar a exclusão da condenação das diferenças salariais referentes ao descanso semanal remunerado, bem como seus respectivos reflexos . Recurso de revista provido.
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48 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. No entanto, o TRT determinou que «as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". Com efeito, a descaracterização do regime de compensação de jornada em face da prestação habitual de horas extras enseja a aplicação da parte final da Súmula 85/TST, IV, todavia, no presente feito, diante da invalidação do acordo de compensação em atividade insalubre sem a prévia inspeção e permissão da autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60 e Súmula 85/TST, VI, não há de se falar em aplicação da Súmula 85/TST, IV, porquanto a invalidação do regime de compensação tem o condão de ensejar o pagamento das horas extraordinárias laboradas mais o adicional respectivo, e não apenas do adicional. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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49 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS - CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DESPROVIMENTO. 1.
Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à autorização de redução do intervalo intrajornada para trinta minutos - o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando normas legais atinentes à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na alegada impossibilidade de negociação coletiva desse direito, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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50 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO . 1.
De início, cumpre salientar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições contidas nos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B, incluídos pela Lei 13.467/2017, não são aplicáveis à hipótese em exame, uma vez que a relação jurídica objeto da presente ação ocorreu em período anterior à edição da nova legislação . 2. Por outro lado, a Corte de origem não se manifestou sobre a tese de que a redução do intervalo intrajornada estaria amparada em Portaria do Ministério do Trabalho, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Nesse passo, não há que se falar em violação do CLT, art. 71, § 3º. Da mesma forma, os arestos válidos trazidos a cotejo nas razões de revista esbarram no óbice da Súmula 296/TST, uma vez que partem da premissa de que a redução do intervalo intrajornada estava amparada em autorização específica do Ministério do Trabalho. 3. Ante o exposto, conclui-se que o recurso de revista não comporta conhecimento. Assim, não merece provimento o presente agravo. Agravo conhecido e não provido .... ()
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