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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 483

+ de 255 Documentos Encontrados

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Doc. VP 154.1731.0001.6600

121 - TRT3. Rescisão indireta. Prestação de serviço. Continuidade. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas. Opção de permanecer no serviço até decisão final do processo. Dispensa no curso da ação.

«Dispõe o CLT, art. 483 que «nas hipóteses das letras «d e «g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Se o empregado, ao ajuizar ação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, faz a opção de permanecer no serviço até o final do processo, como lhe faculta o referido dispositivo, o ato da reclamada que dispensa o empregado antes do término da demanda impõe o reconhecimento da extinção do vínculo de emprego na modalidade de dispensa imotivada.... ()

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Doc. VP 165.9914.6000.5000

122 - TRT4. Recurso ordinário. Rescisão indireta. Mora no pagamento dos salários.

«Tendo em vista o Princípio da Continuidade, que rege as relações de emprego, a rescisão motivada por iniciativa do empregado há que ser amparada por fatos relevantes, caracterizando efetivo descumprimento das obrigações contratuais, de modo a inviabilizar a manutenção do vínculo entre as partes. Quando ocorre o reiterado pagamento de salários de forma parcelada ou com atraso, como ocorreu no caso dos autos, resta descumprida a obrigação legal, ensejando a ruptura contratual por falta do empregador, nos termos do CLT, art. 483, «d. [...]... ()

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Doc. VP 154.1731.0003.4500

123 - TRT3. Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Falta grave. Não configuração.

«O descumprimento das obrigações legais e contratuais por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses contidas no CLT, art. 483, autorizando o empregado a buscar a resolução do contrato, deve ser analisado considerando-se a gravidade dos fatos tidos por violadores da lei e do contrato. Isso porque a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale ao reconhecimento de justa causa dada pelo empregador, que também enseja a ruptura abrupta do vínculo de emprego. Significa dizer que ele teria violado o contrato de trabalho em seus aspectos fundamentais, e por isto deu causa à resolução contratual, devendo se responsabilizar pelo pagamento das verbas próprias da dispensa injusta. Nessa esteira, tem-se que as faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que tornam a manutenção da relação de emprego inviável e intolerável, pois esta se rege pelo princípio da continuidade. Em outras palavras, a ruptura só deve ser declarada quando não houver alternativa para o empregado, não sendo esta a hipótese dos autos, em que o reclamante não tomou qualquer providência imediata quanto ao pagamento diferenciado do tíquete refeição.... ()

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Doc. VP 166.0090.4000.6300

124 - TRT4. Rescisão indireta do contrato de trabalho.

«Configura falta grave do empregador, a incorreção dos recolhimentos do FGTS a permitir que o empregado considere por rescindido o contrato de trabalho, com fulcro na alínea «d do CLT, art. 483. [...]... ()

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Doc. VP 154.1731.0007.7300

125 - TRT3. Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Acúmulo de funções. Inocorrência.

«Nos termos do CLT, art. 483, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: «a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Assim como acontece com a falta grave praticada pelo empregado, a inexecução contratual do empregador há de ser extremamente séria para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, o que não ocorre no caso em exame em que não ficou comprovado o acúmulo de funções, que, sob o ponto de vista técnico-jurídico, carece de prova eficaz do exercício superior e diverso do rol de atribuições originariamente contratadas, com tarefas novas e carga ocupacional quantitativamente superior a do cargo primitivo. Ao empregador compete gerir seu negócio, inserindo-se sob o jus variandi pequenas alterações e/ou ajustes nas tarefas exigidas do trabalhador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.... ()

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Doc. VP 154.1950.6006.4500

126 - TRT3. Rescisão indireta. Obrigação contratual. Rescisão indireta. Descumprimento de obrigações legais e contratuais. Reconhecimento.

«O pagamento de salário «por fora constitui falta grave, prevista alínea «d do CLT, art. 483. Tal ato justifica, por si só, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 154.1950.6006.6600

127 - TRT3. Rescisão indireta. Obrigação contratual. Rescisão indireta. Pressupostos.

«O inadimplemento das obrigações contratuais do empregador, para fins do CLT, art. 483, «d, deve se revestir de gravidade suficiente a tornar insustentável o prosseguimento do vínculo. Este se rege pelo princípio da continuidade e a ruptura oblíqua só se justifica se a falta for de tal magnitude que não permita ao trabalhador permanecer empresa.... ()

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Doc. VP 166.0094.2000.2500

128 - TRT4. Recurso ordinário da reclamada. Despedida indireta. Atraso de salários.

«O reiterado atraso e fracionamento no pagamento do salário caracteriza infração grave da empregadora, pelo descumprimento à sua obrigação principal, caracterizando conduta que autoriza a denúncia contratual cheia por parte do empregado, com base na alínea «d do CLT, art. 483. Recurso desprovido. [...]... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.7400

129 - TRT3. Rescisão indireta. Imediatidade. Rescisão indireta. Configuração.

«Para a configuração das hipóteses previstas no CLT, art. 483, é necessário que a transgressão cometida pelo empregador seja de tal gravidade, de modo a tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. Em outras palavras, a ruptura só deve ser declarada quando não houver alternativa para o empregado, senão a extinção abrupta do contrato de trabalho. Lado outro, para fins de rescisão indireta, o princípio da imediatidade tem aplicação mitigada, pois não se pode olvidar que a empregada, como parte hipossuficiente que é, necessita de seu trabalho para sobreviver, dela não se podendo exigir que se insurja contra seu empregador, na primeira oportunidade possível. Por isso, é natural que haja mesmo uma tolerância da trabalhadora, grávida, até mesmo como uma decorrência do temor reverencial que permeia praticamente todas as relações de emprego.... ()

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Doc. VP 150.8765.9004.4600

130 - TRT3. Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Assédio moral.

«Comprovado o alegado assédio mora/sexual sofrido pela reclamante, insustentável se torna a manutenção do vínculo empregatício, resultando na aplicação do dispositivo do CLT, art. 483, devendo ser mantida a r. decisão que deferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização pelo assédio sofrido.... ()

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