Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 483

+ de 255 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 142.5854.9003.5900

171 - TST. Recurso de revista do reclamante. 1. Rescisão indireta do contrato de trabalho.

«Não comprovadas as hipóteses previstas nas alíneas «b e «c, do CLT, art. 483 a justificar a rescisão indireta do contrato do autor, não há que se falar em maltrato ao respetivo disposto legal. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.5855.7002.6000

172 - TST. Recurso de revista. Rescisão indireta. Não comprovação. Pedido de demissão comprovado.

«O eg. Tribunal Regional consignou que a reclamante formulou pedido de demissão, pois recebeu outra proposta de emprego. Da forma como restou consignada a decisão recorrida, não se verifica a apontada violação do CLT, art. 483, pois o quadro fático delineado pelo eg. TRT conduz à conclusão de que foi a reclamante quem formulou seu pedido de demissão, para atender a outra proposta de emprego que recebeu. Pretensão recursal que vai de encontro à Súmula 126/TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.5853.8000.0100

173 - TST. Atraso reiterado no pagamento de salários. Dano moral. Configuração pela simples ocorrência do fato.

«2.1. A Corte «a quo», com amparo nos elementos instrutórios dos autos, concluiu pelo atraso reiterado no pagamento dos salários. 2.2. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 2.3. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, «caput», III, V, e X). 2.4. No diálogo sinalagmático que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 2.5. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 2.6. Tal estado de angústia está configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - «damnum in re ipsa». 2.7. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do CCB, art. 402, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 2.8. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), nos termos da CLT, art. 483, «d», e CLT, art. 484, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Recurso de revista conhecido e provido.»... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.5515.5000.0200

174 - TRT3. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração.

«Em se cuidando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar a ocorrência da falta alegada e se a intensidade desta dá ensejo à pretensão, ou seja, se o ato irregular atribuído ao empregador possui gravidade suficiente para tornar realmente insuportável a manutenção do pacto laboral, além da atualidade e da imediatidade rescisivas, analisadas como obstáculo à continuidade do vínculo, em conformidade com as hipóteses elencadas nas alíneas do CLT, art. 483. O que está claro, na hipótese deste processado, porém, é que o Autor pretende se desligar do atual emprego, sem, contudo, arcar com os ônus do pedido de demissão, tendo decidido com pleno acerto o i. Juízo originário, quando indeferiu o pleito pela rescisão contratual oblíqua.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 166.0145.2000.6800

175 - TRT4. Recurso ordinário da reclamante. Rescisão indireta.

«A comprovada falta de depósitos relativos ao FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela incidência do CLT, art. 483, d. Recurso provido. [...]... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 137.6673.8002.7200

176 - TRT2. Despedimento indireto. Configuração. I. Rescisão indireta não configurada.

«1. Nos termos do CLT, art. 483, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o seu reconhecimento, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, já que deve ser sempre preservada a relação de emprego, em nome do princípio da continuidade. 2. No caso subjudice, conclui- se que houve um desentendimento entre as partes; não há prova robusta de que foi o reclamado o responsável pelo ferimento sofrido pelo autor. Importa salientar que foi o reclamante o primeiro a agredir, e sua atitude deflagrou a contenda narrada. Os fatos comprovados nos autos, não dão ensejo à solução extrema da resolução contratual. Rescisão indireta não configurada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 136.7681.6003.7900

177 - TRT3. Rescisão indireta. Permanência no serviço. Pedido de rescisão indireta. Continuidade na prestação de serviços à empresa reclamada até a decisão final na ação. Faculdade legal concedida ao trabalhador.

«A lei concede ao trabalhador a faculdade de permanecer ou não no serviço até a decisão final em ação trabalhista de rescisão indireta do contrato de trabalho ajuizada, com base as alíneas "d" e "g", CLT, art. 483, o que não implica obrigação do empregado de se afastar do trabalho quando a rescisão indireta for pleiteada com supedâneo nas alíneas "a", "b", "c", e "f" do mesmo dispositivo. Optando o trabalhador por permanecer prestando serviços à empresa reclamada mesmo depois de apontar como causa para a rescisão indireta uma das hipóteses discriminadas nestas últimas alíneas, assume os riscos da improcedência do pedido e, eventualmente, de seu reconhecimento como demissionário. Mas ficando comprovado que a reclamada deu por encerrado o contrato de trabalho quando tomou ciência da ação trabalhista movida pelo empregado, não permitindo que ele sequer adentrasse na empresa, é de se reconhecer a dispensa imotivada posteriormente pleiteada em detrimento do pedido de demissão alegado na defesa.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 136.7681.6003.7700

178 - TRT3. Rescisão indireta. Fgts. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ausência de recolhimento do fgts.

«Nos termos do CLT, art. 483, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: "a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários." A jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de que a falta de recolhimento do FGTS, por si só, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que não inviabiliza a continuidade do pacto laboral, já que tal parcela pode ser administrativamente cobrada e porque, regra geral, o FGTS não pode ser utilizado durante a vigência do contrato.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 136.7681.6003.7600

179 - TRT3. Rescisão indireta. Ausência de anotação da ctps.

«A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no CLT, art. 483. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho, pelo que se faz imperioso o imediatismo entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. A ausência de anotação da CTPS constitui falta gravíssima, que se renova diariamente, e gera ao empregado incontáveis prejuízos (não só trabalhistas, mas também previdenciários, inclusive para obtenção e cálculo do seguro-desemprego - inc. III do CF/88, art. 201).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 136.2350.7002.2800

180 - TRT3. Rigor excessivo. Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Abuso do poder diretivo. Dano moral.

«Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como estatui o CLT, art. 483, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. No caso vertente, restou comprovado o rigor excessivo do empregador, mormente pela reiterada aplicação de penalidades manifestamente desproporcionais às faltas cometidas pelo obreiro. Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços (CLT, art. 2º, caput), não menos certo é que o exercício desse poder encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros, a teor, inclusive, do art. 5º, incs. V e X, da CR/88. Nesse contexto, quando o empregador extrapola os legítimos contornos de atuação do respectivo poder diretivo e expõe o empregado a vexatória e abusiva sujeição, maculando a dignidade obreira, deve arcar com a reparação dos danos morais causados por essa conduta.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa