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(DOC. VP 150.8765.9003.7400)

TRT3. Rescisão indireta. Imediatidade. Rescisão indireta. Configuração.

«Para a configuração das hipóteses previstas no CLT, art. 483, é necessário que a transgressão cometida pelo empregador seja de tal gravidade, de modo a tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. Em outras palavras, a ruptura só deve ser declarada quando não houver alternativa para o empregado, senão a extinção abrupta do contrato de trabalho. Lado outro, para fins de rescisão indireta, o princípio da imediatidade tem aplicação mitigada, pois não se pode olvid

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