Carregando…

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 366

+ de 815 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 164.3150.8010.1000

751 - TJSP. Denúncia. Recebimento. Medida que importa em juízo de admissibilidade da imputação inicial. Preclusão. Trancamento da ação penal após o acolhimento da inicial. Inviabilidade no mesmo grau de jurisdição, ainda que a título de concessão de «habeas corpus de ofício. Processo suspenso nos termos do CPP, art. 366. Continuidade da persecução penal determinada. Necessidade. Recurso provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 164.7400.5014.1400

752 - TJSP. Prova. Produção antecipada. CPP, art. 366. Pedido de antecipação da oitiva de testemunha arrolada. Indeferimento. Meras suposições quanto à possibilidade de que ela não venha a ser localizada ou se esqueça dos fatos com o passar do tempo. Insuficiência. Necessidade de indicação de motivos concretos que demonstrem ser efetivamente urgente a produção da prova. Recurso desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 164.3150.8008.7400

753 - TJSP. Prescrição criminal. Pretensão punitiva. Retroativa. Roubo qualificado. Fato praticado antes da Lei 9271/96. Suspensão do processo, nos termos do CPP, art. 366. Inadmissibilidade, diante da irretroatividade da lei penal prejudicial. Precedentes. Ordem concedida para decretar a extinção da punibilidade do paciente.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 164.7400.5008.2700

754 - TJSP. Citação criminal. Edital. Crime praticado antes da edição da Lei 9271/96, que alterou o CPP, art. 366. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Inadmissibilidade, uma vez que o dispositivo trouxe determinação mista, de cunho material e processual, que é indivisível. Exame do mérito prejudicado. Ordem concedida para decretar a extinção da punibilidade dos fatos delitivos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7565.8800

755 - STJ. «Habeas corpus. Citação por edital. Produção antecipada das provas. Necessidade de concreta fundamentação. Constrangimento ilegal. CPP, art. 366 e CPP, art. 647.

«A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a produção antecipada das provas, a que faz alusão o CPP, art. 366, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento. Recurso provido para anular a decisão que determinou a produção antecipada das provas, bem como todos os atos subsequentes, sem prejuízo de nova determinação fundamentada em dados concretos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.9805.0011.3500

756 - TJRS. Direito criminal. Suspensão do processo e da prescrição. CPP, art. 366. Recurso em sentido estrito. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

«Sendo a norma do CPP, art. 366 de natureza mista, impossível aplicá-la em parte. A suspensão do processo deve ser aplicada em conjunto com a suspensão do curso do prazo prescricional. Recurso ministerial provido. Unânime.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7547.6300

757 - STJ. Suspensão do processo e da prescrição. Prova testemunhal. Receptação (CP, art. 180). Réu foragido. Citação por edital. Decurso do tempo (6 anos). Produção antecipada da prova testemunhal. Depoimento de Policial Militar. Possibilidade de esquecimento. Ausência de constrangimento ilegal. CPP, art. 366.

«Da exegese do CPP, art. 366 ressai a possibilidade de o julgador determinar as produção antecipada da prova, inclusive testemunhal, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, está devidamente justificada a necessidade de produção antecipada da prova oral, tendo em vista que os fatos ocorreram há mais de 6 anos, sendo que uma das testemunhas é um policial militar que diariamente, conforme consignado no acórdão impugnado, efetua diligências semelhantes no dia a dia do labor policial, sendo certo que o decurso do tempo pode, efetivamente, provocar o esquecimento dos fatos e prejudicar a busca da verdade real, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal. Parecer do MPF pela denegação da ordem.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7556.5000

758 - TJRJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.

«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar não for ofertada, o juiz deverá nomear defensor para a sua apresentação, deixando bem claro que a defesa é de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, quando a falta de resposta decorrer da impossibilidade de localização do notificando, o legislador foi silente, não havendo previsão de notificação por edital. Por sua vez, a apresentação da defesa é obrigatória, pois é em tal peça que o acusado poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Se o acusado for notificado pessoalmente e não apresentar a defesa através de advogado ou nem ao menos procurar a Defensoria Pública para assistência, o certo é que, embora ciente, não deseja produzir ou colaborar com a sua própria defesa. Mas tal assertiva não é verdadeira na hipótese do processado não ser encontrado. A Defensoria Pública, por sua vez, mesmo nomeada, apenas apresentará uma peça defensiva meramente formal, e com o intuito de apenas cumprir o disposto em lei. Como poderá produzir, com eficácia, e não apenas formalmente, a defesa de quem ela nunca viu e nada sabe? Como arrolar testemunhas? Não haverá defesa real, sendo esta meramente aparente. Não se diga que somente depois o magistrado irá, na forma do art. 56, da Lei Especial, receber a denúncia, com posterior citação, isto porque a citação não será para a apresentação da defesa, mas para a audiência de instrução e julgamento, onde, em tese, devem comparecer as testemunhas que ele não teve oportunidade de efetivamente arrolar. Surge, neste ponto, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP, por força do art. 48, da Lei Especial, para o implemento da expedição de edital, com a conseqüente aplicação do CPP, art. 366. Tal possibilidade também vem tratada no novel art. 394 §§ 4º e 5º, do CPP. No entanto, neste ponto, outro problema surge. 0 CPP, art. 366 foi criado na época em que o acusado era citado para interrogatório. Não comparecendo, nem constituindo advogado, o processo restava suspenso, tal qual a prescrição. Porém, a prova não era colhida, salvo em situações especialíssimas. Agora, com a edição da Lei 11.718, de 20/06/2008, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 0 parágrafo único, do CPP, art. 396, prevê a citação por edital, quando então o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Isto, em verdade, permite a conclusão de que não sendo mais o acusado citado para interrogatório, mas para responder à acusação por escrito, se não encontrado e, portanto, necessitando de citação editalícia, não se poderá mais interpretar literalmente o CPP, art. 366. Citado por edital, não apresentada a defesa preliminar, o prazo para a prática de tal ato, repiso, a defesa preliminar, só começará a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, ficando suspenso o processo e o curso prescricional. Com a necessária adaptação que deve haver para o procedimento previsto na Lei das Drogas, se o denunciado for procurado e não encontrado, o certo será expedir edital de notificação e, se não atendido, deve o processo ficar suspenso, assim como a prescrição, por aplicação do disposto no CPP, art. 366, sob pena de, em prosseguindo, com ou sem notificação por edital, o magistrado receberá a denúncia, após uma defesa apenas formal, determinando a citação para a audiência de instrução e julgamento, que acarretará em uma citação editalícia, pois o procurado estará em lugar incerto e não sabido, e findará na conseqüente suspensão do processo. Em comparecendo o acusado ou o defensor constituído, bastaria o magistrado designar imediatamente audiência de instrução e julgamento, sem que o acusado tivesse oportunidade de efetivamente invocar todas as razões de defesa, especificar as provas e arrolar testemunhas, pois esta fase seria considerada preclusa. Nesse contexto, deve a ordem ser conhecida e concedida para determinar ao magistrado que faça publicar edital de notificação, com prazo de 10 dias para a resposta, que somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7545.7200

759 - STJ. Suspensão do processo. Medida cautelar. Prova testemunhal. Pedido de produção antecipada. Deferimento. Caráter de urgência não demonstrado. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes do STJ. CPP, art. 366.

«A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, como se deu na espécie, não é suficiente, por si só, para a produção antecipada da prova testemunhal. Ressalte-se que, se considerada como verdade absoluta tal argumentação, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto. Ordem concedida para determinar a anulação das provas produzidas antecipadamente, por falta de motivação concreta de sua necessidade.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7543.8000

760 - STJ. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Prescrição. Hermenêutica. Irretroatividade. CPP, art. 366 (Redação dada pela Lei 9.271/96) .

«Pacífico o entendimento desta Corte de que o disposto no CPP, art. 366, com a redação dada pela Lei 9.271/96, não é aplicável aos crimes praticados anteriormente à sua vigência, em atendimento ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa