Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 9º

+ de 366 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 163.5455.8004.0000

131 - TST. Empregada do banco bmg. Enquadramento. Bancário. Aplicação das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas.

«Conforme se depreende do excerto transcrito do acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou que «sendo incontroversa a existência do grupo econômico entre os reclamados, a tese do empregador único dispensa a declaração expressa do vínculo com o Banco BMG S/A no lugar da BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil. trabalhou em prol do Banco BMG e realizou atividades bancárias. (...) Como visto, todas as atividades da autora estavam concentradas na figura do Banco BMG S/A: a reclamante vendia produtos do Banco, nas dependências do Banco e sob a orientação de prepostos do Banco. Por todas essas razões, a obreira faz jus ao enquadramento na categoria bancária, com a aplicação dos benefícios legais e convencionais correspondentes. (fls. 633/634) De fato a prova testemunhal constante do acórdão não deixa dúvida de que as atividades desenvolvidas pela autora no Banco BMG eram típicas de bancário, tais como empréstimos pessoais, financiamento de veículos, leasing, CDC, FINAME, além de que os empregados da BMG leasing se apresentavam como empregados do Banco BMG nos contatos com os clientes. Outrossim, a preposta admitiu que eventualmente a autora vendia CDC para o Banco. Assim, incontroversa a formação do grupo econômico entre o Banco BMG e a BMG leasing e que a autora exercia atividades típicas de bancário em prol do Banco BMG, a contratação da demandante por empresa do mesmo grupo econômico para exercer atividades inerentes à instituição bancária configura, nitidamente, fraude trabalhista, nos termos do CLT, art. 9º, sendo correto o seu enquadramento como bancária, fazendo jus aos direitos previstos na lei e na norma coletiva dos bancários. Precedente. Não prospera a alegada violação do CLT, art. 611, visto que apenas se reconheceu a aplicação das normas coletivas dos bancários em face da fraude perpetrada com o fim de frustrar os direitos do trabalhador. Com relação ao CF/88, art. 5º, II, inviável o processamento da revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula 636/TSTSúmula 636/TSTF. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, visto que não trazem a mesma circunstância fática do acórdão recorrido, ou seja, a prestação de serviços típicos de bancário para outra empresa do mesmo grupo econômico. Por fim, não há violação do CF/88, art. 7º, XXVI em face da aplicação de multa para cada instrumento coletivo tido por violado e da falta de pertinência, visto que o referido dispositivo apenas reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, nada dispondo sobre as penalidades para o caso de descumprimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 165.9221.0010.0600

132 - TRT18. Prestação de serviços. Licitude.

«A lei não proíbe a prestação de serviços por empresas, mas veda a contratação de trabalhadores por empresa interposta (CLT, art. 9º).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 165.9854.9000.3400

133 - TRT4. Reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Terceirização ilícita.

«Os serviços de manutenção de redes elétricas em favor de empresa concessionária de distribuição de energia são indissociáveis da consecução dos objetivos econômicos da suposta tomadora dos serviços, configurando-se a nulidade do contrato de trabalho com a segunda reclamada (CLT, art. 9º). Reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada. [...]... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 161.9070.0011.3500

134 - TST. Pré-contratação de horas extras após o início do contrato de trabalho. Habitualidade. Fraude. Inaplicabilidade da Súmula 199/TST.

«Cinge-se a controvérsia a se definir se configura pré-contratação de prestação de horas extras a prorrogação sistemática da jornada em duas horas diárias, quando esta faz parte do contrato do bancário, que recebe, pela prestação dessas horas, valor mensal fixo. No caso, o Regional consignou que «as horas extras constantes dos recibos de pagamento do reclamante já faziam parte do contrato, ou seja, já eram componentes do salário. Ressaltou o Tribunal a quo que «o foco da questão é se a contratação da prorrogação sistemática de jornada do bancário pode ser considerada pré-contratação e se esta, como formulada na situação dos autos, pode ser considerada regular, concluindo que «a despeito de não restar provada a data em que ocorreu a pré-contratação das horas extras entre as partes por não ter sido juntado qualquer acordo para a prorrogação das horas extras, entendo que a contratação de horas extras ocorrida na prática, em bancos e instituições financeiras, a nível permanente fere o disposto no art.225 Consolidado. Conforme registrado no acórdão regional, embora as horas extras prestadas fossem pagas sob tal rubrica, a suposta jornada em sobrelabor era quitada em valores fixos mensais, pois «componentes do salário do reclamante. Assim, «com tal prestidigitação, o banqueiro torna permanente a prorrogação, impondo a jornada de oito horas extras e fazendo letra morta do CLT, art. 224 que prevê a prorrogação apenas em caráter excepcional, o que equivale, evidentemente, a registrar o caráter fraudulento (e, portanto, vedado pelo CLT, art. 9º) de tal prática empresarial. Pelos termos da Súmula 199/TST item I, do TST, é pressuposto para a configuração da pré-contratação de horas extras a circunstância de o serviço suplementar ser objeto de contrato firmado ao tempo da admissão do empregado, ensejando, assim, a sua nulidade e o pagamento das horas extras laboradas, pois os valores ajustados a esse título remunerariam apenas a jornada normal. Por outro lado, na hipótese de ficar caracterizada a flagrante intenção do empregador de burlar a aplicação da Súmula 199/TST, mediante a contratação a posteriori, em curto espaço de tempo, das horas extras, esta Corte tem igualmente entendido pela nulidade dessa contratação, louvando-se, para tanto, na norma do CLT, art. 9º. Assim, verifica-se que as horas extras ajustadas constituíram verdadeiro acréscimo salarial dissimulado, em virtude de terem sido entabuladas em valores fixos mensais, desvinculadas da efetiva prestação de serviço suplementar, não se confundindo, assim, com a tradicional pré-contratação de horas extras a que se reporta o citado verbete sumular. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 161.9070.0006.5800

135 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Corsan. Quadro de pessoal. Promoções por merecimento. Ausência de avaliação pelo reclamado do preenchimento pelo empregado dos requisitos necessários. Impossibilidade da concessão automática da promoção. Resolução 14/2001.

«Na discussão travada na SDI-I, no julgamento do recurso E-RR-51-16.2011.5.24.0007, em que foi redator designado o Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva, DJE 9/8/2013, foi adotado o entendimento de que o reclamante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não fazia jus à promoção por merecimento, ao fundamento de que a ausência de sua avaliação pela citada reclamada não lhe conferia o direito automático à promoção. Extrai-se, do acórdão proferido nos citados embargos, a distinção entre condições puramente potestativas e simplesmente potestativas, nos seguintes termos: «a primeira é aquela que sujeita o negócio ao puro arbítrio de um dos contratantes, depende exclusivamente da vontade de uma das partes, e, por isso, é ilícita, nula e invalida o negócio jurídico; e «condição simplesmente potestativa é aquela que remete a fatores alheios à própria vontade do instituidor, o que lhe confere licitude, não invalidando o negócio jurídico. A SDI-I concluiu que a norma instituída pela ECT, que previa a promoção por merecimento, era simplesmente potestativa, pois não dependia apenas da vontade da citada reclamada (deliberação da Diretoria), mas também do preenchimento de requisitos pelo empregado para concorrer à promoção por merecimento. A hipótese em discussão assemelha-se àquela discutida na ação ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No caso, a Resolução 14/2001 do Quadro de Pessoal da CORSAN estabeleceu em seu artigo 10 que a «promoção por merecimento é mensurada através de programa de avaliação de desempenho a ser desenvolvida pela Empresa e constante no Regulamento das Promoções e da Ascensão. O Tribunal a quo entendeu que «a promoção por merecimento, ao contrário da promoção por antiguidade, depende da aferição do desempenho do empregado, bem como que «a hipótese de promoção de todos os empregados (100%), restaria descaracterizado o critério meritório estabelecido na norma em comento. Nesse aspecto, a promoção por merecimento estaria condicionada não apenas à vontade da reclamada, mas também ao preenchimento pelo trabalhador dos requisitos previstos na norma regulamentar, como exposto. Trata-se, pois, de condição simplesmente potestativa, ou seja, lícita, pois não estava condicionada exclusivamente ao arbítrio da reclamada, consoante a citada distinção. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 122 e 129, do CCB/2002, Código Civil. Salienta-se que a jurisprudência pacificada nesta Corte, após a decisão proferida nos autos de E-RR-5116.2011.5.24.0007, é no sentido de que a Resolução 23/82 da CORSAN não conferia direito automático à promoção por merecimento, sendo o mesmo entendimento aplicável ao caso em análise, visto que a previsão contida na Resolução 14/2001 segue no mesmo sentido. Portanto, se dos termos da Resolução 14/2001 não emerge o direito automático à promoção por merecimento, sem a implementação das condições exigidas nessa norma, não há como concluir que foi desrespeitado o disposto na Súmula 51/TST item I, do TST. Ainda, não se verifica alteração contratual lesiva nem tampouco fraude na consecução do contrato, visto que o regulamento empresarial permanece sendo o mesmo, e foram observadas as previsões quanto ao tema ora em análise, motivo pelo qual se afasta a alegação de afronta dos CLT, art. 9º e CLT, art. 468. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 161.9070.0012.8000

136 - TST. Vínculo de emprego. Adicional de periculosidade. Recurso amparado apenas em divergência jurisprudencial inservível. Depósitos de FGTS e multa de 40%, férias, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e aviso-prévio. Recurso de revista que não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT.

«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, e 386/TST e do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos CLT, art. 3º e CLT, art. 9º, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 165.9855.5000.4500

137 - TRT4. Terceirização ilícita dissimulada por contrato civil de facção. Responsabilização.

«A despeito da alegação de contrato de facção, não documentado nos autos, restou demonstrado que a segunda ré terceirizou etapas de sua atividade produtiva para a primeira ré, que não detinha os meios de produção, não entregava o produto acabado e, ainda, atuava com exclusividade em face da segunda ré. Resta caracterizada, portanto, a terceirização ilícita da atividade fim da segunda reclamada dissimulada por contrato civil de facção, o que não se admite por força do CLT, art. 9º. Recurso ordinário da segunda ré a que se nega provimento, no ponto. [...]... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa

1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 165.9861.4000.0300

139 - TRT4. Responsabilidade solidária. Reconhecimento. Ramo calçadista.

«Terceirização de atividade-fim por meio de empresa interposta - e não mera compra de mercadoria por consumidor final. Empresa que deixou de fabricar os próprios produtos que constituem objeto de sua atividade. Fraude à legislação trabalhista. CLT, art. 9º. Responsabilização solidária em relação à integralidade dos créditos trabalhistas que se impõe. CCB/2002, CCB, art. 942.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 156.3465.9006.4300

140 - STJ. Processual civil e administrativo. Transação efetuada após a publicação da sentença. Verbas rescisórias. Impossibilidade.

«1. A transação é instituto em que há «reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pela transação. Daí o caráter oneroso desse instituto, já que cada parte procura tirar uma vantagem do acordo, sem que as concessões mútuas devam implicar equivalência ou proporcionalidade das prestações ou correspondência das vantagens e sacrifícios (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil brasileiro, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 594). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa