(DOC. VP 103.1674.7547.6300)
STJ. Suspensão do processo e da prescrição. Prova testemunhal. Receptação (CP, art. 180). Réu foragido. Citação por edital. Decurso do tempo (6 anos). Produção antecipada da prova testemunhal. Depoimento de Policial Militar. Possibilidade de esquecimento. Ausência de constrangimento ilegal. CPP, art. 366.
«Da exegese do CPP, art. 366 ressai a possibilidade de o julgador determinar as produção antecipada da prova, inclusive testemunhal, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, está devidamente justificada a necessidade de produção antecipada da prova oral, tendo em vista que os fatos ocorreram há mais de 6 anos, sendo que uma das testemunhas é um
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