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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 9º

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Doc. VP 178.0080.2000.3800

111 - TRT2. Horas extras. Bancário. Pré-contratação. Nulidade. Da análise dos documentos juntados pela ré aos autos, fica claro que, apesar de o acordo de prorrogação de jornada ter sido firmado em 01/07/2008, desde sua contratação, em março de 2008, o autor já cumpria jornada de 08 h diárias, o que demonstra na prática a pré- contratação da jornada superior à prevista no CLT, art. 224. É que no Direito do Trabalho prevalecem os fatos sobre a forma, aplicando-se o Princípio da Primazia da Realidade. A pré-contratação de jornada para bancários é nula, nos termos do CLT, art. 9º, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal de trabalho (Súmula 199/TST, I). Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento no aspecto.

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Doc. VP 178.0082.1000.0600

112 - TRT2. Empresa. Consórcio. Configuração. Sociedade em cota de participação. Grupo econômico. A alegação de que as empresas excluídas no polo passivo da ação são meras «investidoras (cotas de participação), o que, em tese, os excluiria de encargos trabalhistas, conforme artigos 993, parágrafo único e 944 do Cód. Civil, deve ser analisada em consonância com o art. 996 do mesmo Diploma legal, segundo o qual: «Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Vale dizer, revelada a fraude no contrato feito entre a ex-empregadora e a sociedade de cotas de participação, aplica-se, com o permissivo do CLT, art. 9º, o comando do art. 2º, § 2º, do mesmo Diploma legal. Recurso autoral ao qual se dá provimento, para determinar a permanência das empresas excluídas no polo passivo da ação.

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Doc. VP 175.8191.7000.2400

113 - TRT2. Bancário. Tecnologia da informação. Demissão. Recontratação por empresa interposta. Bancário nas funções de informática demitido e recontratado mediante empresa interposta de serviços de informática, objetivando a continuidade da realização dos mesmos serviços, em detrimento de direitos da categoria profissional de bancário: fraude aos direitos consolidados (CLT, art. 9º) e convencionais.

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Doc. VP 172.6745.0002.1500

114 - TST. Corretor de seguro. Vínculo de emprego. Caracterização.

«1. O TRT, com lastro nas provas orais e documentais coligidas aos autos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, ao entendimento de que a reclamante, corretora de seguros, laborava nas instalações da reclamada, comercializava apenas os produtos desta (seguro de vida e previdência), desenvolvia atividade inerente ao seu objetivo social, com controle de jornada realizado pelos prepostos do banco (gerente geral), de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal. Assentou que a reclamante tinha metas a atingir e deveria justificar eventual atraso e informar horário de entrada e saída ao gerente geral da agência. Consignou que a reclamada escolhia as agências na qual a reclamante deveria trabalhar. Consignou que, «Embora a ré tenha trazido aos autos os documentos que demonstram ter a obreira laborado através de uma empresa de sua titularidade (PVM Aquino Corretora de Seguros de Vida Ltda), é certo que os elementos constantes dos autos, em consonância com a prova oral produzida em audiência, às fls. 52/56, demonstram que a reclamante trabalhava de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal.. Assim, diante da configuração dos requisitos do CLT, art. 3º, afastou a incidência da vedação legal ao reconhecimento da relação de emprego prevista no Lei 4.594/1964, art. 17 que regula a profissão de corretor de seguros. ... ()

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Doc. VP 172.7052.3000.0300

115 - TRT2. Competência da Justiça do Trabalho. Nulidade de sociedade comercial. CF/88, art. 114.

«É competente esta Justiça Especializada para julgar em sua totalidade a Reclamação Trabalhista ajuizada pelo reclamante, visto que a discussão envolve relação de emprego, assim reconhecida pela ré, hipótese inserida no CF/88, art. 114, I. No mais, pouco importa que o deslinde da controvérsia dependa de questões que concernem a outros ramos do Direito. Com efeito, não há porque negar a prestação jurisdicional plena e remeter à Justiça Comum, tema manifestamente trabalhista, afeto ao contrato de emprego havido entre as partes. Cabe pois, a esta Justiça, e a nenhuma outra, apreciar e definir sobre a nulidade do contrato social, eis que já reconhecida, inclusive, a existência de vínculo de emprego com base no CLT, art. 9º: «Serão nulos de pleno os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação. Não há dúvida pois, que em se tratando de causa de pedir relacionada a fatos ocorridos em razão do contrato de trabalho existente entre as partes, inclusive, quanto à inclusão e exclusão de sócios da sociedade, a competência é da Justiça do Trabalho.... ()

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Doc. VP 172.7063.0000.3000

116 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho em atividade essencial aos objetivos finais da tomadora. Fraude. CLT, art. 3º e CLT, art. 9º.

«O contrato de trabalho se rege pelo princípio da primazia da realidade, razão pela qual, todas as manobras intentadas com o intuito de camuflar a verdadeira natureza jurídica dos préstimos laborais, são nulas de pleno direito, de acordo com o que preconiza CLT, art. 9º. A cooperativa, tal como definido na Lei 5.764/1971 e Lei 12.690/12, não se presta à substituição da mão-de-obra interna das empresas contratantes, nem para intermediação de mão de obra subordinada. Qualquer manobra solerte com intuito de utilizar da permissivo legal para fraudar os direitos trabalhistas, deve ser rechaçada.... ()

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Doc. VP 175.8155.9000.0200

117 - TRT2. Bancário. Relação de emprego. Do vínculo empregatício com o segundo reclamado. A prova oral não demonstrou que a reclamante desenvolvia funções típicas bancárias, em atividade-fim do segundo reclamado, como aprovação de limites de crédito, depósitos, compensação de cheques, transferências, nem tampouco qualquer subordinação direta ao tomador dos serviços, haja vista que a mesma se limitava preencher proposta, bem como liberar cartão de crédito do Banco Itaú, após o sistema autorizar a conversão do cartão Marisa, do que não basta para configurar a ilicitude da contratação terceirizada e o almejado reconhecimento do enquadramento bancário. Outrossim, nem se argumente com a existência da chamada «subordinação estrutural, pois, além de não laborar em atividade-fim do segundo réu (Banco), inequívoco que auferia seu salário e era subordinada ao primeiro demandado, recebendo, inclusive, ordens diretas somente do Sr. Renato, empregado das Lojas Marisa. Não constatada a fraude na contratação (CLT, art. 9º), prevalece o contrato de trabalho estabelecido com o primeiro reclamado. Ausentes, pois, os requisitos que autorizam o enquadramento pretendido e os benefícios da categoria bancária. Mantenho. Das horas extras e reflexos. Conforme se observa de todo o processado, não há prova robusta capaz de infirmar o conteúdo dos cartões de ponto apresentados, referentes ao período de 21/01/2011 a 20/07/2015, isso porque a própria testemunha ouvida a rogo da autora esclareceu que o registro era efetuado corretamente. Diante desse contexto e do ônus probatório da matéria em debate, cabia à demandante demonstrar diferenças de horas extras devidas e não pagas ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I), circunstância que pesa em seu desfavor. Ultrapassada tal premissa, quanto ao lapso em que ausentes os registros de jornada (de 18/10/2010 a 20/01/2011 e de 21/07/2015 a 12/08/2015), o r. julgador considerou a jornada declinada na petição inicial e deferiu as horas extras correspondentes, razão pela qual, nesse ponto, a sentença deve ser mantida. Entretanto, pequeno reparo merece o r. decisum, apenas em relação aos reflexos do sobrelabor, tendo em conta que também são devidos aqueles em DSRs, aviso prévio e 13º salário. Acolho em parte, pois.

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Doc. VP 172.6974.8000.2400

118 - TRT2. Convenção coletiva. Norma coletiva. Contrato a tempo parcial previsto em norma coletiva. Imposição de ajuste por acordo coletivo.

«A norma coletiva fixou que «o contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório (cláusula 20ª da convenção coletiva de trabalho de 2012/2013), sendo que a ex-empregadora foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato e as corrés não apresentaram o acordo coletivo mencionado. A imposição do labor a tempo parcial sem a realização de tal norma viola a disposição convencional, tornando nula a contratação sob essa jornada, nos termos do CLT, art. 9º. Devidas as diferenças salariais em relação ao módulo integral da jornada, conforme o piso salarial fixado nas convenções coletivas acostadas nos autos, assim como os reflexos pleiteados. Recurso do autor ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. VP 172.8274.6000.2800

119 - TRT2. Relação de emprego. Recurso ordinário do reclamante. Vínculo de emprego. CLT, art. 3º. CLT, art. 9º. CLT, art. 487.

«Uma vez caracterizada o que a doutrina define como «quarteirização, ou «terceirização em cascata, em que a prestadora terceiriza a realização dos serviços por meio da contratação de outra pessoa jurídica. Tais contratos são absolutamente eivados de nulidade, pois visam desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas (CLT, art. 9º) e, portanto, não merecem prevalecer. Recurso ordinário da reclamada. Aviso prévio indenizado. Conforme exegese do CLT, art. 487, durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, o contrato de emprego encontra-se vigente, fazendo jus o empregado a todas as parcelas relativas ao vínculo.... ()

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Doc. VP 165.9662.5000.9500

120 - TRT4. Terceirização de atividade-fim. Reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

«A jurisprudência majoritária firmou entendimento no sentido de admitir a terceirização de serviços, mas desde que relacionada a atividades-meio do contratante, e desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta dos trabalhadores com o tomador dos serviços. Além disso, é pacífico o entendimento de que a terceirização de serviços ligados à atividade-fim caracteriza-se como intermediação de mão de obra não admitida pelo ordenamento jurídico, por força dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º c/c o CLT, art. 9º. Aplicação da Súmula 331/TST. A atividade empresarial de produção de bebidas envolve todo o processo produtivo, bem como a área de vendas, uma vez que não se concebe atividade de uma fabricante de produtos oferecidos ao consumo em geral sem a venda desses produtos. A função de repositor desempenhada nos estabelecimentos de clientes da empresa tomadora dos serviços é imprescindível ao sucesso do empreendimento. Tal conclusão resta confirmada quando o terceirizado, após um período de trabalho, é contratado diretamente pela tomadora dos serviços para continuar a realizar as mesmas tarefas. Presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º). Recurso da reclamada não provido no item. [...]... ()

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