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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 483

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Doc. VP 150.8765.9004.0300

131 - TRT3. Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta, pela empregadora, do contrato de trabalho.

«A rescisão indireta é a resolução do contrato de trabalho por deliberação do empregado, em virtude de ato faltoso atribuído à empregadora, cujas hipóteses estão capituladas no CLT, art. 483. A reparação econômica às violações ao contrato de trabalho, perpetradas pela empresa, não esgota as suas consequências legais que, sob a égide do art. 483, podem também resultar na resolução judicial do contrato, sem que se possa falar em abuso do exercício de um legítimo direito. A atualidade relacionada com a falta invocada, que, via de regra, se prolonga na linha do tempo, tendo em vista a sucessividade das prestações, pode, outrossim, aflorar do estado de sujeição e de dependência econômica do trabalhador, que, necessitando do emprego, resiste o quanto pode às transgressões contratuais, ainda que violadoras da sua integridade psicofísica. As violações aos direitos do empregado justificam e autorizam o pedido de resolução do contrato de trabalho, por culpa da empresa, não prosperando a alegação genérica de que o empregado tinha a intenção deliberada de sair o emprego, forjando a justa causa patronal. Se há o descumprimento de norma trabalhista e a conduta da empresa se enquadra em alguma das hipóteses do art. 483, o pedido de resolução encontra respaldo na CLT, cabendo ao empregado avaliar a oportunidade e a conveniência de pleitear a resolução pela via oblíqua, no momento que considerar mais adequado e pertinente, não se configurando a sua conduta em perdão tácito ou mesmo em uma espécie de autorização tácita, para que a empregadora continue desrespeitando a lei e o contrato.... ()

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Doc. VP 166.0094.2000.5800

132 - TRT4. Recurso ordinário da reclamada. Rescisão indireta.

«Tendo em vista o Princípio da Continuidade, que rege as relações de emprego, a rescisão motivada por iniciativa do empregado há que ser amparada por fato(s) relevante(s), caracterizando efetivo descumprimento das obrigações contratuais, de modo a inviabilizar a manutenção do vínculo entre as partes. A ocorrência de tratamento discriminatório e ofensivo a trabalhador, motivado pelo ajuizamento de ação trabalhista, como ocorreu no caso dos autos, enseja a ruptura contratual por falta do empregador, nos termos do CLT, art. 483, «c e «e. Provimento negado. [...]... ()

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Doc. VP 154.6474.7000.6200

133 - TRT3. Seguridade social. Rescisão indireta. Cabimento. Aposentadoria especial. Permanência do empregado no local de trabalho insalubre. Possibilidade de remanejamento admitida pela empresa. Ausência de justificativa pela demora. Rescisão indireta configurada.

«Admitida pela defesa a possibilidade de remanejamento do autor para setor sem contato com a insalubridade, a demora injustificada da reclamada em concluir o procedimento, autoriza a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, com fulcro no CLT, art. 483, alínea «a. Isto porque vedado pela legislação previdenciária a permanência do empregado aposentado na modalidade especial em posto de trabalho insalubre. Inteligência dos Lei 8213/1991, art. 57 e Lei 8213/1991, art. 46 c/c artigo 129 do CC e 483 alínea «a da CLT.... ()

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Doc. VP 154.6474.7003.7800

134 - TRT3. Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta.

«A rescisão indireta é o desfazimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pela prática de ato faltoso atribuído ao empregador, cujas estritas hipóteses de cabimento estão capituladas no CLT, art. 483. Considerando as consequências advindas da resolução contratual, a justa causa deve ser cabalmente demonstrada, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c CPC/1973, art. 333, I. Comprovada nos autos a ocorrência de tratamento ríspido dispensado ao empregado, tem-se que cabível a resilição contratual pela via oblíqua, haja vista que é obrigação do empregador, nos termos do CF/88, art. 7 o. XXII, a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e sadio, inclusive psicologicamente. O meio ambiente de trabalho possui proteção constitucional, conforme art. 200, inciso VIII. O art. 225 da CF também estatui que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, pouco importando que se trate do meio ambiente ecológico, stricto sensu, ou latu sensu, e no qual se inclui, indiscutivelmente, o meio ambiente do trabalho, local onde a maioria das pessoas passa grande parte de suas vidas. O texto retro mencionado é claro, e atribui a todos a responsabilidade pelo meio ambiente, inclusive para a empregadora, quando no exercício do seu poder de direção da prestação de serviços de seus empregados, nos termos do CLT, art. 2º. Não se pode perder de vista que no ambiente de trabalho as relações entre empregador e empregado são dinâmicas, uma vez que as obrigações das partes se desdobram em incontáveis prestações sucessivas. O primeiro dá ordens, o segundo obedece. Esse cotidiano, normalmente, faz-se marcado por conflitos de interesses e de estresse. Contudo, as eventuais divergências entre o empregador e o empregado devem ser travadas dentro de um clima de respeito mútuo, sob pena de se ter configurado o abuso do poder empregatício.... ()

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Doc. VP 154.6474.7003.8400

135 - TRT3. Rescisão indireta. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Reiterada irregularidade no recolhimento de depósitos do FGTS. Rescisão indireta do contrato de trabalho.

«A reiterada irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do CLT, art. 483, «d. Não seria possível exigir do obreiro a manutenção de um vínculo jurídico que lhe é claramente lesivo, diante da frustração dos depósitos fundiários, que conformam patrimônio garantidor especialmente reservado para situações nas quais se evidencia premente a necessidade desses recursos, conforme hipóteses arroladas no Lei 8.036/1990, art. 20. No caso vertente, descabe ainda afirmar que houve perdão tácito por parte do demandante, devendo-se flexibilizar, em situações como esta, a imediatidade entre a falta grave cometida pelo empregador e o pedido de reconhecimento da justa causa patronal. Isso devido à dependência econômica do empregado, que o leva a suportar as dificuldades encontradas no ambiente de trabalho até que a situação se torne insustentável, culminando com o pedido de rescisão indireta formulado em Juízo. Deve-se privilegiar, alternativamente, nessa hipótese, o princípio da oportunidade.... ()

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Doc. VP 153.6393.2017.8900

136 - TRT2. Configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme é do entendimento desta relatora, a omissão no recolhimento do FGTS configura sim culpa grave patronal, capaz de ensejar, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, trata-se de relevante obrigação contratual e legal, que não foi cumprida pela reclamada, ferindo o disposto no CLT, art. 483, «d. Saliento, por oportuno, que o legislador não criou distinção quanto ao tipo de descumprimento contratual, já que o indigitado art. Celetista dispõe, de forma cristalina, que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando «não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Por essa forma, uma vez configurada a falta patronal, consistente na ausência dos depósitos regulares do FGTS, há que se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, nos moldes delineados no CLT, art. 483, alínea «d. Recurso ao qual se dá provimento quanto ao aspecto. Dos honorários advocatícios por perdas e danos. No âmbito da justiça do trabalho, especialmente nas lides envolvendo a relação de emprego, a questão da verba honorária tem tratamento próprio, em razão do jus postulandi de que cogita o CLT, art. 791, e também pelo que dispõem as Leis nº(s) 5.584/70 e 1.060/50, bem como as Súmulas nº(s) 219 e 329, do c. TST. Por isso, inaplicável o regramento civil e processual de honorários advocatícios e também de despesas com o processo, em causas tipicamente trabalhistas. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 305, da SDI-1, do c. TST, estabelece que «na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos. O benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. No caso concreto, constato que o demandante não está assistido pelo sindicato de sua respectiva categoria profissional, mas por advogados particulares contratados, o que, por si só, não lhe confere o direito postulado. Desprovejo. Da expedição de ofícios. A expedição de ofícios às autoridades competentes representa simples medida administrativa do magistrado, em decorrência das irregularidades constatadas na causa. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a reclamada foi omissa em realizar os depósitos regulares do FGTS, justificando plenamente a expedição de ofícios à drt, bem como à caixa econômica federal, a teor dos arts. 631 e 653, alínea «f, da CLT, para as providências que se fizerem necessárias. Reformo, pois.

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Doc. VP 154.5443.6000.1700

137 - TRT3. Rescisão indireta. Obrigação contratual. Rescisão indireta. Faltas graves. Imediatidade.

«Comprovada a existência de vínculo de emprego entre os litigantes e o não pagamento das verbas dessa modalidade de relação jurídica de trabalho, o réu incorreu na conduta tipificada no CLT, art. 483, alínea «d, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal conduta irregular e abusiva é capaz de desestabilizar a relação jurídica e comprometer a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador. Nem se diga que não há imediatidade entre as faltas e o pedido de rescisão indireta, pois a tolerância do trabalhador não equivale ao perdão tácito dos atos patronais, em face da sua hipossuficiência. Ademais, o empregado, pelo interesse em manter o trabalho em condições precárias, muitas vezes abre mão de reivindicar os seus direitos na constância do contrato, ou mesmo tolera por determinado tempo tais descumprimentos, na expectativa de que seu empregador irá cumpri-los.... ()

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Doc. VP 153.6393.2009.1900

138 - TRT2. Despedimento indireto circunstâncias. Avaliação rescisão indireta. A rescisão contratual indireta, justifica-se somente nas hipóteses em que há quebra de confiança entre as partes ou violação séria das obrigações do contrato, competindo ao empregado comprovar, de forma cabal, os fatos ensejadores da rescisão indireta, os quais devem ser minuciosamente apreciados, sendo exigido para sua caracterização, o enquadramento em uma das hipóteses elencadas no CLT, art. 483 e a imediatidade, tal qual no presente caso. Recurso da reclamada não provido.

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Doc. VP 154.5443.6001.0000

139 - TRT3. Rescisão indireta. Recolhimento. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Rescisão indireta do contrato de trabalho. Motivo. Determinante.

«O descumprimento das obrigações por parte do empregador que autoriza a rescisão indireta do contrato com base no CLT, art. 483, «d, assim como na justa causa para a dispensa do empregado, deve revestir-se de gravidade bastante a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, o que ocorre nos casos em que é reconhecido em Juízo o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos de FGTS, tendo em vista que o seu não recolhimento impossibilita, dentre outros direitos, a utilização da verba para aquisição de moradia e tratamento de determinadas patologias (art. 20, Lei 8.036/90) .... ()

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Doc. VP 154.5442.7002.1500

140 - TRT3. Rescisão indireta. Falta patronal. Gravidade.

«Para fins do CLT, art. 483, a falta empresarial deve ser revestida de gravidade a ponto de tornar insuportável a permanência do empregado na empresa. Faltas de menor gravidade, não comprometedoras da continuidade do vínculo, repelem a rescisão por culpa do empregador. Por outro lado, «...para configuração da rescisão indireta, é imprescindível a pronúncia judicial, não sendo facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho. A rescisão indireta do contrato de trabalho deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, qual seja, o processo judicial trabalhista. Assim, a sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. (Juíza Maria Raimunda de Moraes, sentença, f. 77). Outro fato relevante é que, para que seja declarada a rescisão indireta, é imprescindível que o contrato de trabalho esteja em vigor, já que constitui uma das modalidades de extinção do mesmo. (f. 77).... ()

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